Decreto nº 1.382, 27.12.01


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DECRETO No 1.382, de 27 de dezembro de 2001.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o disposto no art. 40, inciso III, da Constituição do Estado, combinado com o art. 223 da Lei no 888, de 28 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o É alterada a alínea "a" e o item 1 da alínea "b" do inciso XIII, os incisos XXXVI, XLVII, a alínea "a" do inciso XLVIII e o inciso XLIX e acrescentado o inciso LXXXV ao art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997:

"Art. 4o ....................................................................

.............................................................................

XIII – ....................................................................

a) ao recebimento pelo importador dos fármacos:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico

2918.19.90

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

Metiloxatiolano

2930.90.39

Glioxilato de L-Metila

2930.90.39

1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

Citosina

2933.59.99

Zidovudina – AZT

2934.90.22

Timidina

2934.90.23

Lamivudina

2934.90.29

Didonasina

2934.90.29

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.90.39

Nevirapina

2934.90.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.90.99

e os medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00 e 21/01;

b) ............................................................................

1. dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 13/00 e 59/00):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Nevirapina

2934.90.99

Zidovudina

2934.90.22

Ganciclovir

2933.59.49

Estavudina

2934.90.29

Lamivudina

2934.90.29

Didanosina

2934.90.29

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

............................................................................

XXXVI – as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretarias de Justiça, Segurança Pública e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização estadual, observado o art. 31,I,"b" (Convênio ICMS 34/92 e 56/00);

..............................................................................

XLVII – as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94 e 99/01);

XLVIII – ..................................................................

a) estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 99/01);

XLIX – as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94, 90/97 e 34/01);

...............................................................................

LXXXV – as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01)."

Art. 2o É alterado o caput do inciso II, os incisos XX caput e a alínea "a", do item 1, XXVII e o item 2, da descrição dos produtos, XXVIII, XXXVII e § 7o, inciso I, e acrescentada a alínea "e" ao inciso II, os incisos XXXVIII a XL e os §§ 8oA, 8oB, 20, 21 e 22 ao art. 5o do Regulamento do ICMS:

"Art. 5o .................................................................

.............................................................................

II – 31 de julho de 2002, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31 de maio de 2002 e as saídas ocorram até 31 de julho de 2002, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00):

.............................................................................

e) não será acolhido o laudo previsto na alínea "b" que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 29/00);

.............................................................................

XX – 31 de dezembro de 2002 e 30 de novembro de 2002, nas operações de saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados e montadoras de automóveis novos de passageiros, respectivamente, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o art. 31, I, "c" e, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências (Convênio ICMS 83/97 e 38/01):

a) o adquirente:

1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01);

...............................................................................

XXVII – 30 de abril de 2003, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como, suas autarquias e fundações, observado o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

2 – Da linha de sorologia:

 

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

3822.00.00

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte. (Convênio ICMS 14/01)

3822.00.90

XXVIII – até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o § 20 (Convênio ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00 e 93/01):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas (Convênio ICMS 61/00 e 93/01)

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 61/00 e 93/01)

8541.40.32

............................................................................

XXXVII – 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo XIV, observado o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 01/99, 05/99 e 65/01);

XXXVIII – 31 de dezembro de 2001, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, promovidas pelo Governo Federal e destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 95/98, 78/00 e 97/01):

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

VACINAS

 

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina contra Haemophilus Influenza "B"

3002.20.29

Vacina contra Hepatite "B"

3002.20.23

Vacina Inativa contra Poliomielite

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite "A"

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

 

Anti-Hepatite "B"

3002.10.39

Antivaricela Zoster

3002.10.39

Antitetânica

3002.10.39

Anti-rábica

3002.10.39

SOROS

 

Anti-rábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Antitetânico

3002.10.12

Soro Antibotulínico

3002.10.19

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

MEDICAMENTOS

 

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

Sulfadiazina

3003.20.99

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

INSETICIDAS

 

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3803.10.21

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

Bacillus Sphæricus (biolaricida)

3808.90.20

OUTROS

 

Artezunato

3004.90.99

Vitamina "A"

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza "A" e "B", Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

Outros kits para diagnóstico para administração em pacientes

3006.30.29

XXXIX – 30 de abril de 2002, as operações internas com as mercadorias arroladas abaixo, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", decorrente de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório, observado o § 22 (Convênio ICMS 02/01):

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Afastador para isolador

7326.90.00

Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA

7326.90.00

Alça pré-formada para estai

7326.90.00

Alça para cabo de alumínio

7616.99.00

Arame farpado

7313.00.00

Armação secundária – estribo

7326.90.00

Arruela quadrada

7318.21.00

Cabo de alumínio CAA

7614.10.10

Cabo de cobre

7408.19.00

Cartucho ampact

9306.10.00

Chapa de estai

7326.90.00

Chapa zincado

7905.00.00

Chave de aterramento rápido

8535.30.29

Chave fusível

8535.30.12

Chave fusível tipo estação

8535.30.29

Chave seccionadora monopolar tipo faca

8535.30.11

Chave seccionadora tripolar

8535.30.11

Conector cunha

8535.90.00

Conector estribo

8535.90.00

Conector parafuso fendido

8535.90.99

Conector terminal de pressão – barra cabo

8535.90.00

Cordoalha de aço

7312.90.00

Cordoalha de aço galvanizado

7312.10.90

Cruzeta de madeira de lei

4406.90.00

Cubículo metal – Enclosed

7326.90.00

Disjuntor tripolar

8535.29.00

Emenda para cabo

7614.90.90

Emenda total para cabo de alumínio

7614.90.90

Espaçador para isolador

7326.90.00

Fio de cobre

7408.19.00

Fio de alumínio

7605.11.90

Fita de alumínio

7607.11.90

Gancho olhal

7326.90.00

Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre

8535.29.00

Grampo de linha viva

8535.90.00

Haste de âncora

7326.90.00

Haste de aterramento aço e ou cobre

7326.90.00

Haste de aterramento tipo cantoneira

7326.90.00

Isolador de disco – porcelana

8546.20.00

Isolador de pino – porcelana

8546.20.00

Isolador de disco – vidro

8546.10.00

Isolador de pino – vidro

8546.10.00

Laço pré-formado distribuição para cabo CAA

7326.90.00

Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre

7307.92.00

Manilha tipo sapatilha

7326.90.00

Mão-francesa

7326.90.00

Olhal para parafuso diâmetro 18 mm

7326.90.00

Pára-raios tipo distribuição

8535.40.10

Pára-raios tipo estação

8535.40.10

Parafuso de aço

7318.15.00

Parafuso cravação para haste de aterramento

7318.15.00

Parafuso cabeça abaulada

7318.15.00

Parafuso cabeça quadrada

7318.15.00

Parafuso de metal

7318.15.00

Parafuso rosca dupla

7318.15.00

Pino de isolador

7326.90.00

Pino de isolador de chumbo

8546.90.00

Pino de topo

7326.90.00

Placa e poste de concreto

6810.91.00

Regulador de tensão

8541.21.10

Regulador/capacitor

8541.21.10

Religador automático trifásico

8541.40.16

Sapatilha

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço ¼

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço 3/8

7326.90.00

Seccionador pré-formado para cerca de arame

7326.90.00

Seccionador monopolar

8535.30.29

Seccionador tripolar

8535.30.29

Suporte para fixação de chave

7326.90.00

Suporte para fixação de transformador

7326.90.00

Suporte para poste de concreto

6810.91.00

Terminal de pressão barra cabo

7326.90.00

Tora de madeira de lei

4403.99.00

Transformador de corrente

8504.31.11

Transformador de potencial

8504.31.19

Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 30KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 75KVA

8504.21.00

Transformador de força – 1,25 MVA

8504.22.00

Transformador de força – 10/12,5 MVA

8504.23.00

XL – 30 de abril de 2003, a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração, observado o § 21 (Convênio ICMS 05/98, 14/00 e 10/01).

................................................................................

§ 7o ...............................................................................

I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia na data de 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01);

..................................................................................

§ 8oA. Os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas de veículos com o benefício previsto no inciso XX, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias contados da data da saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores, observando ainda o seguinte:

I – quando da saída do veículo, especificar o valor a ele correspondente;

II – encaminhar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

III – fazer constar da relação referida no inciso anterior as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de cinco anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

§ 8oB. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias previstas no § 8o (Convênio ICMS 38/01).

......................................................................

§ 20. Sempre que exigido na legislação, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 21. É dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

§ 22. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX fica condicionada à indicação, no documento fiscal, da destinação ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo", bem como da indicação do processo licitatório e respectivo edital de concorrência e do dispositivo legal concedendo o benefício, e que o remetente da mercadoria mantenha junto à nota fiscal, cópia do edital de concorrência (Convênio ICMS 02/01).

Art. 3o É alterado o caput do inciso XIV, do art. 7o do Regulamento do ICMS:

"Art. 7o .........................................................

.....................................................................

XIV – saídas de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, destinados a estabelecimentos indicados nas alíneas "a" a "d", dos produtos:

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido fosfórico

2809.20.01

Ácido nítrico

2808.00.10

Ácido sulfúrico

2807.00.10

Cloreto de potássio

3104.20.90

enxofre

2802.00.00

Fosfato de cálcio

2510.10.10

Fosfato diamônico

3105.30.10

Fosfato monoamônico

3105.40.00

Nitrato de amônio

3102.30.00

Sulfato de amônio

3102.21.00

Sulfato de potássio

3104.30.10

Super fosfato simples

3103.10.10

Super fosfato triplo

3103.10.30

uréia

3102.10.10

........................................................................."

