GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

ANEXO IV AO DECRETO No 2.934, de 31 de janeiro de 2007.

 

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(ART. 42 do RICMS)

PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Código

Exceção

1.1

Soros e Vacinas

3002

3002.30 e 3002.90

1.2

Medicamentos

3003

3004

3003.90.56

3004.90.46

1.3

Dentifícios

3306.10

 

1.4

Fios Dentais

3306.20

 

1.5

Enxaguatórios Bucais

3306.90

 

1.6

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc

3005.10.10

 

1.7

preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

1.8

Escovas Dentifrícias

9603.21.00

 

MARGEM DE LUCRO

Estado de Origem

Alíquota interna da UF de destino 12%

Alíquota interna da UF de destino 17%

Alíquota interna da UF de destino 18%

Alíquota interna da UF de destino 19%

Operação interna

33,35%

33,05%

33,00%

32,93%

Aliq. interestadual 7%

40,93%

49,08%

50,84%

52,62%

Aliq. interestadual 12%

33,35%

41,06%

42,73%

44,41%

               

1.   Produtos Farmacêuticos todos da  NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

2.      Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3o da Lei Federal 10.147/00 (LISTA POSITIVA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

Código

Exceção

2.1

Soros de Vacinas

3002

3002.30 3002.90

2.2

Medicamentos

3003, 3004

3003.90.56

3004.90.46

2.3

Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc

3005.10.10

 

2.4

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios

3006.60.00

 

MARGEM DE LUCRO

Estados de origem

Alíquota interna da

UF de destino 12%

Alíquota interna da

UF de destino 17%

Alíquota interna da

UF de destino 18%

Alíquota interna da

UF de destino 19%

Operação interna

38,24%

38,24%

38,24%

38,24%

Aliq. interestadual 7%

46,09%

54,89%

56,78%

58,72%

Aliq. interestadual 12%

38,24%

46,56%

48,35%

50,18%

               

 

3.      Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, (LISTA NEUTRA).  Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/94:

 

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

FISCAL

3.1

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

3.2

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

3.3

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

3.4

Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

3.5

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

3.6

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40.

3.7

Preservativos

4014.10.00

3.8

Seringas

9018.31

3.9

Agulhas para seringas

9018.32.1

3.10

Pastas dentifrícias

3306.10.00

3.11

Escovas dentifrícias

9603.21.00

3.12

Provitaminas e vitaminas

2936

3.13

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

3926.90.90

3.14

Fio dental / fita dental

3306.20.00

3.15

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

3.16

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

3.17

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

MARGEM DE LUCRO

Estados de origem

Alíquota interna da

UF de destino 12%

Alíquota interna da

UF de destino 17%

Alíquota interna da

UF de destino 18%

Alíquota interna da

UF de destino 19%

Operação interna

41,16%

41,34%

41,38%

41,42%

Aliq interestadual 7%

49,18%

58,37%

60,35%

62,37%

Aliq interestadual 12%

41,16%

49,86%

51,73%

53,64%

             

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH). Art. 50 do RICMS e Convênio 85/93:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

4.3

Pneus para motocicletas

60%

4.4

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus

45%

 

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

5.1

Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante

5.2

Outros produtos derivados do fumo

50%

 

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/94:

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

MARGEM DE LUCRO

6.1

Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso

3209.10.0000

35%

6.2

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

 

 

3209.10.0000

3209.90.0000

35%

6.3

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

- à base de poliésteres

- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

- outros

 

 

 

3208.10.0000

3208.20.0000

3208.90.0000

35%

6.4

Tintas e vernizes – Outros:

Tintas:

- à base de óleo

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante

- qualquer outra

 

 

3210.00.0101

3210.00.0102

3210.00.0199

35%

6.5

Vernizes:

- à base de betume

- à base de derivados de celulose

- à base de óleo

- à base de resina natural

- qualquer outro

 

3210.00.0201

3210.00.0202

3210.00.0203

3210.00.0299

3210.00.0299

35%

6.6

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes

3807.00.0300

3810.10.0100

3814.00.0000

35%

6.7

Ceras, encáusticas, preparações e outros

3404.90.0199

3404.90.0200

3405.20.0000

3405.30.0000

3405.90.0000

35%

6.8

Massa de polir

3405.30.0000

35%

6.9

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102

2821.10

3204.17.0000 e

3206

35%

6.10

Piche (pez)

2706.00.0000

2715.00.0301

2715.00.0399 e

2715.00.9900

35%

6.11

Impermeabilizantes

2707.91.0000

2715.00.0100

2715.00.0200

2715.00.9900

3214.90.9900

3506.99.9900

3823.40.0100 e

3823.90.9999

35%

6.12

Aguarrás

3805.10.0100

35%

6.13

Secantes preparados

3211.00.0000

35%

6.14

Preparações catalísticas (catalisadores)

3815.19.9900 e 3815.90.9900

35%

6.15

Massas para acabamento, pintura ou vedação:

- massa KPO

- massa rápida

- massa acrílica e PVA

- massa de vedação

- massa plástica

 

3909.50.9900

3214.10.0100

3214.10.0200

3910.00.0400 e

3910.00.9900

3214.90.9900

35%

6.16

Corantes

3204.11.0000

3204.17.0000

3206.49.0100

3206.49.9900 e

3212.90.0000

35%

 

7. Materiais de Construção – art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolo ICMS 32/92 e 39/93 (Estados signatários: MT, DF, CE, GO, RS, SC, ES, MG, RJ, PA, SE, RO, AP e AC) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: MS, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, SC, MA, MT, PE, PI, RN, RR, DF e GO):

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

7.1

Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica

40%

7.2

Telhas, cumeeira, caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado

30%

7.3

Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH)

20%

 

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem – Art. 55 e Protocolo ICMS 19/85, (Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

MARGEM DE LUCRO

8.1

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.1.1

em cassetes

8523.11.10

25%

8.1.2

outras

8523.11. 90

8.2

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.12.00

25%

8.3

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8.3.1

em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.13.10

25%

8.3.2

em cassetes para gravação de vídeo

8523.13.20

8.3.3

outras

8523.13.90

8.4

DISCOS FONOGRÁFICOS

8524.10.00

25%

8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8524.32.00

25%

8.6

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8524.39.00

25%

8.7

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.7.1

em cartuchos ou cassetes

8524.51.10

25%

8.7.2

outras

8524.51.90

8.8

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8524.52.00

25%

8.9

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8524.53.00

25%

8.10

discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.90.10

25%

8.10.1

outros

8523.90.90

25%

8.11

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.31.00

25%

8.12

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8524.40.00

25%

       

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

9

Filme Fotográfico, Cinematográfico e “Slide”- Art. 55 (Protocolo ICMS 15/85), Estados Signatários: (MS, RN, PB, PA, AL, CE, BA, SE, MG, ES, PR, AP, RS, RO, MA, PE, PI, MT, AC, RR e DF)

40%

10

Lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro - Art. 55 (Protocolo ICMS 16/85), (Estados Signatários: MS, RN, PB, PA, BA, CE, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, PE, GO e DF)

30%

11

lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540 - Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85)

40%

12

Reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH – Art. 55 (Protocolo ICMS 17/85), (Estados Signatários: MS, PB, PA, CE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AC, AL, RR, RN, PE, GO e DF)

40%

13

Pilhas – Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85)

40%

14

Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 55 (Protocolo ICMS 18/85), Estados Signatários: (MS, PB, PA, PE, BA, SE, MG, ES, PR, RS, RO, AP, MA, PI, MT, AL, RR, RN, CE, GO e DF)

40%

15

Disco fonográfico, fita virgem ou gravada – Art. 55 do RICMS e Protocolo ICMS 19/85.

Estados Signatários: MS, PB, PA, PE, AL, CE, RN, BA, SE, DF, PI, AC, MG, ES, PR, AP, RS, RO, RR, MA, MT e GO

25%

16

Cerveja – art. 57 do RICMS e Protocolo 11/91.

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

17

Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/91.

Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

18

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH – art. 57  e (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

70%

 

19

Chope – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

19.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

19.1.1

- Chope

115%

19.2

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

19.2.1

- Chope

140%

 

20

Refrigerante, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH  - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários: PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

20.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

20.1.1

- Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40%

20.1.2

- Refrigerante pré-mix ou post-mix

100%

20.1.3

- industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

20.1.4

- refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

140%

20.1.5

- refrigerante pré-mix ou post-mix

140%

21

Água Mineral ou potável – Art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

21.1

- Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:

21.1.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

70%

21.1.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

100%

21.1.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

170%

21.1.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

70%

21.1.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

70%

21.1.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

100%

21.2

- Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:

21.2.1

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml

120%

21.2.2

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

140%

21.2.3

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

250%

21.2.4

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

100%

21.2.5

- água gaseificada ou aromatizada artificialmente

140%

21.2.6

- água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

140%

 

22

Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/91)

Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)

100%

23

Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM– Art. 58 (Protocolo ICMS 20/05) Estados Signatários: AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF

70%

 

24

Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM – art. 58 e Protocolo ICMS 20/05

Estados Signatários (AL, AM, ES, PA, PE, PI, RN, RS, RO, SC e DF)

328%

 

25

Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/04)

Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR)

MARGEM DE LUCRO

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

63,59%

65,60%

67,63%

Alíquota interestadual de 12%

54,80%

56,68%

58,62%

Alíquota interna

46%

46%

46%

             

 

26

Peças, componentes, acessórios, inclusive usados, remetidos por: (Art.  61 do RICMS Protocolo ICMS 36/04)

Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR

MARGEM DE LUCRO

26.1

Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

26,50%

26.2

Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

26,50%

26.3

Outros Estabelecimentos

40%

26.4

Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei  1.201/00

26,50%

 

ITEM

DESCRIÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

27

Outros Produtos, inclusive usados: Art. 61 do RICMS (Protocolo ICMS 36/04)

Estados Signatários: AC, AL, AP, CE, ES, MA, MG, PA, PB, PI, RN, RO e RR

27.1

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.0

27.2

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

27.3

Reservatório de óleo para veículos automotores

3923.30.00

27.4

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

27.5

Correias de Transmissão

4010.3

27.6

Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90

4016.10.10

27.7

Juntas, Gaxetas e Semelhantes

4016.93.00

27.8

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

27.9

Jogo de tapetes soltos para uso automotivo

4016.99.90

27.10

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

27.11

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

27.12

Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores

6812.90.10

27.13

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

27.14

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.11.00

27.15

Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos

7007.21.00

27.16

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

27.17

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

27.18

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

27.19

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

27.20

Radiadores e suas partes de uso automotivo

7322.1

27.21

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325

27.22

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.0

27.23

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

27.24

Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores

8301.20.00

27.25

Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores

8302.30.00

27.26

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha)

8407.3

27.27

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão)

8408.20

27.28

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)

8409

27.29

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8413.30

27.30

Partes das bombas do código 8413.30

8413.91.00

27.31

Bombas de vácuo

8414.10.00

27.32

Turbo compressores de ar para uso automotivo

8414.80.2

27.33

Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores

8415.20

27.34

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

27.35

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

27.36

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.31.00

27.37

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

8421.39.20

27.38

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

27.39

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

27.40

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

27.41

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

27.42

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

27.43

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

27.44

Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

8512.20

27.45

Aparelhos de sinalização acústica

8512.30.00

27.46

Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

8512.40

27.47

Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis

8512.90

27.48

Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

27.49

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

27.50

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

27.51

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

27.52

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

27.53

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

27.54

Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo

8536.10.00

27.55

Disjuntores para uso automotivo

85.36.20.00

27.56

Relés para uso automotivo

8536.4

27.57

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

27.58

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

27.59

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

27.60

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

27.61

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

27.62

Partes e acessórios para veículos da posição 8711

8714.1

27.63

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

27.64

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

27.65

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

27.66

Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

9401.20.00

27.67

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

27.68

Medidores de nível

9026.10.19

27.69

Manômetros

9026.20.10

27.70

Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis

9032.89.2

MARGEM DE LUCRO

Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nO 6.729, de 28 de novembro de 1979

26,50%

Remetidos por Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

26,50%

Remetidos por Outros Estabelecimentos

40%

Remetidos por Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei  1.201/00

26,50%

 

 

ITEM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE LUCRO

28

Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados – Art. 63 (Lei 1.287/01)

25%

29

Arroz beneficiado ou malequizado -  Art. 63 (Lei 1.287/01)

30%

30

Produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/01)

10%

31

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente classificadas nas Posições 2204, 2205, 2208  e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH – Art. 57 do RICMS (Protocolo ICMS 13/06,14/06, 15/06 e 42/06 )

Estados Signatários: AL, MA, MT, MS, MG,  e DF), exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).

ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM

PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA NA UF DE DESTINO 25%

Alíquota interestadual de 7%

60%

Alíquota interestadual de 12%

51,40

Alíquota interna

29,04%

32

Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, lingüiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados

50%

33

Óleos vegetais comestíveis

20%

34

Açúcar:

34.1

Cristal

15%

34.2

Refinado

10%

34.3

Outros Tipos

20%

35

Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis

35.1

Uso Doméstico (embalagem até 5kg)

60%

35.2

Uso Industrial (embalagem acima de 5kg)

150%

36

Leite Tipo B

10%

37

Amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, nozes, pêras, uvas importadas e as nacionais dos tipos: Itália, Rubi e Moscatel

40%

38

Café torrado ou moído

15%

39

Aparelhos celulares

 

39.1

Terminais portáteis de telefonia celular

8525.20.22

39.2

Terminais móveis de telefonia celular para automóveis

8525.20.24

39.3

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

8525.2029

       

Este texto não substitui o publicado no D.O.E