GOVERNO DO ESTADO
DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
ANEXO II AO DECRETO Nº 2.797, de 29
de junho de 2006
REVOGADO; (Decreto n.º 5.164, de 08 de dezembro de 2014.)
Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.
ANEXO II
AO DECRETO Nº 2.797, de 29 de junho de 2006
TABELA I - METAS INDIVIDU.AIS DE ARRECADAÇÃO
CÁLCULO DOS PONTOS – AUDITORIA DE EMPRESAS
Redação dada pelo Decreto n° 4.702, de 19/12/12 efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Crédito Tributário |
Índice Multiplicador |
|||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Tributo declarado e não recolhido (inclusive acréscimos legais). |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Tributo não declarado (inclusive acréscimos legais). |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação. |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória. |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Outros, não vinculados à auditoria direta. |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13 efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.
Nota:
I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real:
a) Grupo 1 - até o limite da receita bruta estabelecido no inciso I do art. 3o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) Grupo 2 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 1 até 1/3 do fixado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;
c) Grupo 3 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 2 até 2/3 do instituído no inciso II do art. 3o da LC 123/06;
d) Grupo 4 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 3 até o limite firmado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;
e) Grupo 5 - acima do faturamento estabelecido pelo Grupo 4 até 150% do determinado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;
f) Grupo 6 - acima do faturamento estabelecido pelo Grupo 5;
II – para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;
III – caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.
Redação Anterior: (2) Decreto n° 4.702, de 19/12/12 efeitos a partir de 1º de agosto de 2013
Nota:
I - Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real:
a) Grupo 1 - até R$ 360.000,00;
b) Grupo 2 - acima de R$ 360.000,00 até R$ 900.000,00;
c) Grupo 3 - acima de R$ 900.000,00 até R$ 1.800.000,00;
d) Grupo 4 - acima de R$ 1.800.000,00 até R$ 3.600.000,00;
e) Grupo 5 - acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 6.000.000,00;
f) Grupo 6 - acima de R$ 6.000.000,00;
II - para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;
Redação Anterior: (2) Decreto nº 2.901 de 06.12.06
Crédito Tributário |
Índice Multiplicador |
|||||
Grupo 1 |
Grupo 2 |
Grupo 3 |
Grupo 4 |
Grupo 5 |
Grupo 6 |
|
Tributo declarado e não recolhido, recebido (inclusive atualização monetária, multas e juros). |
0,216 |
0,135 |
0,090 |
0,060 |
0,042 |
0,030 |
Tributo declarado e não recolhido, lançado (inclusive atualização monetária). |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Tributo não declarado, recebido (inclusive atualização monetária, multas e juros). |
0,432 |
0,270 |
0,180 |
0,120 |
0,060 |
0,060 |
Tributo não declarado, lançado (inclusive atualização monetária). |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação, recebida. |
0,216 |
0,135 |
0,090 |
0,060 |
0,042 |
0,030 |
Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação, lançada. |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória, recebida |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória, lançada |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,010 |
Outros (não vinculados à auditoria direta) |
0,144 |
0,090 |
0,060 |
0,040 |
0,030 |
0,020 |
I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Reais:
Grupo 1 – até R$ 120.000,00.
Grupo 2 – acima de R$ 120.00,00 até R$ 240.000,00.
Grupo 3 – acima de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00.
Grupo 4 – acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00.
Grupo 5 – acima de R$ 1.200.000,00 até R$ 2.400.000,00.
Grupo 6 – acima de R$ 2.400.000,00.
II – Considera-se para efeito de classificação, por grupo, o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado.
III – Caso a empresa não tenha informado nenhum exercício fechado, adotar-se-á a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.
TABELA II - METAS INDIVIDUAIS DE ARRECADAÇÃO
CALCULO DOS PONTOS – FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
ATIVIDADE FISCAL |
PONTOS POR GRUPO
|
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
ICMS Bovino/Suíno Açougue recolhido |
0,020 |
0,127 |
0,156 |
0,195 |
0,286 |
0,377 |
0,598 |
0,793 |
1,196 |
1,456 |
ICMS Espontâneo recolhido |
0,020 |
0,127 |
0,156 |
0,195 |
0,286 |
0,377 |
0,598 |
0,793 |
1,196 |
1,456 |
ICMS Substituição Tributária recolhido |
0,020 |
0,127 |
0,156 |
0,195 |
0,286 |
0,377 |
0,598 |
0,793 |
1,196 |
1,456 |
ICMS Recolhido com Ação Fiscal (inclusive multa) |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
ICMS Reclamado - T.A e outros |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
Multa Formal recolhida, proporcional ao valor da operação ou da prestação |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
Multa Formal recolhida, pela falta de cumprimento da obrigação acessória |
0,137 |
0,215 |
0,241 |
0,273 |
0,501 |
0,728 |
1,092 |
1,456 |
2,184 |
2,639 |
Multa Formal reclamada, proporcional ao valor da operação ou da prestação – T. A . e outros |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
Multa Formal reclamada, pela falta de cumprimento de obrigação acessória – T.A. e outros |
0,137 |
0,215 |
0,241 |
0,273 |
0,501 |
0,728 |
1,092 |
1,456 |
2,184 |
2,639 |
Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.797 de 27.06.06
ANEXO II AO DECRETO Nº 2.797, de 29 de junho de 2006.
TABELA I – METAS INDIVIDUAIS DE ARRECADAÇÃO
CÁLCULO DOS PONTOS – AUDITORIA DE EMPRESAS
Crédito Tributário |
Índice Multiplicador |
|||||
Grupo 1 |
Grupo 2 |
Grupo 3 |
Grupo 4 |
Grupo 5 |
Grupo 6 |
|
Tributo declarado e não recolhido e diferencial de alíquota atualizado monetariamente, inclusive multas e juros recebidos. |
0,216 |
0,135 |
0,09 |
0,06 |
0,042 |
0,03 |
Tributo declarado e não recolhido e diferencial de alíquota atualizado monetariamente, inclusive multas e juros lançados. |
0,072 |
0,045 |
0,03 |
0,02 |
0,014 |
0,01 |
Tributo não declarado pelo contribuinte atualizado monetariamente, inclusive multas e juros recebidos. |
0,432 |
0,270 |
0,18 |
0,12 |
0,06 |
0,06 |
Tributo não declarado pelo contribuinte atualizado monetariamente, inclusive multas e juros lançados. |
0,144 |
0,09 |
0,06 |
0,04 |
0,03 |
0,02 |
Multa Formal proporcional ao valor da operação |
0,144 |
0,09 |
0,06 |
0,04 |
0,030 |
0,02 |
Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória |
0,072 |
0,045 |
0,030 |
0,020 |
0,014 |
0,01 |
Outros (não vinculados à auditoria direta) |
0,144 |
0,09 |
0,06 |
0,04 |
0,03 |
0,02 |
I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Reais:
Grupo 1 – até R$ 120.000,00.
Grupo 2 – acima de R$ 120.00,00 até R$ 240.000,00.
Grupo 3 – acima de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00.
Grupo 4 – acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00.
Grupo 5 – acima de R$ 1.200.000,00 até R$ 2.400.000,00.
Grupo 6 – acima de R$ 2.400.000,00.
II – Considera-se para efeito de classificação, por grupo, o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado.
III – Caso a empresa não tenha informado nenhum exercício fechado, adotar-se-á a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.
TABELA II - METAS INDIVIDUAIS DE ARRECADAÇÃO
Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.797 de 27.06.06
CALCULO DOS PONTOS – FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
ATIVIDADE FISCAL |
PONTOS POR GRUPO
|
|||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
|
ICMS Bovino/Suíno Açougue |
0,020 |
0,127 |
0,156 |
0,195 |
0,286 |
0,377 |
0,598 |
0,793 |
1,196 |
1,456 |
ICMS Espontâneo recolhido |
0,020 |
0,127 |
0,156 |
0,195 |
0,286 |
0,377 |
0,598 |
0,793 |
1,196 |
1,456 |
ICMS Substituição Tributária |
0,020 |
0,127 |
0,156 |
0,195 |
0,286 |
0,377 |
0,598 |
0,793 |
1,196 |
1,456 |
ICMS Recolhido com Ação Fiscal |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
ICMS Recolhido - T.A e outros |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
Multa Formal recolhida, proporcional ao valor do imposto ou da operação |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
Multa Formal recolhida, pela falta de cumprimento da obrigação acessória |
0,137 |
0,215 |
0,241 |
0,273 |
0,501 |
0,728 |
1,092 |
1,456 |
2,184 |
2,639 |
Multa Formal recolhida, proporcional ao valor da operação |
0,273 |
0,429 |
0,481 |
0,546 |
1,001 |
1,456 |
2,184 |
2,912 |
4,368 |
5,278 |
Multa Formal recolhida, pela falta de cumprimento de obrigação acessória |
0,137 |
0,215 |
0,241 |
0,273 |
0,501 |
0,728 |
1,092 |
1,456 |
2,184 |
2,639 |