Decreto nº 1.480, 10.04.02


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DECRETO No 1.480, de 10 de abril de 2002.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no § 5o do art. 7o da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7o ...........................................................

.......................................................................

XXVIII – as entradas neste Estado, provenientes do exterior, nos estabelecimentos indicados na alínea "a" do inciso XIV dos produtos relacionados no mesmo inciso.

......................................................................

§ 14. O diferimento do imposto previsto nas operações do inciso XXVIII está condicionado à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

......................................................................

Art. 75. ...........................................................

......................................................................

§ 7o O número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam:

......................................................................

.....................................................................

Art. 100. O Secretário da Fazenda poderá expedir atos para operacionalizar e sanar casos omissos neste Capítulo."

Art. 2o Revoga-se o inciso II do § 7o do art. 75 do RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de abril de 2002; 181o da República; 114o da Independência e 14o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O.E