Decreto nº 2.303, 23.12.04


imprimir
 

DECRETO No 2.303, de 23 de dezembro de 2004.

 

Dispensa as empresas de telecomunicações do recolhimento dos encargos moratórios que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 4o da Lei Complementar Federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e na conformidade dos Convênios ICMS no 115 e 140/04,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidentes nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

 

I – infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

 

II – serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxilia à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I, deste artigo, inclusive quanto ao acesso, também se aplica às empresas que detenham concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT.

 

Art. 2o A dispensa de que trata este Decreto somente se efetiva quando o contribuinte recolher:

 

I – até o dia 30 de dezembro de 2004, valor equivalente a 80% do montante estimado do débito tributário;

 

II – o saldo remanescente até o dia 31 de março de 2005.

 

Art. 3o O benefício deste Decreto não confere ao contribuinte direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

 

 

Art. 4º Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS no 115 e 140/04.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil