Anexo XXVII do Decreto nº 2.912, 29.12.06
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Anexo XXVII ao Regulamento do ICMS

Código de Situação Tributária

 

(art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e Ajustes SINIEF 6/08 e 20/12)

 

(Redação dada pelo Decreto 4.718, de 18.01.13) efeitos a partir de 01.01.13

 

Tabela A

Código

Origem da Mercadoria ou Serviço

0

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8

0

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.718, 18.01.13.

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5, desta tabela.

1

Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6, desta tabela.

 

2

Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, desta tabela.

3

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 71%

3

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.718, 18.01.13.

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%.

 

4

Nacional, cuja produção obedece os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal 288/67, as Leis Federais 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.

5

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%.

6

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

 

6

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.523, 25.07.12.

Estrangeira – importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

7

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural

 

7

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.523, 25.07.12.

Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

8

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 70%

 

(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

Tabela A

Código

Origem da Mercadoria ou Serviço

0

Nacional

1

Estrangeira - Importação Direta

2

Estrangeira - Adquirida no Mercado Interno

 

  (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

 

Tabela B

Código

Descrição

00

Tributada integralmente (Redação dada pelo Decreto 6.727, de 12.01.24).

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20)

0

Tributada integralmente

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

01

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito (Redação dada pelo Decreto 6.727, de 12.01.24).

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20)

1

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

10

Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

11

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

12

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

13

Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

14

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

20

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

21

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito

 

Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.

30

Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária

 

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

 

Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

40

Isenta

 

Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/06.

41

Não tributada

 

Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.

50

Suspensão

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.

51

Diferimento

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.

52

Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação

 

Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.

70

Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.

71

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.

72

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

 

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.

73

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.

74

Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.

75

Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.

90

Outras

 

Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

 

 ”(NR)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

Tabela B

Código

Tributação pelo ICMS

00

Tributada Integralmente

10

Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

20

Com Redução de Base de Cálculo

30

Isenta ou não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

40

Isenta

41

Não Tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

70

Com redução de Base de Cálculo e Cobrança do ICMS por Substituição Tributária

90

Outras

 

 

REVOGADA (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362, de 29.12.15.

(Redação dada pelo Decreto 5.362, de 29.12.15).

 

Tabela C

Código

Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço

0

contribuinte do imposto

1

contribuinte do imposto como consumidor final

2

não contribuinte do imposto

 

 

Nota: (Redação dada pelo Decreto nº 4.718, de 18.01.13)

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, onde o primeiro indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, deste anexo, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.523, 25.07.12.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

 

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.