Decreto nº 1.866, 30.09.03


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DECRETO REVOGADO (Decreto nº 2.845, de 14.09.06)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.866 de 30.09.03.

 

DECRETO No 1.866, de 30 de setembro de 2003.

 

Regulamenta a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8o da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1o Os incentivos fiscais instituídos  pela Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR - CD-PROSPERAR.

Art. 2o O beneficiário do Programa PROSPERAR pode usufruir dos incentivos  fiscais do PROINDÚSTRIA, desde que: 

I – faça opção pelo Programa e apresente projeto relativo à planta de expansão; 

II – apresente requerimento propondo a transferência do Programa à Secretaria-Executiva do CD-PROSPERAR, com prova de regularidade em relação ao Programa PROSPERAR. 

Parágrafo único. A fruição do benefício do Programa PROINDÚSTRIA, na conformidade deste artigo, tem início na data do protocolo do requerimento.

Art. 3o Os incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA são concedidos após a aprovação do projeto pelo CD-PROSPERAR, mediante contrato e Termo de Acordo Regime Especial - TARE com a Secretaria da Fazenda. 

Parágrafo único. O enquadramento nos incentivos fiscais previstos neste artigo exclui a apropriação, pelo contribuinte, de quaisquer outros créditos referentes às operações anteriores, bem assim quaisquer outros incentivos fiscais pelas saídas subseqüentes.  

Art. 4o Os incentivos previstos no PROINDÚSTRIA não se aplicam às vendas a consumidor final. 

Art. 5o O crédito presumido previsto no inciso II do art. 4o da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, é calculado de forma a que o imposto resulte na carga tributária efetiva de 2%. 

Art. 6o Aos projetos amparados pelo PROINDÚSTRIA pode ser concedida a assistência financeira necessária ao empreendimento, destinada a: 

I – capital de giro; 

II – parte dos dispêndios com a infra-estrutura básica. 

§ 1o A assistência financeira para capital de giro é concedida pela Agência de Fomento com as garantias necessárias. 

§ 2o Para financiamento de parte dos dispêndios referidos no inciso II do caput, o empreendedor deve apresentar projeto descritivo ao CD-PROSPERAR, aprovado pela Secretaria da Infra-Estrutura. 

§ 3o O CD-PROSPERAR define o valor a ser financiado. 

§ 4o O financiamento de parte do custo despendido com  a infra-estrutura básica é concedido mediante dedução de até 50% da parcela mensal do ICMS. 

Art. 7o No caso de irregularidade ou ilícito fiscal em relação ao projeto aprovado, os incentivos são total ou parcialmente suspensos. 

Art. 8o Os incentivos fiscais podem ser suspensos ou revogados, a qualquer tempo, quando ocorrer: 

I –  inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado; 

II – inadimplência relativamente ao ICMS; 

III – modificação do projeto sem autorização; 

IV – infração à legislação ambiental;

V – encerramento ou paralisação da empresa ou da atividade incentivada;  

VI – descumprimento de convenção contratual.

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil