Decreto nº 1.666, 26.12.02
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADO; (Decreto n.º 5.176, de 23.12.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02

 

DECRETO No 1.666, de 26 de dezembro de 2002.

 

Regulamenta a Lei 1.323, de 4 de abril de 2002, que dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios.

 

 

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, incisos II e XV, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 5o, inciso I, da Lei 1.323, de 4 de abril de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O cálculo da parcela do ICMS pertencente aos municípios obedece aos seguintes critérios em relação:

 

I – à política municipal de meio ambiente:

 

a) qualitativo, a elaboração legislativa e o cumprimento da legislação específica;

 

b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada;

 

II – às unidades de conservação, terras indígenas e áreas especialmente protegidas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

II – às unidades de conservação e terras indígenas:

 

a) qualitativo, as propostas do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA;

 

b) quantitativo, as categorias e os grupos definidos nos Anexos I, II e IV a este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

b) quantitativo, as categorias e grupos definidos nos Anexos I e II a este Decreto;

 

c) a superfície das respectivas áreas;

 

III – ao controle e combate a queimadas:

 

a) qualitativo, a organização e a manutenção de brigadas civis de combate a queimadas e incêndios florestais e práticas de educação ambiental;

 

b) quantitativo, o número de focos de calor registrados, conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, e a superfície municipal;

 

IV – ao saneamento básico, à conservação da água, à coleta e à destinação final dos resíduos sólidos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

IV – ao saneamento básico, conservação da água, coleta e destinação do lixo:

 

a) qualitativo:

 

1. o Índice de Conservação da Água– ICA, composto por variáveis propostas pelo NATURATINS e aprovadas pelo COEMA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

1. o Índice de Qualidade da Água - IQA, composto por variáveis propostas pelo NATURATINS e aprovadas pelo COEMA;

 

2. a execução de ações voltadas para a educação ambiental e sanitária; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

2. a execução de ações voltadas para a educação ambiental e sanitária;

 

3. a disposição final adequada dos resíduos sólidos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

3. a disposição final adequada de lixo;

 

b) quantitativo, o número de domicílios atendidos com água potável tratada, banheiro ou sanitário, sistema de gerenciamento de resíduos sólidos e a superfície e estado de conservação das matas ciliares existentesem relação às exigências legais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

b) quantitativo, o número de domicílios atendidos com água potável tratada, banheiro ou sanitário, sistema de coleta de lixo e a superfície e estado de conservação das matas ciliares existentes em relação às exigências legais;

 

V – à conservação dos solos:

 

a) qualitativo, os programas e projetos que visem:

 

1. à utilização dos solos conforme sua aptidão;

 

2. à implantação e ao fortalecimento do órgão municipal do setor agropecuário; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

2. ao uso de agrotóxicos com receituário agronômico e o descarte adequado das embalagens;

 

3. à manutenção e conservação de estradas vicinais rurais; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

3. à implementação de práticas mecânicas e vegetativas de conservação e manejo compatíveis com as características dos respectivos solos;

 

4. à execução de programas de correção do solo e recuperação de áreas degradadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

 

b) quantitativo, os percentuais de superfície municipal cultivada e não conservada e a devidamente cultivada.

 

§ 1o As fórmulas de cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo III a este Decreto.

 

§2o A ponderação numérica das variáveis nas fórmulas é definida por resolução do COEMA, a partir de proposição da Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e tem por objetivo precípuo a valorização do exercício das políticas públicas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

§ 2o A ponderação numérica das variáveis nas fórmulas é definida por Resolução do COEMA, a partir de proposição da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, e terá como objetivo precípuo a valorização do exercício das políticas públicas.

 

§ 3º Cabe à Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.133 de 28.07.10).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

§ 3o A ponderação numérica das variáveis nas Tábuas de Avaliação é aprovada pelo dirigente do órgão encarregado da efetivação dos respectivos cálculos.

 

I – consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda, em meio magnético, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano; (Redação dada pelo Decreto nº 4.133 de 28.07.10).

 

Art. 2o Permanecem inalterados os parâmetros, procedimentos administrativos e fórmulas de cálculo para os critérios relacionados com o valor adicionado, quota igual, número de habitantes e área territorial.

 

Art. 3o As alterações nos parâmetros e tábuas de avaliações, previstas neste Decreto, entram em vigor no ano de apuração 2013 exercício civil 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

Art. 3o No ano de apuração de 2003, exercício civil de 2004, o cálculo dos índices levará em consideração apenas os parâmetros quantitativos, a fim de possibilitar a capacitação dos municípios.

 

§ 1º REVOGADO (Decreto nº 4.739 de 15.02.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

§ 1o Excetua-se do disposto neste artigo o parâmetro relativo às matas ciliares que será incorporado no ano de apuração 2004.

 

§ 2o Todos os índices serão calculados com base nos valores constantes da Lei 1.323/02.

 

§ 3o Cabe à Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente:

 

I – consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda;

 

II – disponibilizar ao público as memórias de cálculo realizadas pelo NATURATINS e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS. (Redação dada pelo Decreto nº 4.739 de 15.02.13).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

II - disponibilizar as Memórias de Cálculo com vistas à democratização de informações.

 

Art. 4º REVOGADO (Decreto nº 4.739 de 15.02.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

Art. 4o Até o ano de apuração de 2004, ano civil de 2005, o índice relativo ao critério de conservação dos solos será distribuído de forma eqüitativa entre os municípios, sem considerar os parâmetros qualitativos e quantitativos.

 

Art. 5º REVOGADO (Decreto nº 4.739 de 15.02.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.666 de 26.12.02.

Art. 5o É criado:

I – na Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, o Programa Estadual do ICMS Ecológico a fim de difundir aos municípios os seus princípios, diretrizes e benefícios;

 

II – no NATURATINS, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação – CEUC.

§ 1o Para que possa gerar benefício ao município, cabe ao NATURATINS promover o registro da unidade de conservação no CEUC.

§ 2o O CEUC deve conter informações quanto ao efetivo estágio de implementação, regularização fundiária, planejamento anual e manutenção, bem assim a apropriação social limitada aos seus objetivos de manejo. Excepcionalmente, podem ser registradas áreas com imissão provisória de posse e os casos de desapossamento administrativo efetivados, acompanhados do Plano de Regularização Fundiária.

§ 3o Precede ao registro das Áreas de Proteção Ambiental – APA, além do previsto nos parágrafos anteriores, a proposta prévia de sua criação com pelo menos três meses de antecedência em relação à instituição legal da unidade de conservação, a qual deve conter:

I – minuta do ato instituidor;

II – justificativas;

III – proposta de zoneamento preliminar;

IV – cronogramas das reuniões de informação e das audiências públicas necessárias à efetivação do processo de democratização na sua criação.

§ 4o A denominação originalmente atribuída à unidade de conservação não é a determinante para seu enquadramento no CEUC e conseqüente geração do benefício ao município. Cabe ao NATURATINS o seu ajustamento à categoria de manejo adequada, na forma da legislação em vigor.

§ 5o Não são consideradas, para fins de registro no CEUC, praças, áreas de lazer e espaços similares.

§ 6o Não é considerado, para efeito de crédito, as áreas degradadas, ainda que em áreas protegidas, exceto no caso de estarem em processo de recuperação, desde que haja plano aprovado pelo órgão ambiental. Neste caso, os créditos ocorrerão de acordo com o cronograma de desembolso a ser previsto no referido plano.

§ 7o O CEUC deve abrigar o registro de informações sobre as terras indígenas, a fim de concorrer para a elaboração dos cálculos dos índices previstos.

 

Art. 6o Podem ser descontados do número de focos de incêndio as queimadas controladas, em consonância com o disposto no Decreto Federal 2.661, de 8 de julho de 1998.

 

Art. 7o Os órgãos responsáveis pelos cálculos dos índices de que trata este Decreto estabelecem as normas complementares necessárias.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado