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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA

ANEXO II AO DECRETO Nº 2.797, de 29 de junho de 2006

 

REVOGADO; (Decreto n.º 5.164, de 08 de dezembro de 2014.)

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

ANEXO II AO DECRETO Nº 2.797, de 29 de junho de 2006

 

 TABELA I - METAS INDIVIDU.AIS DE ARRECADAÇÃO

CÁLCULO DOS PONTOS – AUDITORIA DE EMPRESAS

 

Redação dada pelo Decreto n° 4.702, de 19/12/12 efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.

 

Crédito Tributário

Índice Multiplicador

1

2

3

4

5

6

Tributo declarado e não recolhido (inclusive acréscimos legais).

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Tributo não declarado (inclusive acréscimos legais).

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação.

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória.

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Outros, não vinculados à auditoria direta.

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

 

Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13 efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.

 

Nota:

 

I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real:

 

a) Grupo 1 - até o limite da receita bruta estabelecido no inciso I do art. 3o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) Grupo 2 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 1 até 1/3 do fixado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

c) Grupo 3 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 2 até 2/3 do instituído no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

d) Grupo 4 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 3 até o limite firmado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

e) Grupo 5 - acima do faturamento estabelecido pelo Grupo 4 até 150% do determinado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

f) Grupo 6 - acima do faturamento estabelecido pelo Grupo 5;

 

II – para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;

 

III – caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.

 

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto n° 4.702, de 19/12/12 efeitos a partir de 1º de agosto de 2013

 

Nota:

 

I - Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real:

 

a) Grupo 1 - até R$ 360.000,00;

 

b) Grupo 2 - acima de R$ 360.000,00 até R$ 900.000,00;

 

c) Grupo 3 - acima de R$ 900.000,00 até R$ 1.800.000,00;

 

d) Grupo 4 - acima de R$ 1.800.000,00 até R$ 3.600.000,00;

 

e) Grupo 5 - acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 6.000.000,00;

 

f) Grupo 6 - acima de R$ 6.000.000,00;

 

II - para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 2.901 de 06.12.06

Crédito Tributário

Índice Multiplicador

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Grupo 4

Grupo 5

Grupo 6

Tributo declarado e não recolhido, recebido (inclusive atualização monetária, multas e juros).

0,216

0,135

0,090

0,060

0,042

0,030

Tributo declarado e não recolhido, lançado (inclusive atualização monetária).

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Tributo não declarado, recebido (inclusive atualização monetária, multas e juros).

0,432

0,270

0,180

0,120

0,060

0,060

Tributo não declarado, lançado (inclusive atualização monetária).

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação, recebida.

0,216

0,135

0,090

0,060

0,042

0,030

Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação, lançada.

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória, recebida

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória, lançada

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Outros (não vinculados à auditoria direta)

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

 

I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Reais:

Grupo 1 – até R$ 120.000,00.

Grupo 2 – acima de R$ 120.00,00 até R$ 240.000,00.

Grupo 3 – acima de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00.

Grupo 4 – acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00.

Grupo 5 – acima de R$ 1.200.000,00 até R$ 2.400.000,00.

Grupo 6 – acima de R$ 2.400.000,00.

 

II – Considera-se para efeito de classificação, por grupo, o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado.

 

III – Caso a empresa não tenha informado nenhum exercício fechado, adotar-se-á a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.


 

TABELA II - METAS INDIVIDUAIS DE ARRECADAÇÃO

CALCULO DOS PONTOS – FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

 

ATIVIDADE FISCAL

 

PONTOS POR GRUPO

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

ICMS Bovino/Suíno Açougue recolhido

  0,020

  0,127

  0,156

 0,195

  0,286

  0,377

  0,598

  0,793

1,196

  1,456

ICMS Espontâneo recolhido

  0,020

  0,127

  0,156

 0,195

  0,286

  0,377

  0,598

  0,793

1,196

  1,456

ICMS Substituição Tributária recolhido

  0,020

  0,127

  0,156

 0,195

  0,286

  0,377

  0,598

  0,793

1,196

  1,456

ICMS Recolhido com Ação Fiscal (inclusive multa)

   0,273

  0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

  2,912

4,368

  5,278

ICMS Reclamado - T.A e outros

   0,273

  0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

  2,912

4,368

  5,278

Multa Formal recolhida, proporcional ao valor da operação ou da prestação

 0,273

 0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

  2,912

4,368

  5,278

Multa Formal recolhida, pela falta de cumprimento da obrigação acessória

   0,137

  0,215

  0,241

 0,273

  0,501

  0,728

  1,092

 1,456

2,184

  2,639

Multa Formal reclamada, proporcional ao valor da operação ou da prestação – T. A . e outros

  0,273

  0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

 2,912

4,368

  5,278

Multa Formal reclamada, pela falta de cumprimento de obrigação acessória – T.A. e outros

  0,137

  0,215

  0,241

 0,273

  0,501

  0,728

  1,092

  1,456

2,184

  2,639

 

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.797 de 27.06.06

ANEXO II AO DECRETO Nº 2.797, de 29 de junho de 2006.

 

 

TABELA I – METAS INDIVIDUAIS DE ARRECADAÇÃO

CÁLCULO DOS PONTOS – AUDITORIA DE EMPRESAS

Crédito Tributário

Índice Multiplicador

Grupo 1

Grupo 2

Grupo 3

Grupo 4

Grupo 5

Grupo 6

Tributo declarado e não recolhido e diferencial de alíquota atualizado monetariamente, inclusive multas e juros recebidos.

0,216

0,135

0,09

0,06

0,042

0,03

Tributo declarado e não recolhido e diferencial de alíquota atualizado monetariamente, inclusive multas e juros lançados.

0,072

0,045

0,03

0,02

0,014

0,01

Tributo não declarado pelo contribuinte atualizado monetariamente, inclusive multas e juros recebidos.

0,432

0,270

0,18

0,12

0,06

0,06

Tributo não declarado pelo contribuinte atualizado monetariamente, inclusive multas e juros lançados.

0,144

0,09

0,06

0,04

0,03

0,02

Multa Formal proporcional ao valor da operação

0,144

0,09

0,06

0,04

0,030

0,02

Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,01

Outros (não vinculados à auditoria direta)

0,144

0,09

0,06

0,04

0,03

0,02

 

I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Reais:

Grupo 1 – até R$ 120.000,00.

Grupo 2 – acima de R$ 120.00,00 até R$ 240.000,00.

Grupo 3 – acima de R$ 240.000,00 até R$ 600.000,00.

Grupo 4 – acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00.

Grupo 5 – acima de R$ 1.200.000,00 até R$ 2.400.000,00.

Grupo 6 – acima de R$ 2.400.000,00.

 

II – Considera-se para efeito de classificação, por grupo, o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado.

 

III – Caso a empresa não tenha informado nenhum exercício fechado, adotar-se-á a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.

TABELA II - METAS INDIVIDUAIS DE ARRECADAÇÃO

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.797 de 27.06.06

CALCULO DOS PONTOS – FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS

 

ATIVIDADE FISCAL

 

PONTOS POR GRUPO

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

ICMS Bovino/Suíno Açougue

  0,020

  0,127

  0,156

 0,195

  0,286

  0,377

  0,598

  0,793

1,196

  1,456

ICMS Espontâneo recolhido

  0,020

  0,127

  0,156

 0,195

  0,286

  0,377

  0,598

  0,793

1,196

  1,456

ICMS Substituição Tributária

  0,020

  0,127

  0,156

 0,195

  0,286

  0,377

  0,598

  0,793

1,196

  1,456

ICMS Recolhido com Ação Fiscal

   0,273

  0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

  2,912

4,368

  5,278

ICMS Recolhido - T.A e outros

   0,273

  0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

  2,912

4,368

  5,278

Multa Formal recolhida, proporcional ao valor do imposto ou da operação

 0,273

 0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

  2,912

4,368

  5,278

Multa Formal recolhida, pela falta de cumprimento da obrigação acessória

   0,137

  0,215

  0,241

 0,273

  0,501

  0,728

  1,092

 1,456

2,184

  2,639

Multa Formal recolhida, proporcional ao valor da operação

  0,273

  0,429

  0,481

 0,546

  1,001

  1,456

  2,184

 2,912

4,368

  5,278

Multa Formal recolhida, pela falta de cumprimento de obrigação acessória

  0,137

  0,215

  0,241

 0,273

  0,501

  0,728

  1,092

  1,456

2,184

  2,639