Anexo XXII do Decreto nº 2.912, 29.12.06
|
ANEXO XXII do Regulamento do ICMS
(Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92)
(Redação dada pelo Decreto nº 5.899 de 28.12.18).
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
20% |
56% |
|
7% |
51,13% |
||
12% |
43% |
||
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.520 de 20.10.16 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
41,82% |
|
7% |
37,39% |
||
12% |
30% |
||
|
|||
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30.0 |
26.001.00 |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). º de abril de 2023 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 34% |
|||
Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
20% |
60,80% |
|
7% |
55,78% |
||
12% |
47,40% |
||
Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.520 de 20.10.16 MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 34%. |
|||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|
4% |
18% |
46,18% |
|
7% |
41,61% |
||
12% |
34% |
Redação Anterior: (2) Decreto nº 5.520 de 20.10.16
(Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
||
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
||
2.0 |
25.002.00 |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³. |
||
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³. |
||
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular. |
||
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular. |
||
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
||
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
||
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário. |
||
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário. |
||
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário. |
||
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. |
||
MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (INTERNA) – 30%. |
|||||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
|||
4% |
18% |
41,82% |
|||
7% |
37,39% |
||||
12% |
30% |
”(NR)
Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912 de 29.12.06
(art. 47 do RICMS - Convênio ICMS 132/92)
ITEM |
PRODUTO |
M/L |
CLASSIF. FISCAL |
01 |
Vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistco, de ignigco por compressco (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% |
8702.10.00 |
02 |
Outros vemculos automsveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitaculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. |
30% |
8702.90.90 |
03 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada nco superior a 1000cm3. |
30% |
8703.21.00 |
04 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegco: carro celular |
30% |
8703.22.10 |
05 |
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1000cm3, mas nco superior a 1500cm3. Excegco: carro celular |
30% |
8703.22.90 |
06 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.23.10 |
07 |
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 3000cm3. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.23.90 |
08 |
Automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.24.10 |
09 |
Outros automoveis com motor explosao, de cilindrada superior a 3000cm3. Excegues: carro celular, carro funerario e automsveis de corrida |
30% |
8703.24.90 |
10 |
Automoveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario |
30% |
8703.32.10 |
11 |
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas nco superior a 2500cm3. Excegues: ambulbncia, carro celular e carro funerario |
30% |
8703.32.90 |
12 |
Automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, inclumdo o condutor. Excegues: carro celular e carro funerario |
30% |
8703.33.10 |
13 |
Outros automoveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Excegues: carro celular e carro funerario |
30% |
8703.33.90 |
14 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.10
|
15 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.20
|
16 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor diesel ou semidiesel. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.30
|
17 |
Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Excegues: carro-forte p/ transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.21.90
|
18 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor a explosao, chassis e cabina. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.10 |
19 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, c/motor explosao/caixa basculante. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.20 |
20 |
Vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, frigorificos ou isotirmicos c/motor explosao. Excegco: caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.30 |
21 |
Outros vemculos automsveis para transporte de mercadorias, de peso em carga maxima nco superior a 5 ton, com motor a explosao. Excegues: carro-forte para transporte de valores e caminhco de peso em carga maxima superior a 3,9 ton |
30% |
8704.31.90 |
22 |
Vemculos de duas rodas. |
34% |
8711 |