Decreto nº 1.758, 27.05.03


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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO No 1.758, de 27 de maio de 2003.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas dos §§ 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, I, "b" (Convênio ICMS 26/03).

.......................................................................................................................

 

§ 27. A isenção de que trata o inciso LXXXIX é sujeita:

 

I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

 

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

 

§ 28. Na hipótese do inciso LXXXIX, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

.......................................................................................................................

 

Art. 30. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 22. Na hipótese do inciso LXXXIX do art. 4o, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta, no campo "OUTROS CRÉDITOS", do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 26/03).

.......................................................................................................................

 

Art. 31. ..........................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

b) art. 4o, incisos IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI, LXIX e LXXXIX;

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

 

I – até 30 de abril de 2004:

 

a) nos incisos IV e V do art. 23 (Convênio ICMS 30/03);

 

b) no inciso XXXVII do art. 5o (Convênio ICMS 30/03);

 

II – até 30 de abril de 2005, nos incisos III, IV, VI, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX, XXXII e XL do art. 5o (Convênio ICMS 30/03).

 

Art. 3o Ficam ratificados os Convênios ICMS números 26/03 e 30/03.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2003; 182o da Independência, 115o da República e 15o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

João Carlos da Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil