Decreto nº 1.646, 05.12.02


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DECRETO No 1.646, de 5 de dezembro de 2002.

Dispõe sobre os créditos remanescentes do Programa PROSPERAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 8o, § 3o, e 9o da Lei 1.155, de 8 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1o Os créditos remanescentes do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR podem ser submetidos, para efeito de liquidação antecipada, à oferta pública por meio de procedimento licitatório.

§ 1o Os créditos de que trata este artigo devem ser previamente avaliados por empresa especializada, não podendo ser comercializados por valor inferior a 11% do saldo credor.

§ 2o O procedimento licitatório é de competência da Comissão Permanente de Licitação – CPL da Secretaria da Fazenda.

Art. 2o Somente são alienados os créditos de pessoas jurídicas adimplentes com o cronograma de investimentos estabelecido no projeto de viabilidade econômico-financeira do Programa PROSPERAR.

Art. 3o É instituída Comissão de Inspeção com a finalidade de supervisionar e orientar o procedimento de alienação de créditos, integrada por um representante da:

I – Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, como Presidente;

II – Secretaria da Fazenda;

III – Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Inspeção expedir as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, em especial no que se refere à:

I – escolha da empresa avaliadora;

II – caução;

III – concessão de descontos em pagamento antecipado.

Art. 4o Somente pode participar da licitação pessoa jurídica:

I – adimplente com o cronograma de investimentos estabelecido no projeto de viabilidade econômico-financeira do Programa PROSPERAR;

II – autorizada pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR;

III – que proponha pagamento:

a) à vista, em moeda corrente, pelo valor integral apurado no leilão, originário dos saldos devedores dos contratos de financiamento, obedecido o preço mínimo apurado na data da oferta;

b) parcelado em até doze prestações mensais e sucessivas, paga a primeira em trinta dias após o leilão. Sobre as parcelas incidem juros à taxa de 0,2% ao mês, calculados pelo método francês de amortização denominado Sistema PRICE.

§ 1o No pagamento à vista pode utilizar-se o saldo remanescente do Certificado de Depósito Bancário – CDB, mediante endosso à Fazenda Pública Estadual.

§ 2o No pagamento parcelado é apresentada proposta à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria da Fazenda discriminando:

I – o valor da primeira parcela correspondente pelo menos a um terço da avaliação ou um terço de 11% do total avaliado;

II – a forma e o prazo de pagamento do saldo remanescente.

§ 3o No caso de pagamento parcelado prevalece o maior valor.

§ 4o O pagamento das parcelas efetua-se mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE.

Art. 5o Os saldos remanescentes podem ser novamente ofertados por meio de leilão público para pagamento à vista.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de dezembro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

  

                                            JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

                                                         Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E