Art. 4o São alterados os incisos IV, V, a alínea "a" do inciso VII, a alínea "i" do inciso VIII e o inciso XXV, do art. 23 do Regulamento do ICMS e acrescentados o inciso XXVII e o § 30:

"Art. 23 ..............................................................

..........................................................................

IV – 51,76% a partir de 1o de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VII, observado o disposto no art. 31, I, "d" deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 121/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01);

V – 32,94% a partir de 1o de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo VIII deste regulamento, observado o art. 31, I "d" deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 21/97, 121/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01);

..............................................................................

VII – .......................................................................

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01);

VIII – ....................................................................

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00 e 89/01);

............................................................................

XXV – 20% na prestação de serviço de radiochamada, até 31 de julho de 2002, 30% a partir de 1o agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e 40% a partir de 1o de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 47/99, 86/99, 65/00 e 50/01);

...........................................................................

XXVII – 0% até de dezembro de 2000, 20% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2001 e 40% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2002, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observado o § 30 (Convênio ICMS 58/00).

..........................................................................

§ 30. O benefício previsto no inciso XXVII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos (Convênio ICMS 58/00)."

Art. 5o É alterado o § 1o do art. 25 do Regulamento do ICMS:

"Art. 25. .............................................................

...........................................................................

§ 1o A Diretoria da Receita elaborará periodicamente lista de preços de mercadorias e serviços, mediante pesquisa no mercado tocantinense.

.........................................................................."

Art. 6o É alterado o § 3o do art. 26 do Regulamento do ICMS:

"Art. 26. ..............................................................

..........................................................................

§ 3o Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00)."

Art. 7o É alterada a alínea "c" do inciso I do art. 31 do Regulamento do ICMS:

"Art. 31. .............................................................

..........................................................................

I – ....................................................................

c) artigo 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XXVII, XXVIII, XXXVII e XLII;

..........................................................................

Art. 8o É alterado o inciso XIII, o caput do inciso XIV e sua alínea "a", os §§ 13, 18, 20, o caput do 21, o 22 e 24, do art. 34 do Regulamento do ICMS:

"Art. 34. .............................................................

..........................................................................

XIII – a aquisição, até 30 de junho de 2002, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – EDF, observado os §§ 13, 18 e 20 ao 24 e as condições (Convênio ICMS 90/00, 51/01 e 127/01):

a) 50% do valor de aquisição, limitado a R$ 2.000,00, por equipamento;

b) nos casos de arrendamento mercantil – leasing, 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

c) o crédito da alínea anterior é limitado a R$ 2.000,00 por equipamento;

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica à primeira aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

..........................................................................

XIV – nos percentuais descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 90/00, 51/01 e 127/01):

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica;

............................................................................

§ 13. No caso do benefício previsto no inciso I e XIII, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS 04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01).

...........................................................................

§ 18. No cálculo do montante a ser creditado, previsto no inciso XIII, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01).

............................................................................

§ 20. O crédito fiscal de que tratam os incisos XIII e XIV será apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01).

§ 21. No caso de cessação de uso do equipamento, previsto no inciso XIII, em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01):

§ 22. Na hipótese de utilização do equipamento previsto no inciso XIII, em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01).

............................................................................

§ 24. O benefício previsto nos incisos XIII e XIV aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênios ICMS 90/00, 51/01 e 127/01).

.............................................................................."

Art. 9o É alterado o inciso XV do art. 45 do Regulamento do ICMS:

"Art. 45. ..............................................................

...........................................................................

XV – o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas saídas subseqüentes realizadas em território tocantinense com veículos novos motorizados, até e inclusive à realizada com o consumidor final ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92, 125/98 e 09/01).

..........................................................................."

Art. 10. É alterado o caput do art. 51 do Regulamento do ICMS:

"Art. 51. O ICMS devido por substituição tributária, apurado mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outros Estados da Federação, será recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo de repasse, até o terceiro dia útil após o recolhimento, mediante emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, distinta para este Estado, constando, no campo informações complementares, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93, 78/96 e 95/01)."

Art. 11. É alterado o caput do art. 62 do Regulamento do ICMS:

"Art. 62. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela com os preços sugeridos ao público, e até o dia vinte do mês subseqüente ao recolhimento, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 264 (Convênio ICMS 109/01)."

Art. 12. É acrescentado o parágrafo único ao art. 84 do Regulamento do ICMS:

"Art. 84. ............................................................

........................................................................

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda expedirá os atos relativos à suspensão cadastral prevista nos incisos I e II do caput deste artigo."

Art. 13. É alterado o caput do art. 96 do Regulamento do ICMS:

"Art. 96. Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis e toda a documentação serão restituídos ao interessado, mediante recibo, que se obrigará a guardá-los durante os prazos previstos no art. 110, colocando-os à disposição do Fisco, quando isso se tornar necessário.

........................................................................"

Art. 14. É acrescentado o inciso XXIII art. 101 do Regulamento do ICMS:

"Art. 101. ........................................................

........................................................................

XXIII – Memorando-Exportação, modelo 106 (Convênio ICMS 107/01)."

Art. 15. É alterado o caput art. 110 do Regulamento do ICMS:

"Art. 110. Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados a fatos geradores do ICMS deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos, contados a partir:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser lançados;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento relativo aos documentos a que se refere o caput, efetuado anteriormente.

........................................................................."

Art. 16. É alterada e renumerada para alínea "e" a segunda alínea "d" do inciso I, § 3o do art. 116, do Regulamento do ICMS:

"Art. 116. ........................................................

......................................................................

§ 3o ...............................................................

......................................................................

I – ..................................................................

e) certidões negativas: federal, estadual e municipal.

......................................................................"

Art. 17. É acrescentado o inciso V e o § 3o ao art. 120 do Regulamento do ICMS:

"Art. 120. .....................................................

....................................................................

V – diariamente, pelos contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, os respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final adequada ao meio ambiente, observado o disposto no § 3o (Ajuste SINIEF 05/00).

........................................................................

§ 3O As notas fiscais a que se refere o inciso V serão emitidas sem valor comercial para:

I – documentar o recebimento das mercadorias constantes do inciso V, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00";

II – documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, em "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00" (Ajuste SINIEF 05/00)."

Art. 18. É alterado o inciso VIII do art. 131 do Regulamento do ICMS:

"Art. 131. ...........................................................

............................................................................

VIII – a data de validade para emissão da nota fiscal constante da primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será de um ano e as seguintes de dois, podendo, a critério do Delegado da Receita, serem prorrogadas por igual período contado a partir da data da AIDF.

..........................................................................

Art. 19. É alterada a alínea "d" e acrescentadas as alíneas "l" e "m" da Tabela II, constante do § 1o do art. 203 do Regulamento do ICMS:

"Art. 203. ..........................................................

..........................................................................

§ 1o..................................................................

.........................................................................

II – Especificações/Código da Receita (Ajuste SINIEF 01/01 e 06/01):

 

d)

ICMS Substituição Tributária por apuração

Código 10004-8

l)

ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0

m)

ICMS Substituição Tributária por operação

Código 10009-9"

Art. 20. São acrescentados o inciso XIV e o § 15 ao art. 230 do Regulamento do ICMS:

"Art. 230. .....................................................................

........................................................................

XIV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP.

.......................................................................

§ 15. O Livro de Movimentação de Produtos – LMP será de uso obrigatório pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01)."

Art. 21. É alterado o caput, os §§ 1o e 2o e acrescentado o § 4o ao art. 254 do Regulamento do ICMS:

"Art. 254. O documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP", modelos A, B, C e D, formulários no 97, 98, 104 e 105, respectivamente, constantes do Anexo XIII, nos termos do art. 20, § 5o, da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, são destinados (Ajuste SINIEF 03/01):

I – os modelos A e B, à apuração da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado;

II – os modelos C e D, à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado;

§ 1o Os documentos fiscais relativos a bem do ativo permanente, modelos A ou B e C ou D, além de escriturados nos livros próprios, serão, também, escriturados no CIAP:

I – até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.

§ 2o A critério do contribuinte, poderão ser utilizados os modelos A ou B e C ou D.

..............................................................................

§ 4o Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a:

I – utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II – manutenção dos dados em meio magnético;

III – substituição por livro ou similar que contenha, no mínimo, todos os dados do documento."

Art. 22. É acrescentada a alínea "i" ao inciso I do art. 257 do Regulamento do ICMS:

"Art. 257. .................................................................

.............................................................................

I – ..........................................................

i) documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D."

Art. 23. É acrescentado o § 8o ao art. 258 do Regulamento do ICMS:

"Art. 258. .................................................

.................................................................

§ 8o O pedido de comunicação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados poderá ser solicitado por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Convênio ICMS 42/00)."

Art. 24. É acrescentada a alínea "i" ao inciso II do art. 260 do Regulamento do ICMS:

"Art. 260. .......................................................................

.....................................................................................

II – ................................................................................

.....................................................................................

i) documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D."

Art. 25. São alteradas a alínea "c" do inciso I e o § 4o do art. 291 do Regulamento do ICMS:

"Art. 291. ...............................................................................

..................................................................................

I – ..............................................................................

.................................................................................

c) de ações cíveis, expedidas pelo Cartório Distribuidor do domicílio do contribuinte.

.........................................................................................

§ 4o O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios específicos e o portador de termo de acordo de regime especial inscrever-se-ão no cadastro da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 18/00)."

Art. 26. São alterados o inciso II do § 4o, o § 7o e o inciso IV do § 11 e acrescentado o § 16 ao art. 354 do Regulamento do ICMS:

"Art. 354. ...............................................

.......................................................

§ 4o .....................................................

...................................................................................

II – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 01/00).

.................................................................................

§ 7o A partir do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e ou ECF – MR pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuados por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser efetuada pelos equipamentos, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observado o disposto no § 16 (Convênio ECF 05/99 e 01/01).

..................................................................

§ 11. ............................................................

IV – até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 04/99 e 02/00);

.......................................................................

§ 16. O contribuinte obrigado à exigência prevista no § 7o deste artigo, até 31 de dezembro de 2002, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda, até o décimo dia subseqüente a cada período de apuração mensal, o seu faturamento por meio de cartão, observado o que segue (Convênio ECF 01/01):

I – a opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, formalizando também esta opção junto à repartição fiscal a que esteja vinculado;

II – a opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito e débito;

b) a partir do dia 1o de janeiro de 2003."

Art. 27. É alterado o inciso I do § 2o do art. 384 do Regulamento do ICMS:

"Art. 384. .................................................

...............................................................

§ 2o .......................................................

I – os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, modelo constante do Anexo XIII, emitido por estabelecimento a cada quinze dias, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2a via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98 e 92/00);

..................................................................."

Art. 28. É alterado o § 2o do art. 390 do Regulamento do ICMS:

"Art. 390. ................................................

.............................................................

§ 2o considera-se saída o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98 e 92/00).

..............................................................

Art. 29. É alterado o art. 445 do Regulamento do ICMS:

"Art. 445. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, o remetente das mercadorias deverá:

I – formalizar termo de acordo de regime especial;

II – comprovar a efetividade da exportação mediante apresentação de documento emitido pelo Ministério da Fazenda, ou outro órgão federal, que demonstre a saída para o exterior das mercadorias procedentes deste Estado, com inclusão das operações na balança comercial brasileira."

Art. 30. São alterados os §§ 3o e 4o do art. 465 do Regulamento do ICMS:

"Art. 465. ...............................................

............................................................

§ 3o O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder a dezoito parcelas, salvo por determinação do Secretário da Fazenda.

§ 4o O crédito tributário de parcelamento denunciado é encaminhado à Coordenadoria da Dívida Ativa.

.............................................................."

Art. 31. São alterados o caput do art. 466 do Regulamento do ICMS e o inciso III do § 1o, e acrescentados o inciso VI ao § 4o e o § 7o:

"Art. 466. O pedido de parcelamento é formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais, entregues ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela.

§ 1o .................................................................

........................................................................

III – o montante do valor a ser parcelado será acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, calculado pelo método francês de amortização, sistema PRICE.

.................................................................................

§ 4o ........................................................................

..............................................................................

VI – a informação dos juros incidentes e o método de amortização.

.................................................................................

§ 7o Os formulários previstos no caput deste artigo serão aprovados na conformidade de ato do Secretário da Fazenda."

Art. 32. É alterado o § 3o do art. 467 do Regulamento do ICMS:

"Art. 467. ........................................................

.................................................................

§ 3o Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando, pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, poderão ser formalizados processos separados para consolidar:

I – os créditos inscritos em dívida ativa;

II – os créditos em cobrança amigável."

Art. 33. É alterado o caput do art. 468 do Regulamento do ICMS:

"Art. 468. Os vencimentos das parcelas seguintes à primeira serão no dia vinte de cada mês."

Art. 34. É alterado o caput do art. 470 do Regulamento do ICMS e os seus incisos I, II e III, e acrescentado o parágrafo único:

"Art. 470. No termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, a Fazenda Pública Estadual será representada pelo:

I – Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme o caso, até o limite de doze parcelas;

II – Diretor da Receita, até o limite de dezoito parcelas;

III – Secretário da Fazenda, acima de dezoito parcelas.

Parágrafo único. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a:

I – alterar os limites das parcelas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – designar outros servidores para representar a Fazenda Pública Estadual no termo de acordo de parcelamento do crédito tributário."

Art. 35. É alterado o caput do art. 471 do Regulamento do ICMS;

"Art. 471. O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário."

Art. 36. É alterado o caput do art. 473 do Regulamento do ICMS.

"Art. 473. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00."

Art. 37. São acrescentados os §§ 1o e 2o ao art. 493 do Regulamento do ICMS:

"Art. 493. ....................................................

§ 1o A partir de 1o de julho de 2002, utilizar-se-á, no cadastro de contribuintes do ICMS, o código de atividade econômica constante do Anexo XV deste Decreto, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE/Fiscal (Ajustes SINIEF 02/99 e 02/01).

§ 2o O Secretário da Fazenda poderá alterar a data prevista no parágrafo anterior."

Art. 38. São alterados os itens 1.41, 2.41, 3.31, 5.41, 6.41 do Anexo I a que se refere o art. 494 do RICMS e acrescentados os itens 1.45, 1.46, 1.80, 1.81, 1.82, 185, 1.86, 2.35, 2.45, 2.46, 2.85, 2.86, 5.46, 5.80, 5.81, 5.85, 5.87, 5.88, 5.89, 6.35, 6.46, 6.85, 6.86, 6.87, 6.88 e 6.89:

"1.41 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00).

1.45 – Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00).

1.46 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00).

1.80 – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00).

1.81 – Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor (Ajuste SINIEF 04/00).

1.82 – Retorno de insumos de estabelecimento produtor não utilizados na produção (Ajuste SINIEF 04/00).

1.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

2.35 – Devolução de mercadoria e ou bem remetido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00).

2.41 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00).

2.45 – Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00).

2.46 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00).

2.85 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

2.86 – Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

3.31 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00).

5.41 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00).

5.46 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00).

5.80 – SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00).

5.81 – Remessa de insumos para estabelecimento produtor (Ajuste SINIEF 04/00).

5.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

5.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

5.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

5.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.35 – Devolução de mercadoria e ou bem recebido, inclusive por transferência (Ajuste SINIEF 03/00).

6.41 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00).

6.46 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00).

6.85 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.86 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.87 – Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.88 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00).

6.89 – Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação (Ajuste SINIEF 06/00)."

Art. 39. São alterados os itens da Tabela B e a nota explicativa do Anexo IV a que se refere o art. 494 do RICMS:

"TABELA B – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Ajuste SINIEF 06/00)

00 – Tributada integralmente.

10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

20 – Com redução de base de cálculo.

30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

40 – Isenta.

41 – Não tributada.

50 – Suspensão.

51 – Diferimento.

60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.

70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária.

90 – Outras.

NOTA EXPLICATIVA DO CÓDIGO DE

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na tabela A (Ajuste SINIEF 02/01)."

Art. 40. É alterado o item 22 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS:

 

"22 – Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras.......8701.90.00 (Convênio ICMS 47/01)."

Art. 41. São alterados os itens 04.03, 07.01 a 07.03, 07.06 e 12.01 a 12.21 do Anexo XI do Regulamento do ICMS:

"04.03 – Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH..........30%

(Protocolo ICMS 42/00).

07.01 – DISCOS: (Protocolo ICMS 07/00)

07.01.1 – discos fonográficos – NBM/SH 8524.10.00........... 25%

07.01.2 – discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som – NBM/SH 8524.32.00...............25%

07.01.3 – outros discos para sistemas de leitura por raio laser NBM/SH 8524.32.00 .............................................................25%

07.02 – FITAS MAGNÉTICAS VIRGENS OU GRAVADAS: (Protocolo ICMS 07/00)

07.02.1 – fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

a) em cassetes – NBM/SH 8523.11.10..................................25%

b) outras – NBM/SH 8523.11.90 ...........................................25%

07.02.2 – fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8523.12.00 ............................25%

07.02.3 – fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

a) em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") – NBM/SH 8523.13.10 ....................................................25%

b) em cassetes para gravação de vídeo – NBM/SH 8523.13.20 ...............................................................................................25%

c) outras – NBM/SH 8523.13.90 ...........................................25%

07.03 – OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS:

(Protocolo ICMS 07/00)

07.03.1 – outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

a) em cartuchos ou cassetes – NBM/SH 8524.51.10 ...........25%

b) outras – NBM/SH 8524.51.90 ...........................................25%

07.03.2 – outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – NBM/SH 8524.51.10 ..............25%

07.03.3 – outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm NBM/SH 8524.51.10 .............................................................25%

07.06 – isqueiro de bolso a gás, não recarregável................30%

(Protocolo ICMS 16/85 e 14/00).

12.01 – 8702.10.00 ...............................................................30%

12.02 – 8702.90.90 ...............................................................30%

12.03 – 8703.21.00 ...............................................................30%

12.04 – 8703.22.10 ...............................................................30%

12.05 – 8703.22.90 ...............................................................30%

12.06 – 8703.23.10 ...............................................................30%

12.07 – 8703.23.90 ...............................................................30%

12.08 – 8703.24.10 ...............................................................30%

12.09 – 8703.24.90 ...............................................................30%

12.10 – 8703.32.10 ...............................................................30%

12.11 – 8703.32.90 ...............................................................30%

12.12 – 8703.33.10 ...............................................................30%

12.13 – 8703.33.90 ...............................................................30%

12.14 – 8704.21.10 ...............................................................30%

12.15 – 8704.21.20 ...............................................................30%

12.16 – 8704.21.30 ...............................................................30%

12.17 – 8704.21.90 ...............................................................30%

12.18 – 8704.31.10 ...............................................................30%

12.19 – 8704.31.20 ...............................................................30%

12.20 – 8704.31.30 ...............................................................30%

12.21 – 8704.31.90 ...............................................................30%

(Convênio ICMS 81/01)."

Art. 42. O formulário no 26 – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, constante do Anexo XIII do Regulamento do ICMS, e a instrução para seu preenchimento, passam a vigorar com leiaute e redação na conformidade do Anexo II deste Decreto.

Art. 43. São acrescentados os itens 103 a 106 ao Anexo XIII do RICMS:

 

"103. Livro de Movimentação de Produtos – LMP (Ajuste SINIEF 04/01)

Art. 230, XIV, Dec. 462/97

104. Documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C (Ajuste SINIEF 03/01)

Art. 254, Dec. 462/97

105. Documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo D (Ajuste SINIEF 03/01)

Art. 254, Dec. 462/97

106. Memorando-Exportação (Convênio ICMS 107/01)

Art. 101, Dec. 462/97"

Art. 44. São alterados os códigos da NBM/SH do Anexo XIV do RICMS, indicados a seguir (Convênio ICMS 65/01):

 

"Hemoconcentrador para circulação extracorpórea

9018.90.10

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea

9018.90.10

Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea"

9018.90.10

Art. 45. São acrescentados os artigos 256A e 256B ao Regulamento do ICMS:

"Art. 256A. No formulário modelo C, do CIAP, o controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado de forma global, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir (Ajuste SINIEF 03/01):

I – linha ANO: informar o exercício objeto de escrituração;

II – linha NÚMERO: informar o número seqüencial atribuído ao documento, reiniciado a cada novo exercício;

III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: informar o nome, endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

1. coluna NÚMERO ou CÓDIGO – informar o número ou código do bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial da entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2. coluna DATA – informar a data de ocorrência de qualquer movimentação com o bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de quatro anos de utilização;

3. coluna NOTA FISCAL – informar o número do documento fiscal relativo à aquisição ou qualquer outra ocorrência;

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – identificar o bem, de forma sucinta;

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – informar o valor do ICMS relativo à aquisição, passível de apropriação quando for o caso, bem como das parcelas referentes ao ICMS correspondente ao serviço do transporte e ao diferencial de alíquotas, quando vinculados à aquisição do bem;

2. coluna SAÍDA, BAIXA ou PERDA – informar o valor correspondente ao imposto relativo á aquisição do bem, passível de apropriação, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o resultado da diferença: somatório dos valores informados na coluna ENTRADAS menos o somatório dos valores informados na coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA; este valor será a base de cálculo para determinar o valor do crédito a ser apropriado, no final do período de apuração;

V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

a) coluna MÊS – informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

1. TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – informar o valor das saídas (operações e prestações) tributas e de exportação escrituradas no mês;

2. TOTAL DAS SAÍDAS – informar o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

c) coluna COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – informar o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, quatro casas decimais;

d) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

e) FRAÇÃO MENSAL – informar o quociente de 1/48 (quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

f) CRÉDITO A SER APROPRIADO – informar o valor do crédito a ser apropriado mediante a multiplicação do coeficiente de crédito (alínea "c" deste inciso) pelo saldo acumulado (alínea "d") e pela fração mensal (alínea "e"), cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS em outros créditos com a expressão: "Crédito de ICMS de ativo permanente, conforme CIAP – modelo C".

§ 1o Na escrituração do CIAP – modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou qualquer outra movimentação de bem;

II – quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL, do quadro 3;

III – na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP relativo ao período de apuração.

§ 2o As folhas do CIAP – modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando for permitida a manutenção dos dados em meio magnético.

§ 3o Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de novembro de 2001, serão transcritos para o CIAP.

Art. 256B. No formulário modelo D, do CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado de forma individual, devendo sua escrituração ser realizada nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir (Ajuste SINIEF 03/01):

I – campo No DE ORDEM: informar o número a ser atribuído ao documento, seqüencial por unidade de bem adquirido;

II – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destinado à identificação do contribuinte e do bem;

a) CONTRIBUINTE: informar o nome do contribuinte;

b) INSCRIÇÃO: informar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: identificar o bem descrevendo-o de forma sucinta, informando o modelo e demais características de fabricação, números de série e da plaqueta de identificação, se for o caso;

III – quadro 2 – ENTRADA: descrever as informações fiscais relativas à entrada do bem:

a) FORNECEDOR: informar o nome de quem foi adquirido o bem;

b) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número do documento fiscal relativo à aquisição do bem;

c) NÚMERO DO LRE: informar o número do livro de Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

d) FOLHA DO LRE: informar o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

e) DATA DA ENTRADA: informar a data de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: informar o valor do imposto relativo à aquisição acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV – quadro 3 – SAÍDA: descrever as informações fiscais relativas à saída do bem, nos seguintes campos:

a) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO: informar o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: informar a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V – quadro 4 – PERDA: informar detalhes da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outras situações previstas na legislação tributária, observados os seguintes campos:

a) TIPO: informar o tipo de evento ocorrido, por meio de descrição sumária;

b) DATA: informar a data da ocorrência do evento, no formato DD/MM/AAAA;

VI – quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: informar, de forma detalhada, nas colunas relativas do 1o ao 4o ano, os valores dos créditos a serem apropriados anualmente, proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: informar o fator mensal de apropriação, calculado à base de 1/48 (quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: informar o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator informado na alínea anterior pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III;

§ 1o Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

§ 2o Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de setembro de 2001, serão transcritos para o CIAP."

Art. 46. O Anexo XV a que se refere o § 1o do art. 463 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997, é o constante do Anexo I a este Decreto.

Art. 47 São remunerados para §§ 28 e 29 os §§ 27 e 28 acrescentados ao art. 23 do Regulamento do ICMS pelo art. 7o do Decreto no 997, de 26 de julho de 2000.

Art. 48. É renumerada para "d" a alínea "b" do inciso I, do art. 291 do Regulamento do ICMS, acrescentada pelo art. 23 do Decreto no 701, de 29 de dezembro de 1998:

Art. 49. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 462, de 10 de julho de 1997:

I – os incisos LXXV e LXXX do art. 4o (Convênio ICMS 58/00 e 78/00);

II – a alínea "e" do inciso XVI, a alínea "c" do inciso XX do art. 5o;

III – o inciso XIII do art. 23 (Convênio ICMS 07/00);

IV – o § 17 do art. 23;

V – o § 3o do art. 25;

VI – o § 19 do art. 34;

VII – o § 24 do art. 48 (Convênio ICMS 84/00);

VIII – o § 3o do art. 466;

IX – o § 1o do art. 467;

X – o parágrafo único do art. 471;

XI – o art. 472;

XII – os incisos I, II e III do art. 473;

XIII – os itens 12.22 a 12.41 do Anexo XI.

Art. 50. Ficam prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I – 31 de julho de 2000, o inciso LXXX do art. 4o (Convênio ICMS 07/00);

II – 31 de dezembro de 2001, o inciso XIV do art. 23 (Convênio ICMS 10/01 e 51/01);

III – 31 de março de 2002, o inciso X do art. 23 (Convênio ICMS 72/00, 87/01 e 127/01);

IV – 30 de abril de 2002, os incisos I, XVI e XXVIII do art. 5o (Convênio ICMS 07/00);

V – 30 de abril de 2002, o inciso V do art. 5o (Convênio ICMS 10/01);

VI – 30 de abril de 2002, os incisos VII e VIII do art. 23 (Convênio ICMS 10/01 e 58/01);

VII – 30 de abril de 2002, o inciso XIII do art. 5o (Convênio ICMS 84/00);

VIII – 31 de dezembro de 2002, o § 12 do art. 48 (Convênio ICMS 84/00, 87/01 e 127/01);

IX – 30 de abril de 2003, o inciso XXXVII do art. 5o (Convênio ICMS 84/00 e 127/01);

X – 30 de abril de 2003, os incisos III, IV, VI, VIII, X, XI, XIV, XV, XVII, XVIII, XIX e XXXII do art. 5o (Convênio ICMS 10/01);

XI – 31 de julho de 2003, o inciso XXIX do art. 5o (Convênio ICMS 51/01);

XII – 31 de dezembro de 2003, os incisos XXVI e XXXVIII do art. 5o (Convênio ICMS 10/01, 51/01 e 127/01).

Art. 51. Ficam convalidados as operações e os procedimentos administrativos tributários praticados até esta data na forma estabelecida pelos convênios ICMS recepcionados por este Decreto.

Art. 52. Ficam aprovados e ratificados os Convênios ICMS no 04/00, 06/00, 07/00, 19/00, 20/00, 31/00, 32/00, 36/00, 40/00, 44/00, 45/00, 46/00, 49/00, 52/00, 55/00, 57/00, 89/00, 97/00, 03/01, 04/01, 15/01, 16/01, 19/01, 25/01, 27/01, 33/01, 38/01, 55/01, 56/01, 60/01, 72/01, 79/01, 83/01, 102/01, 105/01, 106/01, 110/01, 111/01, 118/01 e 135/01, os Protocolos ICMS no 19/00, 40/00, 56/00, 17/01 e 30/01, os Ajustes SINIEF no 01/00, 08/00, 05/01, 09/01 e 10/01.

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001; 180o da República; 113o da Independência e 13o do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº