GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
ANEXO IV AO DECRETO No 2.934, de 31 de janeiro de 2007.
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
Código |
Exceção |
||||||
1.1 |
Soros e Vacinas |
3002 |
3002.30 e 3002.90 |
||||
1.2 |
Medicamentos |
3003 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||||
1.3 |
Dentifícios |
3306.10 |
|
||||
1.4 |
Fios Dentais |
3306.20 |
|
||||
1.5 |
Enxaguatórios Bucais |
3306.90 |
|
||||
1.6 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc |
3005.10.10 |
|
||||
1.7 |
preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||||
1.8 |
Escovas Dentifrícias |
9603.21.00 |
|
||||
MARGEM DE LUCRO |
|||||||
Estado de Origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
|||
Operação interna |
33,35% |
33,05% |
33,00% |
32,93% |
|||
Aliq. interestadual 7% |
40,93% |
49,08% |
50,84% |
52,62% |
|||
Aliq. interestadual 12% |
33,35% |
41,06% |
42,73% |
44,41% |
|||
1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||||
Código |
Exceção |
||||||
2.1 |
Soros de Vacinas |
3002 |
3002.30 3002.90 |
||||
2.2 |
Medicamentos |
3003, 3004 |
3003.90.56 3004.90.46 |
||||
2.3 |
Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc |
3005.10.10 |
|
||||
2.4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios |
3006.60.00 |
|
||||
MARGEM DE LUCRO |
|||||||
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
|||
Operação interna |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
38,24% |
|||
Aliq. interestadual 7% |
46,09% |
54,89% |
56,78% |
58,72% |
|||
Aliq. interestadual 12% |
38,24% |
46,56% |
48,35% |
50,18% |
|||
3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:
ITEM |
PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
||||
3.1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
||||
3.2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
||||
3.3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
3005 |
||||
3.4 |
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
||||
3.5 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
||||
3.6 |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
||||
3.7 |
Preservativos |
4014.10.00 |
||||
3.8 |
Seringas |
9018.31 |
||||
3.9 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
||||
3.10 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
||||
3.11 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
||||
3.12 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
||||
3.13 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
||||
3.14 |
Fio dental / fita dental |
3306.20.00 |
||||
3.15 |
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
||||
3.16 |
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
||||
3.17 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
||||
MARGEM DE LUCRO |
||||||
Estados de origem |
Alíquota interna da UF de destino 12% |
Alíquota interna da UF de destino 17% |
Alíquota interna da UF de destino 18% |
Alíquota interna da UF de destino 19% |
||
Operação interna |
41,16% |
41,34% |
41,38% |
41,42% |
||
Aliq interestadual 7% |
49,18% |
58,37% |
60,35% |
62,37% |
||
Aliq interestadual 12% |
41,16% |
49,86% |
51,73% |
53,64% |
||
4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
4.1 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) |
42% |
4.2 |
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
32% |
4.3 |
Pneus para motocicletas |
60% |
4.4 |
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus |
45% |
5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
5.1 |
Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante |
|
5.2 |
Outros produtos derivados do fumo |
50% |
6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
MARGEM DE LUCRO |
6.1 |
Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso |
3209.10.0000 |
35% |
6.2 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3209.10.0000 3209.90.0000 |
35% |
6.3 |
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: - à base de poliésteres - à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - outros |
3208.10.0000 3208.20.0000 3208.90.0000 |
35% |
6.4 |
Tintas e vernizes – Outros: Tintas: - à base de óleo - à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - qualquer outra |
3210.00.0101 3210.00.0102 3210.00.0199 |
35% |
6.5 |
Vernizes: - à base de betume - à base de derivados de celulose - à base de óleo - à base de resina natural - qualquer outro |
3210.00.0201 3210.00.0202 3210.00.0203 3210.00.0299 3210.00.0299 |
35% |
6.6 |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes |
3807.00.0300 3810.10.0100 3814.00.0000 |
35% |
6.7 |
Ceras, encáusticas, preparações e outros |
3404.90.0199 3404.90.0200 3405.20.0000 3405.30.0000 3405.90.0000 |
35% |
6.8 |
Massa de polir |
3405.30.0000 |
35% |
6.9 |
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 |
2821.10 3204.17.0000 e 3206 |
35% |
6.10 |
Piche (pez) |
2706.00.0000 2715.00.0301 2715.00.0399 e 2715.00.9900 |
35% |
6.11 |
Impermeabilizantes |
2707.91.0000 2715.00.0100 2715.00.0200 2715.00.9900 3214.90.9900 3506.99.9900 3823.40.0100 e 3823.90.9999 |
35% |
6.12 |
Aguarrás |
3805.10.0100 |
35% |
6.13 |
Secantes preparados |
3211.00.0000 |
35% |
6.14 |
Preparações catalísticas (catalisadores) |
3815.19.9900 e 3815.90.9900 |
35% |
6.15 |
Massas para acabamento, pintura ou vedação: - massa KPO - massa rápida - massa acrílica e PVA - massa de vedação - massa plástica |
3909.50.9900 3214.10.0100 3214.10.0200 3910.00.0400 e 3910.00.9900 3214.90.9900 |
35% |
6.16 |
Corantes |
3204.11.0000 3204.17.0000 3206.49.0100 3206.49.9900 e 3212.90.0000 |
35% |
7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
7.1 |
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica |
40% |
7.2 |
Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado |
30% |
7.3 |
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH) |
20% |
8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem – Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
MARGEM DE LUCRO |
||
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
||||
8.1.1 |
em cassetes |
8523.11.10 |
25% |
||
8.1.2 |
outras |
8523.11. 90 |
|||
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.12.00 |
25% |
||
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
||||
8.3.1 |
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.13.10 |
25% |
||
8.3.2 |
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.20 |
|||
8.3.3 |
outras |
8523.13.90 |
|||
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8524.10.00 |
25% |
||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
8524.32.00 |
25% |
||
8.6 |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8524.39.00 |
25% |
||
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
||||
8.7.1 |
em cartuchos ou cassetes |
8524.51.10 |
25% |
||
8.7.2 |
outras |
8524.51.90 |
|||
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8524.52.00 |
25% |
||
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8524.53.00 |
25% |
||
8.10 |
discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.90.10 |
25% |
||
8.10.1 |
outros |
8523.90.90 |
25% |
||
8.11 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.31.00 |
25% |
||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8524.40.00 |
25% |
||
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
||||||
9 |
Filme Fotográfico, Cinematográfico e “Slide”- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF) |
40% |
||||||
10 |
Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF) |
30% |
||||||
11 |
lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85) |
40% |
||||||
12 |
Reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH – Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF) |
40% |
||||||
13 |
Pilhas – Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85) |
40% |
||||||
14 |
Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF) |
40% |
||||||
15 |
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada – Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85. Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO |
25% |
||||||
16 |
Cerveja – art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91. Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
||||||
17 |
Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91. Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
||||||
18 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57 e (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
70% |
||||||
19 |
Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|||||||
19.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
|||||||
19.1.1 |
- Chope |
115% |
||||||
19.2 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||||||
19.2.1 |
- Chope |
140% |
||||||
20 |
Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|||||||
20.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
|||||||
20.1.1 |
- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
40% |
||||||
20.1.2 |
- Refrigerante pré-mix ou post-mix |
100% |
||||||
20.1.3 |
- industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||||||
20.1.4 |
- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml |
140% |
||||||
20.1.5 |
- refrigerante pré-mix ou post-mix |
140% |
||||||
21 |
Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
|||||||
21.1 |
- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista: |
|||||||
21.1.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
70% |
||||||
21.1.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
100% |
||||||
21.1.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
170% |
||||||
21.1.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
70% |
||||||
21.1.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
70% |
||||||
21.1.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
100% |
||||||
21.2 |
- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador: |
|||||||
21.2.1 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml |
120% |
||||||
21.2.2 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
140% |
||||||
21.2.3 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
250% |
||||||
21.2.4 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
100% |
||||||
21.2.5 |
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
140% |
||||||
21.2.6 |
- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
140% |
||||||
22 |
Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) |
100% |
||||||
23 |
Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF |
70% |
||||||
24 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM – art. 58 e Protocolo ICMS 20/05 Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF) |
328% |
||||||
25 |
Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) |
|||||||
MARGEM DE LUCRO |
||||||||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
|||||||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO |
||||||||
17% |
18% |
19% |
||||||
Alíquota interestadual de 7% |
63,59% |
65,60% |
67,63% |
|||||
Alíquota interestadual de 12% |
54,80% |
56,68% |
58,62% |
|||||
Alíquota interna |
46% |
46% |
46% |
|||||
26 |
Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art. 61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR |
|
MARGEM DE LUCRO |
||
26.1 |
Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
26,50% |
26.2 |
Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
26,50% |
26.3 |
Outros Estabelecimentos |
40% |
26.4 |
Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 |
26,50% |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
27 |
Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04) Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR |
|
27.1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
27.2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
27.3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
27.4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
27.5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
27.6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
27.7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
27.8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
27.9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
27.10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
27.11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
27.12 |
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
27.13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
27.14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
27.15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
27.16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
27.17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
27.18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
27.19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
27.20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
27.21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
27.22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
27.23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
27.24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
27.25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
27.26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27.27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
27.28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
27.29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
27.30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
27.31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
27.32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
27.33 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
27.34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
27.35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
27.36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
27.37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
27.38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
27.39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
27.40 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
27.41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
27.42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
27.43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
27.44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
27.45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
27.46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
27.47 |
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis |
8512.90 |
27.48 |
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
27.49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
27.50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
27.51 |
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
27.52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
27.53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
27.54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
27.55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
27.56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
27.57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
27.58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
27.59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
27.60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
27.61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
27.62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
27.63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
27.64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
27.65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
27.66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
27.67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
27.68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
27.69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
27.70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
MARGEM DE LUCRO |
||
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nO 6.729, de 28 de novembro de 1979 |
26,50% |
|
Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade |
26,50% |
|
Remetidos por Outros Estabelecimentos |
40% |
|
Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00 |
26,50% |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE LUCRO |
|
28 |
Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01) |
25% |
|
29 |
Arroz beneficiado ou malequizado - Art. 63 (Lei 1.287/01) |
30% |
|
30 |
Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01) |
10% |
|
31 |
Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06, 15/06 e 42/06 ) Estados Signatários: AL, MA, MT, MS, MG, e DF), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente). |
||
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM |
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO |
||
ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25% |
|||
Alíquota interestadual de 7% |
60% |
||
Alíquota interestadual de 12% |
51,40 |
||
Alíquota interna |
29,04% |
||
32 |
Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados |
50% |
|
33 |
Óleos vegetais comestíveis |
20% |
|
34 |
Açúcar: |
||
34.1 |
Cristal |
15% |
|
34.2 |
Refinado |
10% |
|
34.3 |
Outros Tipos |
20% |
|
35 |
Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis |
||
35.1 |
Uso Doméstico (embalagem até 5kg) |
60% |
|
35.2 |
Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) |
150% |
|
36 |
Leite Tipo B |
10% |
|
37 |
Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel |
40% |
|
38 |
Café torrado ou moído |
15% |
|
39 |
Aparelhos celulares |
|
|
39.1 |
Terminais portáteis de telefonia celular |
8525.20.22 |
|
39.2 |
Terminais móveis de telefonia celular para automóveis |
8525.20.24 |
|
39.3 |
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular |
8525.2029 |
|
Este texto não substitui o publicado no D.O.E