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REVOGADA; (Redação dada pela Lei 2.933 de 04.12.14).

 

Redação Anterior: (3) dada pela Lei 2.438 de 13.04.11.

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

LEI Nº 765, DE 27 DE JUNHO DE 1995.

 

Dispõe sobre os critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, da compensação recebida em transferência da união, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios Tocantinenses, do produto da arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da compensação recebida em transferência da União, conforme o inciso IV do "caput" e inciso I e II do parágrafo único do art. 158 e inciso II e § 3º, do art. 159, da Constituição Federal, serão creditadas segundo os critérios seguintes:

 

(Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

CRITÉRIOS

ANO DE IMPLANTAÇÃO/ÍNDICES DE CÁLCULOS

2003

2004

2005

2006

2007

Valor Adicionado

82,5

80,2

78,9

75,6

75,0

Quota igual

9,0

8,5

8,0

8,0

8,0

População

2,5

2,4

2,3

2,2

2,0

Área territorial

2,5

2,4

2,3

2,2

2,0

Política Municipal do Meio Ambiente

0,5

1,0

1,5

2,0

2,0

Unidades de Conservação e Terras Indígenas

1,0

1,5

2,0

2,5

3,5

Controle e combate a queimadas

0,5

1,5

1,5

2,0

2,0

Saneamento Básico, Conservação da Água e Coleta e Destinação do Lixo

1,0

1,5

2,0

3,5

3,5

Conservação e Manejo do Solo

0,5

1,0

1,5

2,0

2,0

TOTAL

 =SUM(ABOVE) 100,0

 =SUM(ABOVE) 100,0

 =SUM(ABOVE) 100,0

 =SUM(ABOVE) 100,0

 =SUM(ABOVE) 100,0

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

I -          85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, realizadas em seus territórios;

II - 10% (dez por cento), distribuídos em quotas iguais entre todos os municípios;

III - 2,5% (dois e meio por cento), proporcionalmente ao número de habitantes previstos para cada município, conforme projeção estimada pela Fundação IBGE, na data de 31 de dezembro de cada ano;

IV - 2,5% (dois e meio por cento), proporcionalmente a área territorial de cada município.

 

§ 1º O valor adicionado e o seu cálculo são os previstos nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

§ 2º A apuração da relação percentual entre o valor adicionado em cada município o valor total do Estado, que resultará no índice anual a ser aplicada para entrega das parcelas dos municípios, será feita com observância das normas estabelecidas pelos § 3º e 13 do art. 3º  da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

§ 3º Os critérios previstos nos incisos II, III e IV, do "caput" deste artigo, serão apurados com base em dados relativos ao exercício anterior ao da distribuição das parcelas pertencentes aos municípios.

 

Art. 2o O índice anual de cada município, previsto no § 2o do artigo precedente, é calculado por Conselho Especial, composto, respectivamente, pelos seguintes  membros: (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02

Art. 2o O índice anual de cada município, previsto no § 2o do artigo precedente será calculado por Conselho Especial, composto pelo: (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

Art. 2º. O índice anual de cada município, previsto no § 2º do artigo precedente, através do qual se fará o cálculo da parcela exclusiva daquele, será elaborado, com observância dos critérios instituídos por esta lei, por um Conselho Especial, composto de 05 (cinco) membros, assim distribuídos:

 

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, tendo como suplente o Subsecretário; (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02

I - o Secretário da Fazenda, que o presidirá; (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

I – o Secretário da Fazenda, que o presidirá;

 

II – o Superintendente de Gestão Tributária, titular, e o Diretor de Informações Econômico-Fiscais, suplente, ambos da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela Lei 2.086 de 06.07.09

II – Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pela Lei 1.794 de 28.05.07).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02

II – o Diretor da Receita (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

II – o Diretor do Departamento da Receita (Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95).

 

III – titular e suplente, representantes da Secretaria do Desenvolvimento Sustentável; (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (3) Redação dada pela Lei 2.086 de 06.07.09

III – um representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei 1.794 de 28.05.07).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02

III – representante da Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

III – 1 (um) Deputado estadual, indicado pela Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95).

 

IV – um Deputado Estadual, como membro titular e um Deputado Estadual, como membro Suplente, representantes da Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, ambos indicados pela Assembléia; (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02

IV - Deputado Estadual indicado pela Assembléia Legislativa; (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

IV - 1 (um) Prefeito Municipal, indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM; (Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95).

 

V – um Prefeito Municipal, como membro titular, e um Prefeito Municipal, como membro suplente, representantes da Associação Tocantinense de Municípios – ATM, ambos indicados pela Associação; (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (2) Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02

V - Prefeito Municipal indicado pela Associação Tocantinense dos Municípios - ATM; (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

V - 1 (um) vereador de capital do Estado, indicado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95).

 

VI – um Vereador, como membro titular, e um Vereador, como membro suplente, representantes da União dos  Vereadores do Tocantins – UVT, ambos indicados pela entidade; (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

VI  - Vereador da Capital do Estado indicado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei 1.323 de 04.04.02).

 

VII – titular e suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pela Lei 765 de 27.06.95

VII – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE. (Redação dada pela Lei 2.086 de 06.07.09).

 

§ 1º O Conselho, referido no caput deste artigo, aprovará o seu Regimento Interno.

 

§ 2º Os membros do Conselho, indicado no caput deste artigo, terão mandato de 1 (um) ano, sendo permitido a recondução por uma vez, apenas, vedada qualquer espécie de retribuição, sendo o seu trabalho considerado como serviço relevante.

 

§ 3º Os suplentes participarão das reuniões do Conselho, na ausência do titular, tendo os mesmos direitos e deveres destes. (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

§ 4º A designação dos membros, titulares e suplentes é promovida pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 2.438 de 13.04.11).

 

Art. 3º Na aplicação desta lei observar-se as demais normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 4º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência desta lei, o Chefe do Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 218 de 12 de dezembro de 1990.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas/TO, aos 27 dias do mês de junho de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º ano do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E