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LEI Nº 4.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, que institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:

I - prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado;

II - contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros.

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Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária:

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II - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária;

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IV - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento;

V - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura;

VI - Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins);

VII - Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - Fieto;

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - Faet;

IX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - Fecomércio-TO.

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§3º O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

§4º As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate.

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Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

I - adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei;

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Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET.

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Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

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§3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.

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Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019:

I - Parágrafo único do art. 1º;

II - §§4º e 5º do art. 7º;

III - art. 8º e parágrafos 1º e 2º;

IV - alínea “c” do inciso II do art. 9º.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil