Lei nº 819, 23.01.96
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LEI Nº 819, DE 23 DE JANEIRO DE 1996.

 

Publicado no Diário Oficial nº 491

Revogada pela Lei nº 970, de 14/4/1998.

Dispõe sobre a Concessão de Benefícios Fiscais às Microempresas e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Tocantins,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Benefícios Fiscais

 

SEÇÃO I

Da Microempresa

 

Art. 1º. Às microempresas são assegurados os seguintes benefícios fiscais:

 

I - redução do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, em:

 

a) 70% (setenta por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 18.863,17 UFIR;

 

b) 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for inferior a 25.150,90 UFIR e superior a 18.863,17 UFIR;

 

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, quando adquiridos em outra unidade da Federação.

 

Art. 2º. Considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que atenda cumulativamente às seguintes condições:

 

I - no ano de seu enquadramento, bem como no anterior, se já existente, obtenha receita bruta anual igual ou inferior a 25.150,90 UFIR;

 

II - obtiver enquadramento como microempresa na forma do disposto no art. 5º desta Lei.

 

§ 1º. A receita bruta operacional será determinada pelo somatório das entradas de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e serviços ocorridos no período, acrescido do valor adicionado de:

 

a) 30% (trinta por cento), para estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas;

 

b) 50% (cinqüenta por cento), para estabelecimentos industriais.

 

§ 2º. Integram o cálculo da receita bruta:

 

a) a receita bruta operacional determinada na forma do parágrafo anterior;

 

b) as receitas não operacionais, excluídas as decorrentes de juros, correção monetária e as eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

 

c) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, realizadas antes de 12 (doze) meses de uso.

 

§ 3º. O cálculo do limite da receita bruta será feito tendo por base o ano civil e proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, equivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do limite estabelecido.

 

SUBSEÇÃO I

Da Exclusão dos Benefícios

 

Art. 3º. Não reveste a condição de microempresa:

 

I - às sociedades cooperativas e por ações;

 

II - às sociedades que tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

 

III - à empresa cujo titular ou sócio participe:

 

a) do capital de outra empresa;

 

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

 

IV - à empresa que resulte do desmembramento de outra ou da transmutação de filial em empresa autônoma;

 

V - à empresa possuidora de mais de um estabelecimento, mesmo que em outra unidade da Federação;

 

VI - às empresas armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;

 

VII - às empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual;

VIII- à firma individual ou pessoa jurídica que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, in natura ou simplesmente beneficiados, exceto se destinados exclusivamente a consumidor final, localizado neste Estado;

 

b) preste serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

 

c) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

 

§ 1º. Entende-se como débito com a Fazenda Pública Estadual, o inscrito na Dívida Ativa, ou julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

 

§ 2º. O disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação ou assemelhados.

 

§ 3º. Para os fins previstos no inciso VIII, alínea "a", consideram-se consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

 

Art. 4º. A redução do imposto prevista no artigo 1º, inciso I não alcança a tributação por substituição tributária, e o devido nas entradas de produtos importados do exterior.

 

SUBSEÇÃO II

Do Enquadramento

 

Art. 5º. O enquadramento como microempresa será efetuado e renovado a cada ano, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria Estadual, de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:

 

I - o valor da receita bruta do ano anterior, discriminada mensalmente, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 2º;

 

II - declaração de inexistência das causas excludentes previstas no art. 3º.

§ 1º. O requerimento deverá ser instruído com o contrato social ou declaração de firma individual, suas alterações e certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual.

 

§ 2º. O enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subseqüentes, observado o disposto no artigo 2º, produzindo efeitos a partir do despacho que os deferir.

 

§ 3º. Poderá ser enquadrado como microempresa, o contribuinte que, na ocasião de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os limites fixados no artigo 1º e requerer o seu enquadramento na forma prevista neste artigo.

 

§ 4º. Do despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

SUBSEÇÃO III

Do Desenquadramento

 

Art. 6º. A partir do momento em que deixar de preencher as condições para enquadramento como microempresa, o contribuinte fica obrigado ao regime de apuração normal e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias.

 

Parágrafo único. O contribuinte que deixar de preencher as condições de microempresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.

 

Art. 7º. O desenquadramento poderá ser efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:

 

I - ultrapassado o limite da receita bruta, prevista nos §§ do art. 2º, e não adotada a providência referida no parágrafo único do artigo anterior;

 

II - constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de microempresa, referidas no art. 3º;

 

III - constatada a prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou simulação;

 

IV - descumprida qualquer das obrigações, principal ou acessórias, previstas em regulamento.

 

§ 1º. O contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.

 

§ 2º. O desenquadramento de ofício acarretará a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:

 

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa;

 

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no § 3º do art. 5º.

 

SEÇÃO II

Do Comerciante Rudimentar

 

Art. 8º. Ao Comerciante Rudimentar, definido como a pessoa natural que realizar, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, em estabelecimento fixo ou não, enquanto se mantiver com pequena atividade mercantil, promovendo saídas de mercadorias destinadas exclusivamente a consumidor final e desde que não ultrapasse os limites previstos na alínea “a”, do inciso I, do art. 1º desta Lei, são assegurados os seguintes benefícios:

 

I - dispensa de escrituração de livros e emissão de notas fiscais;

 

II - recolhimento do ICMS pelo sistema de parcelas fixas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Enquadram-se na categoria de comerciante rudimentar os feirantes e os camelôs, estes últimos abrangendo os mercadores de rua e os estabelecidos em locais ou prédios destinados pelo Poder Público para abrigar este tipo de atividade.

 

SUBSEÇÃO I

Do Cadastramento

 

Art. 9º. A pessoa que se enquadrar em uma das atividades do artigo anterior deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, na Coletoria Estadual em cuja circunscrição encontra-se o local onde exercerá sua atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I - cópia de documento oficial de identidade;

 

II - cópia do CPF;

 

III - comprovante do endereço residencial;

 

IV - alvará autorizativo de atividade, fornecido pela Prefeitura Municipal local.

 

Art. 10. É vedado o cadastramento como comerciante rudimentar, de titular de firma individual ou participante do quadro social de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

 

SUBSEÇÃO II

Da Suspensão e da Exclusão

 

Art. 11. Será suspenso de ofício do cadastro de contribuintes do ICMS, o contribuinte que classificado como comerciante rudimentar:

 

I - não for localizado pelo fisco no endereço declarado;

 

II - atrasar em mais de 6 (seis) meses o recolhimento do ICMS que lhe for fixado;

 

III - adquirir mercadorias sem a emissão da correspondente nota fiscal.

 

Art. 12. Dar-se-á a exclusão voluntária, requerida pelo próprio Comerciante Rudimentar, que estiver em dia suas obrigações tributárias, quando do encerramento de suas atividades.

 

Art. 13. Dar-se-á a exclusão de ofício, na ocorrência de fraude ou simulação de que participar o contribuinte, não podendo cadastrar-se novamente antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos.

 

SUBSEÇÃO III

Da Apuração e Forma de Pagamento

 

Art. 14. Ao inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, o comerciante rudimentar receberá carnê para recolhimento das parcelas fixas e mensais, do ICMS, em documentos de arrecadação pré-impressos por sistema eletrônico de processamento de dados, com as informações pertinentes e o valor do imposto a pagar.

 

Parágrafo único. As emissões dos carnês serão controladas de forma a que, mensalmente, possa ser identificado o comerciante rudimentar omisso que sujeitar-se-á ao pagamento de multa e acréscimos legais.

 

Art. 15. Os valores das parcelas fixas e mensais de que trata o artigo anterior, serão fixadas, segundo a capacidade contributiva de cada comerciante rudimentar, nas faixas de 20 UFIR, 30 UFIR e 50 UFIR a serem convertidas em moeda no dia do pagamento.

 

Parágrafo único. Para efeito da fixação das parcelas mensais, levar-se-á ainda em consideração:

 

I - o estoque de mercadorias na data do cadastramento;

 

II - a atividade econômica desenvolvida;

 

III - a procedência das mercadorias, deste e de outros Estados;

 

IV - a comprovação de que as mercadorias foram adquiridas com notas fiscais.

 

Art. 16. O pagamento das parcelas fixadas será efetuado na rede bancária autorizada ou na Coletoria Estadual da jurisdição do comerciante rudimentar, até o último dia útil de cada mês.

 

SUBSEÇÃO III

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 17. O comerciante rudimentar fica sujeito, exclusivamente, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

 

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

II - conservar em pastas classificatórias as notas fiscais relativas às mercadorias em estoque.

 

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Gerais

 

Art. 18. Ressalvado o disposto nesta Lei, aplica-se à microempresa e ao comerciante rudimentar, no que couber, as disposições do Código Tributário do Estado do Tocantins e do Regulamento do ICMS.

 

Art. 19. As empresas que, na data da publicação desta Lei, atenderem às condições de microempresa nela definidas, poderão ser enquadradas, observado no que couber, as normas estabelecidas.

 

Art. 20. Às microempresas fica concedida a remissão dos créditos tributários relativos ao ICMS, lançados ou não e referentes aos fatos geradores ocorridos nos exercícios anteriores à vigência da presente lei.

 

Art. 21. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 22. Fica autorizada a revisão dos atos relativos aos benefícios concedidos pela presente lei, no prazo de até 06 meses.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 651, de 05 de janeiro de 1994.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de janeiro de 1996, 175º da Independência, 108º da República e 8º do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado