Decreto nº 1.201, 31.05.01


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DECRETO Nº 1.201 de 31 de maio de 2001.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 462, de 10 de julho de 1997, nas partes que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 223 da Lei nº 888, de 28 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º O caput do art. 128 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, será emitida pelas Coletorias Estaduais, Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização:

............................................................................."

Art. 2º O § 2º do art. 129 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 129. ................................................................

.........................................................................

§ 2º As vias da nota fiscal avulsa terão as seguintes destinações:

I – a primeira acompanhará as mercadorias ou produtos até o destino;

II – a segunda será anexada ao balancete da Coletoria Estadual;

III – a terceira acompanhará as mercadorias ou produtos para ser entregue pelo transportador ao Fisco de destino;

IV – a quarta será entregue ao remetente.

.........................................................................."

Art. 3º O caput do art. 495 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 495. O Secretário da Fazenda poderá:

I – instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições fazendárias;

II – estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de convênios ou ajustes – SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

........................................................................."

Art. 4º A forma da nota fiscal prevista no art. 128 do RICMS é a que consta do Anexo Único a este Decreto.

Art. 5º As vias da nota fiscal avulsa, atualmente em uso, terão o mesmo destino das mencionadas no § 2º do art. 129 do RICMS, até o final do estoque existente.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de maio de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 13º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº