GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Revogada por força do art.
225, da Lei nº 888, de 28/12/1996.
LEI Nº 805, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 1995*
Institui o Código tributário do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins,
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Tributos
Art. 1º. Ficam instituídos, no Estado do Tocantins, os
seguintes tributos:
I - impostos sobre:
a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS);
b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou
direitos - ITD;
c) propriedade de veículos automotores - IPVA;
II - taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
a) judiciária - TXJ;
b) de serviços estaduais - TSE;
III - contribuição de melhoria - Cme.
CAPÍTULO I
Do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 2º. O ICMS tem como fato gerador as operações
relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
§ 1º. O imposto incide também sobre:
I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se
trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como
sobre o serviço prestado no exterior;
II - a saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as
tenha remetido para industrialização.
§ 2º. Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de
propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo
estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ICMS:
I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento
pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria
oriunda de outra unidade da federação, destinada a uso, consumo final ou a
integração no ativo fixo;
III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação
se tenha iniciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada à
operação ou à prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo poder público,
de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de
estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo
titular;
VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator,
produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica
titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa,
destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de
industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com
indicação expressa de incidência do imposto instituído por esta lei, como
definido em lei complementar;
IX - no início da execução de serviço de transporte
interestadual e intermunicipal;
X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição,
ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer
processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão de
som e de imagem e som.
§ 1 . Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída:
I - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não
transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II - o consumo ou a integração ao ativo fixo de mercadoria
produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou
comercialização;
III - o fornecimento de energia elétrica.
§ 2º. Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador
quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º. São irrelevantes para caracterização do fato gerador:
I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de
que resultem qualquer das hipóteses previstas neste artigo;
II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do
respectivo titular.
§ 4º. A circunstância de a escrituração fiscal e/ou
contábil do contribuinte indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa
não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entradas, não registradas, de
mercadorias, estabelece a presunção de ocorrência de saídas, não registradas,
de mercadorias tributáveis, admitida a prova em contrário.
§ 5º. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto,
no momento:
I - da verificação da existência de mercadoria a vender em
território tocantinense, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em
situação cadastral irregular;
II - da data de encerramento da atividade do estabelecimento, em
relação às mercadorias constantes do estoque final;
III - da verificação da existência de estabelecimento de
contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação
cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.
§ 6º. O pagamento do imposto poderá ser exigido
antecipadamente, na forma que dispuser o regulamento, com a fixação, se for o
caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo
próprio contribuinte.
SEÇÃO II
Da não Incidência
Art. 4º. O imposto não incide sobre operação:
I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos
os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;
II - que destine a outra unidade da federação, petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e
energia elétrica;
III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel
destinado à sua impressão;
V - que destine mercadorias a armazém geral, ou depósito fechado
do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando
situados dentro do Estado;
VI - relativa aos serviços de radiodifusão e transmissão de
sinais de imagem e som de televisão;
VII - de saída interna de bens, em comodato;
VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo
imobilizado do contribuinte, desde que :
a) ratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo
de 01 (um) ano, contado da sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenha
tido o uso normal a que se destinava;
b) o caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 01 (ano) de
uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea.
§ 1º. Para efeito do inciso I, semi-elaborado é o produto:
I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";
II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não
tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química
originária;
III - cujo custo de matéria-prima de origem animal, vegetal ou
mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) o custo do correspondente
produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no país.
§ 2º. Excluem-se das disposições dos incisos I e II, do
parágrafo precedente as peças, partes e componentes, assim entendidos os
produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da
montagem, para fazer parte do novo produto.
§ 3º. Os níveis de tributação dos produtos, referidos no
§ 1º, serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito
Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 4º. Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo
respectivo fabricante, com o fim específico de exportação, de produtos
industrializados com destino a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "Tradings",
ou outro estabelecimento do fabricante;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 5º. A não incidência prevista no inciso V, deste
artigo, alcança a prestação de sgrviços de transporte respectiva.
§ 6º. Observar-se-á a competência do Conselho Nacional
de Política Fazendária - CONFAZ, para:
I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a
que se refere o inciso III do § 1º deste artigo;
II - elaborar lista de produtos industrializados
semi-elaborados, conforme o definido no § 1º deste artigo, atualizando-a sempre
que necessário.
§ 7º. É assegurado ao contribuinte reclamar perante a
Secretaria da Fazenda contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de
bem de sua fabricação.
§ 8º. Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da
Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o
inciso II do § 6º deste artigo.
§ 9º. Para definição de produto semi-elaborado, fica o
contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a
respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios concessivos de benefícios fiscais, na forma prevista em norma
complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária, o Poder
Executivo arrolará as hipóteses de isenções e imunidades, observadas as
disposições previstas:
I - em tratados e convenções internacionais;
II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei
complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da
Constituição Federal.
SEÇÃO IV
Da Suspensão
Art. 6º. Ocorrerá a suspensão quando a incidência do
imposto ficar condicionada a evento futuro.
§ 1º. Sairão com suspensão do imposto:
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor
para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de
cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a
cooperativa remetente faça parte;
III - as saídas internas de mercadorias destinadas à
industrialização, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao
estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido em regulamento;
IV - as saídas internas de produtos agropecuários, "in
natura", para fim de beneficiamento, classificação, imunização,
secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou
melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de
origem, atendidas às condições estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
diferimento ou suspensão do imposto em operações ou prestações internas, de
exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios
celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e
prestações.
§ 3º. Caso a mercadoria ou serviço amparado com
diferimento ou suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se
submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação
ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior.
§ 4º. É assegurado ao destinatário responsável, de que
trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido, atribuído,
pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.
SEÇÃO V
Do Diferimento
Art. 7º. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento
do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para
uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto
diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na
qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.
§ 1º. O regulamento poderá submeter ao regime de
diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devem
ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade,
por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do
diferimento.
§ 2º. Ocorrido o momento final previsto para o
diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer
circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não
esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação
tenha ficado impossibilitada de se efetivar.
§ 3º. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria
com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao
exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que
as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.
§ 4º. O regulamento poderá estabelecer exigências e
condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.
SEÇÃO VI
Da Base de Cálculo
Art. 8º. A base de cálculo do imposto é:
I - na hipótese do inciso I do art. 3º, o valor constante do
documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre
produtos industrializados, sobre operações de câmbio e demais despesas
aduaneiras;
II - no caso do inciso IV, do art. 3º, o valor da operação,
acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados
e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do
art. 3º , o valor da operação;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 3º,
o valor total da operação, assim entendido a soma dos preços do fornecimento da
mercadoria e da prestação do serviço;
V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3º:
a) valor total da operação, na hipótese da alínea "a";
b) preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na
hipótese da alínea "b";
VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.
Art. 9º. Nas hipóteses dos incisos II e III do
art. 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual
foi cobrado o imposto na unidade da federação de origem, e a importância a
recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual.
Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no
estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após,
destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base
de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente a:
I - seguros, juros e demais importâncias recebidas, bem como
bonificações e descontos concedidos sob condição;
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio
remetente.
Art. 11. Não integra a base de cálculo do imposto o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a
comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
Art. 12. Na falta do valor a que se refere o inciso III do
art. 8º, ressalvado o disposto no art. 13, a base de cálculo é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no
mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor,
extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o
remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas
a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o
preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais
recente.
§ 2º. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento
remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de
cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do preço de venda no varejo, observado o dispositivo no parágrafo anterior.
§ 3º. Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento
remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria, objeto da
operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 13.
Art. 13. Na saída de mercadoria para estabelecimento
localizado em outra unidade da federação, pertencente ao mesmo titular, ou nas
remessas para venda fora do estabelecimento, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria, assim entendido a soma de todos os
valores agregados e a ela correspondentes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações com produtos primários, hipótese em que se utilizará, no que couber,
as disposições do artigo anterior.
Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais,
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento remetente ou do prestador.
Art. 15. Na saída de mercadoria para o exterior, a
base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos
tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao
adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.
Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base
de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.
Art. 17. Quando o preço declarado pelo contribuinte
for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada
segundo critérios fixados em regulamento.
§ 1º. Para aplicação do disposto neste artigo, a norma
regulamentar nele referida conterá índices de valor acrescido e autorizará a
administração tributária a expedir, periodicamente, listas de preços de
mercadorias que permitam a apuração do valor da operação ou da prestação.
§ 2º. Havendo discordância em relação ao valor fixado,
caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se
verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.
§ 3º. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto
neste artigo dependerá de acordo a ser firmado entre as unidades federadas
envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando a mercadoria
estiver em situação fiscal irregular.
Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de
cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Art. 19. Na hipótese do § 6º, do art. 3º, a base do cálculo
do imposto é:
I - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de
lucro aplicando-se, no que couber, a regra do art. 21;
II - o valor do serviço prestado.
Art. 20. Quando o frete for cobrado por estabelecimento
pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de
empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o
valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local,
para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos
competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interde- pendentes duas
empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos
cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título,
veículo destinado ao transporte de mercadorias;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de
diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação.
Art. 21. Na hipótese do inciso V do art. 35, a base de
cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído,
fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço,
o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis
ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado em regulamento.
Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas
distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto
relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de
contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do
produto ao consumidor.
Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação
estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda
nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
SEÇÃO VII
Das Alíquotas
Art. 24. As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações
internas, excetuadas as hipóteses de que trata o inciso II;
II - 25% (vinte cinco por cento) nas operações e prestações
internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas
relativas a energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, jóias, perfumes,
bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado,
automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta)
cilindradas e embarcações de esporte e recreação;
III - 12% (doze por cento) - nas operações e
prestações interestaduais;
IV - 13% (treze por cento) - nas exportações de
mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;
V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada
neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem,
relativamente:
a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de
mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou
a integração do ativo fixo;
b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de
transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado
e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.
§ 1º. A alíquota interna será, também, aplicada quando:
I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas
prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;
II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;
III - das saídas interestaduais em que o remetente não seja
inscrito no cadastro estadual.
§ 2º. Nas operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final, localizado em outra unidade da federação,
adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.
§ 3º. Em se tratando de devolução de mercadorias,
utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que
houver acobertado a operação anterior de remessa.
§ 4º. O disposto no inciso V, alínea "a",
aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou
industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à
integração ao ativo fixo.
§ 5º. O disposto no inciso II deste artigo, relativamente a
bebidas alcoólicas e combustíveis, não se aplica, respectivamente, a cerveja,
chopes e óleo diesel, submetidos à alíquota prevista no inciso I.
SEÇÃO VIII
Do Local da Operação e da
Prestação
Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os
efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - tratando-se de mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da
ocorrência do fato gerador;
b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de
produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de
atividades integradas;
c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;
d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do
domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se destine a
consumo ou a ativo fixo;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de
arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de
peixes, crustáceos e moluscos;
g) o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à
operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento
cambial;
II - tratando-se de prestação de serviço de
transporte:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso III do art. 3º;
b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de
televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão,
repetição, amplificação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que
forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e
para os efeitos do inciso III do art. 3º;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior,
o do estabelecimento encomendante.
§ 1º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral
ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior
saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para
retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º. Considera-se, também, local da operação do
estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de
mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de
terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
mercadorias recebidas de contribuintes da unidade da federação diversa da do
depositário, mantidas em regime de depósito.
§ 4º. Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso
I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve
ter sua origem identificada.
§ 5º. Para os fins desta lei, considera- se:
I - saída deste Estado e a este destinadas as mercadorias que
estiveram em situação fiscal irregular;
II - iniciado neste Estado, o serviço de transportes, na mesma
situação de que trata o inciso anterior.
§ 6º. Em relação ao trigo importado sob o regime de monopólio do
Banco do Brasil S.A., considera-se o local da operação o Estado para o qual se
destine.
SEÇÃO IX
Do Local, Período de
Apuração, Compensação
e Prazos de Pagamento do ICMS
Art. 26. O local, o período de apuração e os prazos de
pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao
seguinte:
I - a apuração do imposto não poderá exceder ao período mensal,
observado o que dispõe o § 2º do art. 28;
II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá ser superior
a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração,
ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões
adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênio específico.
Art. 27. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com
o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade federada.
Art. 28. O montante devido resultará da diferença a maior
entre o imposto devido nas operações tributadas, com mercadorias ou prestação
de serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores.
§ 1º. O imposto poderá ser apurado por mercadoria ou
serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de
qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas
condições e hipóteses previstas em regulamento.
§ 2º. O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas
que fixar, que o montante do imposto, devido pelo contribuinte, seja calculado
com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se, no final do período
determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de
crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de impostos pagas com
insuficiência ou em excesso.
§ 3º. O saldo do imposto verificado a favor do
contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo,
transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma
da apuração.
Art. 29. O direito ao crédito, para efeito de compensação
com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as
mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado
à idoneidade da documentação e da escrituração e, se for o caso, com
observância dos prazos e condições estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º. Poderá ser autorizado, segundo o disposto em regulamento,
que o contribuinte registre e utilize o crédito do imposto cobrado na operação
ou prestação, na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal
respectivo à vista de cópia autenticada da via pertencente ao emitente, desde
que comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço,
conforme o caso, no estabelecimento destinatário.
§ 2º. O crédito do imposto a ser compensado na operação
subseqüente poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e
hipótese especificadas em convênio celebrado entre as unidades federadas.
Art. 30. Não implicará crédito para compensação com o
montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não
incidência;
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração do
ativo fixo do estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no
processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final
na condição de elemento indispensável à sua composição;
IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se
utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos
de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
V - a entrada de mercadorias ou produtos, a título de devolução
ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas em
regulamento.
Art. 31 .Acarretará a anulação do imposto creditado:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por
diferimento, isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de
cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação
posterior.
§ 1º. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada
dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que
lhe der causa.
§ 2º. Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação
exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do
débito.
Art. 32. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto
relativo às entradas que corresponderem:
I - às operações de que trata o inciso II do art. 4º;
II - às saídas para o exterior dos produtos industrializados
relacionados em convênio específico, celebrado pelos Estados e o Distrito
Federal, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
SEÇÃO X
Da Sujeição Passiva
SUBSEÇÃO I
Do Contribuinte
Art. 33. Contribuinte do imposto é o produtor, extrator,
gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promover a
circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato
gerador do imposto.
Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do
imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante,
o industrial, o produtor e o extrator;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que preste
serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou
fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias
que para esse fim adquirir ou produzir;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da
administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou
produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de
transporte, de comunicação e energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na
competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de
mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência
tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas
em lei complementar;
XI - o restaurante, o bar, o café, o motel, a lanchonete e
estabelecimentos similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas
e outras mercadorias;
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na
condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações e
prestações interestaduais.
Art. 34. Considera-se contribuinte autônomo cada
estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial,
importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo
contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo
local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o
veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante,
na captura de pescado e na prestação de serviços.
SUBSEÇÃO II
Do Responsável ou Substituto
Art. 35. São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o transportador, em relação:
a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem
documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;
b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem
destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado
na documentação fiscal;
d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção
de trânsito no território tocantinense;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste
Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação
irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;
III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à
saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de
energia, não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;
IV - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação
às contas alheias, que envolvam saídas de mercadorias;
V - o comerciante atacadista, o industrial, o transportador, o
distribuidor, o gerador, inclusive de energia ou o produtor e extrator, ainda
que estabelecidos em outra unidade da federação, inscritos como contribuintes
na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda, na qualidade de substituto e
em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista,
localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto deva ser
retido na fonte, conforme a legislação tributária estadual;
VI - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de
diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VII - o contribuinte que promover saída isenta, ou não
tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo
diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido, concernente à
aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VIII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para
comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de
documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
IX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação, incorporação ou cisão, em relação aos fatos geradores do imposto
ocorridos nas operações realizadas pela pessoa jurídica fusionada,
transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato respectivo;
X - o sócio remanescente, o espólio e o respectivo herdeiro, que
continuar a exploração das atividades da empresa extinta, por qualquer
circunstância, sobre a mesma ou outra razão social, ou através de empresa
individual;
XI - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou prestacional, em relação aos fatos geradores do
imposto ocorrido nas operações realizadas até a data da aquisição:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou prestação.
§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo, exclui a
do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática
da infração à legislação tributária ou na situação prevista na alínea
"b" do inciso XI, hipótese em que responderá solidariamente pela
obrigação tributária.
§ 2º. O Poder Executivo, em relação a qualquer mercadoria
das constantes do inciso V deste artigo pode determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição
tributária;
II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto ao adquirente de mercadoria, em substituição ao
alienante.
§ 3º. O Poder Executivo, nos casos previstos em convênio ou
protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra unidade da
federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da
retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes
realizadas em território tocantinense.
§ 4º. O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da
responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao
remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes
hipóteses:
I - quando o destinatário estiver enquadrado na categoria
especial com desoneração total ou parcial do imposto;
II - nos casos em que o destinatário seja sistematicamente
inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta lei.
§ 5º. Nos casos previstos no § 3º deste artigo, não se
realizando o fato gerador presumido, é assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, a quem de direito, observada a legislação
específica.
Art. 36. Nos serviços interestaduais de transporte e de
comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio
celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança
integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo
estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 37. É também responsável, nos termos desta lei, o
contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 38. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa
jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa
jurídica incorporada, nos termos do art. 40 pelo imposto devido por esta,
incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.
Art. 39. Quando à responsabilidade de que tratam os
artigos anteriores, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão
solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.
SUBSEÇÃO III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 40 .São solidariamente responsáveis:
I - os despachantes que tenham promovido o despacho ou
redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem
documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com
destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;
III - a pessoa que promova importação, exportação ou
reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante,
mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;
IV - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o
tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em
documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é
extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados à circulação
de mercadorias ou bens.
SEÇÃO XI
Do Estabelecimento
Art. 41. Considera-se estabelecimento o local, público
ou privado, construído ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o
contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter
permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica,
depósito fechado ou qualquer outro.
Art. 42. O estabelecimento, quanto à natureza, pode
ser:
I - produtor;
II - comercial;
III - industrial;
IV - prestacional;
V - extrator.
§ 1º. É também considerado estabelecimento o veículo,
de qualquer espécie, utilizado nas operações ambulantes, se, porém, o comércio
ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o
veículo utilizado no transporte será deste considerado um prolongamento.
§ 2º. Na impossibilidade de determinação do
estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para
os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação
ou encontrada a mercadoria.
§ 3º. Considera-se como estabelecimento autônomo, em
relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo,
ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, extrativa
vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira,
situado na mesma ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
§ 4º. Considera-se autônomo, para fins de cumprimento
das obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo
titular.
§ 5º. Quando o imóvel se compreender em território de
mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte como
jurisdicionado onde estiver situada a maior área da propriedade.
§ 6º. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma
mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de
responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer
natureza.
SEÇÃO XII
Do Cadastro
Art. 43. Os contribuintes deverão inscrever-se no
cadastro de contribuintes do ICMS.
§ 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado
autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.
§ 2º. A inscrição deve ser solicitada, antes do início
das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver
jurisdicionado o estabelecimento, ou onde dispuser o regulamento .
§ 3º. O contribuinte receberá um número cadastral
básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da
Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.
§ 4º. Todas as alterações que ocorrerem nos dados
cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de
atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência
do fato.
§ 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades ou a
transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá
solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a
entrega da documentação fiscal.
§ 6º. A inscrição poderá ser suspensa ex-officio, além de
outras situações previstas em regulamento, quando o contribuinte deixar de
apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes
instituídos pela Secretaria da Fazenda, e ficar comprovada, através de
procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.
§ 7º. A inscrição poderá ser reativada desde que o
contribuinte tenha regularizado a sua situação.
Art. 44. Compete à Secretaria da Fazenda expedir instruções
estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária,
baixa e suspensão ex-officio, bem como os modelos dos respectivos documentos.
Parágrafo único. O cadastro deverá conter os seguintes elementos
básicos:
I - número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
II - número de inscrição do CGC/MF;
III - razão social;
IV - endereço completo;
V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;
VI - código de atividade econômica, definido pela Secretaria da
Fazenda;
VII - outros definidos em ato do Secretário da Fazenda.
SEÇÃO XIII
Dos Regimes Especiais
Art. 45. Em casos peculiares e objetivando facilitar o
cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime
especial.
Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os
efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de
extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos
fiscais.
Art. 46. Os regimes especiais serão concedidos:
I - através de celebração de acordo;
II - com base no que dispuser ato do Secretário da Fazenda,
quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º. Quando o regime especial compreender contribuinte do
IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Fica proibido qualquer concessão ou regime especial
fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.
§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo,
podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as
partes.
§ 4º. Os acordos ou regimes especiais, envolvendo um
contribuinte ou determinada categoria de contribuintes, terão os respectivos
termos publicados, na íntegra, ou sendo de conveniência da administração
fazendária, em forma de extratos, no Diário Oficial do Estado.
Art. 47. Incumbe aos agentes do fisco acompanhar o correto
cumprimento do acordado ou estabelecido em acordo ou regimes especiais,
informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos
interesses fazendários.
SEÇÃO XIV
Do Parcelamento
Art. 48. Os créditos tributários vencidos, relativos ao
ICMS, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme
critério fixado em regulamento.
§ 1º. O pedido de parcelamento implica no
reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão
resultante caráter decisório.
§ 2º. Aplicam-se, genericamente, aos créditos
tributários, oriundos das diversas fontes os mesmos critérios e os mesmos
procedimentos utilizados para o ICMS, nas reduções de multas inclusive nos
parcelamentos.
§ 3º. Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento
será autorizado, desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para a
liquidação do débito.
§ 4º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do
parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.
SEÇÃO XV
Dos Documentos e Livros
Fiscais
Art. 49. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou
jurídicas de direito público ou privado, sempre que promoverem operação
relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, emitirão os documentos fiscais
exigidos, de acordo com os modelos, forma, momento e local estabelecidos nesta
lei e/ou regulamento.
§ 1º. As mercadorias ou serviços, em qualquer hipótese,
deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a
regularidade da operação ou prestação.
§ 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação
fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação
fiscal exigida, ou acompanhados ou cobertos por documentos fiscais inidôneos.
§ 3º. Na hipótese de haver divergência entre a quantidade
de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos
fiscais:
I - as que excederem às quantidades indicadas são tidas como em
situação irregular;
II - as não constatadas pelo fisco são consideradas entregues a
destinatário diverso, no território tocantinense, em que se observará o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo
anterior, tratando-se de mercadorias provenientes da outra unidade da
federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na
divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território
tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do
imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.
Art. 50. A criação, impressão, autenticação e utilização de
documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar, em
substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais,
na forma que estabelecer.
Art. 51. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos
fiscais, o documento que:
I - não possibilite a identificação da procedência ou do destino
das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário
ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no
cadastro estadual;
II - especifique mercadoria ou descreva serviço não
correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;
III - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino
diferente nas suas respectivas vias;
IV - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;
V - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação,
constituindo-se em documento fiscal gracioso;
VI - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando
mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua
destinatária.
Parágrafo único. Considera-se também inidôneo o documento
fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem
como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em
regulamento e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.
Art. 52. A inidoneidade de que trata o artigo anterior
poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar de forma inequívoca que a
irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.
Art. 53. Os contribuintes do imposto e demais pessoas
obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado são obrigados a
registrar em livros fiscais próprios as operações ou prestações que realizarem.
§ 1º. Cada estabelecimento, matriz, sucursal, filial,
depósito ou representante são obrigados a manter escrituração fiscal própria,
vedada a sua centralização.
§ 2º. As espécies, os modelos, os prazos, a forma de
escrituração e as demais exigências referentes aos livros fiscais serão objeto
de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 54. As exigências quanto aos documentos e livros
fiscais a serem utilizados no comércio ambulante, vinculado, ou não, a
estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e demais estabelecimentos
depositários de mercadorias, serão estabelecidas em regulamento.
Art. 55. Os livros e documentos fiscais que servirem de
base à escrituração serão conservados pelo contribuinte, e exibidos à
fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos
créditos tributários decorrentes das operações ou prestações neles registradas.
SEÇÃO XVI
Das Infrações e Penalidades
SUBSEÇÃO I
Das Infrações
Art. 56. Constitui infração, para os efeitos desta lei,
toda a ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte,
responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao
ICMS.
§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente,
todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se
beneficiem.
§ 2º. A responsabilidade por infrações à legislação tributária
relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou
intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
SUBSEÇÃO II
Das Penalidades
Art. 57. Aos infratores às disposições da legislação do
ICMS serão aplicadas as seguintes penas:
I - multa proporcional ao valor do imposto devido, quando
decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;
II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao
descumprimento de obrigação acessória;
III - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e
recolhimento do imposto;
IV - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios
fiscais ou regimes especiais concedidos;
V - proibição de transacionar com órgãos da administração
centralizada ou descentralizada do Estado.
Art. 58. A multa será proporcional ao valor do imposto
devido, nos seguintes percentuais e casos:
I - 150% (cento e cinqüenta por cento) - quando o
imposto registrado nos livros próprios não for pago nos prazos estipulados;
II - 200% (duzentos por cento) quando a falta de pagamento do
imposto se motivar em:
a) omissão de registro de operações ou prestações, no livro
próprio;
b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte
dispensado de escrituração fiscal;
c) omissão de registro de operações, ou prestações, nos livros
próprios, por contribuintes substituídos;
d) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias
destinadas a terceiros, após vencido o prazo, quando a remessa se fizer sob
essa condição;
e) qualquer outra irregularidade que não haja previsão
específica quanto à penalidade;
III - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) - quando a
falta de pagamento do imposto se motivar em:
a) omissão de registro de operações ou prestações em razão de
fraudes fiscais e/ou contábeis;
b) omissão de registro de operações ou prestações, no livro
próprio, por contribuintes substitutos;
c) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem
ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertadas por
documentação inidônea;
d) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na
mesma situação da alínea anterior;
e) desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega ou
depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;
f) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a
pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;
g) aproveitamento indevido de crédito do imposto;
IV - 300(trezentos por cento) quando a falta de pagamento do
imposto se motivar em:
a) emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for
realmente atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa
quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
b) emissão de documento fiscal como referindo-se a operação ou
prestação interestadual, quando na realidade não o é;
c) emissão de documento fiscal, que contenha valor a maior na
sua 1ª (primeira) via, em relação aquela que se destina à escrituração fiscal;
d) registro de operação ou prestação como sendo não tributada
pelo imposto, quando na realidade o é;
e) fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja
sujeito à substituição tributária.
Art. 59. A multa formal, com base no valor da
operação/prestação ou UFIR vigente à data da constatação da irregularidade,
será aplicada do seguinte modo:
I - 80% (oitenta por cento) do valor da operação quando a
infração se motivar em:
a) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva
operação ou prestação;
b) adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos
fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas,
ainda que em proveito de terceiros;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da
prestação quando a infração se motivar em:
a) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem
ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação
fiscal irregular;
b) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao
pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;
c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou
prestação, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino
diferentes nas suas respectivas vias;
III - 35% (trinta e cinco por cento) do valor de operação
ou da prestação quando a infração se motivar em:
a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços,
ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o
§ 4º deste artigo;
b) falso registro de seu inventário;
IV - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da
prestação, não podendo ser inferior a 20 (vinte) unidades fiscais de referência
- UFIR:
a) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada
operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto
devido;
b) pela não apresentação, dentro do prazo legal, do inventário
de mercadorias, em estoque;
V - 20 (vinte) unidades fiscais de referência - UFIR:
a) por livro, por mês ou fração, contados da data em que for
obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente,
pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da
repartição competente;
b) por documento, por mês ou fração, contados a partir de quando
se tornou exigida, pela falta da anulação, no livro fiscal próprio, do crédito
de imposto, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para
efeito de compensação do imposto;
c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao
permitido;
d) pela não escrituração de documentos fiscais relativos às
saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizadas, ainda que não
tributadas pelo imposto;
e) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino
previsto em regulamento;
VI - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR, pelo
não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos deste
artigo;
VII - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR:
a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou
inutilização;
b) por documento, pela falta de emissão da Nota Fiscal de
Entrada;
c) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão,
pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das
exigências legais;
d) pela falta de entrega ou apresentação, à repartição
competente, de livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação,
exigidos nesta lei e/ou regulamento;
VIII - 200 (duzentas) unidades fiscais de referência - UFIR, por
embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela
recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo
fisco, observando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;
IX - 1.000 (mil) unidades fiscais de referência - UFIR, por
equipamento, pela utilização de forma irregular de máquinas registradoras ou
terminal ponto de venda -PDV:
a) por equipamento, pela utilização de forma irregular de
equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
b) por equipamento, pela utilização de equipamento emissor de
cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com o
cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público;
c) por equipamento, pela utilização de calculadoras
concomitantemente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;
X - 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência - UFIR:
a) pela violação do lacre de carga e/ou de imóveis aposto pela
fiscalização;
b) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou
móveis de fiscalização.
§ 1º. O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do
cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o
imposto devido, na forma da legislação infringida, observado o § 3º deste artigo.
§ 2º. A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em
relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais
de uma infração dele decorrer, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º. A exigência do imposto com a multa correspondente
exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente
ao mesmo ilícito fiscal.
§ 4º. O disposto na alínea "a" do inciso III não se
aplica quando a falta nele referida for constatada através do livro registro de
saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a
prevista no inciso VI deste artigo.
§ 5º. caracteriza a recusa de que trata o inciso VIII deste
artigo o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita
à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do fisco, na qual se lhe
concederá prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para
cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.
§ 6º. Repetir-se-á quantas vezes se fizerem
necessárias, no caso de descumprimento a notificação referida no parágrafo
anterior, sujeitando-se o infrator para cada uma delas, a nova exigência da
multa.
§ 7º. A multa prevista no inciso VII, alínea
"a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, a critério da
autoridade fiscal, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que
se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não
evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este
objetivo.
Art. 60. O valor das multas previstas na legislação
tributária serão reduzidas em:
I - 70% (setenta por cento), se o pagamento da importância
devida for efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em
que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração;
II - 60% (sessenta por cento), se o pagamento da importância
devida for efetuada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração ou
representação;
III - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo
efetuar o pagamento da importância exigida:
a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo
previsto no inciso precedente, até o último dia do fixado para cumprimento da
decisão de primeira instância administrativa;
b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda
instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;
IV - 20% (vinte por cento), se o pagamento da
importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.
§ 1º. As reduções previstas neste artigo aplicam-se,
também, nas hipóteses de concessão de parcelamento do crédito tributário nos
termos previstos em regulamento.
§ 2º. Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando
se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação irregular,
encontradas:
I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por
comerciantes regularmente cadastrados;
II - em estabelecimento não cadastrado;
III - fora do estabelecimento, ainda que pertencentes a
contribuintes regularmente cadastrados.
§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o autuado
efetuar o pagamento da importância devida, o valor da multa correspondente será
reduzido nos percentuais abaixo indicados, implicando em renúncia tácita de
defesa ou recurso administrativo, independente de qualquer ato formal:
I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da constatação da infração;
II - 30% (trinta por cento) até o 30º (trigésimo) dia da data da
lavratura do termo de apreensão.
Art. 61. Antes de qualquer procedimento fiscal, os
contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações
tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para
espontaneamente:
I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou
documentos fiscais sem sujeição à penalidade aplicável, desde que não se
refiram a falta do pagamento do imposto;
II - pagar, fora do prazo legal, o imposto devido acrescido da
multa apenas de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês ou
fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento).
§ 1º. As disposições contidas no caput deste artigo só se
aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos
fiscais quando:
a) houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou,
tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer
de suas vias;
b) a inutilização, a perda ou extravio se referirem a blocos de
documentos fiscais comprovadamente registrados no livro próprio.
§ 2º. Quando a inutilização, a perda ou o extravio se
referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será imprescindível a
declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo
Diretor da Receita.
§ 3º. Ao imposto pago na forma prevista neste artigo,
atualizado monetariamente, acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme
estabelece esta lei.
§ 4º. O documento de arrecadação, devidamente quitado
pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata este artigo.
Art. 62. As penalidades a que se referem os incisos III, IV
e V, do art. 57, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a
contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no
cumprimento de acordos firmados ou com débito inscrito na dívida ativa.
§ 1º. A penalidade se efetivará mediante ato declaratório,
no qual se declinará as razões de sua aplicabilidade.
§ 2º. Pago ou iniciado o pagamento do débito, oferecido
bens à penhora, no caso de execução fiscal, ou cessado o motivo da aplicação da
penalidade, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere
o parágrafo anterior.
SEÇÃO XVII
Da Restituição
Art. 63. A restituição do ICMS a contribuinte do imposto
dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito e procedimentos
regulamentares.
Parágrafo único. Em caso de restituição total ou parcial do ICMS
indevidamente recebido, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado aos
Municípios relativamente aos 25% (vinte e cinco por cento) de participação na
receita do imposto.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e
Doação, de quaisquer Bens ou
Direitos - ITD
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 64. O imposto de que trata este capítulo tem como fato
gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título de:
I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores;
IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.
§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se doação
qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de
quaisquer bens ou direitos.
§ 2º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
Art. 65. O imposto também incide:
I - na sucessão provisória, garantindo-se o direito de
restituição, caso apareça o ausente;
II - na partilha antecipada, prevista no art. 1.776 do
Código Civil;
III - na renúncia, de herança ou de legado, a favor de
determinada pessoa, ou quando em conseqüência dela uma só pessoa venha a ser
beneficiada;
IV - no excesso de quinhão que beneficiar a um dos cônjuges na
divisão do patrimônio comum, em virtude de separação judicial ou morte;
V - na transmissão causa mortis de qualquer bem em decorrência
da instituição de fideicomisso.
§ 1º. O disposto nos incisos III e IV é aplicável somente se os
atos neles referidos, não onerosos, corresponderem a doação.
§ 2º. O pagamento do imposto devido, na renúncia de herança
ou legado, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis a que
está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem os
bens passarem a pertencer.
Art. 66. Haverá nova incidência do imposto quando as partes
resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito,
referente à transmissão não onerosa.
Art. 67. A incidência do imposto alcança:
I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis
situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;
II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou
quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos
e créditos;
III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado
e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e
direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I
deste artigo;
IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e
domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 68. O imposto não incide:
I - sobre os frutos e rendimentos havidos após a abertura da
sucessão;
II - na transmissão causa mortis e doação de bens imóveis em que
figurarem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, no que se refere ao
patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, os
partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A não incidência prevista no inciso II deste
artigo, relativamente aos partidos políticos e suas fundações, às entidades
sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência
social, ocorre somente quando:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 69. São isentos do pagamento do imposto:
I - o nu - proprietário, na extinção do usufruto, quando for o
seu instituidor;
II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do
domínio direto ou da nua-propriedade;
III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo
testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
IV - o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e de
vencimento, salário, remuneração e honorário profissional não recebidos em vida
pelo de cujus;
V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido
aquinhoado por um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família,
desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação,
legação ou participação na herança se limite a este bem;
VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens
ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 1.000 (mil) unidades
fiscais de referência - UFIR;
VII - o donatário de terras rurais doadas, pelo poder público,
com área de até 100 (cem) hectares, para lavradores sem terra, comprovadamente
pobres.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 70. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens
imóveis ou direitos, ou o valor dos bens móveis, dos títulos ou créditos
transmitidos ou doados, apurado, se for o caso, mediante avaliação procedida
pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º. Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso,
habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo
corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do
direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que
tenha o caráter vitalício.
§ 2º. Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva
ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação,
excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no
parágrafo anterior.
Art. 71. Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a
expressão monetária da base de cálculo do imposto até o dia do vencimento do
prazo para o seu pagamento.
SEÇÃO V
Da Alíquota
Art. 72. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único. A alíquota do imposto, nos feitos
judiciais relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução
em vigor ao tempo da abertura da sucessão.
SEÇÃO VI
Dos Prazos
Art. 73. O imposto será pago na forma e nos prazos
previstos em regulamento.
§ 1º. Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento
público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento
do imposto, com o número e a data do documento de arrecadação, da guia de
informação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, o órgão recebedor
do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição da certidão de
quitação para com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova
do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados de todos os
tributos estaduais.
SEÇÃO VII
Do Contribuinte
Art. 74.. Contribuinte do imposto é:
I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou
legatário;
II - nas doações, o donatário;
III - nas cessões, o cessionário.
Art. 75. São solidariamente responsáveis pelo imposto
devido pelo contribuinte inadimplente:
I - os tabeliões, escrivãs e demais serventuários da justiça,
pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em
razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;
II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele
a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique
na transmissão de imóvel ou móvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador ou o cedente;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do
bem transmitido ou doado na forma desta lei;
V - o testamenteiro ou inventariante.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 76. As infrações relacionadas com o imposto de que
trata este capítulo serão punidas com as seguintes multas:
I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando:
a) não pago no prazo legal;
b) total ou parcialmente omitido, em conseqüência da ocultação
de frutos pendentes, benfeitorias ou de outros bens transmitidos ou doados,
juntamente ou não com a propriedade;
II - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR, quando
se tratar de obrigação acessória não observada, inclusive aquele cujo
cumprimento seja de responsabilidade de funcionários do fisco ou de
serventuários da justiça.
SEÇÃO IX
Da Restituição
Art. 77. O imposto será restituído:
I - quando o ato ou contrato, por força do qual se pagou o
imposto, não se realizar ou for anulado por decisão judicial;
II - quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do
ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
Art. 78. O prazo para apresentação do pedido de
restituição, previsto no artigo anterior, que é de 5 (cinco) anos, é
contado:
I - da data do pagamento do imposto nos casos em que a
restituição não seja conseqüente de decisão judicial;
II - da data em que tiver passado em julgado a sentença:
a) anulatória do ato;
b) ordenatória do desconto ou abatimento;
c) anulatória da liquidação;
d) que fizer cessar a sucessão provisória, pelo comparecimento
do ausente.
Art. 79. Além do documento de pagamento do imposto, os
pedidos de restituição deverão ser acompanhados:
I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou,
lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha
havido posterior distribuição da escritura, bem como de certidão negativa de
transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;
II - de certidão da decisão transitada em julgado, quando
anulada a escritura, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no
inciso II do artigo anterior;
III - de traslados de escrituras e outros documentos
comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO III
Do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 80. O imposto sobre a propriedade de veículos
automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não,
de veículos automotores de qualquer espécie.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do
imposto:
I - na data da aquisição em relação a veículos nacionais novos;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos
importados;
III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos
adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.
SEÇÃO II
Da Não Incidência
Art. 81. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos
pertencentes:
I - a pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive a
suas autarquias;
II - a partidos políticos e a instituições de educação ou de
assistência social, utilizados exclusivamente nas suas atividades essenciais ou
delas decorrentes;
III - a consulados estrangeiros credenciados junto ao governo
brasileiro.
SEÇÃO III
Das Isenções
Art. 82. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:
I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;
II - fabricados para servirem como ambulâncias;
III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotados ou
não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;
IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros,
inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas
detentoras de permissão para esse serviço;
V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;
VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos ou
para tal finalidade adaptados;
VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia
mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam
detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a
fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 1º. As isenções de que trata este artigo serão
previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato
declaratório expedido pelo Diretor da Receita.
§ 2º. A isenção prevista no inciso VI somente perdurará
enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único
veículo por beneficiário.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo
Art. 83. A base de cálculo do imposto é o valor venal, de
mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1º. Na hipótese de aquisição de veículo, novo ou usado,
importado do exterior, para uso do importador, a base de cálculo do imposto
será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional
pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos
impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2º. É facultado ao Poder Executivo, através de ato do
Secretário da Fazenda, expedir tabela indicando valores de mercado de veículos
automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto,
considerando os preços médios aferidos por publicações especializadas, o ano de
fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de
eixos, a potência e cilindrada do motor, o tipo de combustível, a dimensão e o
modelo do veículo e, se for o caso, eventuais acessórios ou equipamentos
opcionais.
§ 3º. No uso da faculdade prevista no parágrafo anterior, o
Secretário da Fazenda poderá celebrar protocolo específico sobre os valores de
mercado de veículos, para fins de cobrança do IPVA no exercício seguinte, com
as demais unidades federadas.
§ 4º. O valor do IPVA a pagar, relativo a veículo novo, é
proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir
do mês de aquisição, indicado na nota fiscal.
SEÇÃO V
Das Alíquotas
Art. 84. As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento), para veículos terrestres de passeio ou
de esporte;
II - 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento), para veículos
terrestres, utilizados no transporte de carga e/ou passageiros (coletivos);
III - 1% (um por cento), para os demais veículos, inclusive
embarcações e aeronaves de quaisquer tipos.
SEÇÃO VI
Do Contribuinte
Art. 85. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo
automotor.
Art. 86. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido
pelo contribuinte:
I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, quanto ao
imposto não pago quando da ocorrência de fatos geradores de exercícios
anteriores;
II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo
automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo
cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
SEÇÃO VII
Do Local, Prazo e Formas de
Pagamento
Art. 87. O local, o prazo e as formas de pagamento do IPVA
serão fixados por ato do Secretário da Fazenda, que deverá prever a atualização
monetária do imposto devido, desde a ocorrência do fato gerador até a data de
seu efetivo pagamento.
Art. 88. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado
ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário,
para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente, vedada a
cobrança mais de uma vez, relativamente a imposto de um mesmo exercício.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se na hipótese de transferência de veículos de outras unidades da
federação, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito
local.
SEÇÃO VIII
Da Penalidade
Art. 89. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPVA
devido, dentro do prazo previsto em regulamento, incorrerá na multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO IX
Da Participação
Art. 90. Do produto da arrecadação do IPVA, 50%
(cinqüenta por cento) constituirá receita do Município em cujo território
esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo em relação ao qual tiver
sido pago o imposto.
§ 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios serão
creditadas em contas especiais, por ocasião do pagamento do imposto.
§ 2º. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago
indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao Município a
quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.
SEÇÃO X
Das Disposições Finais
Art. 91. O não cumprimento de obrigações acessórias
regulamentares ensejará a aplicação de multas de 40 (quarenta) vezes o valor da
unidade fiscal de referência - UFIR.
Art. 92. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo
com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -TO, dispondo sobre a
fiscalização e arrecadação do IPVA.
CAPÍTULO IV
Das Taxas
SEÇÃO I
Da Taxa
Judiciária - TXJ
SUBSEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 93. A taxa judiciária - TXJ tem como fato
gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização
dos atos e a prestação dos serviços constantes da tabela anexo I.
SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 94. A base de cálculo da Taxa
Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o
valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
§ 1º. O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste
artigo, será o resultante da aplicação da alíquota, de 2,5% (dois inteiros e
cinco décimos por cento).
§ 2º. Havendo alteração, para menor, do valor da causa,
após a apresentação da petição inicial, é assegurado ao contribuinte o direito
à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.
§ 3º. A importância mínima da Taxa
Judiciária - TXJ devida será:
a) e 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, nas
causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio, quando
inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 400 (quatrocentos) Unidades
Fiscais de Referência - UFIR;
b) e 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR,
nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.
§ 4º. A importância máxima de cobrança da Taxa Judiciária - TXJ,
fica limitada ao valor correspondente a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais
de Referência - UFIR.
Art. 95. O valor da Taxa Judiciária - TXJ,
excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultado da conversão
fixado na tabela anexo I, calculado sobre a Unidade Fiscal de
Referência - UFIR, vigente à data da ocorrência do fato gerador.
SUBSEÇÃO III
Das Isenções
Art. 96. São isentos da Taxa Judiciária - TXJ:
I - os conflitos de jurisdição;
II - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e
testamenteiros;
III - as habilitações de herdeiros para haverem herança ou
legado;
IV - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de
menores ou incapazes;
V - os processos que versem sobre alimentos, inclusive
provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já
fixadas por sentença;
VI as justificações para a habilitação de casamento civil;
VII - os processos de desapropriação;
VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas
Públicas Estadual e Municipal;
IX - as liquidações de sentenças;
X - as ações populares, habeas corpus, habeas - data
e mandado de injunção;
XI - os processos promovidos por beneficiários da assistência
judiciária gratuita;
XII - os processos incidentes nos próprios autos da causa
principal;
XIII - os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em
cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e
educacionais;
XIV - as entidades filantrópicas;
XV - os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas
reconhecidamente pobres.
SUBSEÇÃO IV
Do Contribuinte
Art. 97. O contribuinte da Taxa
Judiciária - TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se
praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na tabela anexo I.
SUBSEÇÃO V
Dos Prazos e Formas de
Pagamento
Art. 98. O pagamento da taxa judiciária, devida nas
causas que se processarem em juízo, poderá ser efetuado em até duas parcelas, a
primeira delas no momento do ajuizamento da ação e a segunda, na conclusão dos
autos para prolatação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim
a causa em primeira instância.
Parágrafo único. Havendo modificação, para maior, do montante da
taxa recolhida, decorrente de alteração do valor da causa, o pagamento da
diferença deverá ser efetuado dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados a
partir da data da alteração.
SEÇÃO II
Da Taxa de Serviços
Estaduais - TSE
SUBSEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 99. Os serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços
estaduais - TSE são os especificados na tabela anexo II, devendo a
mesma ser cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas
incidências.
SUBSEÇÃO II
Das Isenções
Art. 100. São isentos da Taxa de Serviços
Estaduais - TSE:
I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos
estaduais;
II - os atos e papéis que se relacionarem com instalação de
caixas escolares;
III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades
e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;
IV - os atos judiciais de qualquer natureza;
V - os atos praticados para fins eleitorais e militares;
VI - os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;
VII - todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições
estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito
imediato do Estado;
VIII - os atos e documentos relacionados com pessoas
reconhecidamente pobres.
SUBSEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 101. Contribuinte da Taxa de Serviços
Estaduais - TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços
sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício
do poder de polícia, especificados na tabela anexo II.
CAPÍTULO V
Da Contribuição de
Melhoria - CMe
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 102. A Contribuição de Melhoria - CMe tem
como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a
proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.
Parágrafo único. A contribuição de melhoria será cobrada pelo
Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.
SEÇÃO II
Do Rateio
Art. 103. Para fixação de contribuição de melhoria devida,
adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através do
rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às áreas de
influência.
§ 1º. Quando a obra representar melhoramentos a mais de um
setor ou município, a administração tributária estabelecerá quais são eles e os
discriminará no edital, na forma indicada na alínea "a" do inicio I
do art. 106.
§ 2º. O rateio de que trata este artigo será feito com base no
valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e
discriminadas no edital.
§ 3º. O valor total a ser arrecadado, a título de
contribuição de melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da
obra de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 106.
SEÇÃO III
Do Lançamento
Art. 104. Iniciada a construção da obra ou executada esta
na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da
contribuição de melhoria, notificando os contribuintes, do local, da forma e do
prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se
for o caso.
§ 1º. O custo da obra terá sua expressão monetária
atualizada, pelos índices oficiais, à época do lançamento.
§ 2º. O valor do tributo no lançamento referente a
cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador
único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.
§ 3º. O multiplicador único, mencionado no parágrafo
anterior, corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial
da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria em relação ao somatório
das avaliações verificadas de todos os imóveis.
SEÇÃO IV
Do Contribuinte
Art. 105. Contribuinte da contribuição de melhoria é o
proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, dos
imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o
art. 106.
Parágrafo único. A responsabilidade do proprietário pelo
pagamento da contribuição de melhoria transfere-se para os adquirentes ou
sucessores, a qualquer título.
SEÇÃO V
Dos Critérios para Cobrança
Art. 106. Para a cobrança da contribuição de melhoria é
indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes
providências:
I - publicação de edital com os seguintes elementos;
a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis
nela compreendidos;
b) memorial descritivo do projeto;
c) orçamento do custo da obra;
d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela
contribuição de melhoria;
II - aguardar-se-á a fluência do prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da publicação do edital, para impugnação, pelos interessados,
de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução
definitiva das impugnações interpostas.
SEÇÃO VI
Da Impugnação e do Recurso
Art. 107. O requerimento de impugnação, instruído com
elementos de prova, se for o caso, será dirigido ao Secretário da Fazenda e
encaminhado diretamente através do órgão executor da obra.
Parágrafo único. O órgão executor da obra emitirá parecer
técnico sobre os elementos impugnados e encaminhará o processo para julgamento,
à autoridade indicada neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados
do recebimento do requerimento impugnatório.
Art. 108. Compete ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias, contados do seu recebimento, julgar o requerimento de
impugnação.
Art. 109. Da decisão denegatória da impugnação caberá
recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da ciência daquela decisão ao impugnante.
Art. 110. Se o requerimento de impugnação for deferido, a
autoridade competente determinará ao órgão executor da obra a retificação do
elemento ou dos elementos impugnados.
§ 1º. Da retificação de que trata este artigo será expedido
edital, no prazo de 15 (quinze) dias, subseqüente à data do despacho
conclusivo, não se contando, todavia, em virtude desta publicação, novo prazo
para o oferecimento de impugnação por parte de qualquer interessado.
§ 2º. No caso de indeferimento pelo Chefe do Poder
Executivo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
do ato, recorrer ao judiciário.
Art. 111. As impugnações e os recursos contra lançamentos
relativos à contribuição de melhoria, ainda que versarem apenas sobre as
avaliações realizadas, serão processados, no que couber, de acordo com as
normas procedimentais tributárias.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 112. O atraso no pagamento de qualquer parcela da
contribuição de melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 10% (dez
por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.
TÍTULO II
Da Administração Tributária
CAPÍTULO I
Do Controle e Fiscalização
Art. 113. Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a
fiscalização dos tributos estaduais.
§ 1º. Os agentes do fisco incumbidos de realizar tarefas de
fiscalização devem identificar-se através do documento de identidade funcional,
expedido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º. A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força
policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do
fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
§ 3º. Constitui embaraço à fiscalização, a não parada
obrigatória em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da
Fazenda de:
I - veículos de carga em qualquer caso;
II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.
Art. 114. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes,
responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão
escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
§ 1º. Ao agente do fisco não poderá ser negado o
direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres,
arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros,
documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos
contribuintes e responsáveis definidos nesta lei.
§ 2º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar
os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros,
lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante,
solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver
subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 115. A Secretaria da Fazenda e seus agentes do fisco
terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores da administração pública.
Art. 116. No levantamento fiscal poderão ser usados
quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro
bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada
atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.
Art. 117. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação
tributável quando se verificar:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário
quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas
e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não
contabilizado;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal,
que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita
fiscal, salvo prova em contrário;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à
entrada de mercadorias;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam
oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores, apurados mediante leitura,
registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou de outra espécie,
utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular.
Art. 118. A fim de resguardar a correta execução desta lei,
a Diretoria da Receita poderá determinar, em casos excepcionais e
temporariamente, a forma disposta em regulamento, a ser disciplinada em sistema
individual de controle, o pagamento exigido a cada operação do tributo
correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de
compensação do imposto.
CAPÍTULO II
Da Atualização Monetária dos
Créditos
Tributários e dos Juros de
Mora
SEÇÃO I
Da Atualização Monetária
Art. 119. O crédito tributário, inclusive o decorrente de
multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido
pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.
§ 1º. Aplicar-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1996, a
Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas condições e periodicidade
adotadas pela União.
§ 2º. A atualização monetária será o resultado da divisão
do crédito tributário pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, do dia
do vencimento, multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR
do dia do efetivo pagamento.
§ 3º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente
o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR prevalecerá, para os pagamentos
efetuados no período, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do último
dia útil do mês anterior.
§ 4º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para
o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á, para esse fim, o estabelecido
pela União na cobrança dos impostos federais.
§ 5º. Serão igualmente atualizados monetariamente os
valores restituídos ao contribuinte, observada a legislação específica.
§ 6º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á o disposto
no § 3º do art. 120 desta lei.
§ 7º. Quando o pagamento da correção monetária for a menor,
a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele
pagamento.
§ 8º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária
será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a
partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.
§ 9º. Não haverá atualização monetária sobre o valor
discutido, quando houver depósito em dinheiro, para efeito de liberação de
mercadorias ou de quaisquer bens móveis apreendidos.
SEÇÃO II
Dos Juros de Mora
Art. 120. Os tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão
sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados
sobre o valor do tributo ou contribuição corrigidos.
§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do
mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 2º. No caso de parcelamento, até o mês da celebração do
respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo
pagamento de cada parcela.
§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for
possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro
dia do mês:
I - de julho, quando o período objeto da verificação coincidir
com o ano civil;
II - central do período, se o número de meses for ímpar, ou do
primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.
TÍTULO III
Dos Procedimentos
Administrativo-Tributários
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 121. Os procedimentos administrativo-tributários,
instituídos por esta lei são:
I - e constituição de crédito tributário;
II - especiais, relativos à:
a) restituição do indébito tributário;
b) consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas à
aplicação da legislação tributária.
Art. 122. O procedimento administrativo tributário forma-se
na repartição fazendária da circunscrição do autuado ou do interessado,
mediante autuação de documentos necessários à instrução ou apuração de liquidez
e certeza de crédito tributário regularmente pago e de outros documentos,
conforme estabelecer a legislação tributária.
Parágrafo único. Na hipótese de apreensão de mercadorias, o
procedimento administrativo-tributário será formado na repartição fazendária do
lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.
Art. 123. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento
administrativo-tributário as normas da legislação processual civil.
Art. 124. O procedimento administrativo tributário é
gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.
§ 1º. As impugnações e os recursos, em qualquer fase
processual que versarem sobre parte não litigiosa, somente serão admitidos e
conhecidos pela instância julgadora, quando acompanhados da comprovação de
pagamento da parte incontroversa.
§ 2º. O impugnante ou recorrente, em procedimento de
constituição de crédito tributário, poderá depositar a totalidade ou parte do
valor atualizado em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a
incidência da atualização monetária.
SEÇÃO II
Das Infrações e Responsabilidades
Art. 125. Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou involuntária, que importe em inobservância à norma contida na
legislação tributária.
§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorreram para a sua prática
ou dela se beneficiaram.
§ 2º. Salvo expressa disposição em contrário, a
responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável
e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 126. O pagamento de multa não elide a ação penal
cabível nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido, na forma da
legislação infringida, quando for o caso.
Art. 127. A autoridade administrativa que tiver
conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal, sob pena de
responsabilidade, tomará as providências cabíveis para que se inicie a
competente ação penal.
Art. 128. O agente do fisco que, no exercício de suas
funções, tomar conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de
lavrar e encaminhar o respectivo documento de formalização do crédito
tributário, sem prejuízo de outras cominações legais, será pecuniariamente
responsabilizado pelas perdas resultantes causadas à Fazenda Pública Estadual.
Art. 129. O funcionário ou servidor que negligenciar o
cumprimento dos prazos processuais, deixar de dar andamento em procedimentos
administrativo-tributários ou determinar sejam arquivados injustificadamente,
sem prejuízo da ação penal, será administrativamente responsabilizado.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo:
I - a falta ou omissão deverá ser comunicada, pelo primeiro que
a constatar, à chefia imediatamente superior que se obrigará a levar o fato ao
conhecimento do Secretário da Fazenda, via Diretor da Receita;
II - ao responsável ou responsáveis, independentemente uns dos
outros, será cominada pena de multa de valor igual à metade do exigível no
respectivo processo, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento total do
tributo e acréscimos legais, quando for o caso.
Art. 130. Estará isento de culpa e da responsabilidade, a
que se refere o artigo anterior, o funcionário ou servidor que:
I - deixar de diligenciar no sentido de que o tributo devido
seja recolhido, em razão de ordem superior devidamente comprovada;
II - deixar de apurar a infração ou irregularidade diante da
negativa de exibição de livros e documentos fiscais, comprovada pela lavratura
de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso I deste
artigo, a responsabilidade pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual,
transfere-se à autoridade que houver expedido a ordem.
Art. 131. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco,
entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 132. Todos os atos processuais serão públicos, exceto
quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.
SEÇÃO III
Das Partes e da Capacidade
Processual
Art. 133. Todo contribuinte ou responsável por
obrigação fiscal tem capacidade para estar no procedimento
administrativo-tributário, podendo fazer-se representar por advogado,
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, no Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, o contribuinte ou seu representante, poderão
se fazer acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem
técnica, contábil ou administrativa.
Art. 134. Verificada a incapacidade processual ou
irregularidade da representação da parte, a instância julgadora concederá prazo
não superior a 10 (dez) dias, para ser sanado o defeito, findo o qual sem
o atendimento devido, declarar-se-á a carência bem como os procedimentos
conseqüentes.
SEÇÃO IV
Das Intimações
Art. 135. A intimação far-se-á:
I - pela ciência direta ao contribuinte ou a seu representante,
comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;
II - por via postal, mediante "Aviso de Recepção-AR",
comprovada pela assinatura do intimado, de seu representante ou por quem o
fizer em seu nome, quando não for possível a intimação por via direta;
III - por edital, quando o contribuinte ou seu representante não
for localizado no endereço declarado.
§ 1º. A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário
Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em
jornal da localidade ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao
público, no prédio onde funcionar o órgão intimador.
§ 2º. Considera-se feita a intimação:
I - se direta, na data do respectivo ciente;
II - se por via postal, na data do recebimento constante no
"Aviso de Recepção-AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 5
(cinco) dias após a data da expedição na agência postal de origem;
III - se por edital, 5 (cinco) dias após a data de sua
publicação ou afixação;
IV - na data da leitura do acórdão proferido no Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, quando a parte estiver presente ou se fizer
representar.
Art. 136. Não se intimará o sujeito passivo de decisão que
lhe seja inteiramente favorável.
SEÇÃO
V
Dos Prazos
Art. 137. Os prazos procedimentais são contínuos e
peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo único. Os prazos procedimentais só se iniciam e vencem
em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
Art. 138. A parte pode renunciar, total ou
parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 139. Vencido o prazo, extingue-se,
independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato
respectivo.
Art. 140. A inobservância dos prazos destinados à
instrução, tramitação, movimentação e julgamento dos procedimentos,
responsabilizará disciplinarmente o funcionário responsável mas não invalidará
o lançamento.
Art. 141. Os atos procedimentais realizar-se-ão nos
seguintes prazos, sem prejuízos de outros especialmente previstos:
I - 3 (três) dias, para:
a) a entrega, pelo autor, do documento de formalização do
crédito tributário ou de formalização da apreensão de mercadorias em situação
irregular, à repartição fiscal onde deva ser preparado ou instruído o processo;
b) que o órgão preparador proceda às intimações necessárias,
abra vistas ao autuante, expeça despachos, certidões e termos, inclusive o de
revelia, com o respectivo demonstrativo de atualização do crédito tributário
reclamado;
II - 8 (oito) dias, para o autuante ou quem for designado,
manifestar-se sobre impugnações, recursos ou pedidos de restituição de indébito
tributário ou cumprir diligências;
III - 10 (dez) dias, para:
a) o Delegado Regional da Receita proferir decisão em primeira
instância, nos procedimentos de consulta;
b) o consulente interpor recurso voluntário, nos procedimentos
de consulta;
c) a Representação Fazendária manifestar-se pela confirmação ou
reforma nas decisões recorridas ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
ou propor pedido de diligências;
IV - 15 (quinze) dias, para:
a) a Representação Fazendária, junto ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, interpor recurso especial à terceira
instância;
b) que o sujeito passivo se manifeste nos casos de recursos de
ofício em que a Representação Fazendária ou o Presidente do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais se pronunciar favoravelmente à reforma da
decisão recorrida;
V - 20 (vinte) dias, para:
a) o Diretor da Receita decidir os recursos interpostos em
procedimentos de consulta;
b) o consulente adotar a solução definida em primeira instância
em procedimentos de consulta ou interpor recurso voluntário;
c) o julgador singular proferir decisão em procedimentos de
constituição de créditos tributários;
VI - 30 (trinta) dias, para:
a) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação
à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;
b) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, relativamente às
decisões de primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos
tributários;
c) o pagamento de quantia exigida nas decisões do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais;
d) a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa, após o
decurso de 30 (trinta) dias para cobrança administrativa amigável;
e) a remessa das certidões de inscrição na dívida ativa, à
Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial;
f) a regularização das mercadorias apreendidas por se encontrarem
em situação fiscal irregular, observado o disposto no § 4º do art. 145.
Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto,
o ato será praticado no prazo determinado pelo julgador singular ou pelo
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
Art. 142. Terão caráter prioritário os atos que devam ser
praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive
entidade da administração indireta, para atendimentos dos órgãos responsáveis
pelo andamento dos procedimentos administrativo-tributários.
SEÇÃO VI
Das Nulidades
Art. 143. Nos procedimentos administrativo-tributários será
nula a prática de ato:
I - por autoridade incompetente ou impedida;
II - com cerceamento do direito de defesa;
III - de formalização do crédito tributário com erro na
identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;
IV - com determinação incorreta da infração cometida.
Art. 144. A nulidade será declarada pela autoridade
competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser
alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena
de preclusão.
SEÇÃO VII
Das Provas
Art. 145. Como prova de ilícito fiscal e para a perfeita
identificação do sujeito passivo, serão apreendidas e apresentadas à repartição
competente, mediante a lavratura de termo de apreensão, relativamente à prática
de qualquer das seguintes situações:
I - mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas ou
desacobertadas da documentação fiscal exigida;
II - mercadorias sendo descarregadas em local diverso do
indicado como destino na documentação fiscal;
III - mercadorias remetidas ou destinadas a estabelecimento
situado neste Estado, sem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou
com o cadastro suspenso;
IV - mercadorias acompanhadas no transporte ou acobertadas em
estabelecimento, por documento considerado inidôneo para todos os efeitos
fiscais, menos para servir como prova em favor do fisco, segundo disposição
legal;
V - livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação
fiscal.
§ 1º. As mercadorias apreendidas como prova dos ilícitos, a que
se referem os incisos I a III deste artigo, quando legitimamente reclamadas por
seu proprietário, serão liberadas mediante recibo constante do próprio termo de
apreensão, após a sua regularização perante o fisco.
§ 2º. As mercadorias apreendidas como prova do ilícito, a que se
refere o inciso IV deste artigo, quando legitimamente reclamadas por seu
proprietário e sendo este inscrito no cadastro de contribuintes do Estado,
serão liberadas mediante recibo constante do próprio termo de apreensão, após a
sua regularização perante o fisco ou a lavratura do documento de formalização
do crédito tributário, que suprirá a documentação fiscal na circulação até o
endereço do estabelecimento autuado e enquanto permanecer em estoque.
§ 3º. Os livros e documentos apreendidos como provas, do que se
refere o inciso V deste artigo, poderão ser restituídos ao interessado, antes
do julgamento definitivo do procedimento, mediante requerimento, substituídos
por cópias autenticadas, desde que não haja inconvenientes para a comprovação
da infração.
§ 4º. Sempre que as mercadorias apreendidas forem de fácil
deterioração, esta circunstância será mencionada no termo de apreensão e, à
vista de seu estado e natureza, fixado prazo, para a sua regularização, findo o
qual serão distribuídas às instituições de caridade , na forma que disciplinar
ato do Secretário da Fazenda.
§ 5º. O risco de perecimento ou de perda do valor de
mercadorias, apreendidas e não regularizadas é de seu proprietário ou detentor
no momento da apreensão.
Art. 146. O termo de apreensão, segundo modelo a ser
aprovado por ato do Secretário da Fazenda, será expedido em 4
(quatro) vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via, instruirá como prova do ilícito o processo de
constituição do crédito tributário ou instrumentalizará o processo de leilão
quando as mercadorias apreendidas forem dadas como abandonadas;
II - 2ª via, será entregue pelo autor do procedimento ao
detentor da posse das mercadorias no momento da apreensão;
III - 3ª via, controle;
IV - 4ª via, relatório fiscal.
Art. 147. Não sendo possível a remoção das mercadorias
apreendidas para a repartição fiscal competente, firmar-se-á contrato de
depósito voluntário com quem se responsabilize pela guarda dos bens até que
seja solicitada a sua devolução.
§ 1º. É competente para assinar o contrato de depósito
voluntário pela Secretaria da Fazenda, o agente do fisco autor da apreensão ou o
funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos
fatos.
§ 2º. As mercadorias apreendidas, que estejam sob contrato
de depósito voluntário em estabelecimento que vier a falir, não serão
arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, por iniciativa da
administração fazendária.
Art. 148. Na impossibilidade do autor da apreensão ser
também o autor do lançamento do crédito tributário, será procedido por outro
agente em exercício na repartição fiscal do local de apuração dos fatos.
Art. 149. Transcorrido o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da lavratura do termo de apreensão, sem que as
mercadorias apreendidas tenham sido reclamadas por seu proprietário, para
regularização, considerar-se-ão abandonadas e como tal serão vendidas em
leilão, a ser regulamentado em ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º. O prazo para a realização do leilão será de 30
(trinta) dias da data da publicação ou afixação do edital correspondente.
§ 2º. Realizado o leilão sem que haja arrematante, as mercadorias
serão removidas para depósito da Secretaria da Fazenda e, caso não sejam
utilizáveis por órgãos da administração direta, deverão ser doadas a
instituições de assistência social, de preferência estatais ou devidamente
reconhecidas, observado ato regulamentar da pasta fazendária.
Art. 150. As instâncias julgadoras poderão, a qualquer
momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos e provas capazes de
elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada,
os fatos cuja prova dependa da exibição.
Art. 151. Salvo motivo de força maior, comprovada a
evidência ou caso de prova contrária, somente poderão ser produzidos documentos
com a petição de impugnação, pedido ou com a resposta.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Da Instrução Contraditória
Art. 152. O procedimento de constituição de crédito
tributário, por lançamento direto, tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade
competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, da exigência;
II - a apreensão de mercadorias, livros ou documentos.
Art. 153. O início do procedimento exclui a espontaneidade,
em relação aos atos de sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos
demais envolvidos nas infrações praticadas.
Parágrafo único. O pagamento espontâneo do tributo,
após iniciado o procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.
Art. 154. O lançamento do crédito tributário será
formalizado com a expedição do auto de infração que conterá, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo;
II - data, local e hora da lavratura;
III - descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do
período de sua ocorrência;
IV - dispositivo legal infringido e respectiva penalidade;
V - base de cálculo, alíquota aplicável e montante do valor
originário da obrigação;
VI - indicação do órgão onde deve ser cumprida a exigência e a
intimação para o pagamento ou impugnação no prazo indicado;
VII - identificação e assinatura do autor do procedimento;
VIII - assinatura do sujeito passivo.
§ 1º. A assinatura do sujeito passivo não implica em confissão
da falta argüida, nem a sua recusa certificada pelo autor do procedimento,
constitui circunstância agravante.
§ 2º. Na formalização de crédito tributário por sistema de
processamento de dados, ficam dispensadas as assinaturas do expedidor e do
sujeito passivo.
§ 3º. Quando mais de uma infração à legislação de um
tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos atos ilícitos depender dos
mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formulada em um só
instrumento, que alcance todas as infrações e todos os responsáveis.
§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também
quanto à infração e critério de apuração da mesma natureza, ocorrente em mais
de um exercício, caso em que se fará a discriminação do valor correspondente a
cada um deles, no instrumento inicial e nos cálculos de atualização do crédito
tributário ou da sentença.
§ 5º. A omissão ou erro das indicações contidas nos incisos IV,
VI, VII e VIII deste artigo, caso não seja efetuado o pagamento, não invalida o
lançamento mas tão-somente os atos subseqüentes, quando causar prejuízo ao
sujeito passivo.
Art. 155. O auto de infração será expedido no local de
verificação do ilícito, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do infrator.
§ 1º. O auto de infração será recebido pela repartição fiscal do
local de sua lavratura, que não sendo o mesmo do domicílio fiscal do sujeito
passivo, após a formalização do processo, será remetido à repartição
encarregada de seu preparo.
§ 2º. As incorreções ou omissões da peça básica
poderão ser sanadas posteriormente e não acarretarão a sua nulidade, desde que
se tenha identificado corretamente o infrator e se determinado com segurança a
infração praticada.
§ 3º. Ao auto de infração, obrigatoriamente, se
anexarão todos os demonstrativos ou documentos nos quais se fundamenta.
§ 4º. Na falta dos elementos a que se referem os §§ 2º
e 3º deste artigo, e o § 5º do artigo anterior, será o feito devolvido ao seu
autor para as devidas correções ou juntadas, renovando-se a intimação ao
sujeito passivo.
Art. 156. Apurada outra infração, após o início do
procedimento e antes da decisão em primeira instância, será esta consignada em
termo que a ele se anexará.
§ 1º. Também será consignado em termo, o resultado de
averiguações ou exames técnicos em documentos, livros, objetos ou mercadorias a
que se referir o procedimento.
§ 2º. Nas hipóteses referidas, se fato novo advier,
intimar-se-á o sujeito passivo a manifestar-se no mesmo prazo concedido para
impugnação.
§ 3º. Havendo no procedimento o comparecimento
espontâneo do contribuinte solidário, fica dispensada a intimação deste e a
lavratura de termo de sua inclusão no feito.
Art. 157. O auto de infração, cujo modelo será aprovado em
ato do Secretário da Fazenda, será expedido em 4 (quatro) vias que terão os
seguintes destinos:
I - 1ª via, a ser encaminhada à repartição fiscal do local de
sua lavratura, instruirá o procedimento de constituição do crédito tributário;
II - 2ª via, a ser entregue ou remetida ao sujeito passivo;
III - 3ª via, controle;
IV - 4ª via, a ser anexada ao relatório de atividades do agente
expedidor.
SUBSEÇÃO I
Do Início da Fase Contenciosa
Art. 158. A fase contenciosa do procedimento, de que trata
este capítulo, inicia-se com a apresentação de impugnação ou da data em que se
tornar revel o infrator, regularmente intimado nos termos do documento de
formalização do crédito tributário.
SUBSEÇÃO II
Da Impugnação
Art. 159. A impugnação, instruída com os documentos em
que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador indicado no
instrumento de formalização do crédito tributário.
Art. 160. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 161. Apresentada a impugnação, serão os autos
encaminhados ao autor do lançamento ou, na sua falta, ao seu substituto
designado, para que se manifeste sobre as razões oferecidas.
Parágrafo único. Independentemente de determinação, o
autor do lançamento ou seu substituto, poderá realizar os exames e diligências
que achar convenientes, observado o disposto no § 2º do art. 156 desta lei.
Art. 162. O processo relativo à constituição de
crédito tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas
numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pelo seu preparo.
SUBSEÇÃO III
Da Revelia
Art. 163. Não sendo impugnado nem efetuado o pagamento
do crédito tributário lançado, nos prazos legais, será considerado revel o
sujeito passivo, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º. Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo e do § 1º
do art. 181, serão adotadas as seguintes providências:
I - O órgão preparador, após a lavratura do respectivo termo de
revelia e a imposição da multa, remeterá o processo à Coordenadoria de
Tributação, cujo titular, como autoridade revisora do lançamento, antes de
qualquer providência verificará:
a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;
b) a proposição da penalidade;
c) a perfeita identificação do contribuinte;
d) os elementos informativos do crédito tributário,
principalmente a alíquota, base de cálculo, juros, multa, atualização monetária
e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;
e) a legitimidade da intimação do sujeito passivo, e os prazos
processuais;
f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal;
II - Verificados os erros constantes dos incisos anteriores, a
autoridade revisora devolverá o processo ao órgão preparador, para as devidas
correções.
§ 2º. A imposição da multa ocorrerá no demonstrativo de
atualização do crédito tributário, que precede a remessa do processo, para
imediata inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 164. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que
couber, ao crédito tributário não contencioso, nos casos em que não for
cumprida, no prazo legal, a intimação em que forem reclamados.
SEÇÃO II
Do Preparo
Art. 165. Compete à Coletoria Estadual, do local do
domicílio do sujeito passivo, o preparo do processo.
Art. 166. A repartição preparadora registrará o documento
de formalização do crédito tributário, em ficha própria, da qual constará o
nome e endereço do infrator, histórico do instrumento, data de sua lavratura e
fases de tramitação.
Art. 167. A autoridade responsável pelo preparo do processo
tomará as seguintes providências:
I - intimar o sujeito passivo para o cumprimento da exigência,
apresentação de impugnação ou juntada de documentos;
II - receber e juntar aos respectivos autos, impugnações ou
recursos apresentados pelo sujeito passivo ou contestações oferecidas pelo
autor do lançamento;
III - conceder vista de autos aos sujeitos passivos, na própria
repartição e aos autores do procedimento quando configuradas as situações
referidas no inciso anterior;
IV - atender os pedidos de diligências e exames procedentes das
autoridades julgadoras;
V - consignar em termo a inexistência de impugnação ou recurso,
bem como a revelia ou perempção, conforme o caso;
VI - nformar às autoridades fazendárias sobre os antecedentes
dos infratores, quando solicitados;
VII - adotar as medidas cabíveis com relação às mercadorias
apreendidas como prova dos ilícitos fiscais praticados.
Parágrafo único. Será responsabilizado
administrativamente e pelos prejuízos causados ao erário, o funcionário ou
servidor que receber impugnações ou recursos em desacordo com o que preceitua o
parágrafo único do art. 124 desta lei.
Art. 168. Precede à intimação para cumprimento de
qualquer crédito tributário e ao despacho para inscrição na dívida ativa, o
demonstrativo de atualização do crédito tributário reclamado, que conterá no
mínimo:
I - repartição emitente;
II - identificação do sujeito passivo;
III - discriminação do crédito devidamente atualizado;
IV - redução concedida se houver e fonte legal autorizativa;
V - local e data da expedição;
VI - assinatura e identificação do funcionário responsável.
SEÇÃO III
Do Julgamento
Art. 169. O julgamento do procedimento de constituição
do crédito tributário compete:
I - em primeira e singular instância, nas Delegacias Regionais,
aos delegados ou agentes do fisco designados pelo Secretário da Fazenda para
esse mister, relativamente a procedimento em que haja impugnação;
II - em segunda e coletiva instância, ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais quanto a recursos de decisões singulares;
III - em terceira e última instância, nas decisões não unânimes
do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, desfavoráveis à Fazenda
Pública Estadual, ao Secretário da Fazenda.
Art. 170. São considerados peremptos os recursos ao
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, quando:
I - forem apresentados fora do prazo legal;
II - forem entregues em local diferente do designado para o
preparo do processo;
III - versarem sobre parte da quantia exigida sem que tenha
havido o recolhimento do crédito relativo à parte não litigiosa.
SUBSEÇÃO I
Do julgamento em Primeira
Instância
Art. 171. A decisão de primeira instância conterá:
I - relatório que sintetizará o procedimento;
II - fundamento de fato e de direito;
III - decisão sobre:
a) a capacidade das partes e da legitimidade da impugnação;
b) as preliminares argüidas pelas partes;
c) o mérito do lançamento do crédito tributário, abrangendo
todos os pedidos formulados;
IV - ordem de intimação, exceto nas decisões totalmente
desfavoráveis à Fazenda Pública.
§ 1º. Se a autoridade que tiver de julgar o procedimento não o
fizer no prazo estabelecido sem causa justificada, a decisão será proferida por
seu substituto legal, observado o mesmo prazo para aquele fixado, a ser
cumprido, sob pena de responsabilidade, mencionado-se a ocorrência.
§ 2º. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de
reconsideração.
§ 3º. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou a
erros de cálculos ou de escrita existentes na decisão, poderão ser corrigidas
por despachos de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.
Art. 172. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais dentro
do prazo previsto nesta lei.
§ 1º. Das decisões, total ou parcialmente desfavoráveis à
Fazenda Pública Estadual, haverá obrigatoriamente, na própria decisão, recursos
de ofício, com efeito suspensivo da parte recorrida, ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, salvo se o valor em litígio não exceder a 40
(quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da decisão.
§ 2º. Cumpre ao autor do procedimento, a seu substituto
designado, ou ao responsável pela repartição preparadora, em ordem de
preferência, propor o recurso de ofício quando da inobservância ao parágrafo
anterior.
§ 3º. Apresentado recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, será o procedimento encaminhado ao autor ou
na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste sobre as
razões apresentadas.
SUBSEÇÃO II
Do Julgamento em Segunda
Instância
Art. 173. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais
constituirá a segunda instância decisória, de acordo com as prescrições desta
lei e de seu regimento interno.
Art. 174. Na defesa das legítimas pretensões reclamadas
pelo Estado, funcionará junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais,
a Representação Fazendária, com competência definida nesta lei.
Art. 175. Os procedimentos com o recurso de ofício serão
preliminarmente encaminhados à Representação Fazendária que, manifestando-se
favoravelmente pela confirmação da decisão recorrida, dependerá apenas da
anuência do presidente do Conselho para o seu imediato arquivamento.
Parágrafo único. Se o presidente do Conselho não concordar
com a Representação Fazendária, submeterá o procedimento a julgamento pelo
colegiado.
Art. 176. Nos procedimentos com recurso de ofício em que a
Representação Fazendária ou o presidente do Conselho de Contribuintes e
Recursos Fiscais forem favoráveis à reforma ou julgamento da decisão recorrida,
facultar-se-á ao sujeito passivo, no prazo legal, a oportunidade para
contra-arrazoar.
Art. 177. Da decisão de segunda instância não cabe pedido
de reconsideração.
SUBSEÇÃO III
Do Julgamento em Terceira
Instância
Art. 178. Ao recurso da Representação Fazendária,
compete ao Secretário da Fazenda decidir, em última instância administrativa,
sobre as decisões não unânimes e contrárias ou desfavoráveis à Fazenda Pública
Estadual proferidas pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.
Parágrafo único. O recurso será interposto, perante o
presidente do Conselho, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da leitura do acórdão, estando presente a
Representação Fazendária, ou de sua publicação no Diário Oficial, facultando-se
ao sujeito passivo oportunidade para contra-arrazoar.
SEÇÃO IV
Da Instrução não Contenciosa
Art. 179. Constitui crédito tributário não contencioso,
o reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação e proveniente de:
I - tributo declarado e não recolhido, em livros fiscais pelo
próprio contribuinte ou circunstancialmente informado em guia de preenchimento
obrigatório, exigida em regulamento;
II - débito parcelado e não pago, decorrente de constituição de
crédito tributário ou de débito espontaneamente declarado e não quitado.
Art. 180. Instruirá o procedimento não contencioso:
I - os documentos de informações em que constem os débitos
declarados e não recolhidos;
II - o parcelamento do crédito tributário deferido, em
inadimplência ou a declaração de dívida feita espontaneamente.
Art. 181. O crédito tributário não contencioso será
exigido do sujeito passivo, através de intimação.
§ 1º. Descumprida a intimação, com o prazo de 30
(trinta) dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada a
inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se, no entanto, o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 2º. Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo
de atualização do crédito tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação
do sujeito passivo, ensejará nova intimação, agora com prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento, para ser cumprida.
CAPÍTULO III
Da Eficácia das Decisões
Art. 182. São definitivas, na esfera administrativa, as
decisões de que não mais caiba recurso.
Art. 183. São exeqüíveis:
I - o remanescente de crédito tributário não contencioso;
II - as decisões de primeira instância, quando:
a) esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que seja este
interposto;
b) absolutórias e não sujeitas a recurso de ofício;
III - as decisões do Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais;
IV - as de terceira instância quando desfavoráveis ao sujeito
passivo.
Art 184. No caso de recursos parciais, tornar-se-á definitivo e
exiqüivel desde logo, a parte não recorrida da dicisão.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 185. Constitui dívida ativa do Estado, os créditos de
natureza tributária e os provenientes de outras obrigações legais.
Parágrafo único. Das decisões condenatórias irrecorríveis,
proferidas em procedimentos de constituição de créditos, que mandar inscrever
débitos na dívida ativa do Estado, serão intimados os sujeitos passivos, para
no prazo legal, efetuar o pagamento devido.
Art. 186. Findo o prazo a que se refere o parágrafo único
do artigo anterior, sem que haja o pagamento do crédito, será o débito inscrito
na dívida ativa.
§ 1º. A inscrição em dívida ativa será feita em registros
especiais com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem
como o seu domicílio ou residência;
II - a quantia devida;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente
a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do procedimento administrativo ou do auto de
infração, quando dele se originar a dívida;
VI - o exercício ou período a que se referir o crédito.
§ 2º. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de
presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
§ 3º. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e
pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiro, a quem aproveite, judicialmente, no processo de execução da dívida.
§ 4º. As certidões da dívida ativa, para a cobrança
judicial deverão conter além dos requisitos do § 1º, a indicação do livro e da
folha de inscrição.
Art. 187. Nos casos de cobrança executiva de dívidas, serão
acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor atualizado da dívida, custas e percentagens fixadas em
lei e outras cominações da sentença.
Art. 188. Os procedimentos pagos somente serão arquivados
após a juntada do comprovante do respectivo pagamento.
Parágrafo único. No documento da arrecadação relativo,
deverá conter o número e a data do procedimento a que se referir.
CAPÍTULO V
Das Certidões Negativas
Art. 189. A certidão negativa, conforme modelo a ser
aprovado por ato do Secretário da Fazenda, exigida como prova de quitação de
determinado tributo, será expedida pela repartição competente, à vista de
requerimento que contenha as informações necessárias à identificação do
requerente, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, e que indique o
período a que se refere o pedido, bem como a sua finalidade.
Art. 190. A certidão negativa será sempre expedida nos
termos em que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da Fazenda
Pública Estadual de exigir, a qualquer momento, os tributos não lançados à data
da expedição da certidão e penalidades pecuniárias correspondentes.
Art. 191. O prazo para expedição da certidão é de 10
(dez) dias úteis, contados da data da entrega do requerimento na
repartição, se não forem necessários esclarecimentos.
Art. 192. O prazo de validade da certidão negativa, que
deverá constar de seu texto, será de 60 (sessenta) dias, contados da data
da emissão.
Art. 193. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude,
que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza, pessoalmente, o
funcionário ou servidor que a expediu, pelo crédito tributário.
CAPÍTULO VI
Dos Procedimentos Especiais
Art. 194. Pela peculiaridade própria de natureza, forma e
rito, classificam-se como especiais os procedimentos relativos à :
I - restituição do indébito tributário;
II - consulta.
SEÇÃO I
Da Restituição do Indébito
Tributário
Art. 195. A restituição do indébito tributário
relativamente à exigência de crédito tributário, quando houver lançamento,
far-se-á em instância única e após o reconhecimento do direito deste, pelo
Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em processo regular.
§ 1º. Inicia-se o procedimento de restituição do indébito
tributário, com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que
prove haver assumido o encargo financeiro.
§ 2º. O pedido de restituição do indébito tributário será
instruído com o comprovante original do pagamento e das provas de que este se
fez indevidamente.
§ 3º. Compete à repartição fiscal do domicílio fiscal do
requerente, a autuação do pedido de restituição do indébito tributário, devendo
a autoridade lançadora, no prazo legal determinado, manifestar-se a respeito.
§ 4º. Na restituição do indébito tributário correspondente ao
imposto e demais acréscimos que tenham sido efetivamente recolhidos, é devida a
atualização monetária, calculada com base no mesmo indexador utilizado pela
Fazenda Pública para cobrança de seus créditos tributários.
§ 5º. Nas restituições do indébito tributário, incidirão
sobre as mesmas, juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração.
Art. 196. A execução da sentença proferida no procedimento
de restituição do indébito tributário, far-se-á:
I - por ato do Secretário da Fazenda, no caso de restituição em
moeda corrente;
II - de ofício, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, no caso de aproveitamento de crédito, valendo o acórdão, como
documento hábil para legitimá-lo, na conta corrente do imposto.
SEÇÃO II
Da Consulta
Art. 197. Aos contribuintes de tributos estaduais e a
qualquer órgão da administração pública, inclusive as autarquias, empresas
públicas e sociedades de economia mista, sindicatos, associações e outras
entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, é
assegurado o direito de consulta para esclarecimentos de dúvidas relativas ao
entendimento e aplicação desta lei e da legislação tributária.
Art. 198. A consulta será formulada, mediante petição
escrita ao Delegado Regional da Receita, com jurisdição no Município do
domicílio fiscal do consulente e será encaminhada através da Coletoria
Estadual, nela devendo constar claramente, se versa sobre hipótese em relação a
qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador, se for o caso.
SUBSEÇÃO I
Da Solução da Consulta
Art. 199. As consultas serão solucionadas, em primeira
instância, pelo Delegado Regional da Receita que proferirá a sua decisão a ser
encaminhada ao consulente através da Coletoria Estadual, que o cientificará da
solução adotada.
§ 1º. Da decisão desfavorável ao consulente, caberá recurso
voluntário, no prazo legal, ao Diretor da Receita.
§ 2º. Haverá recurso de ofício, interposto no próprio ato
decisório, nos casos de decisão favorável ao consulente, à mesma autoridade de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 200. Quando formuladas por órgão da administração
pública, por autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
sindicatos, associações ou entidades representativas, as consultas serão
solucionadas, em instância única, pelo Diretor da Receita.
Art. 201. A solução dada à consulta terá efeito
normativo quando adotada em ato do Diretor da Receita.
SUBSEÇÃO II
Da Garantia e dos Efeitos da
Consulta
Art. 202. A consulta formaliza a espontaneidade do
contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I - não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato
que lhe deu origem;
II - formulada após o início do procedimento fiscal, ou versar
sobre ilícito tributário já ocorrente e de que decorra falta de recolhimento de
tributo;
III - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar
sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre
questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial,
definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes
da apresentação da consulta;
IV - se tratar de indagações versando sobre espécie já decidida
por solução com efeito normativo e regularmente adotada ou que tenha sido
objeto da decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo consulente.
Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o pedido de
consulta que versar sobre as situações descritas nos incisos anteriores,
devendo constar de despacho denegatório, os motivos da rejeição.
Art. 203. O consulente deverá, no prazo legal, adotar
a solução dada no procedimento de consulta.
§ 1º. Em relação à espécie consultada, não se fará
procedimento de formalização de crédito tributário durante o curso do
procedimento da consulta, através do que se tenha formalizado a espontaneidade
do contribuinte, nem contra aquele que proceder em estrita conformidade com a
solução dada a consulta que houver formulado.
§ 2º. O não cumprimento dado à consulta, no prazo
legal, põe fim à espontaneidade do consulente, não cabendo nova consulta
versando sobre a mesma matéria.
TÍTULO IV
Do Conselho de Contribuintes
e Recursos Fiscais
CAPÍTULO I
Do Corpo Deliberativo
Art. 204. O Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, a nível
de órgão de direção superior e será regido pelas normas constantes desta lei e
de seu regimento interno.
Art. 205. O Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais, com sede na capital do Estado, será composto por um corpo deliberativo
constituído por 5 (cinco) conselheiros efetivos e até 10
(dez) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário da Fazenda, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e
cinco) anos de idade, de notável conhecimento jurídico-tributário e reputação
ilibada.
Parágrafo único. O mandato de conselheiro é de (dois) anos
e inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para novo
mandato.
Art. 206. A nomeação dos membros do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais, obedecerá os seguintes critérios:
I - 2 (dois) efetivos e até 4 (quatro) suplentes,
representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas
tríplices, oferecidas pela Federação da Agricultura e Federação das Associações
do Comércio e Indústria do Estado do Tocantins, ao Secretário da Fazenda,
garantida a representatividade de ambas;
II - 3 (três) efetivos e até 6 (seis) suplentes,
representantes do fisco, escolhidos dentre seus auditores de renda, com mais de
1 (um) ano de efetivo exercício.
Art. 207. São impedidos para o exercício da função de
conselheiro, os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau,
os cônjuges e os sócios de uma mesma sociedade.
Parágrafo único. A incompatibilidade se resolve a favor do
primeiro conselheiro nomeado e empossado, ou por título, se a nomeação ou posse
for da mesma data, caso não haja desistência de um dos incompatíveis.
Art. 208. Farão jus à percepção de jetom, a ser determinado
no regimento interno, pelas sessões do Conselho de que participarem, os conselheiros,
suplentes, secretário geral e integrantes da representação fazendária
Art. 209. Os conselheiros e os suplentes perderão o
mandato em caso de desídia, caracterizada por inobservância dos prazos
regimentais ou por faltas não justificadas às sessões.
Art. 210. O conselheiro poderá afastar-se de suas
funções sem perda do mandato, por prazo indeterminado, para o exercício de
outra função na administração estadual, dependendo o seu retorno apenas de
comunicado ao presidente do colegiado.
Art. 211. Findo o mandato, o conselheiro continuará em
suas funções até a entrada em exercício de seu sucessor.
Art. 212. Os conselheiros e suplentes, da
representação do fisco, independente de sua atuação no conselho, exercerão, por
ato do Secretário da Fazenda, outras tarefas de interesse da administração.
Art. 213. O presidente e o vice-presidente do Conselho
de Contribuintes e Recursos Fiscais serão nomeados pelo Governador do Estado,
por indicação do Secretário da Fazenda, dentre seus membros efetivos,
integrantes da representação do fisco.
CAPÍTULO
II
Do
Corpo Instrutivo
Art. 214. O corpo instrutivo do Conselho de
Contribuintes e Recursos Fiscais será constituído de uma Secretaria Geral,
incumbida de atender a todos os serviços administrativos, por servidores ali lotados
ou postos à sua disposição.
Art. 215. O corpo instrutivo será dirigido pelo
secretário geral, administrativamente subordinado ao presidente do Conselho,
por indicação deste, dentre os servidores em exercício no órgão, designado pelo
Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO III
Da Representação Fazendária
Art. 216. Funcionará junto ao Conselho de Contribuintes e
Recursos Fiscais, a Representação Fazendária, constituída por agentes do fisco
de reconhecida capacidade em matéria tributária e de reputação ilibada,
designados para a função pelo Secretário da Fazenda, segundo a necessidade do
serviço, para especialmente :
I - acompanhar os processos em julgamento;
II - manifestar-se pela confirmação ou reformas das decisões
recorridas;
III - propor diligências ao Conselho de Contribuintes e Recursos
Fiscais em processos Administrativo-tributários;
IV - produzir a sustentação oral das legítimas pretensões
fazendárias nas sessões de julgamento;
V - recorrer à última instância das decisões do colegiado,
quando não unânimes e contrárias ou desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual.
§ 1º. O integrante da Representação Fazendária
exercerá, independentemente de sua atuação no Conselho, outras tarefas de
interesse da administração, por designação do Secretário da Fazenda.
§ 2º. Para instrução dos procedimentos de que tenha
vista, poderá a Representação Fazendária requisitar a qualquer momento e de
qualquer repartição estadual, os documentos que considerar necessários, os
quais deverão ser fornecidos com a maior presteza.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais
Transitórias
Art. 217. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei
no todo ou em partes, instituindo inclusive novas obrigações acessórias.
Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a regulamentação de
que trata este artigo, aplica-se, no que couber, os dispositivos constantes do
Decreto n º05, de 01 de janeiro de 1990 e do Decreto nº 1977, de 13 de dezembro
de 1990.
Art. 218. As disposições desta lei aplicam-se aos
procedimentos de constituição de créditos tributários pendentes, relativamente
aos atos procedimentais subseqüentes à sua vigência.
Art. 219. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de
1996.
Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário e
especialmente as Leis nºs. 82, de 27 de outubro de 1989, 109, de 23
de dezembro de 1989, 642, de 23 de dezembro de 1993 e 726, de 17 de janeiro de
1995.
Palácio Araguaia, em Palmas/TO, aos 19 dias do mês de dezembro
de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º ano do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador
Obs:
Anexo Diário Oficial Suplemento nº 487, Pags. 24 e 25.
*
Revogada por força do art. 225, da Lei nº 888, de 28/12/1996.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E