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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

 LEI Nº 970, de 14 de abril de 1998.

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais às microempresas e às empresas de pequeno porte e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 311, de 2 de abril de 1998, a Assembléia Legislativa aprovou a mesma e eu, Raimundo Moreira de Araújo, Presidente desta Casa, para os efeitos do disposto no § do art. 27 da Constituição do Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Da Identificação

Art. 1° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - microempresa, a firma individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's;

II - empresa de pequeno porte, a firma individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's e igual ou inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's.

§ 1º A receita bruta anual será determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou da prestação de serviços de transporte e de comunicação.

§ 2° Integram o cálculo da receita bruta anual, as despesas do estabelecimento, inclusive as aquisições de energia elétrica e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação,acrescido do percentual de lucro fixado para cada atividade econômica.

§ 3° O cálculo do limite da receita bruta anual, será apurado tendo por base o ano anterior e proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês, a 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido.

§ 4° Não serão considerados para efeito do cálculo da receita bruta anual, as aquisições de bens para integrar o ativo imobilizado.

Seção II

Do Enquadramento

Art. 2° O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado anualmente, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:

I - o valor da receita bruta do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminada mensalmente;

II - declaração de inexistência das causas excludentes previstas no art. 8°, desta Lei.

§ 1° O requerimento deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social, suas alterações e Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual.

§ 2° Só poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que exercer, unicamente, a atividade comercial varejista.

§ 3° O enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subseqüentes, observado o disposto no artigo 1°, desta Lei.

§ 4° Poderá ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte que, na ocasião de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os limites fixados no art. 1°, desta Lei e requerer o seu enquadramento na forma prevista neste artigo.

§ 5° Na situação definida no parágrafo anterior, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 1°, desta Lei, serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

§ 6° Na mensuração da receita bruta anual, para fins de parâmetro com o limite estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, caso o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando o ramo de atividade econômica.

§ 7° Do despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

§ 8° O enquadramento e as renovações, produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolizados, devendo o contribuinte recolher o ICMS apurado pelo regime normal no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência do deferimento do pedido, pelo Delegado Regional da Receita.

§ 9° Na hipótese do recurso ser indeferido, obedecer-se-á o mesmo prazo previsto no parágrafo precedente.

Seção III

Do Desenquadramento

Art. 3° Será desenquadrado da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - no curso do exercício, exceder os limites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 1º, desta Lei.

Parágrafo único. As microempresas que excederem o limite estabelecido no inciso I do artigo 1º, desta Lei, passarão automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, respeitado o limite fixado para esta.

Art. 4° O contribuinte que deixar de preencher a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.

Art. 5° Será efetivado o desenquadramento de ofício, pelo Delegado Regional da Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:

I - ultrapassado o limite da receita bruta e não adotada a providência prevista no artigo anterior;

II - constatada alguma das circunstâncias excludentes, referidas no art. 8°, desta Lei;

III - constatada a prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou simulação;

IV- descumprida qualquer das obrigações, principal ou acessória, previstas em regulamento.

§ 1° O contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.

§ 2° O desenquadramento de oficio implicará na exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no § 4° do art. 2°, desta Lei.

Seção IV

Da Forma de Apuração

Art. 6° As microempresas e as empresas de pequeno porte ao apurarem o ICMS a recolher, obedecerão aos seguintes cálculos:

I - 2,5% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), sobre o valor da receita mensal, para as microempresas;

II – 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), sobre o valor da receita mensal, para as empresas de pequeno porte.

Parágrafo único. Quando exceder os limites da receita bruta, dentro do exercício, aplicar-se-á:

I - para as microempresas:

a) alíquota de 3,5% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o excedente, até o limite fixado no inciso II do art. 1º, desta Lei;

b) alíquota normal sobre o excedente, até o limite estabelecido no inciso II do art 1º, desta Lei.

II - para as empresas de pequeno porte, alíquota normal ao que exceder o disposto no II do art. 1º, desta Lei.

Art. 7° Fica isento o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.

Seção V

Da Exclusão dos Beneficios

Art. 8° Não reveste da condição de microempresa e empresa de pequeno porte:

I - as sociedades cooperativas e por ações;

II - as sociedades que tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

III - a empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

IV - à empresa possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global dos mesmos, ultrapassar o limite fixado nos incisos do art. 1°, desta Lei;

V - as empresas armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;

VI – o estabelecimento que operar com produtos diferidos ou suspensos;

VII - as empresas que estejam em débito com a Fazenda Estadual.

§ 1° Entende-se como débito com a Fazenda Estadual, o inscrito na Dívida Ativa, ou julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

§ 2° O disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa e da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação ou assemelhados.

Art. 9° Será excluído de ofício o contribuinte que incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos, a que estiver obrigado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força policial;

II - resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte;

III - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionista ou o titular, no caso de firma individual;

IV - prática reiterada de infração à legislação tributária vigente;

V - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

Art. 10. As microempresas ficam dispensadas da escrituração dos livros, registro de entradas de mercadorias e apuração do ICMS.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, deverão as microempresas, manter as notas fiscais de entrada de mercadorias, arquivadas em pastas classificatórias.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O benefício previsto nesta Lei, não alcança a tributação por substituição tributária, e ainda, a devida nas entradas de produtos importados do exterior.

Parágrafo único. Nas aquisições, por microempresas e empresas de pequeno porte, de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, sem a retenção do imposto pelo remetente ou na entrada neste Estado ou ainda, feita a menor, fica o destinatário obrigado ao pagamento do imposto devido, antes da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

Art. 12. Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela microempresa e empresa de pequeno porte.

Art. 13. O estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá estornar os créditos acumulados até a data do início da usufruição do disposto nesta Lei.

Art. 14. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicar-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, no que couber, as disposições do Código Tributário do Estado do Tocantins e do Regulamento do ICMS.

Art. 15. As microempresas e as empresas de pequeno porte que, na data da publicação desta Lei, atenderem às condições nela definidas, poderão ser enquadradas, observadas as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 16. É autorizado o pagamento do ICMS corrigido monetariamente, até 31 de dezembro de 1998, sem a incidência de multa e juros, para os créditos tributários lançados ou não, até a edição da presente Lei,decorrentes do imposto apurado por microempresas ou por empresas que se enquadravam dentro dos limites de isenção, previstos em leis.

Art. 17. O percentual de lucro prevista no § 2° do art. 1°, desta Lei será o fixado para a apuração de saídas de mercadorias tributadas, em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 18. É criado o Fundo de Fomento à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - FUMEP, com recursos de dotações de fontes financeiras tradicionais e oriundas de 20% (vinte por cento) da receita do ICMS recolhido pelas microempresas e empresas de pequeno porte, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal.

Parágrafo único. A administração do Fundo de Fomento de que trata este artigo, caberá a um conselho formado por representantes do Governo e das entidades representativas do setor.

Art. 19. É autorizada a revisão dos atos relativos aos benefícios concedidos pela presente Lei, no prazo de até 6 (seis) meses.

Art. 20. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua edição.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei n° 819, de 23 de janeiro de 1996.

Palácio João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de abril de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

 

Deputado RAIMUNDO MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E