Decreto nº 2.275, 10.11.04


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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADO a partir de 08 de julho 2015; (Decreto nº 5.286 de 06.08.15).

 

DECRETO No 2.275, de 10 de novembro de 2004.

 

Regulamenta a Lei 1.481, de 25 de junho de 2004, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante Dação em Pagamento, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 13 da Lei 1.481, de 25 de junho de 2004,

 

D E C R E T A:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1o A extinção do crédito tributário do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS mediante Dação em Pagamento é processada na conformidade deste Regulamento.

 

CAPÍTULO I

DA EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DAÇÃO EM PAGAMENTO

 

Art. 2o O crédito tributário extingue-se pela Dação em Pagamento quando cumulativamente:

 

I – inscrito em dívida ativa;

 

II – decorrente de obrigação principal ou acessória;

 

III – o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2003.

 

§ 1o O disposto neste artigo estende-se ao crédito tributário não inscrito na dívida ativa quando o devedor:

 

I –  confessa a dívida de forma irretratável;

 

II – desiste da impugnação ou recurso administrativo.

 

§ 2o No caso do parágrafo anterior, a inscrição do crédito tributário em dívida ativa deve anteceder a data do deferimento da Dação em Pagamento na conformidade do art. 9o.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO

 

Art. 3o O pedido de extinção do crédito tributário mediante Dação em Pagamento é dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e deve conter:

 

I – o nome, firma ou denominação do devedor, endereço, atividade profissional ou econômica, números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins (CCI-TO) e CNPJ-MF;

 

II – a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

 

III – o número dos autos do processo;

 

IV – o valor do:

 

a) crédito tributário com a data de vencimento;

 

b) imóvel oferecido à dação; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

b) bem oferecido à dação;

 

V – a descrição do imóvel e respectiva localização; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

V – a descrição do bem e respectiva localização;

 

VI – a assinatura do requerente ou preposto;

 

VII – o comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

§ 1o Incumbe à Secretaria da Fazenda, no caso do inciso IV, alínea “a”, deste artigo, efetuar o levantamento do crédito tributário, atualizando-se o valor na data da avaliação. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04

§ 1o Incumbe à Secretaria da Fazenda, no caso do inciso IV, alínea “a”, deste artigo, efetuar o levantamento do crédito tributário, atualizando-lhe o valor na data da avaliação.

 

§ 2o O pedido: (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

§ 2o O pedido, em se tratando:

 

I – de crédito ajuizado, é apresentado em duas vias. A segunda via, depois de autenticada pela Coordenadoria da Dívida Ativa, junta-se aos autos da execução fiscal;

 

II – de oferta de imóvel, é instruído com certidões de matrícula, negativa de ônus e de débito tributário sobre a propriedade; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

II – de oferta de imóvel, é instruído com certidão:

a) da matrícula;

b) negativa de:

1. ônus;

2. débito tributário sobre a propriedade.

 

§ 3o O pedido pode abranger débitos de variados estabelecimentos da mesma empresa.

 

Art. 4o A proposta de Dação em Pagamento:

 

I – não induz suspensão do processo administrativo;

 

II – induz:

 

a) suspensão do processo judicial por até noventa dias quando não fixada data para a praça ou leilão;

 

b) confissão irretratável da dívida;

 

c) desistência de ação, impugnação ou recurso.

 

§ 1o O prazo referido na alínea “a” do inciso II deste artigo pode ser prorrogado por até noventa dias a critério do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2o Não efetivada a Dação em Pagamento nos prazos deste artigo toma curso o processo de execução.

 

CAPÍTULO III

DO IMÓVEL

(Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

CAPÍTULO III

DOS BENS

 

Art. 5o Somente será objeto à Dação em Pagamento o imóvel: (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

Art. 5o Quando o objeto da Dação em Pagamento versar bem:

 

I – localizado no Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

I – imóvel, este deve:

a) localizar-se em território do Estado do Tocantins;

b) estar matriculado no Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de ônus, salvo os relativos ao próprio crédito tributário;

c) ser avaliado por Comissão de Avaliação ou entidade especializada;

d) ter valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário;

 

II - matriculado no Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de ônus, salvo os relativos ao próprio crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

II – móvel, este deve:   

a) ser avaliado por Comissão de Avaliação ou entidade especializada;

b) ter valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário;

c) estar livre e desembaraçado de ônus.

 

III - avaliado por Comissão de Avaliação ou entidade especializada; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

IV – que tenha valor de avaliação equivalente ou inferior ao do crédito tributário; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

§ 1o É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

 

§ 2o Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do imóvel em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, na conformidade dos arts. 10, 11 e 58 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

§ 2o Consideram-se devedores, para efeito de aceitação do bem em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, na conformidade dos arts. 10, 11 e 58 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

§ 3o É facultada a aceitação de imóvel, cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário, desde que o devedor renuncie ao quanto sobejar. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

§ 3o É facultada a aceitação de bem cuja avaliação supere o valor atualizado do crédito tributário desde que o devedor renuncie ao quanto sobejar.

