Lei nº 651, 05.01.94
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REVOGAD; (Lei n.º 819 de 23.01.96)
LEI Nº 651, DE 05 DE JANEIRO DE 1994.
Publicado no Diário Oficial nº 301
Revogada pela Lei nº 819 de 23/01/1996
Concede isenção do ICMS às microempresas e dá outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos estabelecimentos exclusivamente varejistas que:
I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 12.500 (doze mil e quinhentos) Unidades Fiscal de Referência - UFIR's, ou outro indexador oficial que venha substituí-la;
II - praticarem operações, inclusive interestadual, exclusivamente a consumidor final. Parágrafo único. Considera-se receita bruta o somário das receitas operacionais e não operacionais definidas na legislação do Imposto de Renda.
Art. 2º. Excluem-se do benefício os estabelecimentos que:
I - sejam constituídos sob a forma de sociedades cooperativas ou por ações;
II - tenham sócio domiciliado no exterior;
III - participem do capital de outra pessoa jurídica;
IV - o titular ou sócio participe:
a) do capital social de outra empresa;
b) em empresa com cadastro baixado no período de (1) um ano anterior, se na atividade econômica, e de 6 (seis) meses anterior, se em atividades diversas;
c) da empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;
V - resultem do desmembramento de outra empresa ou de sua transmutação de filial em empresa autônoma;
VI - possuidoras de mais de um estabelecimento, mesmo que em outra Unidade da Federação;
VII - realizem operações de importação ou comercialização de produtos estrangeiros;
VIII - realizem armazenamento ou depósito de produtos de propriedade de terceiros;
IX - estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3º. Perderão o benefício os estabelecimentos que forem condenados em processos contenciosos fiscais relativamente a omissões de registro ou que descumprirem as obrigações acessórias específicas e expressas em regulamento.
Art. 4º. O benefício previsto nesta Lei não alcança a tributação por substituição tributária nem por diferencial de alíquota.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei fixando normas relativas à sua implementação bem como as obrigações acessórias decorrentes.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 180, de 27 de julho de 1990.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 05 dias do mês de janeiro de 1994, 173º da Independência, 106º da República e 6º do Estado.
MOISÉS NOGUEIRA AVELINO
Governador do Estado