Decreto nº 2.428, 30.05.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.428, de 30 de maio de 2005.

 

Altera o Decreto 2.275, de 10 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 13 da Lei 1.481, de 25 de junho de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 2.275, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o ..........................................................................................................

IV- ..............................................................................................................

b) imóvel oferecido à dação;

V – a descrição do imóvel e respectiva localização;

VI – ................................................................................................................ 

VII – ...............................................................................................................

§ 1o Incumbe à Secretaria da Fazenda, no caso do inciso IV, alínea “a”, deste artigo, efetuar o levantamento do crédito tributário, atualizando-se o valor na data da avaliação.

§ 2o O pedido:

........................................................................................................................

II – de oferta de imóvel, é instruído com certidões de matrícula, negativa de ônus e de débito tributário sobre a propriedade;

.......................................................................................................................

CAPÍTULO III

DO IMÓVEL

Art. 5o Somente será objeto à Dação em Pagamento o imóvel:

I – localizado no Estado do Tocantins;

II - matriculado no Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de ônus, salvo os relativos ao próprio crédito tributário;

III - avaliado por Comissão de Avaliação ou entidade especializada;

IV – que tenha valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário;

.......................................................................................................................

§ 2o Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do imóvel em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, na conformidade dos arts. 10, 11 e 58 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 3o É facultada a aceitação de imóvel, cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie ao quanto sobejar.

Art. 6o A aceitação do imóvel dado em pagamento se conclui mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

§ 1o .................................................................................................................

I – vantagem da aceitação do imóvel para alienação ou uso público;

II – prestabilidade do imóvel para a Dação em Pagamento de débito do Estado, na conformidade da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.

.......................................................................................................................

§ 3o É pressuposto da avaliação do imóvel o interesse do Estado pela oferta, demonstrado em parecer de comissão especial, instituída na conformidade deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 7o É instituída, na Secretaria da Fazenda, a Comissão de Avaliação destinada a estimar o valor dos imóveis oferecidos em Dação em Pagamento de débitos fiscais.

.......................................................................................................................

Art. 8o Toma-se por base na avaliação do imóvel o seu valor venal.

§ 1o ...............................................................................................................

I – a descrição do imóvel, com suas características, e a indicação do estado em que se encontra;

II – o valor do imóvel.

......................................................................................................................

Art. 9o ..........................................................................................................

I – deferir o pedido, em despacho fundamentado, quando satisfeitos os requisitos para aceitação do imóvel;

.......................................................................................................................

Art. 10. .........................................................................................................

 

I – as cobranças administrativa e judicial são suspensas, conforme o caso, até a transferência da propriedade, com o registro da escritura do imóvel;

.......................................................................................................................

Art. 11. A Dação em Pagamento se conclui extinguindo o crédito tributário até o limite da avaliação do imóvel, no ato do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 12. .........................................................................................................

I – os tributos e despesas, com a transferência do imóvel dado em pagamento;

II – as despesas com a avaliação do imóvel, as custas processuais e os honorários advocatícios.”

 

Art. 2o É revogado o art. 15 do Decreto 2.275, de 10 de novembro de 2004.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de maio de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E