imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI 761, de 08 de junho de 1995.

Cria o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, dá nova denominação ao fundo que especifica e outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Programa instituído pela Lei n.º 059, de 28 de junho de 1989, passa a denominar-se Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR.

Art. 2º O Programa PROSPERAR tem por objetivo básico estimular o crescimento sistemático e ordenado da economia do Estado do Tocantins, por meio da concessão de estímulos financeiros às atividades desenvolvidas pelos setores da indústria, do comércio, da agropecuária e do turismo, a fim de proporcionar efetiva elevação do nível de qualidade de vida de sua população.

Art. 3º Os prazos de fruição dos incentivos do Programa PROSPERAR serão conforme dispuser o seu regulamento.

Art. 4º Constitui condição indispensável à fruição dos incentivos do Programa PROSPERAR a regularidade da empresa perante o Fisco Estadual, implicando a inadimplência, de qualquer obrigação tributária, em imediata e automática suspensão do benefício.

Art. 5º Os contribuintes titulares de empreendimentos beneficiários do antigo Programa PROGREDIR deverão fazer a adequação dos seus projetos às normas do Programa PROSPERAR até 31 de dezembro de 1995.

Art. 6º O regulamento do Programa PROSPERAR será baixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que definirá as modalidades e as regras dos incentivos a serem concedidos, fixando os seus percentuais.

Art. O fundo criado pela Lei n.º 494, de 13 de dezembro de 1992, passa a denominar-se Fundo PROSPERAR, ao qual incumbe prover o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Tocantins - PROSPERAR dos recursos financeiros necessários ao cumprimento das suas finalidades.

Art. 8º Os recursos financeiros e orçamentários existentes, destinados ao antigo Fundo PROGREDIR, serão automaticamente transferidos para o Fundo PROSPERAR, a partir da data de edição da presente Lei, vinculando-se à Secretária da Indústria, Comércio e Turismo, incluindo-se no seu orçamento próprio, consoante disposto na Lei das Diretrizes Orçamentárias, que os consignará, anualmente.

Art. 9º São fontes de recurso do Fundo PROSPERAR:

I - dotações orçamentárias com destinação especifica ao apoio para implantação de distritos, áreas e setores industriais e para o custeio da operacionalização do Programa PROSPERAR;

II - os rendimentos provenientes da execução do Programa, compreendendo emolumentos, comissões, taxas, juros e correção monetária, reembolso de capital e do resultado de aplicações no mercado financeiro;

III - recursos de instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras, a qualquer título;

IV - valores recolhidos ao Fundo, pelas empresas, na apresentação de projetos;

V - outras fontes disponíveis.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos do Fundo PROSPERAR, mediante Decreto e do Programa PROSPERAR, estabelecendo a modalidade de operacionalização dos recursos que constituem sua receita.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua edição.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de junho de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E