GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DA FAZENDA
Revogada por força do art.
220 da Lei 805 de 19.12.95.
Altera dispositivos do Código Tributário
do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins, adotou a
Medida Provisória nº 191, de 05 de janeiro de 1995, e a Assembléia Legislativa
aprovou, e eu, Abrão Costa, Presidente desta Casa, para o disposto no § 3º do
art. 27 da Constituição Estadual promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Os Dispositivos do Código Tributário do
Estado do Tocantins, instituído pela Lei nº 109, de 21 de dezembro de 1989,
abaixo indicados, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 74 - .................................................................
............................................................................
I - 150% (cento e cinquenta por cento) - quando...............;
II - 200% (duzentos por cento) - quando.......................;
III - 250% (duzentos e cinquenta por cento) - quando .......;
IV - 300% (trezentos por cento) - quando ......................
Art. 75 - .................................................................
MULTA FORMAL
I - 80% (oitenta por cento) do valor da operação ............;
II - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ........;
III - 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação ...;
IV - 20% (vinte por cento) do valor da operação ..............;
V - 1 (uma) URF .........................................................;
VI - 3 (três) URFs.......................................................;
VII - de 3 (três) a 6 (seis) URFs.....................................;
VIII - de 5 (cinco) a 10 (dez) URFs..................................;
IX - de 20 (vinte) a 200 (duzentos) URFs.........................;
X - de 25 (vinte e cinco) URFs ...................................
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, Palmas/TO, aos 20
dias do mês de janeiro de 1995, 174º da Independência, 107 da República e 7º
ano do Estado.
Deputado ABRÃO
COSTA
Presidente
* Revogada por força do art. 220 da Lei 805 de 19/12/95.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E