Decreto nº 2.217, 11.10.04


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DECRETO No 2.217, de 11 de outubro de 2004.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 5o...........................................................................................................

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XX – 31 de dezembro de 2006 e 30 de novembro de 2006, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o art. 31, I, “c”, e desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03):

 

a) ....................................................................................................................

 

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

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§ 3o A condição prevista no item 3 da alínea “a” do inciso XX não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03).

 

§ 4o O benefício previsto no inciso XX não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03).

.......................................................................................................................

 

§ 7o Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deve, ainda, o interessado (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03):

 

I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista no item 1 da alínea “a”, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

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Art. 34. ..........................................................................................................

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§ 25. ..............................................................................................................

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II – nos incisos XVIII e XXI é concedido à indústria instalada neste Estado até 31 de dezembro de 2015, desde que entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses.

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Art. 46. .........................................................................................................

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§ 15. Para efeito deste regulamento equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH.

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Art. 114. ........................................................................................................

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Parágrafo único. Os prazos mencionados neste artigo:

 

I – podem ser revalidados pelas Delegacias da Receita Estadual ou pelas Coletorias, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal antes de expirado o prazo regulamentado;

 

II – são interrompidos no momento da entrada de mercadorias no estabelecimento de empresa transportadora e reiniciados na data da saída indicada no conhecimento de transporte.

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Art. 257. ........................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

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j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

n) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

o) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

p) Despacho de Transporte, modelo 17;

q) Manifesto de Carga, modelo 25;

r) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

s) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

t) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02;

u) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

v) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

x) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

y) Outros documentos instituídos, mediante regimes especiais concedidos por Convênios, Ajustes ou legislação específica.

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Art. 258. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, por parte de contribuintes estabelecidos neste Estado, é autorizado pelo Delegado da Receita Estadual, em requerimento preenchido no formulário “Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, conforme modelo constante do Anexo XIII a este regulamento, em três vias, contendo as seguintes informações (Convênio. ICMS 75/03):

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§ 1º................................................................................................................

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IV – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;

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Art. 260. ........................................................................................................

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II – .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

 

j) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

.......................................................................................................................

 

IV – por total diário, por espécie, no caso dos seguintes documentos fiscais:

 

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02;

i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

j) Resumo Movimento Diário, modelo 18;

.......................................................................................................................

 

Art. 479. .......................................................................................................

 

Parágrafo único. A mercadoria abandonada cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão pode ser entregue, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ao uso ou consumo de entidade da Administração Pública, ou doada a instituição beneficente.”

 

Art. 2o O Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“03 –  ............................................................................................................

03.01 – aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta........................................................................................60%

03.02 – cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, bebidas hidroeltrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, classificado na posição 2106.90.10. (Protocolo ICMS 11/91):

 

 

 

03.02.1 – praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:

a) refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml...40%

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml.........................................................................................70%

c) refrigerante pre-mix ou post-mix e água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica, com capacidade de até 500 ml...............................................................................................100%

d) chope........................................................................................115%

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml...............................170%

f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml...............................................70%

g) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.......................................................70%

h) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml......................................100%

03.02.2 – praticado pelo industrial quando se tratar de gelo...............100%

03.02.3 – praticado pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

a) – nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “g” e “h”, do item 03.02.01................................................................................140%

b) no caso das mercadorias referidas na alínea “e” do item 03.02.01........250%

c) no caso das mercadorias referidas na alínea “f” do item 03.02.01.........100%

d) no caso das mercadorias referidas na alínea “b” do item 03.02.01........120%

03.03. – praticado pelo industrial ou importador situados em AM, AC, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PI, PE, RN, SE e RR (Protocolo ICMS 10/92):

a) cerveja......................................................................................140%

b) refrigerante...............................................................................140%

c) chope........................................................................................115%

d) xarope ou extrato concentrado......................................................100%

04 – ...................................................................................................”

 

 

Art. 3o Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS no 75/03 e 82/03.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Art. 5o Revogam-se do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

 

I – o inciso III do § 7o do art. 23;

 

II – o inciso II do § 4o do art. 258;

 

III – a alínea “i” do inciso II do art. 260.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de outubro de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil