GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Autoriza a instituição, no Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros, do Transporte Público Alternativo de Passageiros e dá outras providências.
* Regulamentada por força do Decreto nº 678, de 17/11/1998, public. no D.O. nº 743, pags. 13775 a 13782.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Transporte Público Alternativo de Passageiros do Estado do Tocantins.
Art. 2º. Considera-se Transporte Alternativo, para os fins desta lei, o serviço regular que se estabelece visando o atendimento de novas exigências de demanda ou para cobrir deficiências do serviço existente, observado o interesse público e a discricionariedade do Poder concedente e será operado por veículo diferenciado, com capacidade mínima de 12 (doze) e máxima de 20 (vinte) passageiros sentados, e a acomodação suficiente para a bagagem dos passageiros.
Art. 3º. O serviço será explorado mediante outorga pública sob regime de concessão, mediante prévia licitação, devendo satisfazer às condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, cortesia e demais exigências de edital específico para tal finalidade na sua prestação e obedecer a princípios estabelecidos nesta lei e em outras normas pertinentes à matéria.
Art. 4º. O concessionário deverá ser pessoa física e prestará o serviço em caráter personalíssimo, devendo satisfazer as seguintes condições:
I - ser proprietário de único veículo, permitindo-se o arrendamento mercantil;
II - ter o veículo emplacado e registrado no Estado do Tocantins;
III - apresentar autos de vistoria do veículo, expedido pelo DETRAN/TO à Diretoria de Transportes da SETO, obrigando-se a renová-lo a cada ano ou quando solicitado.
§ 1º. Visando o atendimento de novas exigências da demanda e observado o interesse público, à SETO - Secretaria de Transportes e Obras poderá autorizar, com a observância, no que couber, das disposições do artigo 33, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 11.655, de 21 de dezembro de 1994, a realização de viagens, pelo detentor da linha regular, e como serviço complementar da mesma, em veículos como os definidos nesta lei.
§ 2º. Concedida a autorização a que se refere o parágrafo anterior e, não iniciando o detentor da linha a realização das viagens no prazo de trinta dias, contados da ciência da mesma, a SETO poderá adjudicar os serviços a terceiros com a observância das disposições desta lei.
Art. 5º. O concessionário de Transporte Alternativo deverá recolher aos cofres públicos, no que couber, os tributos e emolumentos que são devidos pelos concessionários do transporte coletivo intermunicipal de passageiros hoje existentes.
Art. 6º. É vedado ao concessionário operar, sob qualquer pretexto, em itinerário diverso daquele para o qual esteja legalmente autorizado.
Art. 7º. Fica vedada a transferência da concessão a terceiros, exceto por prévia autorização do Poder Público Estadual.
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Transportes e Obras exercer o controle do Transporte Alternativo, definindo linhas, horários, itinerários, locais de embarque e desembarque, bem como outras normas visando a prestação do serviço de forma a melhor atender ao usuário.
Parágrafo único. Compete à Diretoria de Transportes da SETO exercer a fiscalização do Transporte Alternativo aplicando penalidades conforme disposto no Decreto 11.655/94 e outras normas pertinentes ao assunto.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas - TO., aos 18 dias do mês de junho de 1998, 177° da Independência, 110° da República e 10° ano do Estado.
RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no D.O.E