GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
ANEXO III AO DECRETO No 3.600, de 29 de dezembro de 2008.
(art. 70, caput e § 2o do RICMS – Convênio ICMS 110/07)
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E COM OUTROS PRODUTOS
UF |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Óleo Combustível |
||||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
||||
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
||||||||
25,72% |
67,62% |
32,84% |
64,72% |
55,86% |
9,94% |
46,59% |
|||
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
Gás Natural Veicular |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
21,67% |
46,59% |
30% |
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
72,85% |
130,47% |
16,38% |
32,25% |
74,75% |
98,58% |
72,85% |
130,47% |
4 – PARA OS PRODUTOS NÃO CITADOS NOS ITENS ACIMA, A MARGEM DE VALOR AGREGADO SERÁ:
4.1. tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2o, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
4.1.1. internas, 30% (trinta por cento);
4.1.2. interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 – ALIQ)] – 100, considerando-se:
4.1.2.1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
4.1.2.2. ALIQ. : percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.
ITEM |
PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Gasolina de Aviação, classificada na posição 2710.11.51 da NCM. |
2 |
Querosene Iluminante, classificado na posição 2710.19.19 da NCM. |
3 |
Óleos lubrificantes (Óleo lubrificante mineral e Óleos lubrificantes graxos), classificados na posição 2710.19.3 da NCM. |
4 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados na posição 2710.19.9 da NCM. |
5 |
Desperdícios de óleos, classificados na posição 2710.9 da NCM. |
4.2. 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados na tabela abaixo:
ITEM |
PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
1 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Cimentos Asfálticos de Petróleo), classificados na posição 2713 da NCM |
2 |
Preparações lubrificantes (Óleo lubrificante sintético), exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados na posição 3403 da NCM. |
3 |
Aguarrás mineral ("white spirit"), classificada na posição 2710.11.30 da NCM. |
4 |
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, classificados na posição 3811 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. |
5 |
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, classificados na posição 3819.00.00 da NCM, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos. |