Decreto nº 1.524, 12.06.02


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DECRETO No 1.524, de 12 de junho de 2002.

 

Dispõe sobre os honorários advocatícios devidos ao Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 39 da Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os honorários advocatícios devidos ao Estado serão recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE com código de arrecadação específico.

 

Art. 2o Na transação destinada a pôr termo à execução judicial de créditos inscritos na dívida ativa do Estado, mediante pagamento integral ou parcelado do débito, os honorários advocatícios serão fixados sobre o montante do crédito cobrado, nos percentuais a seguir:

 

I - 6%, até R$ 100.000,00;

II – 5,5%, de R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00;

III – 5%, de R$ 200.000,01 até R$ 300.000,00;

IV – 4,5%, de R$ 300.000,01 até R$ 400.000,00;

V – 4%, de R$ 400.000,01 até R$ 500.000,00;

VI – 3,5%, de R$ 500.000,01 até R$ 600.000,00;

VII – 3%, acima de R$ 600.000,01.

 

§ 1o Os honorários advocatícios referidos neste artigo poderão ser parcelados nos mesmos prazos adotados para o débito em execução.

 

§ 2o A Secretaria da Fazenda encaminhará à Procuradoria Geral do Estado o instrumento do acordo, acompanhado do comprovante do pagamento integral ou da primeira parcela do débito e dos honorários, para que proponha:

 

I – a extinção da execução, em caso de pagamento integral;

 

II – a suspensão da execução até o pagamento da totalidade do débito.

 

Art. 3o Até metade dos honorários advocatícios devidos ao Estado poderá ser dividida equitativamente entre os Procuradores do Estado em exercício, mediante ato do Governador do Estado.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de junho de 2002; 181o da independência, 114o da Republica  e 14o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº