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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

Revogada por força do art. 220 da Lei 805 de 19.12.95.

 LEI Nº 726, DE 17 DE JANEIRO DE 1995*

Altera dispositivos do Código Tributário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins, adotou a Medida Provisória nº 191, de 05 de janeiro de 1995, e a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Abrão Costa, Presidente desta Casa, para o disposto no § 3º do art. 27 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Os Dispositivos do Código Tributário do Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 109, de 21 de dezembro de 1989, abaixo indicados, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 74 - .................................................................

............................................................................

I - 150% (cento e cinquenta por cento) - quando...............;

II - 200% (duzentos por cento) - quando.......................;

III - 250% (duzentos e cinquenta por cento) - quando .......;

IV - 300% (trezentos por cento) - quando ......................

Art. 75 - .................................................................

MULTA FORMAL

I - 80% (oitenta por cento) do valor da operação ............;

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ........;

III - 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação ...;

IV - 20% (vinte por cento) do valor da operação ..............;

V - 1 (uma) URF .........................................................;

VI - 3 (três) URFs.......................................................;

VII - de 3 (três) a 6 (seis) URFs.....................................;

VIII - de 5 (cinco) a 10 (dez) URFs..................................;

IX - de 20 (vinte) a 200 (duzentos) URFs.........................;

X - de 25 (vinte e cinco) URFs ...................................

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, Palmas/TO, aos 20 dias do mês de janeiro de 1995, 174º da Independência, 107 da República e 7º ano do Estado.

Deputado ABRÃO COSTA

Presidente

* Revogada por força do art. 220 da Lei 805 de 19/12/95.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E