GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
LEI N.º 978, de 30 de abril de 1998.
Altera a redação dos artigos 1° e 2° da Lei 886, de 28 de dezembro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 886, de 28 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 918, de 18 de junho de 1997, passa a viger com as seguintes alterações:
I – altera a redação da alínea "b" do inciso III e acrescenta os incisos IV e V ao art. 1°:
Art. 1° ........................................................................................................
I e II - .........................................................................................................
III – 7% (sete por cento), para:
a)...............................................................................................................
b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo(bovino, bubalino e suíno);
IV – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;
V – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura.
§ 1° ao 6° ........................................................................................................
II – revoga alínea "a" do inciso I do art. 2° e acrescenta os incisos III e IV:
"Art. 2°......................................................................................
I - .............................................................................................
a) ..............................................................................................
..................................................................................................
II - ........................................................................................
III – 7,2% ( sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), realizadas por estabelecimentos frigoríficos;
IV – 7,8% - (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), embalados conforme Portaria M.A. 304/96, do Ministério da Agricultura, realizadas por estabelecimentos frigoríficos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.
RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS
Governador
Este texto não substitui o publicado no D.O.E