Decreto nº 2.304, 23.12.04


imprimir
 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.304, de 23 de dezembro de 2004.

 

Altera o Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR, aprovado pelo Decreto 1.768, de 12 de junho de 2003.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR, aprovado pelo Decreto 1.768, de 12 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o ..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

III – diferimento do ICMS na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, realizada por empresas do Programa PROSPERAR, compreendendo:

 

a) matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

 

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

 

§ 1o A redução de que trata o inciso II, deste artigo, é concedida mediante requerimento anual ao CD – PROSPERAR:

.......................................................................................................................

 

§ 2o O diferimento do imposto previsto nas operações do inciso III sujeita-se à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

§ 3o Encerra-se o diferimento das operações de que trata o inciso III no momento da comercialização das mercadorias produzidas, embaladas ou acondicionadas com a utilização dos produtos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso III.

 

§ 4o Encerrada a fase do diferimento prevista no parágrafo anterior, a forma e prazos para o recolhimento do imposto são os previstos para as operações normais que realizar o estabelecimento.”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil