Decreto nº 2.096, 24.05.04


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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.096, de 24 de maio de 2004.

 Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 84. ......................................................................................................

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II – ...………………………………………………………………………

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m) deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos ou quatro intercalados;

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t) omitir os valores econômicos da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos.

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Art. 195. ..................................................................................................…

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§ 2o Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o:

I – registrado em nome do transportador, observado o § 4o;

II – operado pelo transportador em regime de locação, atendido o § 3o;

III – registrado em nome da empresa matriz e operado por suas filiais.

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§ 4o Na hipótese do inciso I do § 2o, não importa se o veículo utilizado no transporte é do estabelecimento vendedor ou do adquirente das mercadorias, desde que seja de propriedade da empresa vendedora ou compradora e licenciado no Departamento de Trânsito por qualquer de seus estabelecimentos.

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Art. 475. São consideradas abandonadas, e disponíveis para a venda em leilão, as mercadorias apreendidas pela fiscalização estadual, quando não reclamadas por seus proprietários:

I – ao fim dos prazos para a contestação estabelecidos na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001;

II –  no caso de ser a decisão de última instância:

a) desfavorável ao contribuinte e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em vinte dias da ciência;

b) favorável ao contribuinte e este, notificado, não comparecer para o resgate em vinte dias da ciência.

Art. 476. Decorridos os prazos do artigo anterior, cabe ao responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias apreendidas fornecer ao respectivo Delegado da Receita Estadual os números dos termos de apreensão, indicando quantidades, espécies e valores das mercadorias correspondentes.

Parágrafo único.  No caso de mercadorias em depósito voluntário incumbe ao Chefe da Repartição Fiscal prestar as informações referidas neste artigo.

Art. 477. Ao Delegado da Receita Estadual incumbe providenciar a coleta mensal das mercadorias abandonadas, e enviá-las à sede da Secretaria da Fazenda para leilão.

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Art. 478. .......................................................................................................

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IV – folha do Diário Oficial com a publicação do edital;

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Art. 480. O leilão é precedido de edital publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único. O leilão é realizado em trinta dias da publicação do edital.

Art. 481. .......................................................................................................

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§1o.................................................................................................................

I – a primeira é encaminhada à divulgação;

II – a segunda instrui o processo;

III – a terceira é encaminhada ao arquivo da Secretaria da Fazenda.

§ 2o O valor da avaliação, mencionado no inciso II, é o preço corrente da mercadoria apurado em pesquisa do leiloeiro no comércio atacadista da praça onde se realizar o leilão.

§ 3o O valor mínimo para o lance inicial não pode ser inferior a 50% da avaliação referida no § 2o.

Art. 482. O leilão é realizado por leiloeiro credenciado, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1o Inexistindo leiloeiro no local, incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda designar servidor para o encargo ad hoc.

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Art. 484. Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias ao Secretário de Estado da Fazenda, certificando o fato,  quando:

I – não houver licitante interessado;

II – os lances não alcançarem o valor mínimo previsto no § 3o do art. 481.

Parágrafo único. As mercadorias não arrematadas são entregues, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ao uso de entidades da administração pública, ou doadas a instituição beneficente.

Art. 485. ........................................................................................................

Parágrafo único. Não complementado o pagamento no prazo deste artigo, o arrematante perde o sinal depositado em conta de receita eventual do Tesouro do Estado, dando-se às mercadorias a destinação prevista no parágrafo único do art. 484.

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de maio de 2004; 183o da Independência, 116o da República e 16o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil