Anexo XIV do Decreto nº 2.912, 29.12.06
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ANEXO XIV do Regulamento do ICMS

(art. 5o, XXXV, do RICMS – Convênio ICMS 38/91)

 

 

ITEM

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

PRODUTO

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO

ITEM  SUBITEM

01

9018

 

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.

02

9018.1

 

Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos).

03

9018.11

0000

Eletrocardiógrafos.

04

9018.19

 

Outros.

05

 

0100

9900

Eletroencefalógrafos.

Outros.

06

9018.20

0000

Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos.

07

9021

 

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

08

9021.19

0000

Outros

09

9021.30

 

Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

10

9022

 

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

11

9022.11

0401

Tomógrafo computadorizado

12

9022.11

05

Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores

13

9022.21

0100

Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

14

 

0200

Aparelhos de crioterapia

15

 

0300

Aparelho de gamaterapia

16

 

9900

Outros

17

9025

 

Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si