Anexo XXII do Decreto nº 2.912, 29.12.06
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ANEXO XXII do Regulamento do ICMS

 

(Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92)

 

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.899 de 28.12.18).

VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

56%

7%

51,13%

12%

43%

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.520 de 20.10.16

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

41,82%

7%

37,39%

12%

30%

 

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 34%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

60,80%

7%

55,78%

12%

47,40%

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.520 de 20.10.16

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 34%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

46,18%

7%

41,61%

12%

34%

 

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 5.520 de 20.10.16

(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 VEÍCULOS AUTOMOTORES

 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

 Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92.

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³.

 3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³.

 4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular.

 5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular.

 6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

 10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

 11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário.

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário.

 13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário.

 14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

 

  MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%.

Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

18%

41,82%

7%

37,39%

12%

30%

                                                                                                                    ”(NR)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06

(art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/92)

 

ITEM

PRODUTO

M/L

CLASSIF. FISCAL

01

Vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistco, de ignigco por compressco (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

8702.10.00

02

Outros vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

8702.90.90

03

Automoveis com motor explosao, de cilindrada nco superior a 1000cm3.

30%

8703.21.00

04

Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegco: carro celular

30%

8703.22.10

05

Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3.

Excegco: carro celular

30%

8703.22.90

06

Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.23.10

07

Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.23.90

08

Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.24.10

09

Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3.

Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida

30%

8703.24.90

10

Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario

30%

8703.32.10

11

Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3.

Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario

30%

8703.32.90

12

Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor.

Excegues: carro celular e carro funerario

30%

8703.33.10

13

Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3.

Excegues: carro celular e carro funerario

30%

8703.33.90

14

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.10

 

15

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.20

 

16

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor diesel ou semidiesel.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.30

 

17

Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel.

Excegues: carro-forte p/ transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.21.90

 

18

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.10

19

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.20

20

Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor explosao.

Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.30

21

Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, com motor a explosao.

Excegues: carro-forte para transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton

30%

8704.31.90

22

Vemculos de duas rodas.

34%

8711