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ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 5.425, de 4 de maio de 2016.

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD

 

Art. 1º É instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - GIA-ITCD no âmbito da Secretaria da Fazenda.

§1º A GIA-ITCD, documento de uso obrigatório, inclusive, no inventário, na partilha, na separação e no divórcio consensual, processados dministrativamente nos termos do Código de Processo Civil, é disponibilizada no endereço www.sefaz.to.gov.br, ícone “serviços”, opção “GIA-ITCD”, devendo ser impressa, preenchida pelo interessado e protocolada, em duas vias, na Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda em cuja circunscrição localizar-se o município no qual:

I - situar-se:

a) o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;

b) o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou no Distrito Federal;

c) o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD, localizados em municípios circunscritos a Delegacias Regionais distintas;

II - ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa.

§2º Para a entrega da GIA-ITCD , são estabelecidos os seguintes prazos:

I - sessenta dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;

II - antes da lavratura de escritura, contrato ou documento equivalente, quando se tratar de doação ou cessão não onerosa.

§3º A Secretaria da Fazenda, por meio do endereço www.sefaz.to.gov.br, no ícone de “serviços”, opção “GIA-ITCD Eletrônica”, poderá autorizar a transmissão online da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, bem assim dos documentos que a acompanham.

Art. 2º Cumpre ao contribuinte declarar, na GIA-ITCD, os bens ou direitos com os respectivos valores venais, descrevendo:

I - o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado, extensão da área construída em metro quadrado, se houver, e matrícula;

II - o imóvel rural, com as suas especificações e benfeitorias, município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare e matrícula;

III - os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;

IV - o veículo automotor, com a marca, modelo, ano, número do chassi e placa;

V - a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligada, razão social, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;

VI - a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade, qualidade e peso;

VII - o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor depositado;

VIII - os demais móveis e bens, com os sinais característicos para identificação.

§1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes documentos:

I - tratando-se de causa mortis:

a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura pública de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;

b) transcrição da partilha ou plano de partilha;

c) certidão de óbito;

d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;

e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;

h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;

j) documento de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;

k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

 

l) – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 6.512 de 17.10.22

l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou identidade funcional do defensor público, se for o caso; (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

l) documento de identidade do advogado, expedido pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

 

m) procuração do advogado com poderes específicos para atuar junto à Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

m) procuração do advogado;

 

n) conforme a espécie do bem:

1. imóvel urbano:

1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;

1.2. certidão de matrícula de inteiro teor ou certidão negativa de ônus ou positiva com efeito negativo, atualizada; (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

1.2. certidão de inteiro teor atualizada;

 

1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;

2. imóvel rural:

2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;

2.2. certidão de inteiro teor atualizada;

2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica ou declaração de residência, no caso do não fornecimento de energia elétrica;

3. documento de controle de rebanho em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD causa mortis;

4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso; (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

4. gado de qualquer espécie informado na GIA-ITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;

 

5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo;

6. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;

7. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;

II - tratando-se de doação:

a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;

b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;

c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;

d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telefone;

e) documentos previstos nos itens 1, 2, 5 e 6 da alínea “n” do inciso I do caput deste artigo.

§2º É facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo do ITCD.

§3º O Delegado Regional pode determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de dados.

§4º Em se tratando de causa mortis, havendo dívida dedutível, devem ser apresentados, conforme o caso, contrato registrado em Cartório, nota fiscal, recibo e extrato contendo o valor para quitação da dívida.

§5º Em se tratando de doação em moeda corrente, a apresentação do extrato bancário do doador e do donatário dispensa a apresentação da minuta de doação de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §1º, deste artigo. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

Art. 3º Protocolada a GIA-ITCD, o contribuinte poderá requerer a retificação dos dados, no prazo de vinte dias contados da data do protocolo, aplicando-se o mesmo procedimento originário.

Parágrafo único. A GIA-ITCD retificadora:

I - tem a mesma natureza da guia originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso;

II - aplica-se também aos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensual, processados administrativamente.

Art. 4º A base de cálculo do ITCD é o valor do bem ou do direito transmitido por causa mortis ou por doação, expresso em moeda nacional na data da declaração do sujeito passivo ou da avaliação administrativa ou judicial. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 4º O valor venal dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte, é submetido a procedimento de avaliação e homologação pelo Fisco Estadual.

§1º O valor para efeito de base de cálculo do imposto deve ser apurado mediante: (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 6.512 de 17.10.22

§1º O contribuinte poderá, ao declarar o valor venal dos bens ou direitos na GIA-ITCD, anexar um laudo de avaliação de bens, com metodologia que demonstre o valor do mercado, assinado por: (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

I - avaliação judicial, no caso de inventário judicial; (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 6.512 de 17.10.22.

I - um engenheiro civil ou agrônomo, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins CREA - TO, com emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica ART; (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

II - avaliação administrativa, nos termos deste Regulamento; (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

II - ou por três imobiliárias, devidamente registradas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado do Tocantins CRECI - TO. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

III - declaração pelo contribuinte do imposto, conforme critérios estabelecidos no art. 5º. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

§2º – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 6.512 de 17.10.22

§2º Na emissão do laudo de que trata o §1º deste artigo devem ser observadas as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e o art. 5º deste Decreto. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

§3º Nos processos pendentes de avaliações pela Secretaria da Fazenda por prazo superior a noventa dias, contados da data da protocolização da GIA-ITCD, serão considerados os valores declarados pelo sujeito passivo na GIA-ITCD, desde que atendido o disposto no art. 2º deste Decreto, para fins de Certidão de Pagamento ou de Desoneração do ITCD, sem efeito homologatório. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

§4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

§5º A Secretaria da Fazenda, dentro do prazo decadencial, poderá apurar, cobrar e lançar de ofício eventuais diferenças. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

§6º Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Paragrafo único – REVOGADO; (Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Parágrafo único. Incumbe ao Agente do Fisco realizar o arbitramento da base de cálculo e o lançamento do imposto.

 

Art. 5º O valor da base de cálculo do ITCD, será estabelecido por meio de valores referenciais: (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 5º Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores do Estado, utilizada para fixação da base de cálculo:

I - do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para veículo automotor;

II - do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, para as demais mercadorias;

III - do Boletim Informativo de Preço para ave e gado;

IV - da base de cálculo dos emolumentos, conforme disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, em se tratando de bens imóveis. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

IV - da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, para imóveis rurais, observando-se ainda, os seguintes parâmetros:

 

a) – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

a) Valor Total Máximo do Imóvel por hectare - Máximo VTI/ha, conforme o caso:

1. para imóvel rural localizado a uma distância de até 40 km do perímetro urbano ou de até 20 km de rodovia pavimentada;

2. para atividade agrícola igual ou superior a 40% do total da área explorada do imóvel;

 

b) – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

b) Valor Total Médio do Imóvel por hectare - Médio VTI/ha, quando:

1. o imóvel rural localizado a uma distância de 40 km a 100 km do perímetro urbano ou de 20 km a 40 km de rodovia pavimentada;

2. a atividade pecuária for igual ou superior a 30% do total da área explorada ou a área explorada for igual ou superior a 50% da área total do imóvel;

 

c) – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

c) Valor Total Mínimo do Imóvel por hectare - Mínimo VTI/ha, para imóvel rural localizado a uma distância igual ou superior a 100 km do perímetro urbano, observando o tipo de atividade rural.

§1º No caso de imóveis e suas respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo, nos termos do inciso IV do art. 5º, não pode ser inferior: (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

§1º Para efeitos do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, considera-se:

I - à base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel urbano ou de direitos relativos ao bem; (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

I - área total, a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, conforme o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;

II - ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, ou da Tabela Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel rural ou de direitos relativos ao bem. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

II - área explorada, o total das áreas do imóvel utilizadas para atividade rural.

 

§2º – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

§2º Na determinação da base de cálculo do ITCD para imóveis rurais, cumpre ao contribuinte a incidência em apenas uma das hipóteses previstas nos itens que integram as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do caput deste artigo.

 

§3º – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

§3º São também parâmetros que determinam o valor venal do imóvel rural:

I - a natureza e a produtividade do solo;

II - o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e de outras acessões naturais que valorizem o imóvel;

III - outras benfeitorias existentes.

 

§4º – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

§4º Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o valor venal do imóvel.

§5º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, da participação ou quota em fundo mútuo de ações, de renda fixa de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial de abertura na data da declaração. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

§6º O valor das ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social de sociedades empresárias, sociedades simples ou do patrimônio de empresário ou da empresa individual de responsabilidade limitada, não negociados em bolsa, será o valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado, conforme critérios estabelecidos no art. 5º, na data da declaração. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

Art. 6º A Fazenda Pública Estadual pode definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado na praça onde estiver localizado o bem, se constatado que o valor declarado pelo sujeito passivo for inferior ao valor de referência, nos termos do art. 5º, para lançamento do valor relativo à diferença. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 6º A apuração da base de cálculo de imóvel urbano é formalizado pela análise da GIA-ITCD, bem assim dos documentos que a acompanham, observando:

 

I – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

I - o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza, quando houver;

 

II – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

II - a proximidade de centros urbanos, escola, hospital, parques e vias de transportes;

 

III – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

III - a localização em rua calçada ou pavimentada;

 

IV – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

IV - o tipo de construção.

