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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI 760, de 08 de junho de 1995.

Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, aprova, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS é apurada de conformidade com o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – as operações de saída de soja em grão destinada à exportação para o exterior, realizadas por estabelecimentos produtores e comerciais, devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, terão a base de cálculo reduzida em quarenta e seis inteiros e quinze centésimos por cento;

II – as operações interestaduais com produtos resultantes do abate de gado e aves, realizadas por estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e comerciais, bem como os derivados do leite, produzidos por laticínios e produtoes rurais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, terão a base de cálculo reduzida em quarenta e seis inteiros e quinze centésimos por cento;

Parágrafo único. Para a usufruição de redução da base de cálculo do ICMS, prevista no caput deste artigo devem, os estabelecimentos beneficiários, firmar o Termo de Acordo de Regime Especial, com a Secretaria da Fazenda.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 1995, 174º da Independência, 107º da República e 7º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador

Este texto não substitui o publicado no D.O.E