Anexo XL do Decreto nº 2.912, 29.12.06
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ANEXO
XL AO REGULAMENTO DO ICMS
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(Redação dada pelo
Decreto nº 4.222, 29.12.10)
TABELA A |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT |
1 |
Simples Nacional |
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2 |
Simples Nacional
- excesso de sublimite da receita bruta |
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3 |
Regime Normal |
NOTAS EXPLICATIVAS:
§ O código 1 é preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo
Simples Nacional;
§ O código 2 é preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples
Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de
receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS
por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06;
§ O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na
situação 1 ou 2.
TABELA B |
CÓDIGO |
CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES
NACIONAL – CSOSN |
101 |
Tributada pelo
Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se
neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente. |
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102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem
permissão de crédito Classificam-se
neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas
nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900. |
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103 |
Isenção do ICMS
no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da
Lei Complementar nº 123, de 2006. |
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201 |
Tributada pelo
Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária Classificam-se
neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária. |
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202 |
Tributada pelo
Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária Classificam-se
neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas
nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do
ICMS por substituição tributária |
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203 |
Isenção do ICMS
no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição
tributária |
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300 |
Imune Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS. |
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400 |
Não tributada
pelo Simples Nacional Classificam-se
neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não
sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional. |
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500 |
ICMS cobrado
anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se
neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações |
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900 |
Outros Classificam-se
neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102,
103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
NOTA EXPLICATIVA:
§ O Código
de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN é usado na Nota Fiscal
Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual
a “