Lei nº 2.598, 20.06.12


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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

DECRETO No 1.615 , de 17 de outubro de 2002.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, Parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4o .............................................................................................

I – as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou de suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02);

...................................................................................................

XIII – ..........................................................................................

a) ao recebimento pelo importador dos:

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico

2918.19.90

Metiloxatiolano

2930.90.39

Glioxilato de L-Mentila

2930.90.39

1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

N-Terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

Citosina

2933.59.99

Timidina

2934.99.23

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

Nevirapina

2934.99.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

 

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2 – Zidovudina – AZT

2934.99.22

3 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

4 – Lamivudina

2934.99.93

5 – Didanosina

2934.99.29

6 – Nevirapina

2934.99.99

7 – Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

 

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

3 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

4 – Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.683003.90.78

 

2. saídas interna e interestadual:

a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2 – Ganciclovir

2933.59.49

3 – Zidovudina

2934.99.22

4 – Didanosina

2934.99.29

5 – Estavudina

2934.99.27

6 – Lamivudina

2934.99.93

7 – Nevirapina

2934.99.99

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

2 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

4 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);

.........................................................................................................

XXII – .................................................................................................

...........................................................................................................

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;

...........................................................................................................

XLV – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino e suíno (Lei 1.173/00):

a) para cria, recria, montaria, tração e engorda;

b) prestações de serviços de transporte, inclusive quando destinar gado para abate;

...........................................................................................................

LXXXIV – as operações internas com ovos, inclusive os férteis (Lei 1.184/00);

...........................................................................................................

LXXXVI – nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham finalidade e destino às Associações e Fundações (Convênio ICMS 37/02);

..........................................................................................................

§ 13. O disposto no inciso LXIV poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

.........................................................................................................

Art. 5o ................................................................................................

...........................................................................................................

II – 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que as saídas ocorram até 30 de junho de 2004, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação, observado o § 2o e a alínea “b” do inciso I do art. 31: (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02);

.......................................................................................................

XXXIII – 31 de dezembro de 2003, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados (Lei 1.303/02);

XXXIV – 31 de dezembro de 2003, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.303/02);

..........................................................................................................

XXXIX – ...........................................................................................

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Afastador para isolador

7326.90.00

Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA

7326.90.00

Alça pré-formada para estai

7326.90.00

Alça para cabo de alumínio

7616.99.00

Arame farpado

7313.00.00

Arruela quadrada

7318.21.00

Cabo de alumínio CAA

7614.10.10

Cabo de cobre

7408.19.00

Cartucho ampact

9306.10.00

Chapa de estai

7326.90.00

Chapa zincado

7905.00.00

Chave de aterramento rápido

8535.30.29

Chave fusível

8535.30.12

Chave fusível tipo estação

8535.30.29

Chave seccionadora monopolar tipo faca

8535.30.11

Chave seccionadora tripolar

8535.30.11

Conector cunha

8535.90.00

Conector estribo

8535.90.00

Conector parafuso fendido

8535.90.99

Conector terminal de pressão – barra cabo

8535.90.00

Cordoalha de aço galvanizado

7312.10.90

Cruzeta de madeira de lei

4406.90.00

Cubículo metal – Enclosed

7326.90.00

Disjuntor tripolar

8535.29.00

Emenda total para cabo de alumínio

7614.90.90

Espaçador para isolador

7326.90.00

Fio de cobre

7408.19.00

Gancho olhal

7326.90.00

Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre

8535.29.00

Grampo de linha viva

8535.90.00

Haste de âncora

7326.90.00

Haste de aterramento aço e ou cobre

7326.90.00

Haste de aterramento tipo cantoneira

7326.90.00

Isolador de disco – porcelana

8546.20.00

Isolador de pino – porcelana

8546.20.00

Isolador de disco – vidro

8546.10.00

Isolador de pino – vidro

8546.10.00

Laço pré-formado distribuição para cabo CAA

7326.90.00

Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre

7307.92.00

Manilha tipo sapatilha

7326.90.00

Mão-francesa

7326.90.00

Olhal para parafuso diâmetro 18 mm

7326.90.00

Pára-raios tipo distribuição

8535.40.10

Pára-raios tipo estação

8535.40.10

Parafuso de aço

7318.15.00

Parafuso cravação para haste de aterramento

7318.15.00

Parafuso cabeça abaulada

7318.15.00

Parafuso cabeça quadrada

7318.15.00

Parafuso de metal

7318.15.00

Parafuso rosca dupla

7318.15.00

Pino de isolador

7326.90.00

Pino de isolador de chumbo

8546.90.00

Pino de topo

7326.90.00

Placa e poste de concreto

6810.91.00

Religador automático trifásico

8541.40.16

Sapatilha para cabo de aço ¼

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço 3/8

7326.90.00

Seccionador pré-formado para cerca de arame

7326.90.00

Seccionador monopolar

8535.30.29

Seccionador tripolar

8535.30.29

Suporte para fixação de chave

7326.90.00

Suporte para fixação de transformador

7326.90.00

Suporte para poste de concreto

6810.91.00

Transformador de corrente

8504.31.11

Transformador de potencial

8504.31.19

Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 30KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 75KVA

8504.21.00

Transformador de força – 1,25 MVA

8504.22.00

Transformador de força – 10/12,5 MVA

8504.23.00

(Convênio ICMS 32/02)

..........................................................................................................

XLI – até 31 de julho de 2001, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado;

XLII – até 31 de dezembro de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observados os §§ 19 a 21 e o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 25/02);

XLIII – até 31 de dezembro de 2003, produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados (Lei 1.303/02);

XLIV – até 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora.

.........................................................................................................

§ 23. O disposto no inciso XLII somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

I – com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, IPI;

 

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações prevista no inciso XLII.

 

§ 24. O disposto no inciso XLII somente se aplica às aquisições realizadas:

 

I – com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública, FNSP;

 

II – no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar 89, de 18 de fevereiro de 1997;

III – no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

§ 25. O valor do imposto correspondente à isenção prevista no inciso XLII deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos constantes nas propostas vencedoras do processo licitatório.

§ 26. O trânsito dos produtos relacionados nos incisos XXXIII, XXXIV e XLIII, quando exigido, será acobertado: (Lei 1.303/02)

I – pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

II – pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, ou Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.

Art. 6o ............................................................................................

.........................................................................................................

VIII – as saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis para contribuintes deste Estado (Convênio ICMS 80/97, 03/99);

........................................................................................................

§ 13. Para efeito do inciso VIII, inclusive em relação ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos §§ 3o e 7o do art. 54.

........................................................................................................

§ 15. O disposto no inciso VIII não prejudica a aplicação do benefício previsto no inciso XI do art. 5o.

..........................................................................................................

§ 19. Na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da federação a distribuidora de combustível destinatária deverá (Convênio ICMS 03/99 e 138/01):

.....................................................................................................

b) entregar as informações relativas a essas operações até o quarto dia do mês subseqüente à entrada:

1. na Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita;

2. na Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino do AEAC;

..........................................................................................................

§ 20. A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas em conformidade ao disposto no § 19 deste artigo, destinará a este Estado a parcela correspondente ao imposto incidente sobre este produto, observado o § 21 (Convênio ICMS 03/99).

§ 21. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa (Convênio ICMS 03/99):

 

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

 

II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente; ..........................................................................................................

Art. 7o ...............................................................................................

...........................................................................................................

XXIX – saída interna de aves e de gado suíno, destinada ao comércio ou à indústria (Lei 1.184/00);

..........................................................................................................

XXX – saída interna de produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal (Lei 1.184/00);

...........................................................................................................

§ 15. Encerra-se o diferimento das operações de que trata os incisos XXIX e XXX deste artigo no momento da comercialização das aves e do gado suíno e dos produtos resultantes de seu abate (Lei 1.184/00).

.........................................................................................................

Art. 23. ..............................................................................................

..........................................................................................................

VII – 70% até 30 de abril de 1999*, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o art. 31, inciso I, alínea “d” (Convênio ICMS 100/97):

...........................................................................................................

XV – 70,59%, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, regularmente cadastrados, observados os §§ 6o a 10 (Lei 1.303/02);

XVI – 41,18%, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, observados os §§ 6o a 10, se praticadas por estabelecimentos (Lei 1.303/02):

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) comerciais e industriais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal;

.......................................................................................................

e) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de (Lei 1.303/02):

1. aves;

2. bovinos;

3. bufalinos;

4. suínos;

.................................................................................................

g) aves e gado suíno (Lei 1.184/00);

..................................................................................................

XXII – 17,65% em opção ao sistema normal de tributação:

a) nas entradas para abate do gado bovino, bufalino e suíno realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos contribuintes deste Estado regularmente cadastrados, observados os §§ 10, 21 e 24 a 26 (Lei 1.173/00);

b) na saída interna com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado, bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE, observados os §§ 10, 21 e 24 a 26 (Lei 1.189/01);

.....................................................................................................

§ 2o ..............................................................................................

.....................................................................................................

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02).

.....................................................................................................

§ 6o A redução prevista nos incisos VIII e XV excluirá as operações já contempladas com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.

§ 7o Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI:

 I – prestações de serviços de transporte e de comunicação, excetuadas as previstas em convênios ou protocolos;

II – operações com mercadorias:

a) sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento;

 b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

 1. produtos da cesta básica;

2. gás de cozinha – GLP;

3. telhas;

4. tijolos;

5. lajotas;

6. Carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e os produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, defumado, resfriado, congelado ou temperado;

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.

...................................................................................................

§ 9o A opção pelo benefício previsto nos incisos XV e XVI sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXII, XXV e XXVI deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

.................................................................................................

§ 21. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII, somente será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

.................................................................................................

§ 24. O valor da operação para determinação da base de cálculo nas operações, prevista no inciso XXII é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda.

 § 25. A fruição do benefício previsto no inciso XXII dispensa quaisquer outros recolhimentos nas operações internas subsequentes praticadas por estabelecimento abatedor, com carnes resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, vedado o destaque do imposto.

§ 26. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII e nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 34, fica condicionada ao estorno integral dos créditos acumulados até a data da opção e ao estorno proporcional relativo à entrada de produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno adquirido de terceiros.

...................................................................................................

Art. 26. .....................................................................................

..................................................................................................

III – 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o Inciso II;

................................................................................................

Art. 31. .....................................................................................

I – a que se referem os seguintes dispositivos:

..................................................................................................

b) art. 4o, incisos IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI e LXIX;

c) art. 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX, XXVII, XXVIII, XXXVII, XLI e XLII;

d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII e X;

................................................................................................

Art. 34. ...........................................................................................

.....................................................................................................

IX – 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais realizadas por contribuintes deste Estado regularmente cadastrados, para:

.....................................................................................................

d) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais (Lei 1.303/02);

e) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca, realizadas por estabelecimentos industriais (Lei 1.303/02);

.....................................................................................................

XII – 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento abatedor, com carnes de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, resfriadas ou congeladas, observado o § 17 (Lei 1.173/00);

XIII – a aquisição, até 31 de dezembro de 2002, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, observados os §§ 13, 18, 20 a 24 e as condições (Convênio ICMS 90/00, 51/01, 127/01 e 21/02):

.....................................................................................................

XIV – nos percentuais descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 90/00, 51/01, 127/01 e 21/02):

.......................................................................................................

XV – 100% do valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais:

a) realizadas até 31 de dezembro de 2003, por produtores rurais regularmente cadastrados com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 26 do art. 5o e o § 30 (Lei 1.303/02);

b) e internas, até 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate, frutas frescas, pescado de água doce e tomate observados os §§ 17, 25 e 27 (Lei 1.303/02);

XVI – 3% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado regularmente cadastrado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno (Lei 1.173/00);

....................................................................................................

XIX – aos complexos agroindustriais, observados os §§ 17 e 27 (Lei 1.216/01):

a) 6% da base de cálculo, nas operações internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino;

b) 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino.

....................................................................................................

XXII – 2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores estabelecidos neste Estado, regularmente cadastrados, observados os §§ 17 e 27 (Lei 1.303/02);

XXIII – 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo bovino, bufalino e suíno, praticadas por produtor deste Estado, regularmente cadastrado, observados o § 26 do art. 23 e o § 31 (Lei 1.173/00);

XXIV – 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, cascos de animal e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis, observados o § 26 do art. 23 e o § 17 (Lei 1.303/02);

XXV – 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura, observados o § 26 do art. 23 e o § 17 (Lei 1.189/01).

.......................................................................................................

§ 13. No caso do benefício previsto nos incisos I e XIII o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS 04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01).

.....................................................................................................

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XXII, XXIV e XXV serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE (Leis 1.173/00, 1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02).

.......................................................................................................

§ 25. Na concessão dos benefícios previstos nos incisos abaixo será observado (Leis 1.087/99, 1095/99 e 1.303/02):

I – no inciso XV, alínea “b”, será concedido desde que a indústria se instale neste Estado até 31 de dezembro de 2003, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses;

II – nos incisos XVIII e XXI é concedido à indústria instalada neste Estado até 31 de dezembro de 2000, desde de que entre em funcionamento até trinta e seis meses após, e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses.

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§ 27. A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos IX, alínea “b”, XV, alínea “b”, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, se sujeita ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício.

.......................................................................................................

§ 30. O benefício previsto no inciso XV, alínea “a”, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício (Lei 1.303/02).

§ 31. O benefício previsto no inciso XXIII é concedido exclusivamente aos contribuintes que estejam em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS (Lei 1173/00).

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 Art. 45. ..................................................................................................

I – o estabelecimento industrial e o importador, seja ele refinaria de petróleo, Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, ou formulador de combustíveis, sobre a importação de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01);

II – os remetentes situados em outra unidade da federação em relação a:

a) remessas de combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

b) lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH;

c) diferencial de alíquota de produto sujeito a incidência em operações interestaduais, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

d) parcela do imposto ainda não retida em operação anterior (Convênios ICMS 105/92, 112/93, 85/95 e 03/99);

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IV – a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos, e as Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, em relação a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, revendidos ao Tocantins, inclusive em operações não destinadas à comercialização ou à industrialização (Convênio ICMS 03/99);

V – o Transportador Revendedor Retalhista – TRR, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis e lubrificantes em operações internas pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

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§ 8o É também responsável o revendedor de combustíveis deste Estado, pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor pelo sujeito passivo por substituição, relativamente às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo.

§ 9o Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 53, 54, 54A e 54B, a refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos, os distribuidores de combustíveis, o importador, o TRR, o formulador de combustíveis e a Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, quando sediados em outra unidade da federação, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, cujo pedido de inscrição no CAD/ICMS/TO dos contribuintes substituídos será instruído da seguinte documentação (Convênio 03/99 e 138/01):

I – cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos dois anos civis, com os respectivos recibos de entrega, inclusive, de todos os integrantes do capital social da empresa ou de seus administradores, conforme o caso;

II – comprovação do capital social e da capacidade financeira, exigidos nos termos da legislação de órgão federal competente que regula o abastecimento nacional de combustíveis;

III – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das justiças federal e estadual e, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;

IV – autorização para o exercício da atividade de importação, formulação, distribuição e revenda retalhista expedida por órgão federal competente;

V – demais documentos previstos no art. 291.

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§ 14. Na hipótese prevista no inciso I, em relação à importação de derivados de petróleo, se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01).

§ 15. Para efeitos de repasse do imposto decorrente de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtor nacional, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 54A.

§ 16. O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustíveis – PR, ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR, poderá acobertar, exclusivamente, operações destinadas a consumidor, inclusive aquele que utiliza os combustíveis em processo de industrialização, observado o seguinte:

I – No campo “Informações Complementares” da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada para o contribuinte de que trata este parágrafo, será impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão: “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR.”;

II – O contribuinte que possui formulário para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja autorização ocorreu antes da data de publicação deste Decreto, deverá apor, mediante carimbo em todas as vias dos documentos, no campo “Informações Complementares”, a expressão a que se refere o inciso I.

§ 17. Serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do fisco, na forma do disposto no Código Tributário Estadual, as notas fiscais emitidas em desacordo com previsto no § 16, ou que tenham por finalidade acobertar operações expressamente vedadas pela legislação de órgão federal que regula o abastecimento nacional de combustíveis.

§ 18. Serão consideradas provas inequívocas do pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, na forma do disposto no Código Tributário Estadual:

I – os relatórios emitidos pelos distribuidores de combustíveis, importadores e TRR, regularmente inscritos no CAD/ICMS/TO, prestando ao sujeito passivo por substituição as informações exigidas pelo Convênio ICMS 03/99 para fins de repasse do imposto incidente sobre suas remessas para o Tocantins de produtos cujo imposto tenha sido retido anteriormente;

II – os documentos fiscais que vinculam diretamente as aquisições do revendedor tocantinense aos contribuintes que estejam na condição de responsáveis e/ou substitutos tributários pelo imposto incidente sobre as operações que realizam com este Estado.

§ 19. Na ocorrência das hipóteses previstas no § 17, responderão pelo imposto e acréscimos legais cabíveis, o adquirente, o remetente ou o transportador.

 § 20. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, às disposições contidas neste Decreto, aplicáveis às refinarias de petróleo e suas bases.

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Art. 47. .........................................................................................

I – a operação que destine mercadoria sujeita a retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando se tratar de indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica;

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VII – as saídas internas realizadas por Transportador Revendedor Retalhista – TRR, de produto cujo imposto tenha sido retido anteriormente;

VIII – à saída de combustível derivado de petróleo, promovida por distribuidora, importador ou por TRR, com destino ao Tocantins, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 03/99 e 138/01).

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§ 1o Ressalvado o disposto no § 8o do art. 45, fica dispensado  qualquer outro pagamento do imposto nas subsequentes saídas internas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, já alcançadas pela substituição tributária, a não ser que se enquadrem nas situações previstas no § 17 do art. 45, ou que inexistam as provas referidas no § 18 do art. 45.

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Art. 48. ..........................................................................................

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§ 12. A base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados de duas rodas será de 70,59% nas operações cuja alíquota seja 17% até 31 de dezembro de 2002, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, observados os §§ 22 a 24.

§ 13. Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado da seguinte forma:

I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o distribuidor de combustíveis, em relação aos produtos constantes dos itens 14.01, 14.02 e 14.09 do Anexo XI, os percentuais nele constantes, ressalvado o disposto nos §§ 14 e 15 (Convênio ICMS 80/97, 31/98 e 138/01);

II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o produtor nacional de combustíveis, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado indicado nos itens 14.03, 14.06, 14.08 e 14.09 do Anexo XI (Convênios ICMS 80/97 e 138/01).

§ 14. Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, a margem de valor agregado estabelecida no item 14.01 do Anexo XI será aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 28/96 e 34/02).

§ 15. Nas aquisições interestaduais de produtos de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação acrescido do respectivo ICMS, assim entendido o preço pago pelo destinatário (Convênio ICMS 03/99).

...................................................................................................

§ 26. Na hipótese de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 14.03, 14.06 e 14.08 do Anexo XI.

§ 27. Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou ainda o valor de referência estabelecido para o Tocantins em Ato COTEPE.

§ 28. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere os §§ 13 e 14 do art. 45, deverá ser incluído o respectivo ICMS.

§ 29. A margem de valor agregado, adicionada ao montante para a formação da base de cálculo, será obtida em cada operação mediante aplicação da seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI+FSE) x (1-AEAC)]-1} x 100 (Convênio ICMS 139/01).

 

§ 30. Para efeito do § 29, considera-se:

 

I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

 

II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado em conformidade com a cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

 

III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

 

IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

 

V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional (Convênio ICMS 06/02);

 VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

§ 31. Na venda a varejo de GLP, sobre o valor cobrado a título de taxa de entrega domiciliar, será devido o imposto pelo estabelecimento que a realizar.

 Art. 49. ........................................................................................

..................................................................................................

II – nas aquisições provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo a que se referem os §§ 13, 14, 16 e 26, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação;

..................................................................................................

Art. 51. .....................................................................................

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrida a retenção nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 105/92 e 138/01).

...............................................................................................

Art. 53. Em relação a operação interestadual que realizar, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o TRR deverá (Convênio ICMS 111/93 e 138/01):

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e o valor do imposto retido, a razão social, o CNPJ do estabelecimento que forneceu os produtos com imposto retido e a expressão: “ICMS a ser repassado em conformidade com a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, ainda, se for o caso, o “valor a complementar – R$ _______”;

...................................................................................................

 

III – entregar, até o primeiro dia útil de cada mês, as informações decorrentes dessas operações realizadas no mês imediatamente anterior, em meio magnético ou correio eletrônico:

....................................................................................................

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS 05/02);

.......................................................................................................

§ 1o A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, até o quarto dia de cada mês subsequentes ao anterior, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, em meio magnético ou correio eletrônico (Convênio ICMS 5/02):

I – à unidade federada de origem da mercadoria;

II – à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;

III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

§ 2o Se o valor do imposto devido ao Estado do Tocantins for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino ao Tocantins, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que deverá acompanhar o transporte.

II – se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;

III – o TRR deste Estado que realizar operação interestadual sujeita ao disposto no inciso I, deverá formular requerimento ao Secretário da Fazenda acompanhado da seguinte documentação:

a) da nota fiscal de ressarcimento destinada ao estabelecimento referido no inciso III do § 1o;

b) de cópias das notas fiscais que acobertaram suas operações, com as vias Fisco origem e destino, devidamente carimbadas;

c) do comprovante de entrega dos produtos, devidamente assinado pelo destinatário ou seu preposto, em se tratando de consumidor final;

d) dos relatórios exigidos pelo Convênio ICMS 3/99 que informam suas operações para fins de repasse ao estado destinatário, devidamente recepcionados pelo substituto tributário;

e) dos livros fiscais e contábeis devidamente autenticados, que contenham o registro destas vendas.

§ 3o Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, cabe a esta consolidar os dados recebidos daquele para, na forma e nos prazos estabelecidos no inciso IV do art. 54, entregá-los (Convênio ICMS 03/99):

 

I – à unidade federada de origem da mercadoria;

 

II – à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;

III – à refinaria de petróleo ou a suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

§ 4o O valor do ICMS complementar deverá ser demonstrado no relatório referido no inciso I do § 2o deste artigo e, o direito ao recolhimento deste, nos termos previstos naquele dispositivo, fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, pelo contribuinte interessado.

§ 5o Em substituição ao disposto no inciso I do § 2o, o ICMS complementar poderá ser recolhido até o primeiro dia útil de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a ser entregue a este Estado juntamente com o relatório analítico utilizado para informar suas operações interestaduais, desde que obedecido o disposto no § 4o.

§ 6o O TRR e a distribuidora não inscritos no CCI/TO deverão proceder de acordo com o disposto no § 2o do inciso V do art. 57.

....................................................................................................

Art. 54. A distribuidora de combustíveis que promover operação interestadual de combustível derivado de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e o valor do imposto retido, a razão social, o CNPJ do estabelecimento que forneceu os produtos com imposto retido e a expressão: “ICMS a ser repassado em conformidade com a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99 – R$ ________” e, ainda, se for o caso, o “valor a complementar – R$ _______”;

...................................................................................................

 

IV – entregar, até o quarto dia de cada mês subsequente ao imediatamente anterior, as informações decorrentes dessas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, em meio magnético ou correio eletrônico (Convênio ICMS 138/01):

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;

 

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.

....................................................................................................

§ 2o O disposto no Inciso VIII do art. 6o, neste artigo e nos artigos 53, 54A, 54B, não exclui a responsabilidade do sujeito passivo por substituição, a da distribuidora de combustíveis, a do importador, a do TRR ou a do formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas, inexatas ou extemporâneas, podendo o imposto devido, e os respectivos acréscimos, nas operações por eles realizadas, ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pelos referidos eventos (Convênio ICMS 130/97, 03/99 e 138/01).

§ 3o .............................................................................................

I – incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis e ainda os relativos às suas próprias operações (Convênio ICMS 138/01);

....................................................................................................

III – efetuar (Convênio 138/01):

 

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido ao Tocantins, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI e § 9o;

..................................................................................................

V – para cálculo do imposto a ser repassado em favor do Tocantins, o programa:

 

a) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

 

1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado em Ato COTEPE;

 

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse o valor a importância resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

 

3. multiplicará o preço obtido, na forma dos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso V deste artigo, pela quantidade do produto;

 

b) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do produto;

 

c) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas “a” e “b” do inciso V, a alíquota do respectivo produto vigente no Estado do Tocantins.

 

d) tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nas alíneas “a” e “b” do inciso V do § 3o, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

e) existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela respectiva unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses da alínea “a” do inciso V.

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VI – entregar as informações relativas a essas operações até:

a) na hipótese de remessa interestadual de combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente para este Estado, a refinaria de petróleo, ou as suas bases, deverá informar a Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins, por escrito, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição;

b) o décimo quinto dia de cada mês subsequente ao imediatamente anterior, nas demais hipóteses:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

 

2. à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins.

§ 4o Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, a distribuidora, o importador e o formulador de combustíveis, adotarão os procedimentos previstos nos incisos I a III do § 2o e do § 4o do art. 53, considerando como prazo para o recolhimento do ICMS complementar o último dia útil para apresentação ao substituto tributário do relatório das suas operações interestaduais.

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§ 6o O disposto neste artigo e nos 53, 54A e 54B aplica-se ao contribuinte deste Estado que realizar nova operação interestadual.

§ 7o Se o imposto retido anteriormente for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado pela refinaria de petróleo ou suas bases, a referida dedução poderá ser efetuada por qualquer outro de seus estabelecimentos, ainda que localizado em unidade da federação (Convênio ICMS 52/97).

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§ 9o A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “a” do inciso VI deste artigo, terá até o 18o dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

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§ 10. A refinaria de petróleo, ou as suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).

§ 11. A refinaria de petróleo, ou as suas bases, que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 3o e § 9o, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 138/01).

§ 12. O disposto no § 9o do inciso VI não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01).

 

§ 13. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária tocantinense, devidos pela entrega, fora do prazo estabelecido, das informações previstas nos artigos 53, 54, 54A e 54B (Convênio ICMS 138/01).

§ 14. Considerar-se-á distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01).

Art. 54A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01):

I – indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, o “valor a complementar – R$ _______”;

 

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar, por meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, até o sétimo dia do mês subsequente ao imediatamente anterior à:

 

a) unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

 

b) Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;

 

c) refinaria de petróleo, ou as suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

 

Art. 54B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora de combustíveis, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

 

I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

II – entregar, em meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas operações, até o sétimo dia do mês subsequente ao imediatamente anterior à:

 

a) unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins;

c) refinaria de petróleo, ou as suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

..................................................................................................

Art. 57. .......................................................................................

...................................................................................................

V – as informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contiverem, feita pelo destinatário por meio do programa, devendo ser mantidas pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos (Convênio ICMS 03/99).

§ 1o Caso não ocorra a operação sujeita à substituição tributaria, a GIA-ST deverá conter, no campo de informações complementares, a expressão: “sem movimento”.

......................................................................................................

§ 2o Na falta da inscrição prevista no § 9o do art. 45, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinadas ao território tocantinense, devendo a 1a via da GNRE acompanhar o seu transporte.

 

§ 3o Na hipótese do § 2o, o remetente da mercadoria solicitará a Secretaria da Fazenda do Tocantins a restituição do imposto pago além do valor devido, desde que tenha entregue ao substituto tributário as informações para fins de repasse, conforme disposto nos §§ 3o, 7o e 9o a 12 do art. 54.

 

§ 4o Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos como substituto tributário neste Estado que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto nos artigos. 53, 54, 54A e 54B, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, comunicando que não houve operações interestaduais naquele período.

 

§ 5o Para efeito do disposto no § 3o, a requerente deverá encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos (Convênio ICMS 21/00):

 

I – cópia da nota fiscal da operação interestadual;

 

II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

 

III – listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 53, o inciso III do art. 54, o inciso III do art. 54A ou o inciso II do art. 54B, conforme o caso (Convênio ICMS 138/01);

 

IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do § 5o, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 138/01).

§ 6o Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01).

.................................................................................................

Art. 67. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins – CCI-TO, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

..................................................................................................

§ 4o O contribuinte comunicará à repartição fazendária, em até dez dias, sobre qualquer alteração contratual e quando se tratar da saída do sócio de uma sociedade comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o sócio excluído é co-responsável pela comunicação do seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua jurisdição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou no Cartório competente.

§ 5o O pedido de baixa voluntária será examinado pelo agente do fisco estadual, que manifestará sobre a regularidade dos débitos fiscais do requerente perante a fazenda pública estadual e após as verificações pelo agente do fisco, o prazo para o contribuinte concluir a baixa é de trinta dias;

Art. 68 .......................................................................................

I – número de inscrição no CCI-TO;

II – número de inscrição no CNPJ/MF;

...................................................................................................

VII – outros elementos informativos definidos em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 69. O Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda – CCI-TO, constitui-se do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes do ICMS, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.

..............................................................................................

Art. 72. O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal, constante do Anexo XV.

§ 1o A atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica Fiscal adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2o Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considerar-se-á principal, a atividade com maior faturamento ou previsão, mediante declaração, existindo atividades com o mesmo faturamento, adotar-se-á a de maior investimento, persistindo empate, adotar-se-á a atividade que empregar o maior número de funcionários.

................................................................................................

Art. 74. O CCI-TO será administrado no âmbito:

I – estadual, pela Coordenadoria de Informações Econômico-fiscais – COIEF;

II – regional, pela Delegacia da Receita;

III – municipal, pela Coletoria quando a mesma for automatizada.

Art. 75. São também obrigados a se inscreverem no CCI-TO:

...................................................................................................

II – contribuintes de outra Unidade da Federação, que na forma de substituto tributário, realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com contribuintes deste Estado;

....................................................................................................

IV – aquele que produzir em propriedade de terceiros e promover a saída em seu próprio nome;

V – os que realizam operação de circulação de mercadoria por catálogo ou via internet.

§ 1o É vedada a inscrição no CCI-TO:

I – quando as condições físicas do estabelecimento forem incompatíveis com sua atividade;

II – a estabelecimentos cujo titular, sócio, administrador ou diretor:

a) participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício;

b) possua débito fiscal em situação irregular;

III – de estabelecimento que possua porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou residência.

...................................................................................................

§ 3o Ao contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é vedada autorização para impressão de documentos fiscais.

§ 4o O número da inscrição estadual constará:

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II – dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto;

III – de todos os livros e documentos fiscais da empresa.

..................................................................................................

§ 6o Todos os eventos cadastrais serão codificados segundo definição constante da seguinte tabela:

TABELA DE CÓDIGOS DE EVENTOS CADASTRAIS

EVENTOS CADASTRAIS

CÓDIGOS

CADASTRAMENTO

1

ALTERAÇÃO

2

REATIVAÇÃO

3

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

4

SUSPENSÃO DE OFÍCIO

5

RECADASTRAMENTO

6

BAIXA VOLUNTÁRIA

7

BAIXA DE OFÍCIO

8

................................................................................................

Art. 76. A inscrição no CCI-TO pelo Boletim de Informações Cadastrais – BIC, constante do Anexo XIII, será preenchido em uma via ou em meio magnético e entregue à repartição fazendária da jurisdição do estabelecimento, se esta for automatizada, ou na Delegacia de sua jurisdição (setor de arrecadação), com os seguintes documentos:

....................................................................................................

III – comprovação do endereço da empresa, de seu titular, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas, mediante apresentação de contas de água, luz ou telefone para o imóvel próprio e o contrato de locação na hipótese destas contas estarem em nome do locador do imóvel;

...................................................................................................

VI – cópia dos documentos pessoais (CPF e RG), quando o requerente se tratar de firma individual ou produtor pessoa física e dos sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas;

VII – comprovação da capacidade econômica dos sócios em relação ao capital social:

a) pela Declaração de Imposto de Rendas apresentada à Receita Federal;

b) por outro documento determinado em ato do Secretário da Fazenda;

VIII – alvará municipal.

§ 1o Os documentos a que se referem este artigo serão entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais.

§ 2o Tratando-se de inscrição de produtor, pessoa física, instruirão o pedido, os documentos constantes dos incisos III, IV e VI do art. 76 e ainda:

I – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária se for o caso;

 

II – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como:

...................................................................................................

c) comprovante de filiação em associação local de produtores rurais, regularmente constituída;

III – inventário do rebanho, se existir.

..................................................................................................

§ 4o O servidor que receber o pedido de inscrição no CCI-TO, notificará o contribuinte da obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se for o caso.

§ 5o A inscrição no CCI-TO será feita por estabelecimento, na jurisdição cuja área territorial de competência esteja localizado o estabelecimento e, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, a jurisdição será aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área.

§ 6o Quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense.

§ 7o A Inscrição no CCI-TO será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser suspensa ou baixada na forma estabelecida nos artigos 87, 92 a 96, § 5o do art. 67, §§ 1o e 4o do art. 76 e art. 80.

Art. 77. O pedido de inscrição de canteiros de obras, de estabelecimentos da construção civil, será instruído com os documentos constantes do art. 76 e ainda dos seguintes:

I – ............................................................................................

a) inscrição do requerente no CCI-TO;

...................................................................................................

Art. 78. Os estabelecimentos, cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e alimentação, apresentarão ainda o alvará de funcionamento expedido pelo órgão estadual encarregado da vigilância sanitária, ou na falta deste, o órgão municipal.

Art. 79. Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão de ofício e reativação de inscrição suspensa voluntariamente ou baixada voluntariamente, a homologação é de competência do chefe da coletoria ou encarregado de serviço do setor de arrecadação da delegacia da receita estadual da respectiva jurisdição.

Parágrafo único. Nos casos de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício, a homologação é de competência do delegado da receita.

Art. 80. Conferidos e recebidos os documentos, o contribuinte será imediatamente inscrito, sendo-lhe devolvido o BIC provisório, como comprovante de inscrição, com validade de trinta dias e os documentos serão encaminhados, no prazo de três dias, à Delegacia da Receita a que estiver circunscrita a coletoria, para formação de dossiê do contribuinte, observado o seguinte:

I – no prazo máximo de dez dias após o pedido de inscrição no CCI-TO será procedida vistoria no estabelecimento;

 

II – após o término do prazo que se refere o caput, a FIC estará disponível através da Internet, na delegacia de sua circunscrição, no setor de arrecadação ou nas coletorias automatizadas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o cadastro estará homologado.

.................................................................................................

Art. 81A. O CCI-TO do estabelecimento será criado, alterado ou baixado por meio de intervenções do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, pelos eventos denominados de:

I – cadastramento;

II – alteração;

III – reativação;

IV – suspensão;

V – recadastramento;

VI – baixa.

Art. 81B. O estabelecimento varejista obrigado ao uso de ECF somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal conforme dispuser legislação própria.

Art. 81C. A tramitação do BIC não impede o exercício de atividade fiscalizadora na empresa requerente.

Art. 82. Serão disponibilizadas ao contribuinte, pela internet, as alterações de:

I – razão social;

II – nome de fantasia;

III – atividade econômica;

IV – capital social;

V – endereço.

§ 1o As alterações previstas nos incisos III e V ficam sujeitas à prévia vistoria no estabelecimento, a ser realizada pelo agente do fisco no prazo de dez dias.

§ 2o O agente do fisco, que tendo verificado erro nos dados cadastrais do contribuinte, proporá alteração de ofício que deverá ser homologada mediante comprovação documental ou informação dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 83. O BIC de alteração será preenchido em uma via ou em meio magnético, assinado pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal, e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal onde o solicitante seja estabelecido, quando esta for automatizada ou na delegacia de sua jurisdição, setor de arrecadação, junto com a seguinte documentação:

..................................................................................................

 § 2o  quando a alteração se motivar em razão de substituição de sócio, para deferimento do pedido, será necessário a apresentação dos livros e documentos fiscais para emissão do Termo de Verificação Fiscal – TVF.

.................................................................................................

Art. 84. Dar-se-á a suspensão da inscrição cadastral do estabelecimento:

I – voluntária, quando solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a doze meses e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for automatizada ou na Delegacia de sua jurisdição, setor de arrecadação, juntamente com a documentação prevista no art. 85.

II – de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais, acessórias e:

 a) prestar informações que contenha qualquer tipo de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo;

..................................................................................................

d) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

...................................................................................................

 h) não concluir a baixa cadastral;

......................................................................................................

 m) deixar de apresentar Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados no mesmo exercício;

n) deixar de apresentar os livros e documentário fiscal e contábil, na forma e nos prazos regulamentares;

...................................................................................................

p) utilizar dolosamente a sua inscrição;

q) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

r) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste regulamento;

s) não concluir a suspensão voluntária, após trinta dias da notificação.

§ 1o Nos casos do inciso II, alíneas “d”, “m”, “n” e “o”, a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de dez dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 2o Os efeitos da suspensão de ofício iniciam-se a partir da data em que foi realizada a diligência prevista no inciso II, alínea “d”.

.....................................................................................................

Art. 87. É vedado a suspensão voluntária de inscrição estadual com débito fiscal em situação irregular.

...................................................................................................

Art. 90. A suspensão de ofício será publicada no Diário Oficial do Estado mediante ato administrativo do Diretor da Receita.

Art. 91. Cessado os motivos da suspensão ou da baixa da inscrição estadual, poderá ser preenchido o BIC de reativação em uma via ou meio magnético, assinado pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal e apresentada à repartição fazendária do domicilio onde o solicitante esteja estabelecido, quando esta for informatizada ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, apresentando em cada caso a documentação abaixo:

....................................................................................................

Art. 92 Dar-se-á a baixa da inscrição:

I – voluntária a pedido do interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais – BIC em uma via ou em meio magnético, que será recebida pela coletoria do domicílio fiscal do contribuinte se esta for automatizada ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, até o décimo dia após o encerramento das atividades, instruída com a seguinte documentação:

 a) livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativos aos últimos cinco exercícios;

b) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades;

c) relação dos bens do ativo fixo e dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade;

II – de ofício quando:

a) o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário da Fazenda;

b) transitada em julgado a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

c) o contribuinte com inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que não proceder a sua regularização no prazo de cinco anos, na repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, atendida as condições estabelecidas na legislação do ICMS;

III – voluntária ou de ofício nos casos de cisão, incorporação ou fusão, observado o inciso IX do art. 41.

Art. 93. Concluída a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatando a existência de débito fiscal, conceder-se-á o prazo de cinco dias para a regularização amigável, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício e imediata autuação do débito fiscal.

Art. 94. É vedado efetuar a baixa de inscrição estadual de estabelecimento com débito fiscal constituído.

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Art. 96. Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis bem como toda a documentação, mediante recibo, serão restituídos ao interessado, que se obrigará a guardá-los durante os próximos cinco anos, colocando-os à disposição do Fisco, quando isso se tornar necessário.

§ 1o Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, instruirá o pedido os documentos relativos às entradas e saídas e relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.

§ 2o As notas fiscais não utilizadas serão inutilizadas pelo Agente do Fisco responsável pela emissão do TVF, na Delegacia da Receita de jurisdição do contribuinte.

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Art. 98. .......................................................................................

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§ 1o Nos eventos cadastrais de alteração de endereço e atividade econômica pela internet é necessária a confirmação dos dados informados e será emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido pelo encarregado de serviço do setor de arrecadação.

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Art. 99. Não terá validade a baixa de inscrição concedida em desacordo com a legislação tributária, ficando a autoridade que a homologar, responsabilizada administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 100. Os casos omissos neste Decreto serão normatizados por ato do Diretor da Receita.

Art. 100A. A Secretaria da Fazenda poderá, observada a conveniência e oportunidades administrativas, determinar o recadastramento ou atualização do CCI-TO.

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Art.101. ......................................................................................

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XXIV – Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC;

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Art.103. ........................................................................................

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§ 3o Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, incisos I a IV, serão liberados pela delegacia da receita a que estiver jurisdicionado o estabelecimento emitente em substituição a autenticação mecânica mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais – TLUDF, observado os artigos 115 e 116.

.....................................................................................................

 Art. 115. Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, incisos I a IV, bem como outros instituídos posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo contribuinte, somente poderão ser confeccionados, mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pela delegacia da receita a que estiver jurisdicionado administrativamente, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS com os registros dos últimos seis meses, com as respectivas GIAM.

.....................................................................................................

 § 4o O delegado da receita para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, limitará a quantidade de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I – número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II – ramo de atividade do contribuinte;

III – localização do estabelecimento;

IV – em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III, bem como o capital social integralizado.

§ 5o A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco se o:

I – estabelecimento usuário se encontrar em efetivo funcionamento, salvo na hipótese de início de atividade;

II – contribuinte estiver com sua situação cadastral regular;

III – modelo do documento a ser impresso atender às exigências regulamentares;

IV – documento fiscal a ser confeccionado guardar rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.

 § 6o A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais.

Art.116........................................................................................

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§ 2o ...........................................................................................

I – 1a via, dossiê do contribuinte arquivado na delegacia da receita a que estiver jurisdicionado;

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§ 3o O deferimento do requerimento para credenciamento de estabelecimento gráfico é de competência do delegado da receita no âmbito de sua jurisdição ou do Coordenador de Tributação, quando estabelecidos em outra unidade da federação, observado o seguinte:

I – deferido o pedido será disponibilizado ao estabelecimento gráfico um número de credenciamento, que fará constar, obrigatoriamente, no rodapé de todos os documentos fiscais impressos;

II – indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato denegatório;

III – o credenciamento habilita o estabelecimento gráfico a confeccionar os documentos fiscais, inclusive formulário contínuo, previsto na legislação tributária estadual;

IV – o credenciamento tem validade de dois anos, contados da data do seu deferimento;

V – na solicitação do credenciamento para a confecção de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, a gráfica apresentará:

a) requerimento, dirigido ao delegado da receita ou Coordenador de Tributação, onde conste a identificação do estabelecimento e a finalidade a que se destina;

b) cópia da inscrição estadual no Estado de origem;

c) cópia da inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, CNPJ;

d) Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

 e) ato constitutivo com suas respectivas alterações, arquivado na Junta Comercial ou registrado no cartório competente;

f) comprovação de regularidade cadastral junto a Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e órgão municipal competente;

g) certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento;

h) outros documentos exigidos por ato do Secretário da Fazenda.

...................................................................................................

§ 8o A AIDF deve ser numerada em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 9o Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada.

§ 10. Quando a AIDF for cancelada conservar-se-ão todas as vias do formulário, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento.

§ 11. Relativamente às indicações previstas neste artigo, entende-se como:

I – espécie: o modelo do documento fiscal;

II – números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados o primeiro e o último número de controle do formulário;

III – quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento, ou no caso de jogos soltos de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso.

§ 12. O estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária, mediante a emissão de despacho, quando verificado:

I – a confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da delegacia da receita a que estiver circunscrito o encomendante;

II – a falsificação de papel ou documento público ou particular;

III – o uso de documento falso ou saiba ser falso ou inexato;

IV – embaraço à fiscalização;

V – condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

VI – emissão de documento fiscal inidôneo;

VII – falência;

VIII – subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;

IX – confecção de documento fiscal em duplicidade;

X – falta de escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

XI – suspensão ou baixa da inscrição no CCI-TO;

XII – confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal;

XIII – impressão de documentos fiscais em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária.

§ 13. O descredenciamento terá duração de no mínimo dois anos, ou no caso de reincidência, quatro anos.

§ 14. Do descredenciamento cabe recurso ao Diretor da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias da data da ciência.

§ 15. Toda e qualquer atualização será procedida mediante aditamento, observando-se as normas da legislação tributária, instruído com a documentação prevista no § 3o.

§ 16. Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do § 14, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determinará a suspensão do credenciamento gráfico por um período de sessenta a cento e oitenta dias.

§17. Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento gráfico.

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Art. 129. As notas fiscais de que trata o art. 128 serão impressas em formulários de segurança e conterão os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às coletorias e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel no formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

Art. 129A. O conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC, será emitido pelas Coletorias Estaduais e Postos Fiscais para contribuintes do ICMS, eventuais ou não, que promovam prestações de serviço de transporte iniciados neste Estado.

Art. 129B. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC será impresso em formulário de segurança e conterá os elementos de  controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que os distribuirá às coletorias e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

Art. 129C. O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação: "Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas";

II – número de ordem e o número da via;

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente – nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VI – identificações do remetente e do destinatário – nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX – número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em unidade de medida;

X – identificação do veículo transportador – placa, local e Estado;

XI – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – indicações de "frete pago" ou "a pagar";

XIII – valores componentes do frete;

XIV – indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do ICMS;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS.

§ 1o As indicações dos incisos I e II do caput serão impressas.

§ 2o O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas será de tamanho entre 282 mm e 408 mm na vertical, e 230 mm e 240 mm na horizontal.

Art. 129D. As diversas vias do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, terão os seguintes destinos:

I – 1a via, acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário;

II – 2a via, será retida pela Coletoria para compor o balancete;

III – 3a via, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito ou à Coletoria Estadual de destino nas operações internas; nas interestaduais ao Posto Fiscal de divisa;

IV – 4a via, acompanhará as mercadorias para ser entregue pelo transportador ao Fisco do Estado de destino;

V – 5a via, será entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída.

Art. 129E. A validade do CATC, para efeito de trânsito, expira-se em três dias após a emissão.

Parágrafo único. Expirada a validade do CATC, esta poderá ser revalidada por até três dias, nas coletorias estaduais, mediante aposição do carimbo e do visto do responsável.

.................................................................................................

 Art. 264. .....................................................................................

.................................................................................................

 § 9o A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, inclusive na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário ou Aéreo de Cargas (Convênio ICMS 30/02).

 § 10. A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à (Convênio ICMS 30/02):

 

I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal;

 

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

 

§ 11. Na hipótese em que esta Secretaria exercer a faculdade estabelecida no § 9o deverá informar às Unidades Estaduais de Enlace – UEE, (SINTEGRA) das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02).

....................................................................................................

 

Art. 265. ..........................................................................................

........................................................................................................

 

§ 6o A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02).

 

§ 7o A dispensa prevista no § 6o fica condicionada à (Convênio ICMS 30/02):

 

I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações à unidade da federação de seu domicílio fiscal;

 

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos a que se refere o inciso I, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino.

§ 8o Na hipótese em que esta Secretaria de Fazenda exercer a faculdade estabelecida no § 9o deverá informar às Unidades Estaduais de Enlace – UEE, (SINTEGRA) das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02).”

Art. 2o No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, a Seção III do Capítulo II do Título III passa a ter a seguinte redação:

 “Seção III

Da emissão Avulsa de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte”

Art. 3o No Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

I – são alterados os itens 01.01, 01.02, 03.02, 04.01, 05.01, 06.13, 07.05, 07.06, 08.01 a 08.03, 12.01 a 12.21, 14, 14.01 a 14.09 do Anexo XI:

01.01 – aves comestíveis procedentes de outra unidade da federação, exceto se destinada ao abate .............................................................................................................25%

01.02 – suínos procedentes de outra Unidade da Federação, exceto se destinada ao abate ou amparado pelo benefício da isenção ..................................................40%

03.02 – cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável, gelo classificados, nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de conformidade com o tipo de acondicionamento

04.01 – Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH ................................................................................................20%

05.01 – almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hamburgers, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados .................................................................................................50%
06.07 – Revogado

06.13 – sorvete de qualquer espécie e acessórios ou componentes, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos quando integrados ao sorvete pronto para consumo ...............................................................70%  (Protocolo ICMS 45/91)

07.05 – navalhas e aparelhos de barbear, aparelhos classificados no código NBM/SH 8212.10.20, lâmina de barbear, incluídos os esboços em tiras, lâminas classificados no código NBM/SH 8212.20.10, aparelho de barbear descartável ..................................................................................................30%

(Protocolo ICMS 16/85 e 14/00)

07.06 – isqueiro a gás, de bolso, não recarregáveis classificados no Código NBM/SH 9613.10.00 ................................................................30% (Protocolo ICMS 16/85 e 14/00)

08.01 – medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004, exceto destinado ao uso veterinário, escovas e pastas dentifrícias nos códigos 3306.10 e 960321, preparação para higiene bucal e dentária, nos códigos 3306.90 e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou espermicidas no código 3006.60 da NBM/SH

08.01.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo ..............................52.07%

08.01.02 – nas entradas deste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado de Espírito Santo ...............................................................................................43,35%

08.02 – medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, exceto destinados ao uso veterinários, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS

08.02.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo ..............................56,59%

8.02.02 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado de Espírito Santo ..........................................................................................................48,19%

08.03 – soro e vacinas classificados no código 3002 da NBM/SH, exceto destinado ao uso veterinário, algodão, atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros classificados no código 3005 e 5601.21 da NBM/SH, mamadeiras e bicos classificados no código 4014.90 3923.30, 7010.90 e 39.24.10 da NBM/SH, absorventes classificados no código 48.18.56.01, preservativos classificados no código 40.14.10, seringas classificados no código 40.14.90 e 90.18.31, provitaminas e vitaminas classificados no código 2936, contraceptivos classificados no código 90.18.90, agulhas para seringas classificados no código 90.18.32, fio dental/fita dental classificados no código 54.06.10, bicos para mamadeiras, chupetas classificados no código 40.14.90, fraldas descartáveis ou não, classificadas no código NBM/SH  4818,5601,6111 e 6209

08.03.01 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados das regiões: Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo ..............................60,07%

8.03.02 – nas entradas neste Estado, cuja origem seja dos Estados      das regiões do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Espírito Santo ..........................................................................................................51,46%

12.01 – veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3, classificados no código da NBM/SH 8702.10.00 ........................................................30%

12.02 – outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3, classificados no código da NBM/SH 8702.90.90 ..................................30%

12.03 – automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.21.00 ...............................................................................................................30%

12.04 – automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.22.10 ........................................................30%

Exceção: Carro celular

12.05 – outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500 cm3,classificados no código da NBM/SH 8703.22.90 .............................................................................30%

Exceção: Carro celular

12.06 – automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.23.10 ........................................................30%

Exceções:  Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

12.07 – outros automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.23.90 .............................................................................30%

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida

12.08 – automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.24.10 ............................................................................................30%

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida

12.09 – outros automóveis com motor a explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.24.90 ...............................................................................................................30%

Exceções: Carro celular, carro funerário e automóvel de corrida

12.10 – automóveis com motores a diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.32.10 ..................................30%

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

12.11 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, classificados no código da NBM/SH 8703.32.90 .................................30%

Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

12.12 – automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, classificados no código da NBM/SH 8703.33.10 .............................................................................30%

Exceções: Carro celular e carro funerário

12.13 – outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3 classificados no código da NBM/SH 8703.33.90 ..30%

Exceções: Carro celular e carro funerário

12.14 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou    semidiesel e cabina, classificados no código da NBM/SH 8704.21.10.............................................................................................30%

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

12.15 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel e caixa basculante, classificados no código da NBM/SH 8704.21.20 .....30%

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

12.16 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel classificados no código da NBM/SH 8704.21.30. 30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton

12.17 – outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel............................................................................................. 30%

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton, classificados no código da NBM/SH 8704.21.90

12.18 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina, classificados no código da NBM/SH 8704.31.10 ......................30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton

12.19 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão e caixa basculante, classificados no código da NBM/SH 8704.31.20 ...............30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton

12.20 – veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, classificados no código da NBM/SH 8704.31.30...................30%

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

12.21 – outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, classificados no código da NBM/SH 8704.31.90 ..................................30%

Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso, em carga máxima, superior a 3,9 ton

(Convênio ICMS 81/01)

14 – combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo

14.01 – gasolina automotiva e álcool anidro nas operações realizadas por distribuidoras:

a) nas operações internas .................................................................... 20%

b) nas operações interestaduais .......................................................... 60%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1o de julho de 1999)

14.02 – álcool hidratado nas operações realizadas por distribuidoras:

a) nas operações internas ............................................................... 58,27%

b) nas operações interestaduais:

Quando a alíquota interestadual da UF de origem for 7%  ............. 96,28%

Quando a alíquota interestadual da UF de origem for 12%............. 85,72%

* (Convênio ICMS 131/01, com efeitos a partir de 01/01/02)

14.03 – óleo diesel:

Percentual de margem de valor agregado aplicável em função da Unidade Federada destinatária por:

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas ............................................................ 47,02%

a.2) nas operações interestaduais .................................................. 77,14%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

b) importadores:

b.1) nas operações internas ............................................................ 83,78%

b.2) nas operações interestaduais ................................................ 121,42%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

Obs.: Quando o sujeito passivo por substituição for a distribuidora a margem de valor agregado será fixado pela Unidade Federada de destino*

 

14.04 – lubrificantes:

a) nas operações internas .................................................................... 30%

b) nas operações interestaduais ..................................................... 56,63%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1o de julho de 1999)

14.05 – aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios I.C.M.S. 105/92, 112/93, 85/95 e 03/99)*com efeitos a partir de 1o de julho de 1999............................... 30%

14.06 – gasolina "C": (Convênio ICMS 71/98 e 04/02) aplicar-se-ão às unidades federadas destinatárias os percentuais de margem de valor agregados, indicados neste item, na hipótese de ser o sujeito passivo por substituição a refinaria de petróleo ou suas bases e importadores:

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas ......................................................... 106,24%

a.2) nas operações interestaduais ................................................ 174,99%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

b) importadores:

b.1) nas operações internas ......................................................... 157,81%

b.2) nas operações interestaduais .............................................. 243,745%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

14.08 – gás liquefeito de petróleo: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases e importadores (Convênio ICMS 31/98 e 04/02):

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas ......................................................... 149,47%

a.2) nas operações interestaduais ................................................ 200,57%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

b) importadores:

b.1) nas operações internas ......................................................... 164,00%

b.2) nas operações interestaduais ................................................ 252,00%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

14.09 – óleo combustível: percentual de margem de valor agregado nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidores (Convênio ICMS 71/98):

a) refinarias ou suas bases:

a.1) nas operações internas ............................................................ 30,66%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1º de julho de 1999)

a.2) nas operações interestaduais .................................................. 57,42%

b) distribuidores:

b.1) nas operações internas .............................................................. 9,94%

b.2) nas operações interestaduais .................................................. 36,82%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1º de julho de 1999)

“....................................................................................................

 II – são acrescentados os itens 12.22 a 12.30, 14.10 e 14.11 ao Anexo XI:

12.22 – tratores rodoviários para semi-reboques classificados no código da NBM/SH 8701.20.00 ....................................................................... 30%

12.23 – veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,  igual ou superior a 9m3, classificados no código da NBM/SH 8702.10.00 ....................................................................... 30%

12.24 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.21................................................................................................. 30%

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton

12.25 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.22 ...................................... 30%

12.26 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.23 ................................................................................................ 30%

12.27 – caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.31 .................. 30%

Exceção: Caminhão de peso, em carga máxima, igual ou inferior a 3,9 ton

12.28 – veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, classificados no código da NBM/SH 8704.32 ..................... 30%

12.29 – chassis com motor para os veículos automóveis da posição, classificados no código da NBM/SH 8702 8706.00.10 ........................ 30%

12.30 – chassis com motor para caminhões, classificados no código da NBM/SH 8706.00.90 ............................................................................ 30%

(Convênio ICMS 11/01 com efeitos a partir de 07/12/01)

14.10 – querosene de aviação: percentuais de margem de valor agregados, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja o importador:

a) nas operações internas ............................................................. 194,97%

b) nas operações interestaduais ................................................... 293,30%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)

14.11 – Gás Natural Veicular – GNV em operações realizadas por refinarias de petróleo ou suas bases nas operações internas .............................................................................................................. 30%

* (Convênio ICMS 04/02, com efeitos a partir de 15/01/02)”

 

Art. 4o São revogados o Anexo V e os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997:

I – incisos XXXV e XXXVI e § 18 do art. 5o;

II – §§ 14, 22 e 23 do art. 6o;

III – inciso X, item 2 da alínea “b” do inciso XVI, e § 16 do art. 23;

IV – alínea “c” do inciso IX, incisos X e XX e § 28 do art. 34;

 V – inciso XIV e § 12 do art. 45;

 VI – inciso V do § 4o do art. 46;

 VII – incisos VII e IX, e inciso II do § 2o do art. 47;

VIII – inciso II do § 12, e § 17 do art. 48;

IX – inciso III do caput, § 1o, inciso IV do § 3o, §§ 5o e 8o do art. 54;

 X – § 9o do art. 62;

XI – §§ 1o, 2o e 3o do art. 67;

XII – § 2o do art. 75;

XIII – § 3o do art. 76;

XIV – alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 77;

XV – art. 81;

XVI –  alíneas “e”,  “g”, e “j” do inciso II do art. 84;

XVII – art. 88;

14.04 – lubrificantes:

a) nas operações internas .................................................................... 30%

b) nas operações interestaduais ........................................................ 56,63%

(Convênio 03/99, com efeitos a partir de 1o de julho de 1999)

XVIII – § 6o do art. 107;

XIX – inciso VII do art. 128.

Art. 5o São prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

 I – 31 de outubro de 2001, o inciso XLI do art. 5o; (Convênio ICMS 70/01)

II – 31 de dezembro de 2003, o inciso V do art. 5o; com vigência a partir de 1o de maio de 2002 (Convênio ICMS 21/02);

III – 30 de abril de 2004, os incisos I, XVI e XXVIII do art. 5o (Convênio ICMS 21/02);

IV – 30 de abril de 2005, o inciso XXXIX do art. 5o, e inciso VIII do art. 23 (Convênio ICMS 21/02).

Art. 6o Ficam alterados os modelos da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1, da Ficha de Inscrição Cadastral e do Boletim de Informações Fiscais, constantes do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462/97, na conformidade dos Anexos I, II e III, respectivamente.

Art. 7o Ficam acrescentados os itens 108, 109 e 110 ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS :

107. ....................................................................................

.......................

108. Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais – TLUDF

Art. 103, § 3o

109 . Conhecimento Avulso de Transporte de Carga – CATC

Art. 101, inciso XXIV

110. Termo de Credenciamento de Gráfica

Art. 116, § 3o

 

 

 

 

Art. 8o Ficam aprovados os modelos dos formulários constantes dos itens 108, 109 e 110 do Anexo XIII na conformidade dos Anexos IV, V e VI a este Decreto.

Art. 9o Ficam convalidados, as operações e os procedimentos administrativos tributários praticados até esta data, na forma estabelecida pelos convênios ICMS recepcionados por este Decreto.

Art. 10. Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS 21/00, 38/00, 45/00, 48/00, 52/00, 53/00, 81/00, 82/00, 08/01, 26/01, 131/01, 138/01, 139/01, 142/01, 04/02, 05/02, 06/02, 10/02, 20/02, 21/02, 25/02, 27/02, 28/02, 30/02, 34/02 e 37/02.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de outubro de 2002; 181o da Independência, 114o da República e 14o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E