Decreto nº 1.768, 12.06.03


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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 1.768, de 12 de junho de 2003.

 

Regulamenta o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR, e adota outras providências.

 

ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 18 da Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É regulamentada a Lei 1.355, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR, na conformidade deste Decreto.

 

Art. 2o Ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS cabe expedir os atos de licenciamento ambiental necessários à obtenção dos benefícios do PROSPERAR.

 

Art. 3o  É requisito essencial para a concessão de benefício do PROSPERAR a aprovação de projeto de interesse econômico para o Estado versando sobre a:

 

I – instalação de unidade empresarial nova, não ativa, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II – revitalização da unidade industrial, estabelecida desde junho de 1995, cuja produção não alcance 40% da capacidade instalada;

 

III – ampliação da unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista ou turística de no mínimo 30% da capacidade econômica instalada;

 

IV – utilização de insumos provenientes do exterior na industrialização ou montagem de seus produtos.

 

§ 1o O empreendimento incentivado não se desvirtua em função da alteração da razão social ou denominação, transformação cisão ou a fusão da sociedade.

 

§ 2o  Em se tratando de novo empreendimento originário de empresa preexistente no Estado é mister seja instalado em local diverso e não contíguo.

 

§ 3o No caso de contigüidade, o projeto poderá ser considerado de implantação quando os produtos da nova unidade produtiva tenham características diferentes dos produzidos pela unidade preexistente.

 

§ 4o A revitalização da empresa é comprovada pela relação entre a produção e capacidade produtiva das máquinas e equipamentos na data da apresentação da Carta Consulta ao Conselho Deliberativo – CD-PROSPERAR.

 

§ 5o A expansão da capacidade produtiva é apurada em função do valor do imposto que exceder à média dos últimos doze meses anteriores ao protocolo da Carta Consulta ao CD-PROSPERAR.

 

Art. 4o Os projetos amparados pelo PROSPERAR terão os seguintes incentivos:

 

I – financiamento de 75% do valor do ICMS:

 

a) devido na implantação ou revitalização do projeto;

 

b) resultante do incremento econômico do projeto de expansão;

 

II – redução de até 95% do valor mencionado no inciso antecedente, para efeito de liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos.

 

III – diferimento do ICMS na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, realizada por empresas do Programa PROSPERAR, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

a) matérias-primas, semi-elaborados ou acabados; (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final. (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

§ 1o A redução de que trata o inciso II, deste artigo, é concedida mediante requerimento anual ao CD – PROSPERAR: (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.768 de 12.06.03.

Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II, deste artigo, é concedida mediante requerimento anual junto ao CD – PROSPERAR:

 

I – antes do inicio das atividades da empresa, para o benefício do exercício em curso;

 

II – até o dia trinta de novembro de cada ano para usufruir o benefício no exercício seguinte.

 

§ 2o O diferimento do imposto previsto nas operações do inciso III sujeita-se à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

§ 3o Encerra-se o diferimento das operações de que trata o inciso III no momento da comercialização das mercadorias produzidas, embaladas ou acondicionadas com a utilização dos produtos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso III. (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

§ 4o Encerrada a fase do diferimento prevista no parágrafo anterior, a forma e prazos para o recolhimento do imposto são os previstos para as operações normais que realizar o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.304 de 23.12.04).

 

Art. 5o As empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, além dos incentivos previstos nos incisos I e II do art. 4o, podem obter:

 

I – isenção do ICMS:

 

a) na aquisição, em operação interna, de bens destinados ao ativo permanente;

 

b) no consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo;

 

II – redução de 50% do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, após os cinco primeiros anos de fruição do incentivo previsto na alínea “b” do inciso anterior.

 

§ 1o  A isenção prevista no inciso I, deste artigo, sujeita-se às seguintes exigências a cargo do estabelecimento remetente:

 

I – estorno integral do imposto creditado por ocasião da entrada dos bens em seu estabelecimento;

 

II – anotação:

 

a) no corpo da nota fiscal, do valor do desconto relativo ao ICMS;

 

b) no campo de informações complementares da nota fiscal a expressão “isenção do ICMS, na conformidade da alínea “a” ou ”b” do inciso III do art. 9o da Lei 1.355”.

 

§ 2o A redução prevista no inciso II do caput deste artigo sujeita-se à anotação a cargo do estabelecimento fornecedor:

 

I – no corpo da nota fiscal, da redução proporcional relativa ao valor do ICMS;

 

II – no campo de informações complementares da nota fiscal, da expressão: “Redução do ICMS, na conformidade da alínea “a” do inciso III do art. 9o da Lei 1.355/02”.

 

Art. 6o O prazo para o início do projeto de:

 

I – implantação é de vinte e quatro meses;

 

II – expansão é de doze meses.

 

Art. 7o O valor da parcela incentivada paga é:

 

I – reduzido em até 95%, na conformidade do Anexo Único a este Decreto;

 

III – pago mensalmente no prazo de cinco anos se não houver opção pela subvenção.

 

Parágrafo único. Para obter a subvenção, a empresa deve:

 

I – consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência nos prazos previstos no inciso II do art. 4o;

II – recolher a parcela incentivada devida até o dia 20 do mês subseqüente ao do fato gerador.

 

Art. 8o  Em nenhuma hipótese é permitida a fruição dos benefícios sem a contratação do crédito e a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda, constando:

 

I – o número do contrato;

 

II – a natureza do crédito contratado;

 

III – a forma, modalidade e prazo de pagamento;

 

IV – responsabilidade fiscal decorrentes;

 

V – prazo de validade.

 

Art. 9o  Os incentivos do PROSPERAR não serão concedidos quando:

 

I – a empresa interessada, seus sócios, ou administradores, tenham débito com a Fazenda Pública Estadual;

 

II – o titular, os sócios ou administradores participarem de empresa:

 

a) de qualquer ramo de atividade cuja inscrição cadastral no Estado esteja suspensa;

 

b) do mesmo ramo de atividade ou similar cuja inscrição cadastral no Estado esteja baixada há menos de dois anos;

 

III – o projeto for indeferido pelo CD – PROSPERAR;

 

IV – a empresa seja beneficiária de incentivo fiscal previsto na Lei:

 

a) 1.173, de 2 de agosto de 2000;

 

b) 1.201, de 29 de dezembro de 2000;

 

c) 1.349, de 13 de dezembro de 2002.

 

Art. 10. O ICMS incidente sobre o produto resultante de operação ou prestação anterior com matéria-prima ou insumo acobertado por diferimento ou suspensão não será objeto de incentivo do PROSPERAR.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à operação ou prestação:

 

I – com produto primário destinado a cooperativa de produtor;

 

II – de importação de:

 

a) matéria-prima, semi-elaborados ou produtos acabados;

 

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

 

Art.11. O benefício do PROSPERAR fica suspenso enquanto a empresa beneficiária não regularizar o pagamento de tributo em atraso.

 

Art.12. O ingresso no PROSPERAR é precedido da apresentação de:

 

I – carta-consulta ao Secretário-Executivo do CD-PROSPERAR na conformidade do modelo aprovado;

 

II – projeto de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no prazo de sessenta dias, prorrogável por trinta dias a partir da data da aprovação da Carta Consulta.

 

§ 1o O projeto referido no inciso II deste artigo, elaborado na conformidade das normas expedidas pelo CD-PROSPERAR, deve estar acompanhado de:

 

a) certidão negativa de débito com a seguridade social;

 

b) certidões negativas de débito com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;

 

c) cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações;

 

d) cópia da documentação pessoal dos dirigentes da empresa ou dos sócios administradores, conforme o caso.

 

§ 2o Uma vez formalizado, o processo é encaminhado à análise e parecer do CD–PROSPERAR, considerando o:

 

I – roteiro do projeto e a documentação que o acompanha;

 

II – resultado de auditoria inicial, para subsidiar o relatório, se necessário.

 

Art.13. O CD-PROSPERAR, à vista do parecer técnico, decidirá:

 

I – pela aprovação do projeto, deferindo o financiamento e determinando medidas necessárias à contratação do crédito;

 

II – pelo indeferimento, cientificando o interessado.

 

Parágrafo único. A empresa apresentadora do projeto indeferido terá trinta dias, antes do arquivamento, para adequá-lo às exigências do CD-PROSPERAR.

 

Art.14. Aprovado o projeto, a Secretaria Executiva do CD– PROSPERAR realizará Auditoria de Implantação para a contratação do financiamento.

 

Parágrafo único. Contratado o financiamento, a Secretaria Executiva remeterá o respectivo instrumento à Secretaria da Fazenda para a formalização do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

 

Art.15. No caso de irregularidade ou ilícito fiscal em relação ao projeto aprovado, os incentivos serão suspensos, total ou parcialmente.

 

Art.16. O contrato de financiamento do incentivo do PROSPERAR pode ser suspenso ou resolvido, a qualquer tempo, quando ocorrer:

 

I –  inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

 

II – inadimplemento do ICMS;

 

III – modificação do projeto sem autorização do órgão administrador do PROSPERAR;

 

IV – infração à legislação ambiental;

 

V – desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;

 

VI – encerramento ou paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

 

VII – descumprimento de convenção contratual.

 

§ 1o A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.

 

§ 2o O encerramento ou paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda da subvenção, a critério do CD-PROSPERAR.

 

Art.17. Os beneficiários de programas anteriores, em fruição plena do incentivo, deverão promover a adequação dos respectivos projetos até 31 de dezembro de 2003.

 

§ 1o Para efeito deste artigo, a Secretaria Executiva do CD–PROSPERAR e a Secretaria da Fazenda promoverão auditoria conjunta nos estabelecimentos beneficiários.

 

§ 2o Comprovada a viabilidade do empreendimento, será firmado termo aditivo ao contrato de financiamento do incentivo do PROSPERAR e aditivo ao Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

 

Art.18. O CD-PROSPERAR expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20. Revoga-se o Decreto 69, de 29 de junho de 1995.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de junho de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil