Decreto nº 1.678, 22.12.02
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DECRETO No 1.678, de 27 de dezembro de 2002.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1o ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 1o ...............................................................................................................

 

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

.......................................................................................................................

 

Art. 3o ............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;

.......................................................................................................................

 

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

........................................................................................................................

 

§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

.......................................................................................................................

 

Art. 8o.............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

V – ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

.......................................................................................................................

 

Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do art. 8o:

......................................................................................................................

 

Art. 19. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 1o................................................................................................................

 

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

.......................................................................................................................

 

§ 4o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 20.

.......................................................................................................................

 

Art. 30. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 3o................................................................................................................

 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007;

 

II – somente dará direito de crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

.......................................................................................................................

 

IV – somente dará direito de crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

 

c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.

.......................................................................................................................

 

Art. 36. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

I – ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

.......................................................................................................................

 

Art. 39. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

 

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

.......................................................................................................................

 

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

.....................................................................................................................”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no DOE nº