Decreto nº 2.411, 02.05.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.411, de 2 de maio de 2005.

 

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23 ..........................................................................................................

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XXXVI – 70,59%, até 30 de junho de 2005, nas saídas internas de óleo diesel;

.......................................................................................................................

Art. 34. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 XXVI – a aquisição, até 31 de dezembro de 2005, de equipamento para     interligação a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, observados os §§ 33 e 34 e as seguintes condições (Convênio ICMS 135/04):

a) crédito limitado a R$ 2.180,00 por equipamento;

b) valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte, na aquisição de:

1. leitor de cartão de crédito ou débito, desde que seja utilizado integrado ao ECF;

2. programa de comunicação com as administradoras de cartões;

3. acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

4. serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção;

c) crédito apropriado, em tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime:

1. Normal de Apuração, em até doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema Transferência Eletrônica de Fundos -TEF, ao equipamento ECF;

2. de Tributação Simplificada atribuído à Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou a Microempresas (ME), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1 desta alínea.

§ 33. A apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XXVI é limitada (Convênio ICMS 135/04):

I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 34. O crédito fiscal presumido deverá ser estornado (Convênio ICMS 135/04):

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

.......................................................................................................................

Art. 48..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 53. A base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, pelo sujeito passivo por susbtituição, nas saídas que destinem óleo diesel a este Estado é de 70,59%, até 30 de junho de 2005.

§ 54. A base de cálculo prevista no § 53 aplica-se também nas entradas de óleo diesel, não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2005.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de maio de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E