Decreto nº 1.940, 11.11.03


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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 1.940, de 11 de dezembro de 2003.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o  O inciso V do § 11 do art. 354 do RICMS aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 354.........................................................................................................

 

§ 11................................................................................................................

.......................................................................................................................

V – a partir de 1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa;

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o O Anexo XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

..........................................................................................................

14.12 – gasolina de aviação em operações realizadas por distribuidoras..................................................................................51,16%.

(Lei 1.418/2003, com efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003)

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o de dezembro de 2003.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 11 dias do mês de dezembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil