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REVOGADO (Lei n.º 1036 de 22.12.98)

 

Redação Anterior: (1) Lei 918 de 18.07.97

LEI Nº 918, DE 18 DE JULHO DE 1997.*

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996, concede crédito presumido nas operações que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996, passa a viger com as seguintes alterações: I - altera a redação do art. 1º:

“Art. 1º. Fica facultado ao contribuinte, nas condições estabelecidas, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, nas operações internas, realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas:

I -12% (doze por cento), para contribuintes do comércio varejista e indústria;

II -10% (dez por cento), para contribuintes do comércio atacadista;

III -7% (sete por cento) , para:

a) contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária;

b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas internas de derivados do leite, de aves e de gado vivo (bovino, bubalino, suíno), inclusive os produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo exclui:

a) as operações com:

1) petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, água-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarro, armas e munições;

2) mercadorias submetidas ao regime de Substituição Tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha (GLP), telhas, tijolos, lajotas, e outros produtos cerâmicos;

3) outros produtos excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;

b) as prestações de serviço de transporte e de comunicação, exceto as previstas em convênio ou protocolo;

c) as operações efetuadas a consumidor final, previstas no inciso II. § 2º. Cabe ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, nas operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§ 3º. O benefício previsto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR.

§ 4º. A usufruição do benefício, previsto no caput deste artigo, fica condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços.

§ 5º. O contribuinte que optar pelo benefício deverá fazê-lo uma única vez no exercício corrente e consignar essa opção no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

§ 6º. Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando adquirir mercadoria com redução da base de cálculo prevista neste artigo, o direito de se creditar do imposto relativo à redução, além do imposto destacado.”

II - acrescenta dois artigos, numerando-os de 2º e 3º, e renumerando os que seguirem:

“Art. 2º. Fica concedido crédito fiscal presumido nas operações interestaduais realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, nos seguintes percentuais:

I - de 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas:

a) de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado, realizadas por estabelecimento frigorífico;

b) de derivados do leite, realizadas por estabelecimentos laticínios;

II - de 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas operações realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista.

Parágrafo único. O crédito fiscal presumido a que se refere o caput deste artigo, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.

Art. 3º. Os benefícios previstos no art. 1º, inciso II e art. 2º, só serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial.”

Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a publicar a Lei nº 886, de 28 de dezembro de 1996, com as alterações decorrentes desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado