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LEI Nº 4.295, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 21, de 18 de setembro de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos neste percentual eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, nos termos do Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.

§1º O disposto neste artigo somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, em âmbito federal, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§2º Não se aplica às operações tratadas nesta Lei qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 14 dias do mês de dezembro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente