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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI N.º 965, de 06 de abril de 1998.

Dispõe sobre incentivos à quitação de créditos tributários e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 312, de 2 de abril de 1998, a Assembléia Legislativa aprovou a mesma e eu, Raimundo Moreira, Presidente desta Casa, para os efeitos do disposto no § 4° do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários oriundos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançados ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ainda que ajuizados ou decorrentes de saldo de parcelamento, desde que o contribuinte venha renunciar a qualquer direito de impugnação ou recurso, poderão ser quitados em parcelas iguais e sucessivas vencíveis até 31 de dezembro de 1998, na forma abaixo:

I – aos inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-á sobre a penalidade, a redução constante do inciso I, do art. 64, da Lei n° 888, de 28 de dezembro de 1996, que instituiu o Código Tributário do Estado – CTE;

II – os declarados de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal, aplicar-se-á sobre a penalidade, a redução constante no inciso II, do art. 64, do CTE;

III – os lançados e não inscritos em Dívida Ativa, aplicar-se-á o disposto no inciso II, do art. 65, do CTE.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários decorrentes de multas formais, hipótese em que aplicar-se-á:

I – aos lançados e não inscritos em Dívida Ativa, a redução constante do inciso I, do art. 64, do CTE;

II – aos inscritos em Dívida Ativa, a redução constante do inciso II, do art. 64, do CTE.

§ 2° Aos créditos tributários quitados ou parcelados na conformidade do disposto nos incisos I, II e III, deste artigo não se aplica o previsto no art. 125, do CTE.

§ 3° Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de quaisquer das parcelas, considera-se denunciado o Pedido de Parcelamento de Débito, aplicando no que couber o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 462, de 10 de julho de 1997.

§ 4° O benefício previsto nesta Lei, não gera direito a restituição e/ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 2° Os créditos tributários previstos no artigo anterior, se constituídos até 31 de dezembro de 1997, exceto os decorrentes de multas formais, poderão ainda ser quitados de uma só vez, sem a aplicação do disposto no art. 62, do CTE.

Art. 3° O disposto no art. 1° desta Lei, não se aplica:

I – ao contribuinte em situação cadastral irregular;

II – aos créditos tributários originários de procedimentos caracterizados como crime de sonegação fiscal;

III – a quem reiteradamente, pratica a sonegação fiscal e a reincidência.

Art. 4° Para atender motivos relevantes de natureza sócio-econômica da empresa, devidamente comprovados, poderá, o Secretário da Fazenda, conceder prazos para pagamento, observados o disposto no Código Tributário do Estado e a conveniência administrativa.

Art. 5° É o Secretário da Fazenda autorizado a expedir as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua edição, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 939, de 18 de novembro de 1997.

 

Palácio Deputado João D’abreu, em Palmas, aos 06 dias do mês de abril de 1998, 177º da Independência, 110º da República e 10º do Estado.

 

Deputado RAIMUNDO MOREIRA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E