Decreto nº 2.034, 22.03.04


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DECRETO No 1.958, de 29 de dezembro de 2003.

 

Regulamenta a concessão de benefícios fiscais a microempresas e empresas de pequeno porte, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 17 da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os benefícios fiscais previstos na Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, são concedidos na conformidade deste Regulamento.

 

CAPÍTULO I

DO ENQUADRAMENTO E DA RENOVAÇÃO

 

Art. 2o É facultado ao empresário ou pessoa jurídica, classificado como microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI–TO, requerer o enquadramento nos benefícios fiscais de que trata este Regulamento, e respectiva renovação, em formulário próprio, na conformidade do Anexo I a este Decreto, dirigido ao Delegado da Receita Estadual.

 

§ 1o  O requerimento, contendo o valor da receita bruta operacional do ano anterior, é protocolado na Coletoria Estadual da circunscrição do contribuinte.

 

§ 2o  verificada a inexistência de débito do requerente com a Fazenda Pública Estadual o enquadramento é deferido por despacho do Delegado da Receita.

 

§ 3o  Considera-se débito à Fazenda Pública Estadual o inscrito na dívida ativa ou o julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

 

§ 4o A renovação do enquadramento é requerida até 31 de janeiro do exercício subseqüente.

 

CAPÍTULO II

DO DEFERIMENTO DO PEDIDO

 

Art. 3o O enquadramento da microempresa e empresa de pequeno porte, inclusive renovação, produzirá efeito a partir da data do protocolo do requerimento até o último dia do mesmo ano.

 

§ 1o Do indeferimento cabe recurso ao Diretor da Receita, em dez dias da ciência do respectivo despacho.

 

§ 2o Deferido o enquadramento, o contribuinte recolherá o ICMS apurado até a data do protocolo, no prazo de vinte dias, estornando-se os créditos acumulados até o dia do início da fruição do benefício.

 

§ 3o É vedada a utilização de crédito fiscal pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 4o  O requerimento protocolado até 31 de dezembro de 2003 induz benefícios a partir de 1o de janeiro de 2004.

 

CAPÍTULO III

DO DESENQUADRAMENTO

 

Art. 4o Desenquadra-se a microempresa ou empresa de pequeno porte que:

 

I – formalmente solicitar;

 

II – no curso do exercício ultrapassar a receita bruta operacional anual apurada na conformidade do art. 6o;

 

III – incorrer em causa excludente prevista no art. 10 da Lei 1.404/2003;

 

IV – cometer infração prevista na alínea "b" do inciso III do art. 4o da Lei 1.404/2003;

 

§ 1o Ultrapassado o limite previsto no art. 6o:

 

I – inciso I, alínea a, desde que não superado o do inciso I, alínea b, a microempresa assume, até o final do exercício, a categoria prevista no art. 1o, inciso I, alínea b, da Lei 1.404/2003.

 

II – inciso I, alínea b, a empresa é considerada de pequeno porte até o final do exercício.

 

III – inciso II, a empresa de pequeno porte perde o benefício.

 

§ 2o O implemento de hipótese prevista neste artigo implica:

 

I –  o desenquadramento de ofício, pelo Delegado da Receita Estadual, em despacho fundamentado, expedindo-se o Termo de Desenquadramento previsto no Anexo II a este Decreto;

 

II – a exigência da parte reduzida do imposto, com os acréscimos legais, a partir do:

 

a)  momento em que tenha desatendido a requisito essencial para enquadramento no regime;

 

b) enquadramento, na hipótese de declaração fraudulenta.

 

§ 3o Do desenquadramento cabe recurso ao Diretor da Receita, em dez dias, a partir da ciência do respectivo despacho pelo contribuinte.

 

§ 4o Na vigência do desenquadramento, todos os documentos fiscais são escriturados pelo contribuinte em livros próprios, revestidos das formalidades legais.

 

CAPÍTULO IV

DO REENQUADRAMENTO

 

Art. 5o O reenquadramento da microempresa e empresa de pequeno porte é requerido ao Delegado da Receita Estadual em formulário próprio previsto no Anexo I a este Decreto,  protocolado na Coletoria Estadual da respectiva circunscrição:

 

I – a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento, quando a receita bruta anual exceder os limites previstos no art. 1o da Lei 1.404/2003;

 

II – após cinco anos, a partir da data do desenquadramento de ofício.

 

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 6o A apuração do imposto a recolher sobre a receita operacional mensal:

 

I – para microempresa é de:

 

a) 1%, até o limite de R$ 30.000,00;

 

b) 2%, se superior ao limite de R$ 30.000,00 até R$ 120.000,00;

 

 

 

II – é de 3% para empresa de pequeno porte, se superior ao limite de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

 

III – em caso de excedimento dos limites da receita operacional bruta previstos no inciso I é de:

 

a) 2% para microempresa até o limite de R$ 120.000,00;

 

b) 3% para microempresa até o limite de R$ 240.000,00;

 

IV – em caso de excedimento do limite previsto no inciso II efetua-se em regime de tributação normal.

 

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo, na determinação do valor do imposto, as saídas de mercadorias:

 

I – cujas entradas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando a saída subseqüente for tributada normalmente;

 

II – isentas ou não tributadas.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 7o  À microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no regime deste Regulamento cabe:

 

I – manter:

 

a) os livros:

 

1. Registro de Saída;

 

2. Inventário;

 

3. Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

 

b) as notas fiscais de entradas de mercadorias ou bens arquivadas em pastas classificatórias;

 

c)  a escrituração facultativa dos Livros de Registro de Entrada e Apuração do ICMS substituindo as pastas classificatórias;

 

d) placa indicativa de enquadramento no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, na conformidade do modelo constante do Anexo III a este Decreto.

 

II – emitir as notas fiscais de saídas sem destaque do imposto, mencionando, no campo de observações complementares, estar a "Empresa enquadrada no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte";

 

III – em caso de transposição de limites, registrar e datar a ocorrência no Livro  Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8o É instituído o:

 

I –  formulário:

 

a) de requerimento para enquadramento, renovação e reenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, na conformidade do Anexo I a este Decreto;

 

b)  do termo de desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, na conformidade do Anexo II a este Decreto;

 

II –  o modelo de placa indicativa de beneficiária do regime previsto na Lei 1.404/2003, na conformidade do Anexo III a este Decreto.

 

Parágrafo único. A placa indicativa, no tamanho 20 X 30 cm, conterá o:

 

I – nome do empresário ou denominação social;

 

II – regime de enquadramento;

 

III – número da inscrição estadual.

 

Art. 9o  É atribuída competência ao Secretário de Estado da Fazenda para:

 

I – alterar os anexos a este Decreto;

 

II – estabelecer forma diferenciada de apresentação do requerimento previsto no Anexo I a este Decreto;

 

III – expedir os atos de concessão e operacionalização dos benefícios previstos neste Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil