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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

LEI 494, de 15 de dezembro de 1992.

Cria o Fundo para prover de recursos o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governo do Estado do Tocantins, adotou a Medida Provisória n.º 134, de 16 de novembro de 1992, e a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Presidente desta casa, para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Criado o Fundo para prover de recurso o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Tocantins.

Parágrafo único - O fundo previsto neste artigo será controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda e utilizado por orientação da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio mediante plano de aplicação aprovado pelo Conselho Deliberativo do Programa.

Art. 2º Constituirão fontes de recursos do Fundo a que se refere o artigo anterior:

I - dotações orçamentárias com destinação especifica ao apoio para implantação de distritos, áreas e setores industriais;

II - dotações orçamentárias, até o montante de 10% (dez por cento) da receita do ICMS;

III - os rendimentos provenientes da execução do Programa, compreendendo emolumentos, comissões, correções monetárias, reembolso de capital e de aplicações no mercado financeiro;

IV - recursos de instituições públicas, privadas, nacionais, internacionais, a qualquer título;

V - valores recolhidos ao Fundo, pelas empresas, na apresentação da Carta Consulta e aprovação do projeto;

VI - outras fontes disponíveis.

Art. 3º Os recursos do Fundo criado pelo art. 1º serão operacionalizados nos moldes estabelecidos pelo Regulamento do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Tocantins, baixado por Decreto, consoante estabelece o art. 1º, § 2º, da Lei n.º 059 de 26/06/89.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aos dias do mês de dezembro de 1992.

 

Deputado Luiz Toletino

Presidente

Este texto não substitui o publicado no D.O.E