 

Art. 6o A aceitação do imóvel dado em pagamento se conclui mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

Art. 6o A aceitação do bem dado em pagamento se conclui mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 1o A autorização de que trata este artigo atende à:

 

I – vantagem da aceitação do imóvel para alienação ou uso público; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

I – vantagem da aceitação do bem para alienação ou uso público;

 

II – prestabilidade do imóvel para a Dação em Pagamento de débito do Estado, na conformidade da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

II – prestabilidade do bem para a Dação em Pagamento de débito do Estado, na conformidade da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

 

§ 2o É irrecorrível a decisão sobre o pedido de Dação em Pagamento.

 

§ 3o É pressuposto da avaliação do imóvel o interesse do Estado pela oferta, demonstrado em parecer de comissão especial, instituída na conformidade deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

§ 3o É pressuposto da avaliação do bem o interesse do Estado pela oferta, demonstrado em parecer de comissão especial instituída na conformidade deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

(Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DO BEM

 

Art. 7o É instituída, na Secretaria da Fazenda, a Comissão de Avaliação destinada a estimar o valor dos imóveis oferecidos em Dação em Pagamento de débitos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

Art. 7o É instituída, na Secretaria da Fazenda, a Comissão de Avaliação de Bens destinada a estimar o valor dos bens oferecidos em Dação em Pagamento de débitos fiscais.

 

§ 1o Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda designar os membros da Comissão de que trata este artigo e baixar normas sobre seu funcionamento.

 

§ 2o É facultada, a critério do Secretário de Estado da Fazenda, a terceirização dos serviços de avaliação de que trata este artigo.

 

Art. 8o Toma-se por base na avaliação do imóvel o seu valor venal. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

Art. 8o Toma-se por base na avaliação do bem:

I – imóvel, o valor venal;

II – móvel, fungível ou consumível, o preço praticado no mercado atacadista deduzido o valor correspondente à isenção do ICMS (RICMS, art. 4o, inciso LXXXIX).

 

§ 1o O laudo da avaliação, indicando os métodos e parâmetros utilizados, contém:

 

I – a descrição do imóvel, com suas características, e a indicação do estado em que se encontra; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

I – a descrição dos bens, com seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;

 

II – o valor do imóvel. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

II – o valor dos bens.

 

§ 2o Sobre a avaliação manifesta-se o devedor em dez dias da notificação.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO

 

Art. 9o Incumbe ao Secretário da Fazenda, à vista do art. 7o da Lei 1.481, de 25 de junho de 2004:

 

I – deferir o pedido, em despacho fundamentado, quando satisfeitos os requisitos para aceitação do imóvel; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

I – deferir o pedido, em despacho fundamentado, quando satisfeitos os requisitos para aceitação do bem;

 

II – indeferir de plano o pedido quando:

 

a) a parte for ilegítima;

 

b) não satisfeito algum requisito da aceitação.

 

Art. 10. Deferido o pedido:

 

I – as cobranças administrativa e judicial são suspensas, conforme o caso, até a transferência da propriedade, com o registro da escritura do imóvel; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

I – as cobranças administrativa e judicial são suspensas, conforme o caso, até a:

a) lavratura da escritura;

b) entrega do bem;

 

II – o devedor deve exibir, antes de firmar o instrumento da dação, os comprovantes de:

 

a) recolhimento da Taxa Judiciária, se for o caso;

 

b) desistência da ação, impugnação ou recurso;

 

III – é celebrada a dação, em ato firmado pelo devedor, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA CONCLUSÃO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

 

Art. 11. A Dação em Pagamento se conclui extinguindo o crédito tributário até o limite da avaliação do imóvel, no ato do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

Art. 11. A Dação em Pagamento se conclui extinguindo o crédito tributário até o limite da avaliação do bem:

I – imóvel, no ato da matrícula no Registro de Imóveis;

II – móvel, no momento da tradição.

 

Art. 12. Correm à conta do devedor:

 

I – os tributos e despesas, com a transferência do imóvel dado em pagamento; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

I – os tributos e despesas com a transferência ou entrega do bem dado em pagamento;

 

II – as despesas com a avaliação do imóvel, as custas processuais e os honorários advocatícios; (Redação dada pelo Decreto 2.428, de 30.05.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.275, de 10.11.04.

II – as despesas:

a) com a avaliação do bem;

b) processuais e honorários advocatícios.

 

Art. 13. O valor do crédito tributário extinto pela Dação em Pagamento, na conformidade do art. 11, é incontinênti baixado na inscrição em dívida ativa.

 

Art. 14. Reputa-se desistente da Dação em Pagamento o devedor que não:

 

I – aceita a avaliação;

 

II – promove em até trinta dias os atos e diligências que lhe competir.

 

 

Art. 15. REVOGADO (Decreto 2.428, de 30.05.05)

 

Art. 15. É isento do ICMS o bem móvel entregue em Dação em Pagamento (RICMS, art. 4o, inciso LXXXIX).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Ao Secretário de Estado da Fazenda incumbe expedir os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de novembro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil