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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 978, de 30 de abril de 1998.

Altera a redação dos artigos 1° e 2° da Lei 886, de 28 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 886, de 28 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n° 918, de 18 de junho de 1997, passa a viger com as seguintes alterações:

I – altera a redação da alínea "b" do inciso III e acrescenta os incisos IV e V ao art. 1°:

Art. 1° ........................................................................................................

I e II - .........................................................................................................

III – 7% (sete por cento), para:

a)...............................................................................................................

b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo(bovino, bubalino e suíno);

IV – 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados;

V – 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento) para os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura.

§ 1° ao 6° ........................................................................................................

II – revoga alínea "a" do inciso I do art. 2° e acrescenta os incisos III e IV:

"Art. 2°......................................................................................

I - .............................................................................................

a) ..............................................................................................

..................................................................................................

II - ........................................................................................

III – 7,2% ( sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), realizadas por estabelecimentos frigoríficos;

IV – 7,8% - (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suínos), embalados conforme Portaria M.A. 304/96, do Ministério da Agricultura, realizadas por estabelecimentos frigoríficos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de abril de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E