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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

LEI Nº 886 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1996.

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nos operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprova e eu sanciono seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao contribuinte, nas condições estabelecidas, em substituição ao sistema normal de tributação, reduzir a base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nas operações internas, realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos no território tocantinense, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte na aplicação das seguintes alíquotas:

I 12% (doze por cento) para contribuintes do comércio e indústria;

II 7% (sete por cento) para:

a) contribuintes extratores e produtores na agricultura e pecuária;

b) contribuintes do comércio ou indústria nas saídas de aves, gado vivo (bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno), inclusive os produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, e derivados do leite.

§ 1º O disposto, no caput deste artigo exclui:

a) as operações com:

1. petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, água-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições;

2. mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, caprina, ovino, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telha, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos;

3. outros produtos excluídos por ato do Chefe do Poder Executivo;

4. as prestações de serviço de transportes e de comunicação.

§ 2º Cabe ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, nas operações já contempladas com redução de base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Programa PROSPERAR.

§ 4º A usufruição do benefício, previsto no caput deste artigo, fica condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

§5º O contribuinte que optar pelo benefício deverá fazê-lo uma única vez no exercício corrente e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência.

§6º Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando adquirir mercadorias com a redução de base de cálculo prevista neste artigo, o direito de se creditar do imposto relativo à redução, além do imposto destacado.

Art. 2º Fica, o Secretário da Fazenda, autorizado a conceder.

I parcelamento de débitos fiscais em até 24 (vinte e quatro) meses, apurados de conformidade com o disposto na Lei n.º 853, de 24 de julho de 1996;

II remissão de créditos tributários no valor de até 50 (cinqüenta) UFIR’s, provenientes de diferenças entre o valor lançado e o efetivamente recolhido, oriundos de processo contencioso e ou de parcelamento de débitos fiscais apurados até 31 de outubro de 1996.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 725, de 17 de janeiro de 1995.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 1996, 175º da Independência, 108º da Republica e 8º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E