Decreto nº 140, 05.09.95
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ANEXO ÚNICO

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 REVOGADO – (Redação dada pelo Decreto nº 4.324, de 21.06.11)

Decreto no 140, de 05 de Setembro de 1995.

Aprova o Regulamento do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos  Municípios no ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições e consoante no disposto no art. 40, no art. 40, III, da constituição do Estado, combinado com o art. 4º, da Lei nº 765, de 27 de junho de 1995,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS, criado pelo art. 2º, da Lei nº 765 de 27 de junho de 1995, nos termos do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 05 dias do mês de Setembro de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado.

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador - em exercício

Adjair de Lima e Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Guy Fontgalland

Secretário-Chefe da casa Civil

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO No 140/95 

REGULAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO

DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS

 

Art. 1o O Conselho Especial para Elaboração de Participação dos Municípios no ICMS, criado pelo Art. 2º, da Lei nº 765, de 27 de junho de 1995, é o órgão de deliberação coletiva incumbido da elaboração do Índice de Participação dos Municípios na parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, efetuada pelo Estado do Tocantins.

Art. 2o Compete ao Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação do ICMS-CEIPM-ICMS

I – coordenar e aprovar os trabalhos relacionados com a definição do coeficiente anual a ser aplicado no cálculo das parcelas do ICMS cabíveis aos municípios tocantinenses;

II – prestar informações sobre os mecanismos utilizados na elaboração do índice, diretamente aos Municípios ou através da Associação Tocantinense dos Municípios-ATM;

III – definir, os critérios utilizados para a elaboração do índice

IV – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da divulgação do índice provisório.

Parágrafo único. As impugnações em primeira instância, realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais, devem ser dirigidas ao Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS e protocolizadas na sede da Secretaria da Fazenda, situada na Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, Centro, Palmas – TO.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.366, de 13.05.08).

Redação Anterior: (1) Decreto 3.034, de 15.05.07.

Parágrafo único. As impugnações em primeira instância, realizadas por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais, são protocoladas junto à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).

Art. 3o O CEIPM-ICMS, mencionado no art. 1º deste Regulamento, tem a seguinte composição:

I – Secretário  da Fazenda, que o presidirá;

II – Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).

Redação Anterior: (2) Decreto 2.847, de 18.09.06.

II – Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária; (Redação dada pelo Decreto 2.847, de 18.09.06).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 140, de 05.09.95.

II – Diretor da Receita, que exercerá a secretaria Executiva;

III – 01 (um) Deputado Estadual, indicado pela  Assembléia Legislativa;

IV – 01 (um) Prefeito Municipal, indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios- ATM

V – 01 (um) Vereador da Capital do Estado, indicado pela Câmara Municipal de Palmas

VI – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.847, de 18.09.06.

VI – um representante da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto 2.847, de 18.09.06).

VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pelo Decreto 3.736, de 23.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.724, de 14.06.09.

VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pelo Decreto 3.724, de 14.06.09).

 

§1o São os membros natos os titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§ 2o Os membros representativos, enumerados nos incisos III a VII deste artigo, têm mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto 3.736, de 23.07.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.724, de 14.06.09.

§ 2º Os membros representativos enumerados nos incisos III à VII do caput deste artigo tem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto 3.724, de 14.06.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 140, de 05.09.95.

§2o Os membros representativos enumerados nos incisos III a V, do “caput” deste artigo, terão mandato de 01 (um) ano., permitida uma recondução por igual período.

 

§3o A função de membros do CEIPM-ICMS não será renumerada, sendo considerado, o seu trabalho, como de relevante interesse público.

Art. 4o A nomeação dos membros representativos será feita pelo Chefe do Poder Executivo, conforme a indicação prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 5º Das deliberações do Conselho, no tocante às impugnações julgadas em primeira instância, no prazo de trinta dias da data de sua publicação, cabe recurso ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).

Redação Anterior: (2) Decreto 2.847, de 18.09.06.

Art. 5º Das deliberações do Conselho, cabe, no prazo de trinta dias da data de sua publicação, recurso ao Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.847, de 18.09.06).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 140, de 05.09.95.

Art. 5o Das deliberações do Conselho, caberá recurso ao Governador do Estado.

Parágrafo único. O recurso em segunda instância previsto no caput deste artigo, interposto por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais, deve ser protocolizado na sede da Secretaria da Fazenda, situada na Praça dos Girassóis, Esplanada das Secretarias, Centro, Palmas – TO, para posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.366, de 13.05.08).

Redação Anterior: (1) Decreto 3.034, de 15.05.07.

Parágrafo único. Os recursos em segunda instância, realizados por intermédio dos prefeitos municipais ou de seus representantes legais, são protocolados junto à Superintendência de Gestão Tributária da Secretaria da Fazenda, para posterior encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 3.034, de 15.05.07).

Art. 6o É atribuição dos membros do Conselho Especial aprovar pela maioria simples de seus membros, o seu Regimento Interno.

Art. 7o À Secretaria da Fazenda cabe instalar o CEIPM-ICMS, em suas dependências e suprir as necessidades de recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E