GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI N.º 980, de 14 de maio de 1998.
Altera a redação do art. 2° da Lei n° 965, de 6 de abril de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2° da Lei 965, de 06 de abril de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2° Os créditos tributários previstos no artigo anterior, se constituídos até 31 de dezembro de 1997, exceto os decorrentes de multa formal, poderão ser quitados ou parcelados até as datas a seguir e com as seguintes reduções:
I – 30 de junho de 1998 – 100% (cem por cento) do valor da multa e 50% (cinquenta por cento) do valor da atualização monetária;
II – 31 de junho de 1998 – 80% (oitenta por cento) do valor da multa e 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária.
III – 30 de agosto de 1998 – 70% (setenta por cento) do valor da multa e 10% (dez por cento) do valor da atualização monetária;
§ 1° O disposto nos incisos I e III deste e artigo se estende também aos créditos tributários declarados de forma espontânea, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1997.
§ 2º Aos créditos tributários decorrentes de multas formais, aplicar-se-á uma redução de 80% (oitenta por cento) se quitado ou parcelado até 31 de maio de 1997.
Parágrafo único. Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 1997, inscritos ou não na Dívida Ativa, inclusive os ajuizados, cujos valores na data da publicação desta Lei alcancem o equivalente a até R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de maio de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.
RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no D.O.E