Decreto nº 2.306, 20.12.04
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.306, de 20 de dezembro de 2004.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997, e adota outras providências.

 

ANEXO I

ANEXO II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, Parágrafo único, da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o...............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XXII – ................................................................................................................

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

 

b) batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

...........................................................................................................................

 

LXXXVII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, atendidos os §§ 21 a 26 (Convênio ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02 e 141/02), realizadas por:

 

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais;

 

b) institutos de pesquisa de intuitos não lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

c) universidades federais ou estaduais;

 

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;

 

e) fundações de intuitos não lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d".

...........................................................................................................................

 

LXXXVIII – as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália. (Lei 1.346/02)

...........................................................................................................................

 

§ 7o O benefício, de que tratam os incisos LI e LXXI, deste artigo, somente se aplicam às mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94 e 62/97).

...........................................................................................................................

 

§ 21. O disposto no inciso LXXXVII somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

 

§ 22. O benefício previsto no inciso LXXXVII é concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

 

§ 23. A isenção prevista no inciso LXXXVII somente é aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

 

§ 24. A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 21 é atestada por órgão federal competente.

 

§ 25. O benefício previsto no inciso LXXXVII, relativamente às organizações indicadas na alínea "d" e suas fundações, somente se aplica às seguintes entidades:

 

I – Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP);

 

II – Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);

 

III – Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS);

 

IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE;

 

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

 

§ 26. A concessão do benefício previsto no inciso LXXXVII é sujeita ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.

...........................................................................................................................

 

Art. 5o.................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II – 31 de dezembro de 2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação na conformidade dos §§ 2o, 2oA, 2oB, 2oC, 2oD, 2oE e a alínea “c” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 77/04):

...........................................................................................................................

 

d) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

...........................................................................................................................

 

f) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação da qual conste a restrição referente ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

 

g) Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

 

h) Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou declaração de isenção;

 

i) Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

j) Comprovante de residência.

...........................................................................................................................

 

IV – 51,76% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, atendidod o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04);

 

V – 32,94% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, atendido o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 10/01 e 10/04);

...........................................................................................................................

 

X – 30 de abril de 2005, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de entrada, emitida pelo destinatário, atendido o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03):

 

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4o, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00 e 38/04).

 

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão os seguintes destinos:

 

1. 1a via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

 

2. 2a via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

 

3. 3a via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).

 

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00";

 

d) aplicam ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

 

e) ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emite, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP – uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período;

 

f) a Nota Fiscal prevista na alínea anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos:

 

1. o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;

 

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00".

...........................................................................................................................

 

XXVII – 30 de abril de 2005, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, atendido o art. 31, I, “c” (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO NBM/SH

1 – Da linha de imunohematologia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2 – Da linha de sorologia:

 

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

3822.00.00

b) Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.90

3. Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4. Equipamentos:

 

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8419.89.99

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8479.89.12

...........................................................................................................................

 

XXXIII – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, em estado natural, produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03);

 

XXXIV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.401/03);

...........................................................................................................................

 

XXXVII – 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo Único ao Convênio ICMS 01/99, atendido o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04 e 90/04);

 

XXXVIII – 31 de abril de 2007, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único ao Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03);

 

XXXIX – 30 de abril de 2005, as operações internas com as mercadorias arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 02/01, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrentes de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório, atendido o § 22 (Convênio ICMS 02/01, 21/02 e 32/02):

...........................................................................................................................

 

XLIII – até 31 de dezembro de 2015, produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03);

 

XLIV – 30 de abril de 2005, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em aquisição direta, para o programa de doação a pessoas carentes, observado o § 27. (Convênio ICMS 150/02)

...........................................................................................................................

 

XLV – 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, aatendidos os §§ 28 e 29: (Convênio ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03);

 

XLVI – até 30 de abril de 2005, saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, 99/04);

 

XLVII – até 30 de abril de 2005, operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Convênio ICMS 100/97):

 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

 

b) estabelecimento produtor agropecuário;

 

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

XLVIII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 100/97):

 

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

 

c) os produtos se destinem ao uso na pecuária;

 

XLIX – até 30 de abril de 2005, saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97);

 

L – até 30 de abril de 2005, saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);

 

LI – até 30 de abril de 2005, saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, 152/02);

 

LII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de esterco animal e mudas de plantas (Convênio ICMS 100/97);

 

LIII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 100/97);

 

LIV – até 30 de abril de 2005, saídas internas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 100/97);

 

LV – até 30 de abril de 2005, saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/97);

 

LVI – até 30 de abril de 2005, saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03);

 

LVII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03);

 

LVIII – até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO; (Lei 1.401 de 30.09.03)

...........................................................................................................................

 

§ 2o Na hipótese do inciso II, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, devendo o adquirente recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais  sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos (Convênio ICMS 77/04):

 

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do período especificado neste parágrafo, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia.

...........................................................................................................................

 

IV – deixar de atender ao disposto no § 2oB.

 

§ 2oA O benefício do inciso II deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

§ 2oB Quando o interessado, de que trata o inciso II, necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo neste caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, apresentar este documento à Coletoria Estadual para anexar ao requerimento que resultou na emissão da Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS – Portador de Deficiência Física;

 

§ 2oC A isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da autorização, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS 77/04):

 

I – a primeira via deve permanecer com o interessado;

 

II – a segunda via é entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

 

III – a terceira via é arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

 

IV – a quarta via fica em poder do Fisco Estadual.

 

§ 2oD O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso II, deve fazer constar do documento fiscal de venda do veículo:

 

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

 

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido;

 

III – as declarações de que:

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;

 

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco.

 

§ 2oE O adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve entregar à Coletoria Estadual a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, que será encaminhada para juntada aos autos.

...........................................................................................................................

 

§ 27. Não será exigido o imposto devido decorrente das operações a que se refere o inciso XLIV, ocorridas no período de 1o de janeiro de 2002 a 8 de janeiro de 2003. (Convênio ICMS 150/02);

 

§ 28. A isenção prevista no inciso XLV pressupõe que: (Convênio ICMS 87/02)

 

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

III – o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

 

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 

§ 29. Não se exige o estorno do crédito fiscal previsto no art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento relacionado no inciso XLV, com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador (Convênio ICMS 45/03).

 

§ 30. O benefício previsto no inciso XLV estende-se às operações realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso X do art. 47.

 

§ 31. O benefício previsto no inciso XLVII estende-se (Convênio ICMS 100/97):

 

I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

 

II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

§ 32. Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso XLVIII, entende-se por (Convênio ICMS 100/97):

 

I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e especificada pelo fabricante, resulte em ração animal;

 

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

 

§ 33. O benefício previsto no inciso XLVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

§ 34. Relativamente ao disposto no inciso L, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

 

§ 35. Os benefícios previstos nos incisos XLVI, XLVIII e LI estendem-se às remessas com destino a:

 

I – apicultura;

 

II – aqüicultura;

 

III – avicultura;

 

IV – cunicultura;

 

V – ranicultura;

 

VI – sericultura.

 

§ 36. As sementes discriminadas no inciso L poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contados de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04).

...........................................................................................................................

 

Art. 7o.................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XXXI – saída de energia elétrica:

 

a) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica;

 

b) de estabelecimento gerador para estabelecimentos de suas consorciadas, hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.

...........................................................................................................................

 

Art. 23. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

IV – 51,76% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, observado o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04);

 

V – 32,94% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, observado o disposto no § 11 e no art. 31, I “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 10/01 e 10/04);

...........................................................................................................................

 

VII – ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03);

...........................................................................................................................

 

VIII – .................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);

...........................................................................................................................

 

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04);

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02)

...........................................................................................................................

 

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio  ICMS 93/03).

...........................................................................................................................

 

XV – 70,59%, em opção ao sistema normal de tributação, nas operações e prestações internas, realizadas por estabelecimento comercial e industrial deste Estado, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, observados os §§ 6o a 10 (Lei 1.350/02);

 

XVI – 41,18%, em opção ao sistema normal de tributação, nas operações e prestações internas, realizadas por contribuintes deste Estado com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, observados os §§ 6o a 10, se praticadas por estabelecimentos (Lei 1.350/02):

...........................................................................................................................

 

b) comerciais e industriais, relativamente a arroz, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal;

...........................................................................................................................

 

g) complexos agroindustriais, com aves, gado suíno, caprino e ovino e produtos resultantes de seu abate. (Lei 1.184/00)

...........................................................................................................................

 

XXXIII – 58,82% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, observado o § 37 (Leis 1.303 e 1.350/02);

 

XXXIV – 29,41% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, observado os §§ 14, 27 e 36. (Leis 1.303/02 e 1.376/03);

...........................................................................................................................

 

XXXV – 68% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observados os §§ 6o, 7o, 9o e 21.(Leis 1.303/02 e 1.506/04)

...........................................................................................................................

 

§ 6o A redução prevista nos incisos VIII, XV, XXXIII, XXXIV e XXXV exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável. (Leis 1.303/02 e 1.506/04)

...........................................................................................................................

 

§ 7o....................................................................................................................

 

I – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo (Leis 1.303/02 e 1.376/03);

...........................................................................................................................

 

II – .....................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

b) .......................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

5. lajotas e outros produtos cerâmicos;

...........................................................................................................................

 

§ 9o A opção pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXXIII e XXXV se sujeita ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços (Lei 1.303/02 e 1.506/04).

...........................................................................................................................

 

§ 10 O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXII, XXV, XXVI, XXXIII, XXXIV e XXXV deve fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

...........................................................................................................................

 

§ 14 A redução da base de cálculo de que tratam os incisos XIX, XXV, XXVI e XXXIV é aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.

...........................................................................................................................

 

§ 21 A fruição do benefício, previsto nos incisos XXII, XXXII, XXXIV e XXXV, é concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Leis 1.303/02 e  1.506/04)

...........................................................................................................................

 

§ 27 O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso XXXIV, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Leis 1.303/02 e 1.376/03);

...........................................................................................................................

 

§ 31. O disposto nos incisos XXVIII, XXIX e XXX não se aplica à: (Convênio ICMS 133/02)

 

...........................................................................................................................

 

§ 32. A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX, não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 133/02 e 166/02)

 

§ 33. O documento fiscal que acobertar as operações previstas nos incisos XXVIII, XXIX e XXX deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convênio ICMS 133/02)

...........................................................................................................................

 

§ 35. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX (Convênio ICMS 166/02).

 

§ 36. Os benefícios previstos nos incisos XXXIII e XXXIV são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Lei 1.376/03)

...........................................................................................................................

 

Art. 31. ..............................................................................................................

 

I – ......................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII, XXVIII, XXIX e XXX;

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Art. 34. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XV – ..................................................................................................................

 

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Leis 1.303/02 e  1.401/03)

 

XIX – aos complexos agroindustriais, observados os §§ 17 e 32 (Leis 1.184/00 e 1.216/01):

...........................................................................................................................

 

c) 9% do valor da operação nas saídas interestaduais de aves vivas (Lei 1.401/03).

...........................................................................................................................

 

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XIX, XXIV e XXV são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, TARE. (Leis 1.173/00, 1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02)

...........................................................................................................................

 

§ 27. A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos IX, “b”, XV, “b”, XVII, XVIII, XX e XXI, se sujeita ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício.

...........................................................................................................................

 

§ 32. Os benefícios previstos no inciso XIX são concedidos mediante desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores. (Leis 1.216/01)

...........................................................................................................................

 

Art. 43. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 1o Fica atribuída à Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, a partir de 1o de janeiro de 2005, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a serviço de comunicação a ela prestado por contribuinte, nas transações para captação de lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04):

 

I – a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada;

 

II – para cálculo do ICMS devido é aplicada sobre a base de cálculo a alíquota interna vigente para os respectivos serviços;

 

III – os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, devem ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido;

 

IV – a dedução do crédito fiscal indicado no inciso anterior deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada;

 

V – O recolhimento do ICMS retido deve ser efetivado em favor de cada unidade federada até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

 

§ 2o A CEF informará à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações a que se refere o § 1o, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

 

§ 3o Incumbe à Comissão Técnica Permanente do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 69/04, editar normas complementares, quando necessário, com vistas à operacionalização do disposto nos §§ 1o e 2o do caput.

...........................................................................................................................

 

Art. 45. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

XVI – o estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas subseqüentes realizadas em território tocantinense com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado, observado os §§ 1o e 22. (Protocolo ICMS 36/04)

...........................................................................................................................

 

§ 1o Na hipótese de não ser aplicada a substituição tributária, pelas saídas com destino à indústria fabricante de veículos, de pneumáticos, câmara de ar e produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, se o produto não for aplicado no veículo ou no produto autopropulsado, cabe ao estabelecimento fabricante do veículo ou do produto autopropulsado a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93 e Protocolo ICMS 36/04).

...........................................................................................................................

 

§ 22. O disposto no inciso XVI aplica-se, também, às partes e peças destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o referido inciso. (Protocolo ICMS 36/04)

 

§ 23. O estabelecimento que comercializar os produtos de que trata o inciso XVI deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I – relacionar discriminadamente o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2004, no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – adicionar ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente, constante do item 15 do Anexo XI, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito fiscal regularmente apurado, sobre os produtos, correspondentes ao período de apuração do mês de dezembro de 2004;

 

III – recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o de fevereiro de 2005.

...........................................................................................................................

 

Art. 46. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 4o ...................................................................................................................

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II – aos acessórios colocados nos veículos novos previstos nos itens 11 e 12 do Anexo XI deste regulamento, pelos estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto (Convênios ICMS 132/92 e 52/93);

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Art. 47. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

X – às operações que destinem os medicamentos beneficiados pela isenção prevista no inciso XLV do art. 5o, quando adquiridos por distribuidoras estabelecidas neste Estado.

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Art. 48. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos farmacêuticos, é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte e o § 10 do art. 62 (Convênio ICMS 76/94 e 79/96).

...........................................................................................................................

 

§ 41. Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2007 por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 10/03 e 10/04):

 

I – 4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

 

II – 5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

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§ 43. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”.

 

§ 44. O disposto no § 41 não se aplica à (Convênio ICMS 10/03):

 

I – transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

II – saída com destino à industrialização;

 

III – remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

IV – operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

 

§ 45. Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, especificada no item 10 do Anexo XI, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do § 41 (Convênio ICMS 10/03).

 

§ 46. Não se exige o estorno do crédito fiscal previsto no § 1o, do art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo às operações praticadas em conformidade com o § 41 (Convênio ICMS 10/03).

 

§ 47. A base de cálculo nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, é a prevista no caput ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, observado os §§ 48 e 51. (Protocolo ICMS 36/04)

 

§ 48. Inexistindo os valores de que trata o § 47, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, mais o valor adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04)

 

§ 49. Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas de peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, mais o valor adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04).

 

§ 50. O disposto no § 49 aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 36/04).

 

§ 51. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 48 e 49. (Protocolo ICMS 36/04).

 

§ 52. Nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Protocolo ICMS 36/04).

 

Art. 58. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 1o Nas subseqüentes saídas de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se houver disposições em contrário.

 

§ 2o O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias relacionadas no § 1o do art. 46.

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Art. 62. ..............................................................................................................

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§ 10. O estabelecimento industrial ou importador de produtos relacionados no item 8 do Anexo XI informa em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Convênio ICMS 147/02)

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Art. 75. ..............................................................................................................

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§ 8o Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

 

I – o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II – a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica.

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Art. 79. ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. É de competência do delegado da receita a homologação de:

 

I – cadastramento de estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de combustíveis;

 

II – baixa;

 

III – suspensão voluntária;

 

IV – reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício;

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Art. 84. ..............................................................................................................

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II – .....................................................................................................................

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u) quando o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deixar de recolher o imposto retido na fonte.

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§ 3o São também suspensas de ofício as inscrições das empresas localizadas em outras Unidades da Federação inscritas como substitutas tributárias, quando o motivo previsto no art. 291 não mais existir.

 

§ 4o Incumbe ao Secretário da Fazenda expedir os atos relativos à suspensão cadastral prevista neste artigo.

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Art. 119. ............................................................................................................

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§ 29. Na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV:

 

I – em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, deve ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste 07/02, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003);

 

II – a Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste 07/04, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005).

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Art. 120. ............................................................................................................

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IV – ...................................................................................................................

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§ 1o Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III, deve ser mencionado o número, a série, subsérie e  data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias (Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94);

 

§ 2o No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço (Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94).

 

Art. 133. ............................................................................................................

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§ 4o A nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 242, § 9o deste regulamento, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão é individualizada em relação (Ajuste 01/04):

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Art. 144. ............................................................................................................

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XIII – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

XIV – número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

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Art. 145. ............................................................................................................

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Parágrafo único. A segunda via pode ser dispensada, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004.

 

Art. 146. Fica dispensada de autorização de impressão de documentos fiscais e de autenticação, quando emitida em única via, em conformidade com o Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004.

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Art. 198. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 4o a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) pode ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004, observado o § 8o, do art. 414.

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Art. 202. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 3o ...................................................................................................................

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V – pode ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205/04, observado o § 8o, do art. 414.

...........................................................................................................................

 

§ 6o ...................................................................................................................

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I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do § 3o e o § 7o deste artigo e o inciso XII, do art. 414;

 

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

...........................................................................................................................

 

§ 8o Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Convênio ICMS 30/99)

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Art. 242. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

 

§ 8o Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo podem ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste 01/04).

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Art. 291. ............................................................................................................

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I – ......................................................................................................................

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e) de débito para com a Fazenda Pública Nacional.

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VIII – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

 

IX – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;

...........................................................................................................................

 

Art. 406. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo.

...........................................................................................................................

 

Art. 414. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste capítulo, observado o seguinte:

...........................................................................................................................

 

V – ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

 

c) o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação é apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecendo à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

...........................................................................................................................

 

XI – a empresa de telecomunicação deve conservar todos os documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto pelo prazo previsto no art. 110, para exibição ao fisco;

...........................................................................................................................

 

§ 7o O estabelecimento centralizador é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99 e 36/04).;

 

§ 8o As empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 5o e 6o do art. 198 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do art. 202 (Convênio ICMS 36/04).

...........................................................................................................................

 

Art. 415. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, na redação do Convênio ICMS 31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é diferido para o momento em que o serviço seja cobrado do usuário final.

 

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no caput, desde que observado, além do disposto no inciso VIII do art. 414, o que se segue (Convênios ICMS 126/98 e 111/02):

 

 

I – o contribuinte deve:

 

a) formalizar a opção pela sistemática por comunicação dirigida ao Diretor da Receita e apresentada à Coletoria Estadual a que estiver vinculado;

 

b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes ao Grupo 642;

 

II – a prestação deve ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território tocantinense;

 

III – a opção também deve ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo.

 

Art. 415A. Sem prejuízo do disposto no art. 415, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território tocantinense para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.

 

§ 1o O diferimento previsto no caput aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente:

 

I – a empresa prestadora e a tomadora detenham concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades:

 

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

b) Serviço Limitado Especializado – SLE;

c) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

d) Serviço Móvel Celular – SMC;

e) Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

f) Serviço Móvel Pessoal – SMP;

g) Serviço Móvel Especializado – SME;

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

 

II – a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

III – a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que detenham;

 

IV – a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território tocantinense.

 

§ 2o  O diferimento previsto neste artigo restringe-se aos casos autorizados pelo fisco, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda, em que as empresas se sujeitem aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual.

 

§ 3o A autorização referida no § 2o pode ser suspensa nos casos de atraso ou recusa no atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos.

 

§ 4o A autorização pode ser revogada pelo fisco, ainda que não previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação.

 

§ 5o Não poder receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1o, ou cuja autorização estiver suspensa ou revogada, devendo, nestes casos, se empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto.

 

§ 6o Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou revogação produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 416. ............................................................................................................

 

§ 1o Nos serviços móveis de telecomunicações, inclusive o prestado por meio de satélite, o ICMS devido será também recolhido a este Estado, quando o domicílio do tomador do serviço estiver localizado neste Estado.

...........................................................................................................................

 

Art. 501. Os juros de mora previstos no art. 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidem sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento.“

...........................................................................................................................

 

Art. 2o  No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, prorrogam-se os prazos do inciso:

 

I – VI do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

II – XIII do art. 5o para 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04);

 

III – XIV do art. 5o  para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

IV – XV do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

V – XVI do art. 5o para 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04);

 

VI – XVII do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

VII – XVIII do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

VIII – XIX do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

IX – XXVIII do art. 5o para 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS 10/04);

 

X –  XXIX do art. 5o para 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 69/03);

 

XI – XXX do art. 5o para 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 69/03);

 

XII –  XXXII do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03);

 

XIII – XL do art. 5o para 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS 30/03).

