Decreto nº 2.429, 01.06.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.429, de 1o de junho de 2005.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30.  Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, bem como, do valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, instrumento operacional do Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532, 22 de dezembro de 2004.

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§ 5o O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços, exceto os créditos outorgados, constantes do documento denominado “Cheque-Moradia”, instituído pela Lei 1.532, 22 de dezembro de 2004.

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SEÇÃO V

Do Crédito Presumido e do Crédito Outorgado

Art. 34-A. Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, o valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º  e 3º deste artigo da  Lei 1.532, de 22 dezembro de 2004:

I - materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areia;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II - Materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas e vidros;

d) pré-moldados e artefatos de cimento;

III - materiais de instalação:

a) hidráulicos, sanitários e elétricos;

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;

IV - materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

V - ferramentas manuais básicas de construção civil em geral, especialmente:

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

b) prumo e serrote;

VI - materiais de infra-estrutura:

a) hidráulicos, para rede de água potável;

b) elétricos e equipamentos, para rede de energia elétrica;

c) para construção de reservatórios de água.

§ 1o Na aplicação do crédito outorgado, previsto no caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:

I – a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cheque-Moradia deve ser implementada:

a) com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Cheque-Moradia, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

1. construção, ampliação e reforma de:

1.1. unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório – tipo 1;

1.2. centro comunitário de atividades múltiplas: creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;

1.3. moradia coletiva e centro de convivência, destinados a idosos – tipo 3;

2. reforma e recuperação de imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural – tipo 4.

b) nos seguintes valores, permitindo o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque:

1. para as famílias que aufiram renda de até três salários-mínimos mensais;servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não- beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU e a Caixa Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras indicadas no subitem “1.1”, do ítem “1” da alínea “a”, do inciso I deste parágrafo:

1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

1.2. na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

1.3. na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

1.4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU e a Caixa Econômica Federal, o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais);

2. quanto às obras mencionadas nos ítens “1” e “2” da alínea “a”, do inciso I deste parágrafo, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins – AHDU:

2.1. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) respectivamente;

2.2. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 2, o subsídio será, de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) respectivamente;

2.3. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 3, o subsídio será, de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) respectivamente;

2.4. na reforma e recuperação de obras tipo 4, o subsídio será, de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) respectivamente;

II – o estabelecimento fornecedor de mercadoria, destinada a beneficiário do Programa, para apropriar-se do crédito outorgado deve:

a) colher a assinatura do beneficiário do Programa no Cheque-Moradia, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

b) anotar no anverso do Cheque-Moradia o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AHDU ou à Secretaria da Fazenda, devendo para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do Cheque-Moradia e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

c) relacionar no verso do Cheque-Moradia, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número da inscrição estadual;

d) arquivar o Cheque-Moradia para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

e) registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo Outros Créditos, os números e o valor total dos Cheques-Moradia recebidos no período.

III - o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso V, deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo Outros Créditos, o número e o valor da respectiva nota fiscal;

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício;

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

a) transferido:

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne:

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CHEQUE-MORADIA;

1.2. no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

1.3. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir;

1.4. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 34.A DO DECRETO 462/97;

2. para outro contribuinte deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item anterior:

2.1. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

2.2. quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por substituição tributária pela operação posterior;

2.3. quando se tratar de contribuinte beneficiário do programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido programa;

2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário do programa PROINDÚSTRIA ou beneficiários das leis 1.404/03 ou 1.201/00, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS.

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PROSPERAR:

1. devido por operação própria;

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda;

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia da Receita Estadual, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido;

VII - Os valores correspondentes ao Cheque-Moradia podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve:

a) ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo;

b) conter visto aposto pelo servidor da Delegacia da Receita Estadual em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos Cheques- Moradia que deram origem ao valor da transferência.

§ 2o  O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no caput deste artigo.

§ 3o Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

Art. 34-B. A apropriação do crédito outorgado, relativo ao Cheque-Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa , depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

§ 1o Para efeito de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa.

§ 2o A  permissividade prevista no § 1º não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao Cheque-Moradia recebido que não esteja revestido das formalidades legais previstas em regulamento, ou seja objeto de fraude, dolo ou simulação.

§ 3o A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 1º implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado, relativo ao Cheque-Moradia, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 34-B, DO REGULAMENTO DO ICMS, DECRETO 462/97, da seguinte forma:

I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao Cheque-Moradia o valor a ser estornado;

II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.

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Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de maio de 2005.

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de junho de 2005, 184º de independência, 117º da República e 17º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

  Dorival Roriz Guedes Coelho                              Mary Marques de Lima

Secretário de Estado da Fazenda                      Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E