imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

Revogada por força do art. 225, da Lei nº 888, de 28/12/1996.

LEI Nº 805, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1995*

         Institui o Código tributário do Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

Dos Tributos

Art. 1º. Ficam instituídos, no Estado do Tocantins, os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

b) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITD;

c) propriedade de veículos automotores - IPVA;

II - taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:

a) judiciária - TXJ;

b) de serviços estaduais - TSE;

III - contribuição de melhoria - Cme.

CAPÍTULO I

Do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias

e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 2º. O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior;

II - a saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido para industrialização.

§ 2º. Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

Art. 3º. Ocorre o fato gerador do ICMS:

I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior;

II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outra unidade da federação, destinada a uso, consumo final ou a integração no ativo fixo;

III - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação ou à prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - na aquisição, em licitação, promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

V - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

VI - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VIII - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do imposto instituído por esta lei, como definido em lei complementar;

IX - no início da execução de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

X - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, exceto radiodifusão de som e de imagem e som.

§ 1 . Para os efeitos desta lei, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração ao ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - o fornecimento de energia elétrica.

§ 2º. Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º. São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resultem qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estava na posse do respectivo titular.

§ 4º. A circunstância de a escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas, não registradas, de mercadorias, estabelece a presunção de ocorrência de saídas, não registradas, de mercadorias tributáveis, admitida a prova em contrário.

§ 5º. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

I - da verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

II - da data de encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes do estoque final;

III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto não inscrito no cadastro estadual, ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.

§ 6º. O pagamento do imposto poderá ser exigido antecipadamente, na forma que dispuser o regulamento, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

SEÇÃO II

Da não Incidência

Art. 4º. O imposto não incide sobre operação:

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, assim considerados nos termos dos §§ 1º a 3º;

II - que destine a outra unidade da federação, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão;

V - que destine mercadorias a armazém geral, ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados dentro do Estado;

VI - relativa aos serviços de radiodifusão e transmissão de sinais de imagem e som de televisão;

VII - de saída interna de bens, em comodato;

VIII - de saídas internas de mercadorias integradas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que :

a) ratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano, contado da sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenha tido o uso normal a que se destinava;

b) o caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 01 (ano) de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea.

§ 1º. Para efeito do inciso I, semi-elaborado é o produto:

I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura";

II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária;

III - cujo custo de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% (sessenta por cento) o custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no país.

§ 2º. Excluem-se das disposições dos incisos I e II, do parágrafo precedente as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte do novo produto.

§ 3º. Os níveis de tributação dos produtos, referidos no § 1º, serão definidos em convênio celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

§ 4º. Equipara-se à saída para o exterior a remessa, pelo respectivo fabricante, com o fim específico de exportação, de produtos industrializados com destino a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "Tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 5º. A não incidência prevista no inciso V, deste artigo, alcança a prestação de sgrviços de transporte respectiva.

§ 6º. Observar-se-á a competência do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para:

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo;

II - elaborar lista de produtos industrializados semi-elaborados, conforme o definido no § 1º deste artigo, atualizando-a sempre que necessário.

§ 7º. É assegurado ao contribuinte reclamar perante a Secretaria da Fazenda contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, de bem de sua fabricação.

§ 8º. Julgada procedente a reclamação, a Secretaria da Fazenda submeterá ao CONFAZ a exclusão do produto da lista a que se refere o inciso II do § 6º deste artigo.

§ 9º. Para definição de produto semi-elaborado, fica o contribuinte obrigado a fornecer ao CONFAZ e à Secretaria da Fazenda a respectiva planilha de custo industrial que lhe for requerida.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais, na forma prevista em norma complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

Parágrafo único. Ao regulamentar a matéria tributária, o Poder Executivo arrolará as hipóteses de isenções e imunidades, observadas as disposições previstas:

I - em tratados e convenções internacionais;

II - em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o artigo 155, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Da Suspensão

Art. 6º. Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro.

§ 1º. Sairão com suspensão do imposto:

I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;

III - as saídas internas de mercadorias destinadas à industrialização, desde que o produto resultante da industrialização retorne ao estabelecimento do encomendante no prazo estabelecido em regulamento;

IV - as saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fim de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem, atendidas às condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder diferimento ou suspensão do imposto em operações ou prestações internas, de exportações e de importações, bem como, na forma prevista em convênios celebrados com os demais Estados e o Distrito Federal, em outras operações e prestações.

§ 3º. Caso a mercadoria ou serviço amparado com diferimento ou suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido ou suspenso na etapa anterior.

§ 4º. É assegurado ao destinatário responsável, de que trata este artigo, o direito de utilização do crédito presumido, atribuído, pela legislação tributária, ao produto objeto da operação.

SEÇÃO V

Do Diferimento

Art. 7º. Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior.

§ 1º. O regulamento poderá submeter ao regime de diferimento, operações ou prestações, estabelecendo o momento em que devem ocorrer o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade, por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do diferimento.

§ 2º. Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

§ 3º. Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que as promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

§ 4º. O regulamento poderá estabelecer exigências e condições para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento.

SEÇÃO VI

Da Base de Cálculo

Art. 8º. A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese do inciso I do art. 3º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio e demais despesas aduaneiras;

II - no caso do inciso IV, do art. 3º, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do art. 3º , o valor da operação;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VII do art. 3º, o valor total da operação, assim entendido a soma dos preços do fornecimento da mercadoria e da prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) valor total da operação, na hipótese da alínea "a";

b) preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço.

Art. 9º. Nas hipóteses dos incisos II e III do art. 3º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade da federação de origem, e a importância a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:

I - seguros, juros e demais importâncias recebidas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

Art. 11. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Art. 12. Na falta do valor a que se refere o inciso III do art. 8º, ressalvado o disposto no art. 13, a base de cálculo é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º. Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o dispositivo no parágrafo anterior.

§ 3º. Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria, objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 13.

Art. 13. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da federação, pertencente ao mesmo titular, ou nas remessas para venda fora do estabelecimento, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria, assim entendido a soma de todos os valores agregados e a ela correspondentes.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que se utilizará, no que couber, as disposições do artigo anterior.

Art. 14. Nas operações e prestações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento remetente ou do prestador.

Art. 15. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive.

Art. 16. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço.

Art. 17. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada segundo critérios fixados em regulamento.

§ 1º. Para aplicação do disposto neste artigo, a norma regulamentar nele referida conterá índices de valor acrescido e autorizará a administração tributária a expedir, periodicamente, listas de preços de mercadorias que permitam a apuração do valor da operação ou da prestação.

§ 2º. Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

§ 3º. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo a ser firmado entre as unidades federadas envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo quando a mercadoria estiver em situação fiscal irregular.

Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 19. Na hipótese do § 6º, do art. 3º, a base do cálculo do imposto é:

I - o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro aplicando-se, no que couber, a regra do art. 21;

II - o valor do serviço prestado.

Art. 20. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquela mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interde- pendentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

Art. 21. Na hipótese do inciso V do art. 35, a base de cálculo é o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado em regulamento.

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Art. 23. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO VII

Das Alíquotas

Art. 24. As alíquotas do imposto são:

I - 17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, excetuadas as hipóteses de que trata o inciso II;

II - 25% (vinte cinco por cento) nas operações e prestações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, jóias, perfumes, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas e embarcações de esporte e recreação;

III - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais;

IV - 13% (treze por cento) - nas exportações de mercadorias e serviços de comunicação ao exterior;

V - equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo;

b) à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente.

§ 1º. A alíquota interna será, também, aplicada quando:

I - da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

II - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;

III - das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro estadual.

§ 2º. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra unidade da federação, adotar-se-á:

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

§ 3º. Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

§ 4º. O disposto no inciso V, alínea "a", aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.

§ 5º. O disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e combustíveis, não se aplica, respectivamente, a cerveja, chopes e óleo diesel, submetidos à alíquota prevista no inciso I.

SEÇÃO VIII

Do Local da Operação e da Prestação

Art. 25. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I - tratando-se de mercadoria:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se destine a consumo ou a ativo fixo;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do local de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

II  - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 3º;

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, amplificação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do art. 3º;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

§ 1º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º. Considera-se, também, local da operação do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes da unidade da federação diversa da do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 4º. Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 5º. Para os fins desta lei, considera- se:

I - saída deste Estado e a este destinadas as mercadorias que estiveram em situação fiscal irregular;

II - iniciado neste Estado, o serviço de transportes, na mesma situação de que trata o inciso anterior.

§ 6º. Em relação ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se o local da operação o Estado para o qual se destine.

SEÇÃO IX

Do Local, Período de Apuração, Compensação

e Prazos de Pagamento do ICMS

Art. 26. O local, o período de apuração e os prazos de pagamento do imposto serão definidos e fixados em regulamento que atenderá ao seguinte:

I - a apuração do imposto não poderá exceder ao período mensal, observado o que dispõe o § 2º do art. 28;

II - o prazo para o pagamento do imposto não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênio específico.

Art. 27. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade federada.

Art. 28. O montante devido resultará da diferença a maior entre o imposto devido nas operações tributadas, com mercadorias ou prestação de serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores.

§ 1º. O imposto poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, quando se tratar de gado de qualquer espécie, produtos primários e outras mercadorias ou serviços, nas condições e hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º. O regulamento poderá estabelecer, segundo as normas que fixar, que o montante do imposto, devido pelo contribuinte, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantindo-se, no final do período determinado, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de impostos pagas com insuficiência ou em excesso.

§ 3º. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

Art. 29. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração e, se for o caso, com observância dos prazos e condições estabelecidas pela legislação tributária.

§ 1º. Poderá ser autorizado, segundo o disposto em regulamento, que o contribuinte registre e utilize o crédito do imposto cobrado na operação ou prestação, na hipótese de extravio da 1ª (primeira) via do documento fiscal respectivo à vista de cópia autenticada da via pertencente ao emitente, desde que comprovada a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, conforme o caso, no estabelecimento destinatário.

§ 2º. O crédito do imposto a ser compensado na operação subseqüente poderá ser substituído por uma percentagem fixa, na forma e hipótese especificadas em convênio celebrado entre as unidades federadas.

Art. 30. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou a prestação beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração do ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processos de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;

V - a entrada de mercadorias ou produtos, a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento.

Art. 31 .Acarretará a anulação do imposto creditado:

I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por diferimento, isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 1º. A anulação do crédito de imposto deverá ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação que lhe der causa.

§ 2º. Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir a anulação exigida, o contribuinte efetuará esta mediante o recolhimento da importância do débito.

Art. 32. Não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo às entradas que corresponderem:

I - às operações de que trata o inciso II do art. 4º;

II - às saídas para o exterior dos produtos industrializados relacionados em convênio específico, celebrado pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

SEÇÃO X

Da Sujeição Passiva

SUBSEÇÃO I

Do Contribuinte

Art. 33. Contribuinte do imposto é o produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comerciante ou importador que promover a circulação de mercadorias, e o prestador de serviços descritos como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que preste serviços ou explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem ou que prestem serviços de transporte ou comunicação;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e energia elétrica;

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias;

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

XI - o restaurante, o bar, o café, o motel, a lanchonete e estabelecimentos similares que promovam o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

Art. 34. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado e na prestação de serviços.

SUBSEÇÃO II

Do Responsável ou Substituto

Art. 35. São responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o transportador, em relação:

a) à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b) à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território tocantinense;

II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:

a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;

III - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia, não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado;

IV - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às contas alheias, que envolvam saídas de mercadorias;

V - o comerciante atacadista, o industrial, o transportador, o distribuidor, o gerador, inclusive de energia ou o produtor e extrator, ainda que estabelecidos em outra unidade da federação, inscritos como contribuintes na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadoria, cujo imposto deva ser retido na fonte, conforme a legislação tributária estadual;

VI - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

VII - o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada, de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido, concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

VIII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

IX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações realizadas pela pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato respectivo;

X - o sócio remanescente, o espólio e o respectivo herdeiro, que continuar a exploração das atividades da empresa extinta, por qualquer circunstância, sobre a mesma ou outra razão social, ou através de empresa individual;

XI - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestacional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido nas operações realizadas até a data da aquisição:

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou prestação.

§ 1º. A responsabilidade de que trata este artigo, exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária ou na situação prevista na alínea "b" do inciso XI, hipótese em que responderá solidariamente pela obrigação tributária.

§ 2º. O Poder Executivo, em relação a qualquer mercadoria das constantes do inciso V deste artigo pode determinar:

I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;

II - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente de mercadoria, em substituição ao alienante.

§ 3º. O Poder Executivo, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra unidade da federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo a operações subseqüentes realizadas em território tocantinense.

§ 4º. O Poder Executivo poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:

I - quando o destinatário estiver enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;

II - nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta lei.

§ 5º. Nos casos previstos no § 3º deste artigo, não se realizando o fato gerador presumido, é assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, a quem de direito, observada a legislação específica.

Art. 36. Nos serviços interestaduais de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 37. É também responsável, nos termos desta lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 38. Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 40 pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

Art. 39. Quando à responsabilidade de que tratam os artigos anteriores, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

SUBSEÇÃO III

Da Responsabilidade Solidária

Art. 40 .São solidariamente responsáveis:

I - os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

II - os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem documentação fiscal exigível:

a) saída de mercadoria para o exterior;

b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c) reintrodução de mercadoria;

III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações;

IV - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados à circulação de mercadorias ou bens.

SEÇÃO XI

Do Estabelecimento

Art. 41. Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, construído ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica, depósito fechado ou qualquer outro.

Art. 42. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestacional;

V - extrator.

§ 1º. É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações ambulantes, se, porém, o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo utilizado no transporte será deste considerado um prolongamento.

§ 2º. Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos desta lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ 3º. Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

§ 4º. Considera-se autônomo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

§ 5º. Quando o imóvel se compreender em território de mais de um município, deste Estado, considera-se o contribuinte como jurisdicionado onde estiver situada a maior área da propriedade.

§ 6º. Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

SEÇÃO XII

Do Cadastro

Art. 43. Os contribuintes deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS.

§ 1º. Para os efeitos desta lei, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.

§ 2º. A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na repartição fazendária estadual do Município onde estiver jurisdicionado o estabelecimento, ou onde dispuser o regulamento .

§ 3º. O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.

§ 4º. Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.

§ 5º. Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.

§ 6º. A inscrição poderá ser suspensa ex-officio, além de outras situações previstas em regulamento, quando o contribuinte deixar de apresentar o documento de informação e apuração, bem como outros equivalentes instituídos pela Secretaria da Fazenda, e ficar comprovada, através de procedimento fiscal, a cessação da atividade no endereço indicado.

§ 7º. A inscrição poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.

Art. 44. Compete à Secretaria da Fazenda expedir instruções estabelecendo as normas para inscrição, alteração, paralisação temporária, baixa e suspensão ex-officio, bem como os modelos dos respectivos documentos.

Parágrafo único. O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:

I - número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - número de inscrição do CGC/MF;

III - razão social;

IV - endereço completo;

V - identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

VI - código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

VII - outros definidos em ato do Secretário da Fazenda.

SEÇÃO XIII

Dos Regimes Especiais

Art. 45. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.

Art. 46. Os regimes especiais serão concedidos:

I - através de celebração de acordo;

II - com base no que dispuser ato do Secretário da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.

§ 1º. Quando o regime especial compreender contribuinte do IPI, será encaminhado o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

§ 2º. Fica proibido qualquer concessão ou regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.

§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

§ 4º. Os acordos ou regimes especiais, envolvendo um contribuinte ou determinada categoria de contribuintes, terão os respectivos termos publicados, na íntegra, ou sendo de conveniência da administração fazendária, em forma de extratos, no Diário Oficial do Estado.

Art. 47. Incumbe aos agentes do fisco acompanhar o correto cumprimento do acordado ou estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

SEÇÃO XIV

Do Parcelamento

Art. 48. Os créditos tributários vencidos, relativos ao ICMS, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme critério fixado em regulamento.

§ 1º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º. Aplicam-se, genericamente, aos créditos tributários, oriundos das diversas fontes os mesmos critérios e os mesmos procedimentos utilizados para o ICMS, nas reduções de multas inclusive nos parcelamentos.

§ 3º. Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado, desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para a liquidação do débito.

§ 4º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

SEÇÃO XV

Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 49. Os contribuintes do ICMS e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, sempre que promoverem operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, emitirão os documentos fiscais exigidos, de acordo com os modelos, forma, momento e local estabelecidos nesta lei e/ou regulamento.

§ 1º. As mercadorias ou serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais que comprovem a regularidade da operação ou prestação.

§ 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias e os serviços desacompanhados de documentação fiscal exigida, ou acompanhados ou cobertos por documentos fiscais inidôneos.

§ 3º. Na hipótese de haver divergência entre a quantidade de mercadorias constatadas pela fiscalização e as descritas nos documentos fiscais:

I - as que excederem às quantidades indicadas são tidas como em situação irregular;

II - as não constatadas pelo fisco são consideradas entregues a destinatário diverso, no território tocantinense, em que se observará o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º. Não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo anterior, tratando-se de mercadorias provenientes da outra unidade da federação, quando a verificação da falta se der pela fiscalização localizada na divisa interestadual, no momento do ingresso daquelas no território tocantinense, hipótese em que a autoridade fiscal deverá limitar o crédito do imposto, na proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

Art. 50. A criação, impressão, autenticação e utilização de documentos fiscais obedecerão às normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. O regulamento poderá autorizar, em substituição à nota fiscal própria, a utilização de outros documentos fiscais, na forma que estabelecer.

Art. 51. Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que:

I - não possibilite a identificação da procedência ou do destino das mercadorias ou serviços, ou seu remetente ou prestador e o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no cadastro estadual;

II - especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

III - consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferente nas suas respectivas vias;

IV - tenha sido adulterado, viciado ou falsificado;

V - não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em documento fiscal gracioso;

VI - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.

Parágrafo único. Considera-se também inidôneo o documento fiscal que, comprovadamente, já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, bem como os que estejam desacompanhados de documento de controle, quando exigido em regulamento e aqueles que se encontrem com prazo de validade vencido.

Art. 52. A inidoneidade de que trata o artigo anterior poderá ser afastada, se o sujeito passivo comprovar de forma inequívoca que a irregularidade não importou em falta de pagamento total ou parcial do imposto.

Art. 53. Os contribuintes do imposto e demais pessoas obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado são obrigados a registrar em livros fiscais próprios as operações ou prestações que realizarem.

§ 1º. Cada estabelecimento, matriz, sucursal, filial, depósito ou representante são obrigados a manter escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização.

§ 2º. As espécies, os modelos, os prazos, a forma de escrituração e as demais exigências referentes aos livros fiscais serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 54. As exigências quanto aos documentos e livros fiscais a serem utilizados no comércio ambulante, vinculado, ou não, a estabelecimento fixo, e bem assim nos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias, serão estabelecidas em regulamento.

Art. 55. Os livros e documentos fiscais que servirem de base à escrituração serão conservados pelo contribuinte, e exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a inexigibilidade dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações neles registradas.

SEÇÃO XVI

Das Infrações e Penalidades

SUBSEÇÃO I

Das Infrações

Art. 56. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda a ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.

§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.

§ 2º. A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

SUBSEÇÃO II

Das Penalidades

Art. 57. Aos infratores às disposições da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penas:

I - multa proporcional ao valor do imposto devido, quando decorrer de infração relativa à total ou parcial omissão de pagamento;

II - multa formal, quando decorrer de infração relativa ao descumprimento de obrigação acessória;

III - sujeição a regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do imposto;

IV - suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais ou regimes especiais concedidos;

V - proibição de transacionar com órgãos da administração centralizada ou descentralizada do Estado.

Art. 58. A multa será proporcional ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e casos:

I - 150% (cento e cinqüenta por cento)  -  quando o imposto registrado nos livros próprios não for pago nos prazos estipulados;

II - 200% (duzentos por cento) quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:

a) omissão de registro de operações ou prestações, no livro próprio;

b) omissão de operação ou prestação realizada por contribuinte dispensado de escrituração fiscal;

c) omissão de registro de operações, ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;

d) falta de retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a terceiros, após vencido o prazo, quando a remessa se fizer sob essa condição;

e) qualquer outra irregularidade que não haja previsão específica quanto à penalidade;

III - 250% (duzentos e cinqüenta por cento) - quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:

a) omissão de registro de operações ou prestações em razão de fraudes fiscais e/ou contábeis;

b) omissão de registro de operações ou prestações, no livro próprio, por contribuintes substitutos;

c) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias sem documentação fiscal ou acobertadas por documentação inidônea;

d) prestação ou utilização de serviços sujeitos ao imposto, na mesma situação da alínea anterior;

e) desvio, em trânsito, das mercadorias ou a sua entrega ou depósito a estabelecimento diverso do indicado na documentação fiscal;

f) entrega ou remessa de mercadorias depositadas por terceiros a pessoa ou estabelecimento diferente do depositante;

g) aproveitamento indevido de crédito do imposto;

IV - 300(trezentos por cento) quando a falta de pagamento do imposto se motivar em:

a) emissão de documento fiscal com valor inferior ao que for realmente atribuído à operação ou prestação, ou que contenha declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;

b) emissão de documento fiscal como referindo-se a operação ou prestação interestadual, quando na realidade não o é;

c) emissão de documento fiscal, que contenha valor a maior na sua 1ª (primeira) via, em relação aquela que se destina à escrituração fiscal;

d) registro de operação ou prestação como sendo não tributada pelo imposto, quando na realidade o é;

e) fornecimento de declaração falsa, ainda que o imposto esteja sujeito à substituição tributária.

Art. 59. A multa formal, com base no valor da operação/prestação ou UFIR vigente à data da constatação da irregularidade, será aplicada do seguinte modo:

I - 80% (oitenta por cento) do valor da operação quando a infração se motivar em:

a) emissão de documento fiscal não correspondente a uma efetiva operação ou prestação;

b) adulteração, vício ou falsificação de livros ou documentos fiscais, ou a sua utilização com o propósito da obtenção de vantagens ilícitas, ainda que em proveito de terceiros;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar em:

a) entrega, remessa, posse, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias, não sujeitas ao pagamento do imposto, em situação fiscal irregular;

b) prestação ou utilização de serviços, não sujeitos ao pagamento do imposto, na mesma situação do inciso anterior;

c) emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consigne valor, quantidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas respectivas vias;

III - 35% (trinta e cinco por cento) do valor de operação ou da prestação quando a infração se motivar em:

a) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente, observado o § 4º deste artigo;

b) falso registro de seu inventário;

IV - 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação, não podendo ser inferior a 20 (vinte) unidades fiscais de referência - UFIR:

a) pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, ainda que tenha sido efetuado o pagamento do imposto devido;

b) pela não apresentação, dentro do prazo legal, do inventário de mercadorias, em estoque;

V - 20 (vinte) unidades fiscais de referência - UFIR:

a) por livro, por mês ou fração, contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) por documento, por mês ou fração, contados a partir de quando se tornou exigida, pela falta da anulação, no livro fiscal próprio, do crédito de imposto, na hipótese de o respectivo valor não ter sido ainda utilizado para efeito de compensação do imposto;

c) pela escrituração de livros fiscais, com atraso superior ao permitido;

d) pela não escrituração de documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias ou prestações de serviços realizadas, ainda que não tributadas pelo imposto;

e) pela não remessa das vias dos documentos fiscais ao destino previsto em regulamento;

VI - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR, pelo não cumprimento de obrigações acessórias não referidas nos incisos deste artigo;

VII - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR:

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização;

b) por documento, pela falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada;

c) relativamente a cada encomenda, pela confecção ou impressão, pelo estabelecimento gráfico, de documentos fiscais sem observância das exigências legais;

d) pela falta de entrega ou apresentação, à repartição competente, de livros, papéis, guias e documentos, inclusive os de informação, exigidos nesta lei e/ou regulamento;

VIII - 200 (duzentas) unidades fiscais de referência - UFIR, por embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou, ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros e/ou documentos quando solicitados pelo fisco, observando-se o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo;

IX - 1.000 (mil) unidades fiscais de referência - UFIR, por equipamento, pela utilização de forma irregular de máquinas registradoras ou terminal ponto de venda -PDV:

a) por equipamento, pela utilização de forma irregular de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

b) por equipamento, pela utilização de equipamento emissor de cupom fiscal ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com o cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público;

c) por equipamento, pela utilização de calculadoras concomitantemente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

X - 500 (quinhentas) unidades fiscais de referência - UFIR:

a) pela violação do lacre de carga e/ou de imóveis aposto pela fiscalização;

b) pelo não atendimento à ordem de parada nas unidades fixas ou móveis de fiscalização.

§ 1º. O pagamento da multa aplicada não eximirá o infrator do cumprimento da obrigação acessória correspondente, ou da obrigação de pagar o imposto devido, na forma da legislação infringida, observado o § 3º deste artigo.

§ 2º. A aplicação de uma penalidade excluirá as demais em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando-se o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º. A exigência do imposto com a multa correspondente exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.

§ 4º. O disposto na alínea "a" do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do livro registro de saídas das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso VI deste artigo.

§ 5º. caracteriza a recusa de que trata o inciso VIII deste artigo o não atendimento, por parte do contribuinte ou qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do fisco, na qual se lhe concederá prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos.

§ 6º. Repetir-se-á quantas vezes se fizerem necessárias, no caso de descumprimento a notificação referida no parágrafo anterior, sujeitando-se o infrator para cada uma delas, a nova exigência da multa.

§ 7º. A multa prevista no inciso VII, alínea "a", poderá ser aplicada por grupo de documentos, a critério da autoridade fiscal, quando houver convencimento de que as circunstâncias em que se tenha verificado o extravio, a perda ou inutilização dos documentos, não evidenciem indícios de prática de sonegação de tributos ou de fraudes com este objetivo.

Art. 60. O valor das multas previstas na legislação tributária serão reduzidas em:

I - 70% (setenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuada no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o sujeito passivo tomar ciência do auto de infração ou representação;

III - 50% (cinqüenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento da importância exigida:

a) no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso precedente, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

b) dentro do prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício;

IV - 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

§ 1º. As reduções previstas neste artigo aplicam-se, também, nas hipóteses de concessão de parcelamento do crédito tributário nos termos previstos em regulamento.

§ 2º. Não se aplicam as reduções previstas neste artigo, quando se tratar de infrações relativas a mercadorias em situação irregular, encontradas:

I - em trânsito, ainda que conduzidas ou transportadas por comerciantes regularmente cadastrados;

II - em estabelecimento não cadastrado;

III - fora do estabelecimento, ainda que pertencentes a contribuintes regularmente cadastrados.

§ 3º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, se o autuado efetuar o pagamento da importância devida, o valor da multa correspondente será reduzido nos percentuais abaixo indicados, implicando em renúncia tácita de defesa ou recurso administrativo, independente de qualquer ato formal:

I - 50% (cinqüenta por cento) no ato da constatação da infração;

II - 30% (trinta por cento) até o 30º (trigésimo) dia da data da lavratura do termo de apreensão.

Art. 61. Antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a repartição fazendária competente para espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais sem sujeição à penalidade aplicável, desde que não se refiram a falta do pagamento do imposto;

II - pagar, fora do prazo legal, o imposto devido acrescido da multa apenas de caráter moratório, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês ou fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º. As disposições contidas no caput deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando:

a) houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópias de quaisquer de suas vias;

b) a inutilização, a perda ou extravio se referirem a blocos de documentos fiscais comprovadamente registrados no livro próprio.

§ 2º. Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Diretor da Receita.

§ 3º. Ao imposto pago na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente, acrescer-se-ão os juros de mora devidos, conforme estabelece esta lei.

§ 4º. O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata este artigo.

Art. 62. As penalidades a que se referem os incisos III, IV e V, do art. 57, serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, a contribuintes notoriamente inadimplentes no pagamento do imposto devido, no cumprimento de acordos firmados ou com débito inscrito na dívida ativa.

§ 1º. A penalidade se efetivará mediante ato declaratório, no qual se declinará as razões de sua aplicabilidade.

§ 2º. Pago ou iniciado o pagamento do débito, oferecido bens à penhora, no caso de execução fiscal, ou cessado o motivo da aplicação da penalidade, será, concomitante e imediatamente, revogado o ato a que se refere o parágrafo anterior.

SEÇÃO XVII

Da Restituição

Art. 63. A restituição do ICMS a contribuinte do imposto dar-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito e procedimentos regulamentares.

Parágrafo único. Em caso de restituição total ou parcial do ICMS indevidamente recebido, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado aos Municípios relativamente aos 25% (vinte e cinco por cento) de participação na receita do imposto.

CAPÍTULO II

Do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITD

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 64. O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;

IV - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º. Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º. Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Art. 65. O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantindo-se o direito de restituição, caso apareça o ausente;

II - na partilha antecipada, prevista no art. 1.776 do Código Civil;

III - na renúncia, de herança ou de legado, a favor de determinada pessoa, ou quando em conseqüência dela uma só pessoa venha a ser beneficiada;

IV - no excesso de quinhão que beneficiar a um dos cônjuges na divisão do patrimônio comum, em virtude de separação judicial ou morte;

V - na transmissão causa mortis de qualquer bem em decorrência da instituição de fideicomisso.

§ 1º. O disposto nos incisos III e IV é aplicável somente se os atos neles referidos, não onerosos, corresponderem a doação.

§ 2º. O pagamento do imposto devido, na renúncia de herança ou legado, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem os bens passarem a pertencer.

Art. 66. Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, referente à transmissão não onerosa.

Art. 67. A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 68. O imposto não incide:

I - sobre os frutos e rendimentos havidos após a abertura da sucessão;

II - na transmissão causa mortis e doação de bens imóveis em que figurarem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A não incidência prevista no inciso II deste artigo, relativamente aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, ocorre somente quando:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 69. São isentos do pagamento do imposto:

I - o nu - proprietário, na extinção do usufruto, quando for o seu instituidor;

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;

III - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

IV - o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração e honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;

V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a 1.000 (mil) unidades fiscais de referência - UFIR;

VII - o donatário de terras rurais doadas, pelo poder público, com área de até 100 (cem) hectares, para lavradores sem terra, comprovadamente pobres.

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

Art. 70. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou direitos, ou o valor dos bens móveis, dos títulos ou créditos transmitidos ou doados, apurado, se for o caso, mediante avaliação procedida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º. Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

§ 2º. Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

Art. 71. Nas transmissões causa mortis, corrigir-se-á a expressão monetária da base de cálculo do imposto até o dia do vencimento do prazo para o seu pagamento.

SEÇÃO V

Da Alíquota

Art. 72. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

Parágrafo único. A alíquota do imposto, nos feitos judiciais relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.

SEÇÃO VI

Dos Prazos

Art. 73. O imposto será pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 1º. Quando a transmissão de bem imóvel se der por instrumento público, no documento respectivo devem constar os dados relativos ao pagamento do imposto, com o número e a data do documento de arrecadação, da guia de informação, valor venal avaliado pela Secretaria da Fazenda, o órgão recebedor do imposto e o respectivo valor pago, bem como a transcrição da certidão de quitação para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º. As partilhas judiciais não serão julgadas sem a prova do pagamento do imposto e de quitação relativa aos bens partilhados de todos os tributos estaduais.

SEÇÃO VII

Do Contribuinte

Art. 74.. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário;

II - nas doações, o donatário;

III - nas cessões, o cessionário.

Art. 75. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte inadimplente:

I - os tabeliões, escrivãs e demais serventuários da justiça, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis;

II - a empresa, instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de imóvel ou móvel e respectivos direitos e ações;

III - o doador ou o cedente;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma desta lei;

V - o testamenteiro ou inventariante.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 76. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este capítulo serão punidas com as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando:

a) não pago no prazo legal;

b) total ou parcialmente omitido, em conseqüência da ocultação de frutos pendentes, benfeitorias ou de outros bens transmitidos ou doados, juntamente ou não com a propriedade;

II - 60 (sessenta) unidades fiscais de referência - UFIR, quando se tratar de obrigação acessória não observada, inclusive aquele cujo cumprimento seja de responsabilidade de funcionários do fisco ou de serventuários da justiça.

SEÇÃO IX

Da Restituição

Art. 77. O imposto será restituído:

I - quando o ato ou contrato, por força do qual se pagou o imposto, não se realizar ou for anulado por decisão judicial;

II - quando a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.

Art. 78. O prazo para apresentação do pedido de restituição, previsto no artigo anterior, que é de 5 (cinco) anos, é contado:

I - da data do pagamento do imposto nos casos em que a restituição não seja conseqüente de decisão judicial;

II - da data em que tiver passado em julgado a sentença:

a) anulatória do ato;

b) ordenatória do desconto ou abatimento;

c) anulatória da liquidação;

d) que fizer cessar a sucessão provisória, pelo comparecimento do ausente.

Art. 79. Além do documento de pagamento do imposto, os pedidos de restituição deverão ser acompanhados:

I - de certidão de que o ato ou contrato não se realizou, lavrada pelo serventuário que tiver expedido a guia e por aquele a quem tenha havido posterior distribuição da escritura, bem como de certidão negativa de transcrição, passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;

II - de certidão da decisão transitada em julgado, quando anulada a escritura, bem como de certidão da sentença dos atos previstos no inciso II do artigo anterior;

III - de traslados de escrituras e outros documentos comprobatórios da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.

CAPÍTULO III

Do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 80. O imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

I - na data da aquisição em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículos importados;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores.

SEÇÃO II

Da Não Incidência

Art. 81. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos pertencentes:

I - a pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive a suas autarquias;

II - a partidos políticos e a instituições de educação ou de assistência social, utilizados exclusivamente nas suas atividades essenciais ou delas decorrentes;

III - a consulados estrangeiros credenciados junto ao governo brasileiro.

SEÇÃO III

Das Isenções

Art. 82. É isenta do IPVA a propriedade de veículos:

I - destinados a utilização exclusiva em serviços agrícolas;

II - fabricados para servirem como ambulâncias;

III - utilizados como automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de passageiros;

IV - utilizados no transporte público urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma região metropolitana, pertencentes a empresas detentoras de permissão para esse serviço;

V - com 15 (quinze) anos ou mais de uso;

VI - fabricados especialmente para uso de deficientes físicos ou para tal finalidade adaptados;

VII - pertencentes a empresas públicas ou sociedades de economia mista em que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam detentores de mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, bem como a fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 1º. As isenções de que trata este artigo serão previamente reconhecidas pela administração tributária, através de ato declaratório expedido pelo Diretor da Receita.

§ 2º. A isenção prevista no inciso VI somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

SEÇÃO IV

Da Base de Cálculo

Art. 83. A base de cálculo do imposto é o valor venal, de mercado, do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.

§ 1º. Na hipótese de aquisição de veículo, novo ou usado, importado do exterior, para uso do importador, a base de cálculo do imposto será o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 2º. É facultado ao Poder Executivo, através de ato do Secretário da Fazenda, expedir tabela indicando valores de mercado de veículos automotores usados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, considerando os preços médios aferidos por publicações especializadas, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o peso, o número de eixos, a potência e cilindrada do motor, o tipo de combustível, a dimensão e o modelo do veículo e, se for o caso, eventuais acessórios ou equipamentos opcionais.

§ 3º. No uso da faculdade prevista no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda poderá celebrar protocolo específico sobre os valores de mercado de veículos, para fins de cobrança do IPVA no exercício seguinte, com as demais unidades federadas.

§ 4º. O valor do IPVA a pagar, relativo a veículo novo, é proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, contado a partir do mês de aquisição, indicado na nota fiscal.

SEÇÃO V

Das Alíquotas

Art. 84. As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento), para veículos terrestres de passeio ou de esporte;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimo por cento), para veículos terrestres, utilizados no transporte de carga e/ou passageiros (coletivos);

III - 1% (um por cento), para os demais veículos, inclusive embarcações e aeronaves de quaisquer tipos.

SEÇÃO VI

Do Contribuinte

Art. 85. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor.

Art. 86. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido pelo contribuinte:

I - o adquirente ou remitente de veículo automotor, quanto ao imposto não pago quando da ocorrência de fatos geradores de exercícios anteriores;

II - o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;

III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.

SEÇÃO VII

Do Local, Prazo e Formas de Pagamento

Art. 87. O local, o prazo e as formas de pagamento do IPVA serão fixados por ato do Secretário da Fazenda, que deverá prever a atualização monetária do imposto devido, desde a ocorrência do fato gerador até a data de seu efetivo pagamento.

Art. 88. O comprovante de pagamento do IPVA fica vinculado ao veículo e, no caso de sua alienação, será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro e averbação no órgão de trânsito competente, vedada a cobrança mais de uma vez, relativamente a imposto de um mesmo exercício.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de transferência de veículos de outras unidades da federação, quando do registro ou averbação de documento no órgão de trânsito local.

SEÇÃO VIII

Da Penalidade

Art. 89. O contribuinte que não efetuar o pagamento do IPVA devido, dentro do prazo previsto em regulamento, incorrerá na multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

SEÇÃO IX

Da Participação

Art. 90. Do produto da arrecadação do IPVA, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receita do Município em cujo território esteja registrado, matriculado ou licenciado o veículo em relação ao qual tiver sido pago o imposto.

§ 1º. As parcelas pertencentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, por ocasião do pagamento do imposto.

§ 2º. Ocorrendo restituição, parcial ou total do IPVA pago indevidamente, poderá o Estado deduzir do valor a ser creditado ao Município a quantia restituída e que já lhe tenha sido creditada anteriormente.

SEÇÃO X

Das Disposições Finais

Art. 91. O não cumprimento de obrigações acessórias regulamentares ensejará a aplicação de multas de 40 (quarenta) vezes o valor da unidade fiscal de referência  - UFIR.

Art. 92. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar protocolo com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -TO, dispondo sobre a fiscalização e arrecadação do IPVA.

CAPÍTULO IV

Das Taxas

SEÇÃO I

Da Taxa Judiciária - TXJ

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 93. A taxa judiciária - TXJ tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual, a realização dos atos e a prestação dos serviços constantes da tabela anexo I.

SUBSEÇÃO II

Da Base de Cálculo

Art. 94. A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ, nas causas que se processarem em juízo, será o valor destas, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.

§ 1º. O valor da Taxa Judiciária - TXJ, nas hipóteses deste artigo, será o resultante da aplicação da alíquota, de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

§ 2º. Havendo alteração, para menor, do valor da causa, após a apresentação da petição inicial, é assegurado ao contribuinte o direito à restituição do excedente da taxa efetivamente paga.

§ 3º. A importância mínima da Taxa Judiciária - TXJ devida será:

a) e 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, nas causas de valor inestimável e de separação judicial ou de divórcio, quando inexistirem bens ou estes forem de valor inferior a 400 (quatrocentos) Unidades Fiscais de Referência - UFIR;

b) e 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, nos demais feitos, incluídos os inventários negativos.

§ 4º. A importância máxima de cobrança da Taxa Judiciária - TXJ, fica limitada ao valor correspondente a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 95. O valor da Taxa Judiciária - TXJ, excetuadas as hipóteses do artigo anterior, será o resultado da conversão fixado na tabela anexo I, calculado sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente à data da ocorrência do fato gerador.

SUBSEÇÃO III

Das Isenções

Art. 96. São isentos da Taxa Judiciária - TXJ:

I - os conflitos de jurisdição;

II - os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

III - as habilitações de herdeiros para haverem herança ou legado;

IV - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;

V - os processos que versem sobre alimentos, inclusive provisionais e os instaurados para cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;

VI as justificações para a habilitação de casamento civil;

VII - os processos de desapropriação;

VIII - as ações de execuções fiscais promovidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;

IX - as liquidações de sentenças;

X - as ações populares, habeas corpus, habeas - data e mandado de injunção;

XI - os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária gratuita;

XII - os processos incidentes nos próprios autos da causa principal;

XIII - os atos ou documentos que se praticarem ou expedirem em cartório e tabelionatos, para fins exclusivamente militares, eleitorais e educacionais;

XIV - as entidades filantrópicas;

XV - os atos e documentos praticados e expedidos para pessoas reconhecidamente pobres.

SUBSEÇÃO IV

Do Contribuinte

Art. 97. O contribuinte da Taxa Judiciária - TXJ é o autor da ação ou a pessoa a favor de quem se praticarem os atos ou se prestarem os serviços previstos na tabela anexo I.

SUBSEÇÃO V

Dos Prazos e Formas de Pagamento

Art. 98. O pagamento da taxa judiciária, devida nas causas que se processarem em juízo, poderá ser efetuado em até duas parcelas, a primeira delas no momento do ajuizamento da ação e a segunda, na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou interlocutória, que ponha fim a causa em primeira instância.

Parágrafo único. Havendo modificação, para maior, do montante da taxa recolhida, decorrente de alteração do valor da causa, o pagamento da diferença deverá ser efetuado dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da data da alteração.

SEÇÃO II

Da Taxa de Serviços Estaduais - TSE

SUBSEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 99. Os serviços e atividades sujeitos à taxa de serviços estaduais - TSE são os especificados na tabela anexo II, devendo a mesma ser cobrada de acordo com os valores atribuídos às respectivas incidências.

SUBSEÇÃO II

Das Isenções

Art. 100. São isentos da Taxa de Serviços Estaduais - TSE:

I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;

II - os atos e papéis que se relacionarem com instalação de caixas escolares;

III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores estaduais, em razão do exercício de suas funções;

IV - os atos judiciais de qualquer natureza;

V - os atos praticados para fins eleitorais e militares;

VI - os atos praticados em favor de entidades filantrópicas;

VII - todo e qualquer ato ou documento solicitado às repartições estaduais, para instauração de processo de defesa ou de interesse ou direito imediato do Estado;

VIII - os atos e documentos relacionados com pessoas reconhecidamente pobres.

SUBSEÇÃO III

Do Contribuinte

Art. 101. Contribuinte da Taxa de Serviços Estaduais - TSE é o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia, especificados na tabela anexo II.

CAPÍTULO V

Da Contribuição de Melhoria - CMe

SEÇÃO I

Do Fato Gerador

Art. 102. A Contribuição de Melhoria - CMe tem como fato gerador a execução de obras públicas de que decorram benefícios a proprietários ou detentores de domínio útil de imóveis.

Parágrafo único. A contribuição de melhoria será cobrada pelo Estado, para fazer face ao custo de obras públicas mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II

Do Rateio

Art. 103. Para fixação de contribuição de melhoria devida, adotar-se-á como critério o benefício resultante da obra, calculado através do rateio, proporcional, do seu custo total ou parcial, em relação às áreas de influência.

§ 1º. Quando a obra representar melhoramentos a mais de um setor ou município, a administração tributária estabelecerá quais são eles e os discriminará no edital, na forma indicada na alínea "a" do inicio I do art. 106.

§ 2º. O rateio de que trata este artigo será feito com base no valor de avaliação de cada um dos imóveis integrantes das áreas beneficiadas e discriminadas no edital.

§ 3º. O valor total a ser arrecadado, a título de contribuição de melhoria, em hipótese alguma poderá ser superior ao custo da obra de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 106.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 104. Iniciada a construção da obra ou executada esta na sua totalidade, a Secretaria da Fazenda procederá ao lançamento da contribuição de melhoria, notificando os contribuintes, do local, da forma e do prazo de pagamento do tributo e, ainda, da possibilidade de parcelamento, se for o caso.

§ 1º. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, pelos índices oficiais, à época do lançamento.

§ 2º. O valor do tributo no lançamento referente a cada um dos contribuintes será determinado pela aplicação de multiplicador único sobre o valor de avaliação de cada um dos imóveis.

§ 3º. O multiplicador único, mencionado no parágrafo anterior, corresponderá à porcentagem que representa o custo total ou parcial da obra, a ser coberto pela contribuição de melhoria em relação ao somatório das avaliações verificadas de todos os imóveis.

SEÇÃO IV

Do Contribuinte

Art. 105. Contribuinte da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular de domínio útil, ou o possuidor, a qualquer título, dos imóveis situados nas áreas discriminadas no edital de que trata o art. 106.

Parágrafo único. A responsabilidade do proprietário pelo pagamento da contribuição de melhoria transfere-se para os adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

SEÇÃO V

Dos Critérios para Cobrança

Art. 106. Para a cobrança da contribuição de melhoria é indispensável, antes do início da execução da obra, a adoção das seguintes providências:

I - publicação de edital com os seguintes elementos;

a) delimitação da área a ser beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

b) memorial descritivo do projeto;

c) orçamento do custo da obra;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser coberto pela contribuição de melhoria;

II - aguardar-se-á a fluência do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do edital, para impugnação, pelos interessados, de quaisquer dos elementos de que trata o inciso anterior e a solução definitiva das impugnações interpostas.

SEÇÃO VI

Da Impugnação e do Recurso

Art. 107. O requerimento de impugnação, instruído com elementos de prova, se for o caso, será dirigido ao Secretário da Fazenda e encaminhado diretamente através do órgão executor da obra.

Parágrafo único. O órgão executor da obra emitirá parecer técnico sobre os elementos impugnados e encaminhará o processo para julgamento, à autoridade indicada neste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do requerimento impugnatório.

Art. 108. Compete ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, julgar o requerimento de impugnação.

Art. 109. Da decisão denegatória da impugnação caberá recurso voluntário para o Chefe do Poder Executivo, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência daquela decisão ao impugnante.

Art. 110. Se o requerimento de impugnação for deferido, a autoridade competente determinará ao órgão executor da obra a retificação do elemento ou dos elementos impugnados.

§ 1º. Da retificação de que trata este artigo será expedido edital, no prazo de 15 (quinze) dias, subseqüente à data do despacho conclusivo, não se contando, todavia, em virtude desta publicação, novo prazo para o oferecimento de impugnação por parte de qualquer interessado.

§ 2º. No caso de indeferimento pelo Chefe do Poder Executivo, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato, recorrer ao judiciário.

Art. 111. As impugnações e os recursos contra lançamentos relativos à contribuição de melhoria, ainda que versarem apenas sobre as avaliações realizadas, serão processados, no que couber, de acordo com as normas procedimentais tributárias.

SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 112. O atraso no pagamento de qualquer parcela da contribuição de melhoria sujeitará o infrator ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor do tributo devido.

TÍTULO II

Da Administração Tributária

CAPÍTULO I

Do Controle e Fiscalização

Art. 113. Compete à Secretaria da Fazenda o controle e a fiscalização dos tributos estaduais.

§ 1º. Os agentes do fisco incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através do documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º. A autoridade fiscal poderá requisitar o auxílio de força policial quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

§ 3º. Constitui embaraço à fiscalização, a não parada obrigatória em postos de fiscalização, fixos ou móveis, da Secretaria da Fazenda de:

I - veículos de carga em qualquer caso;

II - quaisquer outros veículos quando transportando mercadorias.

Art. 114. As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.

§ 1º. Ao agente do fisco não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta lei.

§ 2º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa, a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.

Art. 115. A Secretaria da Fazenda e seus agentes do fisco terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.

Art. 116. No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.

Art. 117. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando se verificar:

I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escrituradas, bem como possuir bens do ativo permanente não contabilizado;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal, que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal, salvo prova em contrário;

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;

VI - a existência de valores, apurados mediante leitura, registrados em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular.

Art. 118. A fim de resguardar a correta execução desta lei, a Diretoria da Receita poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, a forma disposta em regulamento, a ser disciplinada em sistema individual de controle, o pagamento exigido a cada operação do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.

CAPÍTULO II

Da Atualização Monetária dos Créditos

Tributários e dos Juros de Mora

SEÇÃO I

Da Atualização Monetária

Art. 119. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.

§ 1º. Aplicar-se-á, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União.

§ 2º. A atualização monetária será o resultado da divisão do crédito tributário pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, do dia do vencimento, multiplicado pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do dia do efetivo pagamento.

§ 3º. Quando no primeiro dia útil do mês inexistir oficialmente o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR prevalecerá, para os pagamentos efetuados no período, o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do último dia útil do mês anterior.

§ 4º. Na impossibilidade de adoção dos critérios acima para o cálculo da atualização monetária, adotar-se-á, para esse fim, o estabelecido pela União na cobrança dos impostos federais.

§ 5º. Serão igualmente atualizados monetariamente os valores restituídos ao contribuinte, observada a legislação específica.

§ 6º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador adotar-se-á o disposto no § 3º do art. 120 desta lei.

§ 7º. Quando o pagamento da correção monetária for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do mês em que ocorreu aquele pagamento.

§ 8º. Nos casos de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês de elaboração do respectivo termo de acordo e, a partir deste, até o efetivo pagamento de cada parcela.

§ 9º. Não haverá atualização monetária sobre o valor discutido, quando houver depósito em dinheiro, para efeito de liberação de mercadorias ou de quaisquer bens móveis apreendidos.

SEÇÃO II

Dos Juros de Mora

Art. 120. Os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Fazenda, que não forem pagos até a data do vencimento, ficarão sujeitos a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigidos.

§ 1º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.

§ 2º. No caso de parcelamento, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 3º. Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, esta será o primeiro dia do mês:

I - de julho, quando o período objeto da verificação coincidir com o ano civil;

II - central do período, se o número de meses for ímpar, ou do primeiro mês da segunda metade do período, se aquele for par.

TÍTULO III

Dos Procedimentos Administrativo-Tributários

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 121. Os procedimentos administrativo-tributários, instituídos por esta lei são:

I - e constituição de crédito tributário;

II - especiais, relativos à:

a) restituição do indébito tributário;

b) consulta, para esclarecimento de dúvidas relativas à aplicação da legislação tributária.

Art. 122. O procedimento administrativo tributário forma-se na repartição fazendária da circunscrição do autuado ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à instrução ou apuração de liquidez e certeza de crédito tributário regularmente pago e de outros documentos, conforme estabelecer a legislação tributária.

Parágrafo único. Na hipótese de apreensão de mercadorias, o procedimento administrativo-tributário será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

Art. 123. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo-tributário as normas da legislação processual civil.

Art. 124. O procedimento administrativo tributário é gratuito e não depende de garantia de qualquer espécie.

§ 1º. As impugnações e os recursos, em qualquer fase processual que versarem sobre parte não litigiosa, somente serão admitidos e conhecidos pela instância julgadora, quando acompanhados da comprovação de pagamento da parte incontroversa.

§ 2º. O impugnante ou recorrente, em procedimento de constituição de crédito tributário, poderá depositar a totalidade ou parte do valor atualizado em litígio, nos termos da legislação vigente, para elidir a incidência da atualização monetária.

SEÇÃO II

Das Infrações e Responsabilidades

Art. 125. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância à norma contida na legislação tributária.

§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorreram para a sua prática ou dela se beneficiaram.

§ 2º. Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 126. O pagamento de multa não elide a ação penal cabível nem dispensa o infrator do recolhimento do tributo devido, na forma da legislação infringida, quando for o caso.

Art. 127. A autoridade administrativa que tiver conhecimento de fato que configure crime de sonegação fiscal, sob pena de responsabilidade, tomará as providências cabíveis para que se inicie a competente ação penal.

Art. 128. O agente do fisco que, no exercício de suas funções, tomar conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o respectivo documento de formalização do crédito tributário, sem prejuízo de outras cominações legais, será pecuniariamente responsabilizado pelas perdas resultantes causadas à Fazenda Pública Estadual.

Art. 129. O funcionário ou servidor que negligenciar o cumprimento dos prazos processuais, deixar de dar andamento em procedimentos administrativo-tributários ou determinar sejam arquivados injustificadamente, sem prejuízo da ação penal, será administrativamente responsabilizado.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo:

I - a falta ou omissão deverá ser comunicada, pelo primeiro que a constatar, à chefia imediatamente superior que se obrigará a levar o fato ao conhecimento do Secretário da Fazenda, via Diretor da Receita;

II - ao responsável ou responsáveis, independentemente uns dos outros, será cominada pena de multa de valor igual à metade do exigível no respectivo processo, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento total do tributo e acréscimos legais, quando for o caso.

Art. 130. Estará isento de culpa e da responsabilidade, a que se refere o artigo anterior, o funcionário ou servidor que:

I - deixar de diligenciar no sentido de que o tributo devido seja recolhido, em razão de ordem superior devidamente comprovada;

II - deixar de apurar a infração ou irregularidade diante da negativa de exibição de livros e documentos fiscais, comprovada pela lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o inciso I deste artigo, a responsabilidade pelos prejuízos causados à Fazenda Pública Estadual, transfere-se à autoridade que houver expedido a ordem.

Art. 131. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 132. Todos os atos processuais serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública.

SEÇÃO III

Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 133. Todo contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no procedimento administrativo-tributário, podendo fazer-se representar por advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. Nas sessões de julgamento, no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, o contribuinte ou seu representante, poderão se fazer acompanhar de assistente, para prestar esclarecimento de ordem técnica, contábil ou administrativa.

Art. 134. Verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, a instância julgadora concederá prazo não superior a 10 (dez) dias, para ser sanado o defeito, findo o qual sem o atendimento devido, declarar-se-á a carência bem como os procedimentos conseqüentes.

SEÇÃO IV

Das Intimações

Art. 135. A intimação far-se-á:

I - pela ciência direta ao contribuinte ou a seu representante, comprovada com a sua assinatura no documento apresentado;

II - por via postal, mediante "Aviso de Recepção-AR", comprovada pela assinatura do intimado, de seu representante ou por quem o fizer em seu nome, quando não for possível a intimação por via direta;

III - por edital, quando o contribuinte ou seu representante não for localizado no endereço declarado.

§ 1º. A intimação por edital far-se-á por publicação no Diário Oficial do Estado, facultando-se, nas cidades do interior a sua publicação em jornal da localidade ou na sua falta, por afixação, em local acessível ao público, no prédio onde funcionar o órgão intimador.

§ 2º. Considera-se feita a intimação:

I - se direta, na data do respectivo ciente;

II - se por via postal, na data do recebimento constante no "Aviso de Recepção-AR", ou quando esta for omissa ou ilegível, 5 (cinco) dias após a data da expedição na agência postal de origem;

III - se por edital, 5 (cinco) dias após a data de sua publicação ou afixação;

IV - na data da leitura do acórdão proferido no Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, quando a parte estiver presente ou se fizer representar.

Art. 136. Não se intimará o sujeito passivo de decisão que lhe seja inteiramente favorável.

SEÇÃO V

Dos Prazos

Art. 137. Os prazos procedimentais são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos procedimentais só se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

Art. 138. A parte pode renunciar, total ou parcialmente, ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

Art. 139. Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito da parte à prática do ato respectivo.

Art. 140. A inobservância dos prazos destinados à instrução, tramitação, movimentação e julgamento dos procedimentos, responsabilizará disciplinarmente o funcionário responsável mas não invalidará o lançamento.

Art. 141. Os atos procedimentais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízos de outros especialmente previstos:

I - 3 (três) dias, para:

a) a entrega, pelo autor, do documento de formalização do crédito tributário ou de formalização da apreensão de mercadorias em situação irregular, à repartição fiscal onde deva ser preparado ou instruído o processo;

b) que o órgão preparador proceda às intimações necessárias, abra vistas ao autuante, expeça despachos, certidões e termos, inclusive o de revelia, com o respectivo demonstrativo de atualização do crédito tributário reclamado;

II - 8 (oito) dias, para o autuante ou quem for designado, manifestar-se sobre impugnações, recursos ou pedidos de restituição de indébito tributário ou cumprir diligências;

III - 10 (dez) dias, para:

a) o Delegado Regional da Receita proferir decisão em primeira instância, nos procedimentos de consulta;

b) o consulente interpor recurso voluntário, nos procedimentos de consulta;

c) a Representação Fazendária manifestar-se pela confirmação ou reforma nas decisões recorridas ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais ou propor pedido de diligências;

IV - 15 (quinze) dias, para:

a) a Representação Fazendária, junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, interpor recurso especial à terceira instância;

b) que o sujeito passivo se manifeste nos casos de recursos de ofício em que a Representação Fazendária ou o Presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais se pronunciar favoravelmente à reforma da decisão recorrida;

V - 20 (vinte) dias, para:

a) o Diretor da Receita decidir os recursos interpostos em procedimentos de consulta;

b) o consulente adotar a solução definida em primeira instância em procedimentos de consulta ou interpor recurso voluntário;

c) o julgador singular proferir decisão em procedimentos de constituição de créditos tributários;

VI - 30 (trinta) dias, para:

a) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação à primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;

b) o pagamento da quantia exigida ou apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, relativamente às decisões de primeira instância, em procedimentos de constituição de créditos tributários;

c) o pagamento de quantia exigida nas decisões do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;

d) a inscrição dos créditos tributários na dívida ativa, após o decurso de 30 (trinta) dias para cobrança administrativa amigável;

e) a remessa das certidões de inscrição na dívida ativa, à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança judicial;

f) a regularização das mercadorias apreendidas por se encontrarem em situação fiscal irregular, observado o disposto no § 4º do art. 145.

Parágrafo único. Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo determinado pelo julgador singular ou pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

Art. 142. Terão caráter prioritário os atos que devam ser praticados por repartições, estabelecimentos e ofícios públicos, inclusive entidade da administração indireta, para atendimentos dos órgãos responsáveis pelo andamento dos procedimentos administrativo-tributários.

SEÇÃO VI

Das Nulidades

Art. 143. Nos procedimentos administrativo-tributários será nula a prática de ato:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com cerceamento do direito de defesa;

III - de formalização do crédito tributário com erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária;

IV - com determinação incorreta da infração cometida.

Art. 144. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

SEÇÃO VII

Das Provas

Art. 145. Como prova de ilícito fiscal e para a perfeita identificação do sujeito passivo, serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante a lavratura de termo de apreensão, relativamente à prática de qualquer das seguintes situações:

I - mercadorias transportadas ou encontradas desacompanhadas ou desacobertadas da documentação fiscal exigida;

II - mercadorias sendo descarregadas em local diverso do indicado como destino na documentação fiscal;

III - mercadorias remetidas ou destinadas a estabelecimento situado neste Estado, sem inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou com o cadastro suspenso;

IV - mercadorias acompanhadas no transporte ou acobertadas em estabelecimento, por documento considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, menos para servir como prova em favor do fisco, segundo disposição legal;

V - livros e documentos com indícios de fraude ou de sonegação fiscal.

§ 1º. As mercadorias apreendidas como prova dos ilícitos, a que se referem os incisos I a III deste artigo, quando legitimamente reclamadas por seu proprietário, serão liberadas mediante recibo constante do próprio termo de apreensão, após a sua regularização perante o fisco.

§ 2º. As mercadorias apreendidas como prova do ilícito, a que se refere o inciso IV deste artigo, quando legitimamente reclamadas por seu proprietário e sendo este inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, serão liberadas mediante recibo constante do próprio termo de apreensão, após a sua regularização perante o fisco ou a lavratura do documento de formalização do crédito tributário, que suprirá a documentação fiscal na circulação até o endereço do estabelecimento autuado e enquanto permanecer em estoque.

§ 3º. Os livros e documentos apreendidos como provas, do que se refere o inciso V deste artigo, poderão ser restituídos ao interessado, antes do julgamento definitivo do procedimento, mediante requerimento, substituídos por cópias autenticadas, desde que não haja inconvenientes para a comprovação da infração.

§ 4º. Sempre que as mercadorias apreendidas forem de fácil deterioração, esta circunstância será mencionada no termo de apreensão e, à vista de seu estado e natureza, fixado prazo, para a sua regularização, findo o qual serão distribuídas às instituições de caridade , na forma que disciplinar ato do Secretário da Fazenda.

§ 5º. O risco de perecimento ou de perda do valor de mercadorias, apreendidas e não regularizadas é de seu proprietário ou detentor no momento da apreensão.

Art. 146. O termo de apreensão, segundo modelo a ser aprovado por ato do Secretário da Fazenda, será expedido em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via, instruirá como prova do ilícito o processo de constituição do crédito tributário ou instrumentalizará o processo de leilão quando as mercadorias apreendidas forem dadas como abandonadas;

II - 2ª via, será entregue pelo autor do procedimento ao detentor da posse das mercadorias no momento da apreensão;

III - 3ª via, controle;

IV - 4ª via, relatório fiscal.

Art. 147. Não sendo possível a remoção das mercadorias apreendidas para a repartição fiscal competente, firmar-se-á contrato de depósito voluntário com quem se responsabilize pela guarda dos bens até que seja solicitada a sua devolução.

§ 1º. É competente para assinar o contrato de depósito voluntário pela Secretaria da Fazenda, o agente do fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos.

§ 2º. As mercadorias apreendidas, que estejam sob contrato de depósito voluntário em estabelecimento que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, por iniciativa da administração fazendária.

Art. 148. Na impossibilidade do autor da apreensão ser também o autor do lançamento do crédito tributário, será procedido por outro agente em exercício na repartição fiscal do local de apuração dos fatos.

Art. 149. Transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da lavratura do termo de apreensão, sem que as mercadorias apreendidas tenham sido reclamadas por seu proprietário, para regularização, considerar-se-ão abandonadas e como tal serão vendidas em leilão, a ser regulamentado em ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º. O prazo para a realização do leilão será de 30 (trinta) dias da data da publicação ou afixação do edital correspondente.

§ 2º. Realizado o leilão sem que haja arrematante, as mercadorias serão removidas para depósito da Secretaria da Fazenda e, caso não sejam utilizáveis por órgãos da administração direta, deverão ser doadas a instituições de assistência social, de preferência estatais ou devidamente reconhecidas, observado ato regulamentar da pasta fazendária.

Art. 150. As instâncias julgadoras poderão, a qualquer momento, exigir da parte a exibição de livros, documentos e provas capazes de elucidar dúvidas, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos cuja prova dependa da exibição.

Art. 151. Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova contrária, somente poderão ser produzidos documentos com a petição de impugnação, pedido ou com a resposta.

CAPÍTULO II

Da Constituição do Crédito Tributário

SEÇÃO I

Da Instrução Contraditória

Art. 152. O procedimento de constituição de crédito tributário, por lançamento direto, tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, da exigência;

II - a apreensão de mercadorias, livros ou documentos.

Art. 153. O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos de sujeito passivo e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.

Art. 154. O lançamento do crédito tributário será formalizado com a expedição do auto de infração que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo;

II - data, local e hora da lavratura;

III - descrição clara, precisa e resumida do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - dispositivo legal infringido e respectiva penalidade;

V - base de cálculo, alíquota aplicável e montante do valor originário da obrigação;

VI - indicação do órgão onde deve ser cumprida a exigência e a intimação para o pagamento ou impugnação no prazo indicado;

VII - identificação e assinatura do autor do procedimento;

VIII - assinatura do sujeito passivo.

§ 1º. A assinatura do sujeito passivo não implica em confissão da falta argüida, nem a sua recusa certificada pelo autor do procedimento, constitui circunstância agravante.

§ 2º. Na formalização de crédito tributário por sistema de processamento de dados, ficam dispensadas as assinaturas do expedidor e do sujeito passivo.

§ 3º. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos atos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência poderá ser formulada em um só instrumento, que alcance todas as infrações e todos os responsáveis.

§ 4º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quanto à infração e critério de apuração da mesma natureza, ocorrente em mais de um exercício, caso em que se fará a discriminação do valor correspondente a cada um deles, no instrumento inicial e nos cálculos de atualização do crédito tributário ou da sentença.

§ 5º. A omissão ou erro das indicações contidas nos incisos IV, VI, VII e VIII deste artigo, caso não seja efetuado o pagamento, não invalida o lançamento mas tão-somente os atos subseqüentes, quando causar prejuízo ao sujeito passivo.

Art. 155. O auto de infração será expedido no local de verificação do ilícito, ainda que ali não seja o domicílio fiscal do infrator.

§ 1º. O auto de infração será recebido pela repartição fiscal do local de sua lavratura, que não sendo o mesmo do domicílio fiscal do sujeito passivo, após a formalização do processo, será remetido à repartição encarregada de seu preparo.

§ 2º. As incorreções ou omissões da peça básica poderão ser sanadas posteriormente e não acarretarão a sua nulidade, desde que se tenha identificado corretamente o infrator e se determinado com segurança a infração praticada.

§ 3º. Ao auto de infração, obrigatoriamente, se anexarão todos os demonstrativos ou documentos nos quais se fundamenta.

§ 4º. Na falta dos elementos a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, e o § 5º do artigo anterior, será o feito devolvido ao seu autor para as devidas correções ou juntadas, renovando-se a intimação ao sujeito passivo.

Art. 156. Apurada outra infração, após o início do procedimento e antes da decisão em primeira instância, será esta consignada em termo que a ele se anexará.

§ 1º. Também será consignado em termo, o resultado de averiguações ou exames técnicos em documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o procedimento.

§ 2º. Nas hipóteses referidas, se fato novo advier, intimar-se-á o sujeito passivo a manifestar-se no mesmo prazo concedido para impugnação.

§ 3º. Havendo no procedimento o comparecimento espontâneo do contribuinte solidário, fica dispensada a intimação deste e a lavratura de termo de sua inclusão no feito.

Art. 157. O auto de infração, cujo modelo será aprovado em ato do Secretário da Fazenda, será expedido em 4 (quatro) vias que terão os seguintes destinos:

I - 1ª via, a ser encaminhada à repartição fiscal do local de sua lavratura, instruirá o procedimento de constituição do crédito tributário;

II - 2ª via, a ser entregue ou remetida ao sujeito passivo;

III - 3ª via, controle;

IV - 4ª via, a ser anexada ao relatório de atividades do agente expedidor.

SUBSEÇÃO I

Do Início da Fase Contenciosa

Art. 158. A fase contenciosa do procedimento, de que trata este capítulo, inicia-se com a apresentação de impugnação ou da data em que se tornar revel o infrator, regularmente intimado nos termos do documento de formalização do crédito tributário.

SUBSEÇÃO II

Da Impugnação

Art. 159. A impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador indicado no instrumento de formalização do crédito tributário.

Art. 160. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 161. Apresentada a impugnação, serão os autos encaminhados ao autor do lançamento ou, na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste sobre as razões oferecidas.

Parágrafo único. Independentemente de determinação, o autor do lançamento ou seu substituto, poderá realizar os exames e diligências que achar convenientes, observado o disposto no § 2º do art. 156 desta lei.

Art. 162. O processo relativo à constituição de crédito tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas pelo funcionário responsável pelo seu preparo.

SUBSEÇÃO III

Da Revelia

Art. 163. Não sendo impugnado nem efetuado o pagamento do crédito tributário lançado, nos prazos legais, será considerado revel o sujeito passivo, lavrando-se o respectivo termo.

§ 1º. Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo e do § 1º do art. 181, serão adotadas as seguintes providências:

I - O órgão preparador, após a lavratura do respectivo termo de revelia e a imposição da multa, remeterá o processo à Coordenadoria de Tributação, cujo titular, como autoridade revisora do lançamento, antes de qualquer providência verificará:

a) a descrição da infração e o seu enquadramento legal;

b) a proposição da penalidade;

c) a perfeita identificação do contribuinte;

d) os elementos informativos do crédito tributário, principalmente a alíquota, base de cálculo, juros, multa, atualização monetária e outros elementos indispensáveis à apuração dos valores exigidos;

e) a legitimidade da intimação do sujeito passivo, e os prazos processuais;

f) outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal;

II - Verificados os erros constantes dos incisos anteriores, a autoridade revisora devolverá o processo ao órgão preparador, para as devidas correções.

§ 2º. A imposição da multa ocorrerá no demonstrativo de atualização do crédito tributário, que precede a remessa do processo, para imediata inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 164. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, ao crédito tributário não contencioso, nos casos em que não for cumprida, no prazo legal, a intimação em que forem reclamados.

SEÇÃO II

Do Preparo

Art. 165. Compete à Coletoria Estadual, do local do domicílio do sujeito passivo, o preparo do processo.

Art. 166. A repartição preparadora registrará o documento de formalização do crédito tributário, em ficha própria, da qual constará o nome e endereço do infrator, histórico do instrumento, data de sua lavratura e fases de tramitação.

Art. 167. A autoridade responsável pelo preparo do processo tomará as seguintes providências:

I - intimar o sujeito passivo para o cumprimento da exigência, apresentação de impugnação ou juntada de documentos;

II - receber e juntar aos respectivos autos, impugnações ou recursos apresentados pelo sujeito passivo ou contestações oferecidas pelo autor do lançamento;

III - conceder vista de autos aos sujeitos passivos, na própria repartição e aos autores do procedimento quando configuradas as situações referidas no inciso anterior;

IV - atender os pedidos de diligências e exames procedentes das autoridades julgadoras;

V - consignar em termo a inexistência de impugnação ou recurso, bem como a revelia ou perempção, conforme o caso;

VI - nformar às autoridades fazendárias sobre os antecedentes dos infratores, quando solicitados;

VII - adotar as medidas cabíveis com relação às mercadorias apreendidas como prova dos ilícitos fiscais praticados.

Parágrafo único. Será responsabilizado administrativamente e pelos prejuízos causados ao erário, o funcionário ou servidor que receber impugnações ou recursos em desacordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 124 desta lei.

Art. 168. Precede à intimação para cumprimento de qualquer crédito tributário e ao despacho para inscrição na dívida ativa, o demonstrativo de atualização do crédito tributário reclamado, que conterá no mínimo:

I - repartição emitente;

II - identificação do sujeito passivo;

III - discriminação do crédito devidamente atualizado;

IV - redução concedida se houver e fonte legal autorizativa;

V - local e data da expedição;

VI - assinatura e identificação do funcionário responsável.

SEÇÃO III

Do Julgamento

Art. 169. O julgamento do procedimento de constituição do crédito tributário compete:

I - em primeira e singular instância, nas Delegacias Regionais, aos delegados ou agentes do fisco designados pelo Secretário da Fazenda para esse mister, relativamente a procedimento em que haja impugnação;

II - em segunda e coletiva instância, ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais quanto a recursos de decisões singulares;

III - em terceira e última instância, nas decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual, ao Secretário da Fazenda.

Art. 170. São considerados peremptos os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, quando:

I - forem apresentados fora do prazo legal;

II - forem entregues em local diferente do designado para o preparo do processo;

III - versarem sobre parte da quantia exigida sem que tenha havido o recolhimento do crédito relativo à parte não litigiosa.

SUBSEÇÃO I

Do julgamento em Primeira Instância

Art. 171. A decisão de primeira instância conterá:

I - relatório que sintetizará o procedimento;

II - fundamento de fato e de direito;

III - decisão sobre:

a) a capacidade das partes e da legitimidade da impugnação;

b) as preliminares argüidas pelas partes;

c) o mérito do lançamento do crédito tributário, abrangendo todos os pedidos formulados;

IV - ordem de intimação, exceto nas decisões totalmente desfavoráveis à Fazenda Pública.

§ 1º. Se a autoridade que tiver de julgar o procedimento não o fizer no prazo estabelecido sem causa justificada, a decisão será proferida por seu substituto legal, observado o mesmo prazo para aquele fixado, a ser cumprido, sob pena de responsabilidade, mencionado-se a ocorrência.

§ 2º. Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

§ 3º. As inexatidões materiais, devidas a lapso manifesto ou a erros de cálculos ou de escrita existentes na decisão, poderão ser corrigidas por despachos de ofício ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 172. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais dentro do prazo previsto nesta lei.

§ 1º. Das decisões, total ou parcialmente desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual, haverá obrigatoriamente, na própria decisão, recursos de ofício, com efeito suspensivo da parte recorrida, ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, salvo se o valor em litígio não exceder a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, vigente na data da decisão.

§ 2º. Cumpre ao autor do procedimento, a seu substituto designado, ou ao responsável pela repartição preparadora, em ordem de preferência, propor o recurso de ofício quando da inobservância ao parágrafo anterior.

§ 3º. Apresentado recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, será o procedimento encaminhado ao autor ou na sua falta, ao seu substituto designado, para que se manifeste sobre as razões apresentadas.

SUBSEÇÃO II

Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 173. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais constituirá a segunda instância decisória, de acordo com as prescrições desta lei e de seu regimento interno.

Art. 174. Na defesa das legítimas pretensões reclamadas pelo Estado, funcionará junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, a Representação Fazendária, com competência definida nesta lei.

Art. 175. Os procedimentos com o recurso de ofício serão preliminarmente encaminhados à Representação Fazendária que, manifestando-se favoravelmente pela confirmação da decisão recorrida, dependerá apenas da anuência do presidente do Conselho para o seu imediato arquivamento.

Parágrafo único. Se o presidente do Conselho não concordar com a Representação Fazendária, submeterá o procedimento a julgamento pelo colegiado.

Art. 176. Nos procedimentos com recurso de ofício em que a Representação Fazendária ou o presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais forem favoráveis à reforma ou julgamento da decisão recorrida, facultar-se-á ao sujeito passivo, no prazo legal, a oportunidade para contra-arrazoar.

Art. 177. Da decisão de segunda instância não cabe pedido de reconsideração.

SUBSEÇÃO III

Do Julgamento em Terceira Instância

Art. 178. Ao recurso da Representação Fazendária, compete ao Secretário da Fazenda decidir, em última instância administrativa, sobre as decisões não unânimes e contrárias ou desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual proferidas pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais.

Parágrafo único. O recurso será interposto, perante o presidente do Conselho, ao Secretário da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura do acórdão, estando presente a Representação Fazendária, ou de sua publicação no Diário Oficial, facultando-se ao sujeito passivo oportunidade para contra-arrazoar.

SEÇÃO IV

Da Instrução não Contenciosa

Art. 179. Constitui crédito tributário não contencioso, o reconhecido pelo sujeito passivo da obrigação e proveniente de:

I - tributo declarado e não recolhido, em livros fiscais pelo próprio contribuinte ou circunstancialmente informado em guia de preenchimento obrigatório, exigida em regulamento;

II - débito parcelado e não pago, decorrente de constituição de crédito tributário ou de débito espontaneamente declarado e não quitado.

Art. 180. Instruirá o procedimento não contencioso:

I - os documentos de informações em que constem os débitos declarados e não recolhidos;

II - o parcelamento do crédito tributário deferido, em inadimplência ou a declaração de dívida feita espontaneamente.

Art. 181. O crédito tributário não contencioso será exigido do sujeito passivo, através de intimação.

§ 1º. Descumprida a intimação, com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, será imediatamente providenciada a inscrição do crédito na dívida ativa, observando-se, no entanto, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º. Verificada qualquer incorreção material no demonstrativo de atualização do crédito tributário, a corrigenda, de ofício ou por provocação do sujeito passivo, ensejará nova intimação, agora com prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, para ser cumprida.

CAPÍTULO III

Da Eficácia das Decisões

Art. 182. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões de que não mais caiba recurso.

Art. 183. São exeqüíveis:

I - o remanescente de crédito tributário não contencioso;

II - as decisões de primeira instância, quando:

a) esgotado o prazo para o recurso voluntário, sem que seja este interposto;

b) absolutórias e não sujeitas a recurso de ofício;

III - as decisões do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;

IV - as de terceira instância quando desfavoráveis ao sujeito passivo.

Art 184. No caso de recursos parciais, tornar-se-á definitivo e exiqüivel desde logo, a parte não recorrida da dicisão.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 185. Constitui dívida ativa do Estado, os créditos de natureza tributária e os provenientes de outras obrigações legais.

Parágrafo único. Das decisões condenatórias irrecorríveis, proferidas em procedimentos de constituição de créditos, que mandar inscrever débitos na dívida ativa do Estado, serão intimados os sujeitos passivos, para no prazo legal, efetuar o pagamento devido.

Art. 186. Findo o prazo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, sem que haja o pagamento do crédito, será o débito inscrito na dívida ativa.

§ 1º. A inscrição em dívida ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis, se for o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II - a quantia devida;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do procedimento administrativo ou do auto de infração, quando dele se originar a dívida;

VI - o exercício ou período a que se referir o crédito.

§ 2º. A dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.

§ 3º. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem aproveite, judicialmente, no processo de execução da dívida.

§ 4º. As certidões da dívida ativa, para a cobrança judicial deverão conter além dos requisitos do § 1º, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 187. Nos casos de cobrança executiva de dívidas, serão acrescidos ao principal juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado da dívida, custas e percentagens fixadas em lei e outras cominações da sentença.

Art. 188. Os procedimentos pagos somente serão arquivados após a juntada do comprovante do respectivo pagamento.

Parágrafo único. No documento da arrecadação relativo, deverá conter o número e a data do procedimento a que se referir.

CAPÍTULO V

Das Certidões Negativas

Art. 189. A certidão negativa, conforme modelo a ser aprovado por ato do Secretário da Fazenda, exigida como prova de quitação de determinado tributo, será expedida pela repartição competente, à vista de requerimento que contenha as informações necessárias à identificação do requerente, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, e que indique o período a que se refere o pedido, bem como a sua finalidade.

Art. 190. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da Fazenda Pública Estadual de exigir, a qualquer momento, os tributos não lançados à data da expedição da certidão e penalidades pecuniárias correspondentes.

Art. 191. O prazo para expedição da certidão é de 10 (dez) dias úteis, contados da data da entrega do requerimento na repartição, se não forem necessários esclarecimentos.

Art. 192. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar de seu texto, será de 60 (sessenta) dias, contados da data da emissão.

Art. 193. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário ou servidor que a expediu, pelo crédito tributário.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Especiais

Art. 194. Pela peculiaridade própria de natureza, forma e rito, classificam-se como especiais os procedimentos relativos à :

I - restituição do indébito tributário;

II - consulta.

SEÇÃO I

Da Restituição do Indébito Tributário

Art. 195. A restituição do indébito tributário relativamente à exigência de crédito tributário, quando houver lançamento, far-se-á em instância única e após o reconhecimento do direito deste, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, em processo regular.

§ 1º. Inicia-se o procedimento de restituição do indébito tributário, com o pedido formulado pelo sujeito passivo ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.

§ 2º. O pedido de restituição do indébito tributário será instruído com o comprovante original do pagamento e das provas de que este se fez indevidamente.

§ 3º. Compete à repartição fiscal do domicílio fiscal do requerente, a autuação do pedido de restituição do indébito tributário, devendo a autoridade lançadora, no prazo legal determinado, manifestar-se a respeito.

§ 4º. Na restituição do indébito tributário correspondente ao imposto e demais acréscimos que tenham sido efetivamente recolhidos, é devida a atualização monetária, calculada com base no mesmo indexador utilizado pela Fazenda Pública para cobrança de seus créditos tributários.

§ 5º. Nas restituições do indébito tributário, incidirão sobre as mesmas, juros de mora, não capitalizáveis, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 196. A execução da sentença proferida no procedimento de restituição do indébito tributário, far-se-á:

I - por ato do Secretário da Fazenda, no caso de restituição em moeda corrente;

II - de ofício, pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, no caso de aproveitamento de crédito, valendo o acórdão, como documento hábil para legitimá-lo, na conta corrente do imposto.

SEÇÃO II

Da Consulta

Art. 197. Aos contribuintes de tributos estaduais e a qualquer órgão da administração pública, inclusive as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sindicatos, associações e outras entidades representativas de atividades econômicas e profissionais, é assegurado o direito de consulta para esclarecimentos de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação desta lei e da legislação tributária.

Art. 198. A consulta será formulada, mediante petição escrita ao Delegado Regional da Receita, com jurisdição no Município do domicílio fiscal do consulente e será encaminhada através da Coletoria Estadual, nela devendo constar claramente, se versa sobre hipótese em relação a qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador, se for o caso.

SUBSEÇÃO I

Da Solução da Consulta

Art. 199. As consultas serão solucionadas, em primeira instância, pelo Delegado Regional da Receita que proferirá a sua decisão a ser encaminhada ao consulente através da Coletoria Estadual, que o cientificará da solução adotada.

§ 1º. Da decisão desfavorável ao consulente, caberá recurso voluntário, no prazo legal, ao Diretor da Receita.

§ 2º. Haverá recurso de ofício, interposto no próprio ato decisório, nos casos de decisão favorável ao consulente, à mesma autoridade de que trata o parágrafo anterior.

Art. 200. Quando formuladas por órgão da administração pública, por autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sindicatos, associações ou entidades representativas, as consultas serão solucionadas, em instância única, pelo Diretor da Receita.

Art. 201. A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em ato do Diretor da Receita.

SUBSEÇÃO II

Da Garantia e dos Efeitos da Consulta

Art. 202. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I - não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II - formulada após o início do procedimento fiscal, ou versar sobre ilícito tributário já ocorrente e de que decorra falta de recolhimento de tributo;

III - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

IV - se tratar de indagações versando sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e regularmente adotada ou que tenha sido objeto da decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. Será liminarmente indeferido o pedido de consulta que versar sobre as situações descritas nos incisos anteriores, devendo constar de despacho denegatório, os motivos da rejeição.

Art. 203. O consulente deverá, no prazo legal, adotar a solução dada no procedimento de consulta.

§ 1º. Em relação à espécie consultada, não se fará procedimento de formalização de crédito tributário durante o curso do procedimento da consulta, através do que se tenha formalizado a espontaneidade do contribuinte, nem contra aquele que proceder em estrita conformidade com a solução dada a consulta que houver formulado.

§ 2º. O não cumprimento dado à consulta, no prazo legal, põe fim à espontaneidade do consulente, não cabendo nova consulta versando sobre a mesma matéria.

TÍTULO IV

Do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais

CAPÍTULO I

Do Corpo Deliberativo

Art. 204. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, integra a estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, a nível de órgão de direção superior e será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno.

Art. 205. O Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, com sede na capital do Estado, será composto por um corpo deliberativo constituído por 5 (cinco) conselheiros efetivos e até 10 (dez) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de notável conhecimento jurídico-tributário e reputação ilibada.

Parágrafo único. O mandato de conselheiro é de (dois) anos e inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para novo mandato.

Art. 206. A nomeação dos membros do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, obedecerá os seguintes critérios:

I - 2 (dois) efetivos e até 4 (quatro) suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, oferecidas pela Federação da Agricultura e Federação das Associações do Comércio e Indústria do Estado do Tocantins, ao Secretário da Fazenda, garantida a representatividade de ambas;

II - 3 (três) efetivos e até 6 (seis) suplentes, representantes do fisco, escolhidos dentre seus auditores de renda, com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício.

Art. 207. São impedidos para o exercício da função de conselheiro, os parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, os cônjuges e os sócios de uma mesma sociedade.

Parágrafo único. A incompatibilidade se resolve a favor do primeiro conselheiro nomeado e empossado, ou por título, se a nomeação ou posse for da mesma data, caso não haja desistência de um dos incompatíveis.

Art. 208. Farão jus à percepção de jetom, a ser determinado no regimento interno, pelas sessões do Conselho de que participarem, os conselheiros, suplentes, secretário geral e integrantes da representação fazendária

Art. 209. Os conselheiros e os suplentes perderão o mandato em caso de desídia, caracterizada por inobservância dos prazos regimentais ou por faltas não justificadas às sessões.

Art. 210. O conselheiro poderá afastar-se de suas funções sem perda do mandato, por prazo indeterminado, para o exercício de outra função na administração estadual, dependendo o seu retorno apenas de comunicado ao presidente do colegiado.

Art. 211. Findo o mandato, o conselheiro continuará em suas funções até a entrada em exercício de seu sucessor.

Art. 212. Os conselheiros e suplentes, da representação do fisco, independente de sua atuação no conselho, exercerão, por ato do Secretário da Fazenda, outras tarefas de interesse da administração.

Art. 213. O presidente e o vice-presidente do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário da Fazenda, dentre seus membros efetivos, integrantes da representação do fisco.

CAPÍTULO II

Do Corpo Instrutivo

Art. 214. O corpo instrutivo do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais será constituído de uma Secretaria Geral, incumbida de atender a todos os serviços administrativos, por servidores ali lotados ou postos à sua disposição.

Art. 215. O corpo instrutivo será dirigido pelo secretário geral, administrativamente subordinado ao presidente do Conselho, por indicação deste, dentre os servidores em exercício no órgão, designado pelo Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO III

Da Representação Fazendária

Art. 216. Funcionará junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, a Representação Fazendária, constituída por agentes do fisco de reconhecida capacidade em matéria tributária e de reputação ilibada, designados para a função pelo Secretário da Fazenda, segundo a necessidade do serviço, para especialmente :

I - acompanhar os processos em julgamento;

II - manifestar-se pela confirmação ou reformas das decisões recorridas;

III - propor diligências ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais em processos Administrativo-tributários;

IV - produzir a sustentação oral das legítimas pretensões fazendárias nas sessões de julgamento;

V - recorrer à última instância das decisões do colegiado, quando não unânimes e contrárias ou desfavoráveis à Fazenda Pública Estadual.

§ 1º. O integrante da Representação Fazendária exercerá, independentemente de sua atuação no Conselho, outras tarefas de interesse da administração, por designação do Secretário da Fazenda.

§ 2º. Para instrução dos procedimentos de que tenha vista, poderá a Representação Fazendária requisitar a qualquer momento e de qualquer repartição estadual, os documentos que considerar necessários, os quais deverão ser fornecidos com a maior presteza.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais Transitórias

Art. 217. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no todo ou em partes, instituindo inclusive novas obrigações acessórias.

Parágrafo único. Enquanto não for efetivada a regulamentação de que trata este artigo, aplica-se, no que couber, os dispositivos constantes do Decreto n º05, de 01 de janeiro de 1990 e do Decreto nº 1977, de 13 de dezembro de 1990.

Art. 218. As disposições desta lei aplicam-se aos procedimentos de constituição de créditos tributários pendentes, relativamente aos atos procedimentais subseqüentes à sua vigência.

Art. 219. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1996.

Art. 220. Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as Leis nºs. 82, de 27 de outubro de 1989, 109, de 23 de dezembro de 1989, 642, de 23 de dezembro de 1993 e 726, de 17 de janeiro de 1995.

Palácio Araguaia, em Palmas/TO, aos 19 dias do mês de dezembro de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º ano do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Obs:  Anexo Diário Oficial Suplemento nº 487, Pags. 24 e 25.

* Revogada por força do art. 225, da Lei nº 888, de 28/12/1996.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E