 

Art. 3o O Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“........................................................................................................................

1.604  Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

(Ajuste SINIEF 05/02, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003)

1.605  Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

..........................................................................................................................

1.931  Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

1.932  Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

1.933  Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

..........................................................................................................................

2.931  Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

2.932  Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

2.933  Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.Acrescido pelo AJ 03/04, efeitos a partir de 01.01.05.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

..........................................................................................................................

5.109  Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

(Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24 de junho de 2004)

5.110  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

(Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24 de junho de 2004).

5.359  Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

.....................................................................................................................

5.605  Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

.....................................................................................................................

5.933  Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

.....................................................................................................................

6.109  Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

(Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24 de junho de 2004).

6.110  Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997.

(Ajuste SINIEF 09/04, efeitos a partir de 24 de junho de 2004).

..........................................................................................................................

6.359  Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

..........................................................................................................................

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo ISSQN

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

(Ajuste SINIEF 03/04, efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005)

..........................................................................................................................

 

Art. 4o O Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, passa a vigorar com as alterações indicadas no Anexo I a este Decreto.

 

Art. 5o O Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a este Decreto.

 

Art. 6o São aprovados em ato do Secretário de Estado da Fazenda os seguintes formulários:

 

I – Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS – Portador de Deficiência Física;

 

II – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial;

 

III – Certificado de Coleta de Óleo Usado.

 

Art. 7o Ficam revogados no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97:

 

I – os Anexos III, VI e XIV;

 

II – os itens 01.02, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 12.23, 12.24, 12.25, 12.26, 12.27, 12.28, 12.29, 12.30 do Anexo XI;

 

III – a alínea "j" do inciso XXII do art. 4o;

 

IV – o inciso XXXIV do art. 4o;

 

V – a alínea “a” e itens 1, 2 e 3 do inciso II, do artigo 5o;

 

VI – a alínea “c” e itens 1 e 2 do inciso II, do artigo 5o;

 

VII – a alínea “e” do inciso II, do art. 5o;

 

VIII – a alínea “b” e seu item 3, do inciso XI do art. 7o;

 

IX – os incisos I, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XXI do art. 7o;

 

X – o item 1, da alínea “b”, do inciso XVI, do art. 23;

 

XI – o § 42, do art. 58;

 

XII – o art. 225 e §§ 1o ao 9o;

 

XIII – os §§ 6o, 7o, 8o e 9o do art. 406;

 

XIV – os incisos III, IV, alíneas “a” e “b”, do inciso V, inciso VI e § 1o do art. 414;

 

XV – o art. 448, incisos I a V, §§ 1o ao 4o;

 

XVI – o art. 449, incisos I e II, §§ 1o ao 9o;

 

XVII – o art. 450, incisos I e II, §§ 1o e 2o;

 

XVIII – o art. 451 e parágrafo único;

 

XIX – o art. 452, incisos I a IV, §§ 1o a 3o;

 

XX – o art. 453, incisos I e II, §§ 1o a 4o;

 

XXI – o art. 454;

 

XXII – o art. 455, incisos I a VI, §§ 1o e 2o;

 

XXIII – o art. 456, incisos I a V;

 

XXXIV – o art. 457, §§ 1o a 4o;

 

XXXV – o art. 458, §§ 1o a 5o.

 

Art. 8o Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS 38/00, 81 e 115/01, 01, 02, 44, 46, 85, 94, 100, 112, 115, 118, 119, 121, 122, 125, 126, 128, 134, 135, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152, 155, 158, 159, 160, 161 e 166/02, 01, 13, 15, 16, 32, 60, 70, 73, 76, 96, 107, 108, 110, 111, 112, 113, 114 e 142/03, 05, 06, 18, 19, 20, 21, 30, 33, 34. 36, 37, 38, 39, 67, 69, 101, 102 e 103/04; os Protocolos ICMS 13, 37, 38 e 44 a 49/02, 07, 09, 16, 28 e 34/03, 03, 04, 05, 07, 08, 23, 24, 30, 35, 36, 39 e 42/04 e os Ajustes SINIEF 03, 04, 05 e 07/02, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09 e 11 a 15/03 e 01 a 11/04.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil