GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

ANEXO ÚNICO DO DECRETO No 140/95 

REGULAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL PARA ELABORAÇÃO

DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS

Art. 1o O Conselho Especial para Elaboração de Participação dos Municípios no ICMS, criado pelo Art. 2º, da Lei nº 765, de 27 de junho de 1995, é o órgão de deliberação coletiva incumbido da elaboração do Índice de Participação dos Municípios na parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, efetuada pelo Estado do Tocantins.

Art. 2o Compete ao Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação do ICMS-CEIPM-ICMS

I – coordenar e aprovar os trabalhos relacionados com a definição do coeficiente anual a ser aplicado no cálculo das parcelas do ICMS cabíveis aos municípios tocantinenses;

II – prestar informações sobre os mecanismos utilizados na elaboração do índice, diretamente aos Municípios ou através da Associação Tocantinense dos Municípios-ATM;

III – definir, os critérios utilizados para a elaboração do índice

IV – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da divulgação do índice provisório.

Art. 3o O CEIPM-ICMS, mencionado no art. 1º deste Regulamento, tem a seguinte composição:

I – Secretário  da Fazenda, que o presidirá; 

II – Diretor da Receita, que exercerá a secretaria Executiva;

III – 01 (um) Deputado Estadual, indicado pela  Assembléia Legislativa;

IV – 01 (um) Prefeito Municipal, indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios- ATM

V – 01 (um) Vereador da Capital do Estado, indicado pela Câmara Municipal de Palmas

§1o São os membros natos os titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II do “caput” deste artigo.

§2o Os membros representativos enumerados nos incisos III a V, do “caput” deste artigo, terão mandato de 01 (um) ano., permitida uma recondução por igual período.

§3o A função de membros do CEIPM-ICMS não será renumerada, sendo considerado, o seu trabalho, como de relevante interesse público.

Art. 4o A nomeação dos membros representativos será feita pelo Chefe do Poder Executivo, conforme a indicação prevista no § 2º do artigo anterior.

Art. 5o Das deliberações do Conselho, caberá recurso ao Governador do Estado.

Art. 6o É atribuição dos membros do Conselho Especial aprovar pela maioria simples de seus membros, o seu Regimento Interno.

Art. 7o À Secretaria da Fazenda cabe instalar o CEIPM-ICMS, em suas dependências e suprir as necessidades de recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E