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Parágrafo único. Outros parâmetros podem ser definidos pela Secretaria da Fazenda como referência para a apuração da base de cálculo de que trata este artigo.

§1º Aplica-se o disposto no art. 5º deste Decreto aos processos em tramitação com avaliação contraditória sob análise do fisco estadual.

§2º Havendo compatibilidade entre o valor declarado dos bens e direitos pelo sujeito passivo na GIA-ITCD e o valor de referência, nos termos do art. 5º, a Fazenda Pública Estadual deverá: (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

I - receber o imposto declarado; (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

II - processar a Declaração do ITCD e emitir a respectiva Certidão. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

Art. 7º Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o contribuinte deve apurar o Balanço Patrimonial Ajustado acrescido do aviamento, assinado pelo sócio administrador e contador responsável, de acordo com o disposto em ato do Secretário da Fazenda, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD.

Parágrafo único. O regramento previsto no §1º do art. 4º deste Decreto, não se aplica aos casos de transmissão de ações empresariais, conforme exigências previstas no caput deste artigo. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

Art. 8º Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, que adotará os critérios observados no art. 5º deste Decreto. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 6.512 de 17.10.22

Art. 8º Quando o valor dos bens for determinado por avaliador judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, observados os §§3º, 4º e 5º do art. 4º deste Decreto, atualizada nos termos do art. 130 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 e seguirá, no que couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento. (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 8º Quando o valor do ITCD for determinado por meio judicial, a avaliação será submetida à apreciação da Secretaria da Fazenda, onde seguirá, no que couber, os procedimentos administrativos estabelecidos para o feito, nos termos das normas do Fisco Estadual, do Código de Processo Civil e deste Regulamento.

 

Art. 9º Nos inventários processados sob a forma de arrolamento, quando não forem conhecidas ou apreciadas pelo juiz as questões relativas a lançamento, pagamento e quitação do ITCD incidente sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, o imposto será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

Art. 10. No caso de separação ou divórcio, exceto quando todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente com 50% para cada cônjuge, a partilha deve ser submetida à Secretaria da Fazenda para cálculo de eventual excedente de meação, antes da lavratura da escritura ou decisão judicial, conforme o caso.

Art. 11. Na avaliação de bens imóveis atípicos, o avaliador tem autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de AP esentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições deste Regulamento, bem como às regulamentações do Fisco Estadual e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na parte referente à matéria.

Art. 12. Os atos necessários à apuração do ITCD serão definidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 12. A avaliação e apuração do ITCD são realizadas pelas seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:

 

I – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

I - Delegacia Regional, de acordo com sua circunscrição;

 

 

II – REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

II - Superintendência de Administração Tributária, no caso de impugnação da avaliação administrativa.

Art. 12-A. Constatado pela autoridade fiscal que o valor dos bens declarados é inferior ao valor de referência, prevista no artigo 5º deste Decreto, será aberto procedimento de verificação fiscal para apuração da base de cálculo do imposto. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

§1º Apurada a base de cálculo, a autoridade fiscal deverá notificar o contribuinte para recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal e, caso não seja efetuado o pagamento, deverá ser lançado o crédito tributário. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

§2º O valor do ITCD deve ser calculado a partir das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do ITCD. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

§3º A declaração do ITCD deve relacionar a totalidade dos bens e dos direitos transmitidos nos valores atuais, acompanhados dos documentos exigidos na legislação tributária, comprobatórios das informações prestadas pelo contribuinte. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Art. 13. REVOGADO; (Decreto 6.665 de 24.08.23)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 13. O avaliador deve apurar a base de cálculo do ITCD, nos seguintes prazos:

I - em até dois dias úteis, quando se tratar de:

a) veículo automotor;

b) semoventes;

c) outros bens ou direitos cuja avaliação não dependa de diligências no local.

II - até cinco dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolizada a GIA-ITCD;

III - até dez dias, quando se tratar de:

a) imóvel urbano em outro município;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a GIA-ITCD;

IV - até quinze dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a GIA-ITCD;

V - até vinte dias, para os demais bens ou direitos.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo:

I - são contados a partir da data do recebimento pelo avaliador;

II - podem ser prorrogados pelo superior hierárquico do avaliador.

Art. 14. O ITCD é lançado, por meio de formulário próprio da Secretaria da Fazenda, no qual deve constar:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a descrição do fato gerador;

III - a fundamentação legal do lançamento;

IV - a discriminação dos bens ou direitos e a respectiva base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

V - os valores relativos a multa, juros moratórios e correção monetária, se for o caso;

VI - a identificação da autoridade lançadora.

Art. 15. O crédito tributário do ITCD pode ser formalizado mediante o cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Fazenda.

Art. 16 O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD, nos termos deste Regulamento, inclusive quando apurada pelo valor de referência mínima, pode apresentar impugnação, junto a Superintendência de Administração Tributária, no prazo de vinte dias úteis, contados da ciência da apuração do imposto a recolher, requerendo avaliação contraditória. (Redação dada pela Decreto 6.710 de 05.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

Art. 16. O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD, arbitrada nos termos deste Regulamento, pode apresentar impugnação, no prazo de vinte dias, contados da ciência da avaliação, requerendo avaliação contraditória.

§1º A impugnação deve conter:

I - a qualificação do impugnante;

II - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

III - a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.

§2º A impugnação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, sob pena de não conhecimento, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de: (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

§2º A impugnação deve ser acompanhada dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam servir à revisão da base de cálculo, tratando-se de:

 

I - imóvel, laudo contendo critérios técnicos, assinado por profissional credenciado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI, que demonstre o valor de mercado;

II - imóvel rural, mapa com as coordenadas geográficas dos limites do imóvel definidas pelo sistema de georeferenciamento, conforme o caso;

III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada; (Redação dada pela Decreto 6.512 de 17.10.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.425 de 04.05.16

III - acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, documentos previstos no art. 36;

 

IV - móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.

§3º A impugnação firmada por procurador deve estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.

§4º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, até a data do seu julgamento, do qual não cabe recurso e nem reconsideração.

Art. 17. Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do interessado;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento do montante do crédito tributário em litígio;

b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;

c) pela falta de ato processual necessário ao andamento do processo, a ser promovido pelo requerente;

d) pelo descumprimento de intimação.

Art. 18. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE.

§1º São expressos, no campo “informações complementares” do DARE, os seguintes dados:

I - o número da GIA-ITCD;

II - se o ITCD é relativo à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos;

III - o valor do monte-mor, quando houver;

IV - o valor tributável.

§2º Deve ser emitido um DARE para cada herdeiro ou legatário, conforme o quinhão ou legado que lhe couber.

§3º O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a firmar convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere com a entidade mantenedora da central de serviços eletrônicos compartilhados, para viabilizar a solicitação eletrônica de certidões e buscas de atos notariais e de registro, na forma do disposto nos arts. 14 e 36, II, ambos da Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Decreto 6.710 de 05.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 6.665 de 24.08.23

§3º A Secretaria da Fazenda poderá credenciar os cartórios, autorizando-os a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE de recolhimento do ITCD, caso sejam atendidos os critérios mínimos de apuração da base de cálculo, previstos no art. 5º deste Decreto. (Redação dada pela Decreto 6.665 de 24.08.23).

 

Art. 19. As hipóteses de não incidência e de isenção do ITCD previstas na Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001 serão reconhecidas pela repartição fazendária competente e homologadas pela autoridade fiscal.

Art. 20. Na hipótese de liquidação de sociedade motivada pelo falecimento de sócio, a Secretaria da Fazenda deverá ser ouvida no processo.

Art. 21. Com vista a prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCD, a Secretaria da Fazenda pode celebrar convênios com a Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos.

Art. 22. São enviadas à Secretaria da Fazenda, mensalmente, por meio eletrônico ou digital:

I - pelos titulares do Tabelionato de Notas, do Ofício do Registro de Títulos e Documentos, do Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Ofício do Registro de Imóveis, do Ofício do Registro de Distribuição e do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, de acordo com suas atribuições, as informações sobre os atos praticados no mês anterior, que constituam fato gerador do imposto;

II - pela Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, as informações sobre os atos relativos à constituição, modificação e extinção de Pessoas Jurídicas, bem como de empresário individual.

Art. 23. A notificação fiscal do ITCD é individualizada e pessoal, e segue o disposto na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 24. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.

Art. 25. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários à execução do disposto neste Regulamento.