Anexo XXXIV do Decreto nº 2.912, 29.12.06
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REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15).
Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.
ANEXO XXXIV do Regulamento do ICMS.
(Art. 8o, XXXVIII do RICMS e Convênio ICMS 75/91)
(Redação dada pelo Decreto nº 4.222, 29.12.10)
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DESCRIÇÃO |
1 |
AVIÕES |
1.1 |
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg |
1.2 |
Monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg |
1.3 |
Monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão |
1.4 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg |
1.5 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg |
1.6 |
Multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg |
1.7 |
Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg |
1.8 |
Turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg |
1.9 |
Turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg |
2 |
HELICÓPTEROS |
3 |
PLANADORES OU MOTOPLANADORES, COM QUALQUER PESO BRUTO |
4 |
PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS |
5 |
OUTRAS AERONAVES |
6 |
SIMULADORES DE VÔO BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS |
7 |
PÃRA-QUEDAS E SUAS PARTES, PEÇAS E ACESSÓRIOS |
8 |
CATAPULTAS E OUTROS ENGENHOS DE LANÇAAMENTOS SEMELHANTES E SUAS PARTES |
9 |
(Redação dada pelo Decreto 4.622 de 22.08.12). Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12. |
9 |
Redação anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 2.912 de 26.09.12 PARTES, PEÇAS, ACESSÓRIOS, OU COMPONENTES SEPARADOS, DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12 |
10 |
EQUIPAMENTOS, GABARITOS, FERRAMENTAL E MATERIAL DE USO OU CONSUMO EMPREGADO NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES EMPREGADOS NA FABRICAÇÃO DE AERONAVES E SIMULADORES |
11 |
AVIÕES MILITARES: |
11.1 |
Monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.2 |
Monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato |
11.3 |
Monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor |
11.4 |
Monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor. |
12 |
HELICÓPTEROS MILITARES, MONOMOTORES OU MULTIMOTORES, COM QUALQUER PESO BRUTO E QUALQUER TIPO DE MOTOR |
13 |
(Redação dada pelo Decreto 4.622 de 22.08.12). Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais. |
13 |
Redação anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 2.912 de 26.09.12 PARTES, PEÇAS, MATÉRIAS-PRIMAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES, SEPARADOS PARA FABRIÇÃO DOS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS ITENS 1, 2, 3, 4, 5, 11 E 12, NA IMPORTAÇÃO POR EMPRESAS NACIONAIS DA INDÚSTRIA AERONÁUTICA |